REl - 0600066-63.2025.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2026 às 13:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Preliminar de suspensão do feito

O recorrente requer a suspensão do processo em razão do Tema 1.121 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a constitucionalidade do compartilhamento, com o Ministério Público Eleitoral, de dados fiscais obtidos com base em convênio entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

A preliminar não merece acolhimento.

O art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que a suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal alcança os processos que versem sobre a mesma questão submetida ao regime da repercussão geral.

No caso, não há identidade entre a controvérsia destes autos e aquela objeto do Tema 1.121.

Conforme assentado na sentença, a comunicação inicial encaminhada ao Ministério Público Eleitoral limitou-se à notícia de provável excesso de doação, sem indicação do montante excedente ou de dados fiscais sigilosos do doador. O acesso às informações fiscais somente ocorreu após requerimento específico formulado na inicial e deferimento judicial da quebra de sigilo.

Assim, a hipótese dos autos não envolve compartilhamento direto de dados fiscais sigilosos com o Ministério Público Eleitoral sem prévia autorização judicial, mas comunicação legal de indício de excesso, seguida de autorização judicial individualizada para acesso aos rendimentos do doador.

Rejeito, portanto, a preliminar de suspensão do feito.

Preliminar de ilicitude da prova fiscal

Também não procede a alegação de nulidade da prova fiscal.

O art. 24-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 prevê que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao realizar o cruzamento entre os valores doados e os rendimentos da pessoa física, comunicará ao Ministério Público Eleitoral a existência de indício de excesso, para fins de eventual representação.

Por sua vez, o art. 27, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 delimita o conteúdo dessa comunicação, restringindo-a à identificação nominal, CPF, Município e UF fiscal do domicílio da doadora ou do doador, preservado o sigilo dos rendimentos da pessoa física e do possível excesso apurado. O art. 27, § 5º, inc. IV, da mesma resolução, admite que o Ministério Público Eleitoral, ao apresentar a representação, requeira à autoridade judicial competente a quebra do sigilo fiscal.

Esse procedimento é compatível com a Súmula n. 46 do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual é ilícita a prova obtida mediante quebra de sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, mas o Ministério Público Eleitoral pode acessar diretamente a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, ocasião em que poderá requerer judicialmente, de forma individualizada, os dados relativos aos rendimentos do doador.

Foi exatamente o que ocorreu.

A representação foi ajuizada a partir de comunicação de indício de excesso, e o próprio Ministério Público Eleitoral requereu, liminarmente, a quebra do sigilo fiscal para apuração do valor correto do excesso. Os dados da Receita Federal somente foram juntados aos autos após autorização judicial e antes da citação do recorrente, preservando-se o contraditório e a ampla defesa.

Não há, portanto, ilicitude na origem da prova, tampouco contaminação dos elementos subsequentes.

Rejeito a preliminar.

Mérito

A representação funda-se em doações realizadas pelo recorrente nas Eleições de 2024, nos valores de R$ 6.000,00 ao candidato Vitorino Baseggio, no Município de Porto Alegre/RS, e de R$ 3.000,00 ao candidato Douglas Andara de Azevedo, no Município de Sapucaia do Sul/RS, totalizando R$ 9.000,00.

O art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97 limita as doações realizadas por pessoas físicas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

No caso de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o art. 27, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que a aferição do limite de doação deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição.

A informação fiscal encaminhada pela Receita Federal, em cumprimento à ordem judicial, registrou valor zero nas rubricas de receita bruta de atividade rural, rendimentos isentos, rendimentos tributáveis e rendimentos de tributação exclusiva, relativas ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023.

Diante desse quadro, correta a utilização do limite de isenção do imposto de renda, fixado em R$ 30.639,90, como base objetiva para o cálculo do teto de doação.

Assim, o limite máximo de doação correspondia a R$ 3.063,99, equivalente a 10% de R$ 30.639,90. Como o recorrente doou R$ 9.000,00, o excesso apurado foi de R$ 5.936,01.

A infração, portanto, está objetivamente configurada.

A alegação de que as doações foram realizadas de forma rastreável, por meio eletrônico, e devidamente registradas nas prestações de contas dos candidatos beneficiados não afasta a irregularidade. A infração por doação acima do limite legal possui natureza objetiva e se consuma com a extrapolação do teto legal, independentemente da existência de dolo, má-fé ou ocultação.

Tais circunstâncias, contudo, podem ser consideradas na dosimetria da sanção, como efetivamente ocorreu.

O art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 prevê multa de até 100% da quantia excedente. A sentença fixou a penalidade em 20% do excesso, correspondente a R$ 1.187,20, considerando a primariedade da conduta, o valor apurado e a ausência de demonstração de má-fé.

O percentual revela-se moderado e proporcional, pois corresponde a apenas um quinto do teto legalmente autorizado. Além disso, os fundamentos invocados pelo recorrente para nova redução — transparência da operação, rastreabilidade das transferências e ausência de dolo — já foram ponderados pelo juízo de origem na fixação da multa em patamar reduzido.

Não há, portanto, motivo para excluir ou reduzir a sanção pecuniária.

Anotação ASE 540

Quanto à inelegibilidade, entendo que a matéria mereça breves ponderações.

A sentença determinou, após o trânsito em julgado, o lançamento do código ASE 540 no cadastro eleitoral do recorrente, expressamente identificado como “inelegibilidade – ocorrência a ser analisada por ocasião do registro de candidatura”.

Assim, diversamente do que sustenta o recorrente, não houve declaração imediata e definitiva de inelegibilidade, tampouco restrição automática à sua capacidade eleitoral passiva.

De todo modo, impõe-se afastar quaisquer interpretações no sentido de declarar, desde logo, a inelegibilidade do recorrente nos presentes autos.

Tal esclarecimento decorre do fato de que, conforme a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, cabe ao juízo de eventual e futuro requerimento de registro de candidatura apreciar, definitivamente, a incidência de inelegibilidade decorrente de doação acima do limite legal, à luz dos requisitos próprios do art. 1º, inc. I, al. “p”, da Lei Complementar n. 64/90.

A presente representação, portanto, não constitui o âmbito próprio para analisar questões atinentes à capacidade eleitoral passiva, sobretudo quando demandam ponderação de aspectos subjetivos, como boa-fé do doador, gravidade da conduta ou aptidão do valor excedente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

Outro não foi o entendimento adotado por esta Corte ao se deparar com o tema, em acórdão de relatoria do Des. VOLNEI DOS SANTOS COELHO:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ALEGADA DIFERENÇA DE NATUREZA JURÍDICA DAS DOAÇÕES. CONFIGURADO O EXCESSO. MANTIDA A MULTA APLICADA. A SITUAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DEVE SER AFERIDA POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, por doação acima do limite nas Eleições de 2022. A decisão aplicou ao representado multa correspondente a 50% do valor em excesso, bem como realizou anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral do recorrente.

2. Excesso de doação. Alegada diferença de natureza jurídica das doações. No entanto, todas as doações - sejam as realizadas diretamente às campanhas eleitorais, sejam as intermediadas por partidos políticos - devem observar o teto de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo contribuinte originário no ano anterior ao pleito, fixado pelo legislador. Também inviável o argumento de que o estatuto partidário estabelece aos filiados, titulares de cargos públicos, contribuição de 5% dos subsídios mensais, pois fora dos limites do partido prepondera a legislação eleitoral posta - no caso, o teto de doações. Configurado o excesso. Adequada a aplicação de multa equivalente a 50% do valor excedido.

3. Inelegibilidade. O presente processo não constitui o momento correto para a constatação de ocorrência, ou inocorrência, de hipótese de inelegibilidade. O Tribunal Superior Eleitoral tem exigido que o quantum em excesso tenha sido relevante o suficiente para nele se identificar potencial de desequilibrar a disputa eleitoral e a lisura do pleito. Tal sopesamento há de ser realizado por ocasião de eventual (futuro) requerimento de registro de candidatura. Dessa forma, o fórum para discussão acerca de inelegibilidade derivada de condenação por doação acima do limite legal (e sua relação com o equilíbrio e a lisura do pleito) será o juízo competente para julgamento de eventual registro de candidatura.

4. Parcial provimento. Mantida a multa e a anotação da condenação no cadastro eleitoral. Determinado que a situação de inelegibilidade deverá ser aferida por ocasião de eventual requerimento de registro de candidatura.

(RECURSO ELEITORAL n. 0600040-38, Relator Des. VOLNEI DOS SANTOS COELHO, Publicação: DJE, 06.9.2024.)

Para fins elucidativos, é imprescindível consignar a distinção entre a declaração de inelegibilidade e a anotação, no cadastro eleitoral, do código ASE 540.

O código ASE 540, conforme consta no próprio Manual do ASE, presta-se justamente a registrar “ocorrência a ser examinada em pedido de registro de candidatura”, sendo certo que sua natureza é estritamente administrativa, servindo de subsídio a eventual juízo de registro de candidatura, ao alertá-lo sobre potencial inelegibilidade.

É dizer: tal anotação, por si só, não altera a situação do eleitor e não implica declaração de inelegibilidade, nem impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral.

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a anotação cadastral decorrente de condenação por doação acima do limite legal possui natureza administrativa, sem configurar, de imediato, declaração de inelegibilidade ou restrição autônoma aos direitos políticos.

Dessa forma, andou bem a sentença ao determinar a anotação do código ASE 540, especialmente porque o fez com a ressalva de que se trata de ocorrência a ser analisada por ocasião de eventual registro de candidatura.

Mantenho, portanto, a sentença também nesse ponto.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto por ADONIS MARTINS ALEGRE, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a representação, condenou o recorrente ao pagamento de multa de R$ 1.187,20 e determinou, após o trânsito em julgado, os lançamentos dos códigos ASE 540 e ASE 264 no cadastro eleitoral, esclarecido que a anotação ASE 540 possui natureza administrativa e não equivale à declaração automática de inelegibilidade, matéria a ser apreciada por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura.

É como voto.