PC-PP - 0600204-30.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2026 às 13:00

VOTO

Trata-se de analisar as contas partidárias apresentadas pelo DIRETÓRIO ESTADUAL PARTIDO SOCIAL DA DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) do RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários, referentes ao exercício financeiro de 2024.

 

Passo ao exame das impropriedades e irregularidades apontadas pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI):

a) Recebimento de recursos de fontes vedadas (itens 2.2 e 2.3 do parecer conclusivo):

Foi devidamente demonstrado que o partido recebeu o total de R$ 1.045,97 de pessoas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2024 e não filiadas ao partido.

Com efeito, o art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19 é expresso ao vedar aos partidos o recebimento de contribuições ou doações de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário não filiadas ao partido, caracterizando o recebimento do recurso irregular.

A alegação de que uma das pessoas seria filiada não foi acolhida pela Secretaria de Auditoria Interna em razão de serem documentos unilaterais que diferem das informações obtidas nos sistemas da Justiça Eleitoral (ID 46066856), sem força para comprovar a filiação partidária.

O motivo da falta de filiação não importa na análise da irregularidade (militantes, filiados antigos com transferência de domicílio eleitoral), pois a possibilidade de recebimento de contribuições de detentores de funções comissionadas está excepcionada apenas aos casos de filiação regular, a qual não foi comprovada.

Desse modo, permanecem as falhas, no valor total de R$ 1.045,97, sendo devido o recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o art. 14, § 1°, da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

b) Recursos de Origem não identificadas (item 3.2 do parecer conclusivo):

O item 3.2 do parecer conclusivo aponta a existência de recursos de origem não identificada, verificados a partir da análise da prestação de contas eleitorais do partido - eleições municipais de 2024 (PCE nº 0600363-07.2024.6.21.0000), em que foram identificadas omissões relativas às despesas constantes naquela prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, no valor de R$ 10.908,70 (tabela ID 46171437 pág. 4 do Relatório de Exame das Contas).

O partido alegou naquela PCE (ID 45937935) que se tratava de gastos ordinários a serem lançados na Prestação de Contas Anual do partido, ou seja, no presente feito.

Intimado, nestes autos, o partido apresentou esclarecimentos e documentos (ID 46203766), restando o total de R$ 8.974,14 em notas fiscais omissas, conforme as irregularidades apontadas na tabela 3, ao final, anexa ao parecer conclusivo (ID 46219095).

Após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o partido apresentou petição com uma nota fiscal cancelada (no valor de R$ 5.850,00) e uma nota fiscal apontada como omissa no ID 46171437, pág. 4 do Relatório de Exame das Contas (no valor de R$ 1.678,50), valores que, somados, correspondem ao total de R$ 7.528,50, remanescendo, assim, R$ 1.445,64 sem atesto da real procedência, a configurar RONI, no total de R$ 1.445,64, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional (Eleição 2022 TSE - REspEl: 06013578220226110000 CUIABÁ - MT 060135782, Relator.: Nunes Marques, Data de Julgamento: 12.3.2026, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJe 37, data 13.3.2026).

 

c) Aplicação do Fundo Partidário (item 4.5 do parecer conclusivo):

Relata a SAI que o partido não demonstrou a aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, imposta pelo inc. V do art. 44 da Lei 9.096/95, pois foi apurado que a agremiação recebeu R$ 2.784.806,41 do Fundo Partidário no exercício de 2024. O valor da referida aplicação mínima corresponderia a R$ 139.240,32 (5% do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro), contudo o valor transferido para a conta bancária específica do Fundo Partidário Mulher foi de R$ 138.071,73, bem como não foram transferidos recursos diretamente para as candidatas. Ademais, o valor de R$ 201.968,37 foi aplicado a partir do saldo de recursos de anos anteriores, conforme documentos comprobatórios relacionados na tabela 4 anexa ao final do parecer conclusivo (ID 46219095).

O partido não se manifestou quanto a esse item.

Assim, a irregularidade subsiste, devendo ser mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.168,59, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Em conclusão, tem-se que o total das irregularidades é de R$ 3.660,20 (itens 2.2 + 2.3 + 3.2 + 4.5), representando 0,13% do montante de recursos recebidos (R$ 2.656.237,22), comportando a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

De acordo com a jurisprudência deste Tribunal: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TRE-RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2024 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DA DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) do RIO GRANDE DO SUL, e pela devolução de R$ 3.660,20 ao Tesouro Nacional, com juros e correção monetária, sendo R$ 1.045,97 referentes ao recebimento de recursos de fontes vedadas, R$ 1.445,64 relativos a RONI e R$ 1.168,59 condizentes com irregularidades relativas a recursos do Fundo Partidário.