REl - 0600348-28.2024.6.21.0068 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2026 às 13:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Os recursos foram protocolados em 06.4.2025, dentro do prazo de três dias do art. 258 do Código Eleitoral. Presentes os demais pressupostos, deles conheço, ressalvada a inovação recursal a ser examinada oportunamente.

 

PRELIMINARES

 

1. Da redistribuição do feito

As partes requereram a redistribuição por prevenção ao relator do recurso da AIME n. 0600347-43.2024.6.21.0068.

O pedido não procede.

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que a regra do art. 260 do Código Eleitoral se circunscreve apenas aos feitos relativos à eleição majoritária:

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. ART. 260 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PRECEDENTES. ANOTAÇÃO SUSPENSA. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. ENUNCIADO N. 24 DA SÚMULA DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do TSE firmou entendimento de que, nos termos do art. 260 do Código Eleitoral, a distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Superior prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo município apenas no tocante à eleição majoritária. 2. Para dissentir do acórdão regional e reconhecer que o AVANTE não estava regularmente constituído na data da convenção e de que essa não foi ratificada pelas duas convenções realizadas posteriormente, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 24 da Súmula do TSE. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, AgR-REspEl n. 0600080-70, rel. Min. Nunes Marques, DJe de 1º.4.2025).

O processo apontado versa sobre candidatura proporcional e fraude à cota de gênero, com partes e objeto distintos, conforme a ementa do referido julgado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). IMPROCEDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada contra candidatas não eleitas, por suposta fraude à cota de gênero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se houve cerceamento de defesa e ausência de contraditório na condução da instrução probatória. 2.2. Estabelecer se os elementos apresentados configuram fraude à cota de gênero nos termos da Súmula TSE n. 73. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminar de nulidade da sentença afastada, pois as medidas requeridas pelo recorrente se mostraram, além de desproporcionais, inúteis e redundantes, sendo inviável, como pretendido recorrente, seja levada a efeito gigantesca devassa, relativamente à privacidade de um grande número de pessoas, com suporte em ilações, em ausência de indícios mínimos do quanto narrado.  3.2. Mérito. A fraude à cota de gênero exige demonstração inequívoca. Não basta, para tanto, a mera existência de baixa votação, a movimentação financeira reduzida ou a participação modesta em eventos de campanha 3.3. A votação inexpressiva (2 votos) não caracteriza, por si só, fraude, devendo ser contextualizada em município de pequeno porte e diante da realidade pessoal e social da candidata. Os gastos de campanha, embora modestos, foram proporcionais à condição econômica da candidata, e similares à movimentação de outros candidatos que disputaram o mesmo pleito, tendo sido comprovada a realização de atos de campanha. 3.4. A análise leva em observância o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, Res. n. 492/23), considerando os obstáculos estruturais enfrentados por candidatas mulheres e evitando interpretação que resulte em exclusão política. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. O indeferimento de provas requeridas é legítimo quando ausentes indícios mínimos e quando os meios postulados se mostram desproporcionais, invasivos ou inúteis ao deslinde da controvérsia. 2. A caracterização da fraude à cota de gênero exige prova robusta, não bastando votação inexpressiva, gastos modestos ou participação limitada em atos de campanha.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 23; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º, § 5º; Súmula TSE n 73; Res. CNJ 492/23. Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 0601028-71, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.8.2022; TSE, AREspE n. 060037939, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05.8.2024; TRE-RS, REl n. 0600586-79/RS, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes; TRE-RS, REl n. 0600001-42/RS, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

2. Da inépcia da inicial

Os recorrentes ITAMAR BERNARDI e RENATA ZAMPIERI aduzem a inépcia da inicial, sob  o argumento de que as provas relativas às correspondências não acompanharam a petição inicial.

No plano formal, a inicial individualizou os núcleos fáticos — correspondências anônimas e transferências eleitorais —, atribuiu-lhes enquadramento em fraude, corrupção e abuso econômico, identificou os demandados e formulou pedido de cassação. Isso permitiu aos candidatos oferecer contestação minuciosa, o que confirma a inteligibilidade da demanda.

No plano probatório, é verdade que o inquérito sobre as correspondências não acompanhou a petição inicial. Essa circunstância repercute na força da pretensão, mas não torna automaticamente inepta a peça. O TSE, no REspe n. 794/MT, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07.6.2016, distinguiu o suporte mínimo necessário ao processamento da prova conclusiva exigida para o acolhimento do pedido, admitindo que a instrução aprofunde elementos inicialmente indiciários. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FRAUDE EM ATA DE CONVENÇÃO QUE INSTRUIU O REGISTRO DE CANDIDATURA. VIRAGEM JURISPRUDENCIAL. CONCEITO DE FRAUDE PREVISTO NO ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AMPLITUDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE INDICA A PRESENÇA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior, ao julgar o Recurso Especial nº 1-49/PI, superou entendimento anterior e passou a interpretar o termo "fraude" contido no art. 14, § 10, da CF de forma ampla, englobando todas as situações de fraude que possam afetar a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato. 2. No caso de estar a petição inicial acompanhada de mínimo suporte probatório, recomenda-se a instauração do juízo e o prosseguimento da instrução do feito em busca da verdade dos fatos, com respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, deixando as teses jurídicas para o julgamento do mérito da ação. Precedentes. 3. Recurso especial provido.

(TSE - RESPE: 794 CUIABÁ - MT, Relator.: MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/06/2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 19/08/2016, Página 121)

A deficiência que subsista, quanto à confirmação dos fatos frente à prova, ao final, deve ser resolvida no mérito, sob o ônus do art. 373, I, do CPC.

Rejeito a preliminar sem antecipar juízo sobre a suficiência do conjunto probatório.

 

3. Da citação anterior à Emenda da inicial.

A ordem de emenda tinha objeto delimitado: completar a qualificação das testemunhas. Não houve inclusão de fato, mudança de fundamento jurídico ou ampliação de pedido.

Por isso, a citação anterior à complementação não privou os demandados de conhecer a pretensão dirigida contra eles. Além disso, após a emenda, tiveram acesso integral aos autos, contestaram todos os fatos, requereram provas e participaram da audiência de instrução. Sem indicação de defesa que tenha deixado de ser produzida, não há prejuízo processual.

Rejeito a preliminar.

 

4. Das decisões interlocutórias e da posterior juntada do inquérito policial

O primeiro saneamento excluíra o episódio das correspondências por considerar ausente suporte documental e, inicialmente, estranha à competência eleitoral a apuração de possível crime comum. Depois da juntada de inquérito policial pelo Ministério Público, o juízo reconsiderou parcialmente a decisão. Isso não constitui preclusão pro judicato sobre a organização da instrução: o magistrado pode adequar o saneamento para permitir exame de fato já narrado na inicial, desde que preserve o contraditório.

Foi exatamente o que ocorreu. O documento foi admitido antes da colheita da prova oral; as partes puderam examiná-lo e impugná-lo; e a audiência originalmente marcada para 20.02.2025 foi redesignada para 27.02.2025. Não se apontou quesito, contradita, documento ou testemunha que os candidatos tenham sido impedidos de apresentar. A juntada pelo Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, tampouco dependia da concordância do autor.

Também não há razão para desentranhar o inquérito. Provas e elementos informativos extraprocessuais podem ser valorados no processo civil-eleitoral, desde que acessíveis às partes. O que não se admite é atribuir-lhes alcance que não possuem. Assim, o relatório policial pode ser considerado para o fato investigado — a postagem em 2023 —, mas não prova automaticamente finalidade eleitoral, circulação em 2024 ou gravidade, o que será analisado no mérito do recurso.

Rejeito a nulidade e reservo a valoração da prova para o exame do mérito.

 

5. Da quebra do segredo de justiça

Os recorrentes afirmam que o autor permitiu a terceiros acesso ao conteúdo sigiloso. A providência é incompatível com a cautela exigida pelo art. 14, § 11, da Constituição e deve ser censurada. Entretanto, o segredo de justiça protege a intimidade e a regularidade da instrução; sua violação não produz nulidade automática de todos os atos.

O TSE decidiu no AgR-REspe n. 8723849-29, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24.3.2011, que a divulgação da existência da AIME e de sua inicial não invalida o processo sem demonstração de prejuízo. No caso, as pessoas mencionadas foram identificadas, sujeitaram-se à contradita e quatro depoentes foram ouvidos apenas como informantes. Não se demonstrou combinação de relatos, alteração do conteúdo dos depoimentos ou restrição concreta à defesa.

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ART. 14, § 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO.SÚMULA Nº 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO.1. A mera divulgação da propositura de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e da sua peça inicial em sites de notícias na internet, por si só, não acarreta nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo. Ofensa inexistente ao art . 14, § 11, da Constituição Federal. Precedente: RO nº 32/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 22 .5.1998. 2. O conhecimento do recurso especial eleitoral pela alínea b do inciso I do art . 276 do Código Eleitoral demanda a exposição, de forma clara e precisa, das circunstâncias fáticas e jurídicas que assemelham os casos cotejados. Precedentes. No caso, o agravante não se desincumbiu de tal ônus. 3. É inadmissível o recurso especial eleitoral quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula nº 283 do STF. No caso, o agravo regimental não impugnou o fundamento de que o conhecimento do recurso especial eleitoral demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

(TSE - AgR-REspe: 872384929 RO, Relator.: Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/03/2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/4/2011, Página 46.) (Grifei.)

Rejeito a preliminar, sem conferir aprovação à conduta do autor.

 

6. Do cerceamento de prova

A federação recorrente reúne, sob a alegação de cerceamento da instrução probatória, quatro grupos de providências: acesso às informações dos transferidos; obtenção de dados capazes de revelar movimentações financeiras; acompanhamento presencial das diligências; e vistoria, preferencialmente pela Polícia Federal, nos 80 endereços. Cada ponto deve ser examinado separadamente.

O magistrado é destinatário da prova e pode indeferir, de modo fundamentado, diligências inúteis, desproporcionais ou protelatórias (art. 370 do CPC). O TSE aplicou essa orientação no AgR-REspEl n. 0600209-19 (TSE, AgR-REspEl n. 0600209-19.2024.6.05.0037/BA, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado e publicado em sessão em 12.12.2024, PSESS n. 983). Este Tribunal adotou a mesma compreensão no RE n. 0600322-10, rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, j. 01.10.2024, afastando nulidade quando o acervo já permitia a solução e a parte não demonstrou prejuízo.

Quanto às informações cadastrais, a relação dos 80 transferidos e os dados necessários ao confronto foram incorporados aos autos, tanto que o recurso os examina nominal e estatisticamente.

A inspeção cartorária é ato de documentação oficial, com fé pública. Não existe direito das partes de acompanhar fisicamente o servidor em cada endereço, O contraditório foi assegurado posteriormente: as informações foram certificadas e juntadas, as partes puderam impugnar sua metodologia, requerer esclarecimentos e discutir os resultados.

Por fim, a vistoria nos 80 endereços seria desproporcional à base indiciária apresentada. O juízo determinou consulta ao cadastro, comparação histórica, solicitação de dados ao Ministério do Trabalho e verificação de endereços específicos. A Polícia Federal não atua como auxiliar genérico da parte para produzir prova civil em substituição à individualização de fatos. A notícia de operação em outro município, fundada em elementos próprios daquele caso, não prova a necessidade da mesma medida em Nova Pádua.

A AIME tampouco é procedimento de revisão geral do eleitorado. Exauridas as diligências razoáveis tidas pelo juízo como necessárias à instrução probatória, não se reconhece nulidade. Rejeito a preliminar.

 

7. Da delimitação do recurso da federação

Os recorridos ITAMAR BERNARDI e RENATA ZAMPIERI suscitam, em contrarrazões, inovação recursal quanto aos pedidos de: a) remessa de peças ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual ilícito relacionado às transferências de domicílio eleitoral; e b) declaração da inelegibilidade dos impugnados pelo prazo de oito anos, com fundamento no art. 1º, inc. I, al. “d”, da Lei Complementar n. 64/90.

A preliminar merece acolhimento.

O pedido de remessa de peças ao Ministério Público Eleitoral não foi formulado na petição inicial, não integrou o objeto litigioso submetido ao contraditório e tampouco foi apreciado pela sentença. Sua formulação originária em sede recursal importa ampliação objetiva da demanda e supressão de instância, razão pela qual dele não conheço. 

A mesma conclusão de inadmissibilidade é alcançada com relação ao pedido de declaração de inelegibilidade.

Embora não tenha sido expressamente formulado na inicial, o requerimento não acrescenta fatos novos nem modifica a causa de pedir da demanda. Cuida-se, em realidade, de consequência jurídica que o recorrente pretende extrair do reconhecimento dos mesmos fatos de abuso de poder e fraude eleitoral submetidos ao contraditório desde a origem. Não há, portanto, inovação recursal impeditiva de seu conhecimento.

O pedido, entretanto, não pode ser acolhido.

A ação de impugnação de mandato eletivo tem por consequência própria a desconstituição do mandato obtido mediante abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, não comportando a declaração direta de inelegibilidade em seu dispositivo. Conforme assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, “em sede de AIME, não se declara inelegibilidade”, embora eventual decisão de procedência fundada no reconhecimento de abuso possa ser considerada em futuro pedido de registro de candidatura, como efeito secundário previsto no art. 1º, inc. I, al. “d”, da LC n. 64/90:

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). PREFEITO E VICE-PREFEITO. ABUSO DE PODERECONÔMICO E POLÍTICO. PRELIMINARES REJEITADAS. ILÍCITO RECONHECIDO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. NUMERÁRIO EM ESPÉCIE. SIGNIFICATIVO VALOR. APREENSÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CANDIDATO A PREFEITO. PRESENÇA DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. VÉSPERA DO PLEITO. GRAVIDADE PATENTE ESTABELECIDA. CONCLUSÃO FIRMADA SOBRE A PRÁTICA ESPÚRIA COM BASE EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO HARMÔNICOS E CONDIZENTES COM A PRÁTICA DO ILÍCITO. PROVA SEGURA. INTERPRETAÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO BEM JURÍDICO TUTELADO. OBSERVÂNCIA. LISURA, NORMALIDADE E LEGITIMINADE DA DISPUTA ELEITORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ADERÊNCIA DO JULGADO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULAS-TSE Nos 24 E 30. INCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE EM AIME. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO E, NA MESMA EXTENSÃO, DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL APENAS PARA DECOTAR A SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO INCIDENTAL DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. [...] 6. Em sede de AIME, não se declara inelegibilidade, muito embora a decisão de procedência possa ser considerada em futuro pedido de registro de candidatura, gerando inelegibilidade como efeito secundário, nos termos do art. 1º, I, d, da LC n. 64/90. 7. Agravo e recurso especial eleitoral parcialmente providos, exclusivamente para afastar a imposição da inelegibilidade-sanção.

 (TSE, AREspEl n. 0600409-82, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, redator designado Min. André Mendonça, julgado em 26.3.2026.) (Grifei.)

Assim, acolho a preliminar para não conhecer dos pedidos de remessa de peças ao Ministério Público Eleitoral e quanto à pretensão de declaração de inelegibilidade, por não ser possível sua declaração direta nesta AIME.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito dos recursos.

 

MÉRITO

 

1. Do recurso da Federação União Progressista

Cumpre reconhecer que a orientação restritiva adotada em precedentes mais antigos do TSE — segundo a qual a fraude apta a fundamentar AIME estaria limitada ao processo de votação — foi superada pela evolução jurisprudencial da Corte Superior. Atualmente, prevalece a compreensão de que o conceito de fraude previsto no art. 14, § 10, da Constituição Federal é aberto, podendo abranger transferências eleitorais fraudulentas destinadas a privilegiar determinada candidatura (TSE, AgR-REspe n. 557-49/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 08.8.2019, DJe de 16.9.2019). Admite-se, portanto, em tese, o exame da alegação em ação de impugnação de mandato eletivo. Isso, contudo, não dispensa a demonstração, mediante prova robusta e individualizada, da efetiva fraude, de sua vinculação subjetiva aos candidatos impugnados — por participação, anuência ou ciência inequívoca — e de gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, requisitos que não se presumem a partir do simples aumento do eleitorado ou da existência de transferências realizadas no período anterior à eleição

A alegação genérica de fraude na inscrição ou na transferência de domicílio eleitoral, considerada isoladamente, não se inseriria no objeto típico da AIME. Tais ilícitos têm procedimentos próprios de impugnação, correção e revisão do eleitorado e se estabilizam antes da eleição. Em caso especialmente próximo, este Tribunal reafirmou que alistamentos e transferências devem ser impugnados pelas vias próprias. Vejamos:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. IMPROCEDENTE. PREFEITO E VICE. VEREADORES. AÇÃO AUTÔNOMA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDENTE. PRELIMINARES. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR NOS AUTOS. RECONHECIDA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. NÃO DEMONSTRADA ENTREGA DE BENS E DINHEIRO A ELEITORES EM TROCA DE VOTOS. SUPOSTA FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA E INSCRIÇÃO DE ELEITORES. ALEGAÇÃO NÃO CABÍVEL EM SEDE DE AIME. AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA DA GRAVIDADE DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. [...] 5. Suposta fraude na transferência e inscrição de eleitores em benefício à candidatura dos recorridos. A fraude que enseja o ajuizamento da AIME é aquela ocorrida durante o pleito eleitoral, podendo nem mesmo ter relação com condutas dos candidatos envolvidos. Os fatos anteriores ao período eleitoral mas relacionados ao processo eleitoral, no que se incluem alistamento e transferências de eleitores, devem ser apurados em impugnações próprias. Essa limitação temporal tem razão de ser porque a possibilidade de alistamento e a transferência eleitorais encerra-se 150 dias antes do dia da eleição, segundo o art. 91 da Lei n. 9.504/97. Nesse período, nem sequer estão definidas as chapas e candidatos, sendo que há apenas aspirações a candidaturas. Sob a ótica do abuso de poder econômico e político, as provas produzidas não permitem a conclusão de que as transferências e alistamentos eleitorais foram feitas a mando ou para benefício dos recorridos. Não há elementos nos autos que indiquem tenham os eleitores se utilizado de comprovantes de residência falsos, ou pertencente a terceiro sem seu consentimento para alistamento ou transferência, nem que haja a participação ou beneficiamento dos candidatos recorridos. 6. Fragilidade e precariedade dos elementos probantes coligidos. Inexistência de prova inequívoca da gravidade dos fatos e das circunstâncias que os circundam. Não caracterizada a prática de abuso de poder ou corrupção como forma de ensejar desequilíbrio grave a afetar a normalidade e legitimidade das eleições, em benefício da campanha eleitoral dos impugnados. Manutenção da sentença. 7. Desprovimento.

(TRE-RS, RE n. 0600040-49, rel. Des. Nilton Tavares da Silva, j. 1º.8.2024)

A razão é temporal e sistêmica. O fechamento do cadastro ocorre antes da definição final das candidaturas, e a legislação oferece impugnação individual, correição e revisão do eleitorado para corrigir os atos cadastrais. A AIME, ajuizada depois da diplomação, não reabre em bloco a regularidade de inscrições já formadas nem substitui esses procedimentos.

Isso não impede o exame dos fatos adicionais que, em tese, se enquadrem nas causas constitucionais da AIME. A inicial também alegou promessa ou entrega de vantagens e atuação dos candidatos para produzir eleitorado artificial, o que pode ser analisado sob a ótica da corrupção eleitoral — gênero que abrange a captação ilícita de sufrágio — e do abuso de poder econômico. É nesse limite que examino o recurso.

Para a captação ilícita, são necessários a vantagem pessoal, a finalidade especial de obtenção do voto, a prática no período juridicamente relevante e a participação ou anuência do candidato, que não pode ser presumida (TSE, REspe n. 843-56.2012.6.13.0136/MG, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 02.9.2016). O TRE-RS, recentemente, aplicou os mesmos requisitos no julgamento do REl n. 0600988-08.2024.6.21.0011 (TRE-RS, Rel 0600988-08.2024.6.21.0011, rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, j. 02.6.2026).

Para o abuso econômico, além da conduta e do vínculo com os beneficiários, exige-se gravidade suficiente para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito.

O domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil. O art. 23 da Resolução TSE n. 23.659/21 admite vínculos residenciais, afetivos, familiares, profissionais, comunitários e outros aptos a justificar a escolha do município. O TSE reiterou que o conceito tem alcance amplo, abrangendo vínculos afetivos, familiares, profissionais e sociais

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ALISTAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULAS-TSE Nºs 24 E 30. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na instância especial, o direito alegado pela parte é analisado à luz da moldura fático-probatória estabelecida no acórdão proferido pela Corte Regional, que é soberana quanto à sua delimitação. Em outros termos, não é possível partir de premissa fática distinta, porquanto essa providência demandaria nova incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula nº 24 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 2. Na linha do entendimento firmado nesta Corte Superior, “o conceito de domicílio eleitoral, previsto no parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral e no art. 23 da Res.-TSE 23.659, tem alcance amplo, englobando, além do local de residência ou moradia do eleitor, os locais com vínculo afetivo, familiar, profissional, social, entre outros que sejam suficientes para justificar a escolha daquela localidade” (RvE nº 0600376-08/PB, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 29.11.2024). 3. A aderência do acórdão regional com a jurisprudência do TSE atrai a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte Superior. 4. A simples interposição de recurso, sem a demonstração do intuito protelatório, não é suficiente para aplicação de multa por litigância de má-fé. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, AgR-AREspEl n. 0600044-74, rel. Min. André Mendonça, j. 19.3.2026.) (Grifei.)

Por isso, a existência de 2.438 eleitores para 2.343 habitantes no Censo de 2022 não é prova cabal de fraude. As bases têm finalidades e datas distintas, e pessoas que não residem civilmente no município podem manter vínculos eleitorais legítimos. Tampouco o número de transferências revela anormalidade: em períodos equivalentes, houve 85 transferências no ciclo de 2016, 46 no de 2020 e 80 no de 2024. O dado de 2024 é inferior ao de 2016.

A comparação com a margem de 48 votos também não resolve o problema. Antes de confrontar quantidade de transferências com resultado eleitoral, seria preciso demonstrar quais transferências foram ilícitas, a atuação dos candidatos e o enquadramento em corrupção ou abuso. Utilizar todos os 80 pedidos como se fraudulentos fossem antecipa a conclusão e transforma suspeita estatística em prova.

A certidão de diligência do cartório eleitoral (ID 45954671) examinou os dez endereços especificamente contestados. Quatro locais não foram fisicamente identificados. Em três, situados na Estrada Bortolo Bigarella, a própria certidão registrou numeração despadronizada ou ilógica, circunstância relevante em zona rural; quanto a uma das eleitoras, havia ainda referência a estabelecimento comercial conhecido no centro. Apenas um endereço permaneceu efetivamente desconhecido. Esses resultados não equivalem à prova de falsidade dos dez requerimentos e, com maior razão, não autorizam projetar fraude sobre os 80 transferidos. Este Tribunal, inclusive, já considerou em processo específico que ausência momentânea no endereço ou desconhecimento por moradores, sem outros elementos, não basta para demonstrar inscrição fraudulenta. Cito o precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DO ELEITORADO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DAS PROVAS E DA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSENTES VÍCIOS DO ART. 275, "CAPUT", DO CÓDIGO ELEITORAL. REJEIÇÃO. Inviável o manejo dos aclaratórios para o reexame da causa. Remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado. Pretensão de nova discussão da matéria já apreciada no acórdão, bem como reanálise das provas que serviram para fundamentar o seu resultado. Decisão, no entanto, adequadamente fundamentada, tendo o acórdão embargado enfrentado a controvérsia de maneira integral e com embasamento suficiente. Não caracterizados os requisitos para acolhimento dos aclaratórios na decisão deste Tribunal que indeferiu o pedido de revisão ou correição do eleitorado em município-termo, por ausência de provas quanto a ocorrência de fraude no alistamento. Falta de comprovação da inobservância dos vínculos admitidos pela jurisprudência em sede de domicílio eleitoral. A mera ausência de residência no município ou o simples fato de o eleitor não ser conhecido de moradores locais não pode, objetivamente, sustentar a ocorrência da mencionada fraude. Rejeição.

(TRE-RS - COR: 6609 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Data de Julgamento: 14/12/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 15/12/2017, Página 12.) (Grifei.)

A ausência do nome de 72 transferidos na relação de vínculos formais do eSocial/MTE não exclui trabalho autônomo, atividade rural, vínculo familiar, afetivo, patrimonial, social ou político. O dado é, portanto, inconclusivo. Da mesma forma, transferir o título para votar em parente não constitui ilícito quando há vínculo eleitoral legítimo com o município.

A tese recursal de que o parentesco tornaria o domicílio fraudulento inverte a disciplina normativa. O parentesco pode ser justamente um dos vínculos familiares ou afetivos que legitimam o domicílio. O motivo subjetivo de apoiar parente ou amigo não é ilícito; ilícita seria a utilização de declaração falsa ou a concessão de vantagem para criar vínculo inexistente, fatos que dependem de prova individualizada. Também não se demonstrou ordem, participação ou financiamento de ITAMAR BERNARDI, RENATA ZAMPIERI ou de integrantes de sua campanha. Relatos genéricos de movimentação anormal e de pessoas desconhecidas nos locais de votação, prestados por informantes, não suprem esses elementos.

Concluindo o tópico, o recurso parte de suspeitas que justificavam verificação, mas não supera três obstáculos cumulativos: a AIME não é a via para desconstituir isoladamente transferências de eleitores; a verificação dos elementos cadastrais não prova necessariamente falsidade; e, principalmente, não há prova de vantagem, anuência ou participação dos candidatos impugnados nas referidas transferências ou de mácula ao processo eleitoral.

Nego provimento ao recurso da federação na parte conhecida.

 

2. Do recurso de ITAMAR BERNARDI e RENATA ZAMPIERI

Os recorrentes sustentam, basicamente, que as imputações contidas nas cartas remetidas para residentes de Nova Pádua em 2023 poderiam caracterizar crime contra a honra (de competência da Justiça Estadual) ou propaganda antecipada irregular, matérias sujeitas a instrumentos próprios.

A objeção é correta apenas em parte.

Nesta AIME, a Justiça Eleitoral não julga responsabilidade penal pelo conteúdo das correspondências nem aplica multa por propaganda; examina exclusivamente se os fatos configuram fraude grave na obtenção dos mandatos. Uma mesma realidade pode produzir consequências autônomas, mas somente quando demonstrados os elementos específicos de cada ilícito.

A fraude do art. 14, § 10º, da Constituição Federal tem sentido amplo. Nos termos do art. 8º da Resolução TSE n. 23.735/24, ela alcança atos capazes de iludir, confundir ou ludibriar o eleitorado e simulações ou artifícios destinados a conferir vantagem indevida, desde que possam comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. O TSE reconhece, desde o Ag n. 4.661/SP, que a fraude não se limita à votação ou à apuração e pode consistir em ardil capaz de induzir o eleitor em erro, favorecendo um candidato ou prejudicando outro:

Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 14, § 10, da Constituição da República. Candidato. Vereador. Distribuição. Folhetos. Véspera. Eleição. Notícia. Desistência. Candidato adversário. Fraude eleitoral. Configuração. Responsabilidade. Potencialidade. Comprovação. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso extraordinário. Interposição. Decisão. Tribunal Regional Eleitoral. Não-cabimento. Erro grosseiro. Princípio da fungibilidade. Não-aplicação. 1. O recurso extraordinário somente é cabível contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, configurando erro grosseiro a sua interposição em face de acórdão de Corte Regional Eleitoral, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. A fraude eleitoral a ser apurada na ação de impugnação de mandato eletivo não se deve restringir àquela sucedida no exato momento da votação ou da apuração dos votos, podendo-se configurar, também, por qualquer artifício ou ardil que induza o eleitor a erro, com possibilidade de influenciar sua vontade no momento do voto, favorecendo candidato ou prejudicando seu adversário. Agravo de instrumento provido. Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido.

(TSE, Ag n. 4.661/SP, Acórdão n. 4.661, rel. Min. Fernando Neves, julgado em 15.6.2004)

A amplitude conferida ao conceito de fraude eleitoral não implica redução do ônus probatório exigido nas ações cassatórias. Conforme assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a prova robusta necessária à condenação corresponde ao padrão da prova clara e convincente, devendo demonstrar a conduta sua elevada reprovabilidade e sua repercussão concreta no ambiente eleitoral, sendo inviável a imposição de sanções com fundamento em conjecturas, presunções ou inferências subjetivas e genéricas (TSE, AIJE n. 0600814-85/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 30.6.2023, DJe de 02.8.2023). Assim, para que a divulgação de conteúdo possa justificar a cassação por fraude informacional, exige-se prova segura: (a) da falsidade objetivamente verificável ou da descontextualização relevante da informação; (b) de seu caráter sabidamente inverídico ou do emprego deliberado do artifício; (c) da vinculação da conduta à disputa e do benefício eleitoral proporcionado à candidatura; e (d) da gravidade das circunstâncias, aferida sob os aspectos qualitativo e quantitativo, com repercussão concreta sobre a normalidade, a legitimidade ou a igualdade do pleito.

No caso, a anterioridade do fato não cria imunidade, mas é circunstância juridicamente relevante. Conduta anterior ao registro pode sustentar AIME se houver relação direta e comprovada com a eleição. Quanto maior o intervalo temporal, contudo, mais necessária se torna a prova da ponte entre o ato pretérito e o pleito impugnado.

O que o inquérito policial juntado aos autos demonstra é que, em novembro de 2023, foram postadas 116 correspondências anônimas contendo imputações contra integrantes da administração municipal e pessoas próximas ao então prefeito. O relatório policial reuniu imagens, dados de deslocamento e outros indícios que vinculam o veículo e a pessoa de ITAMAR BERNARDI à agência dos Correios de onde as correspondências foram direcionadas. No entanto, não há prova que ele tenha elaborado o conteúdo com informações sabidamente inverídicas, atuasse em coordenação com uma futura candidatura ou que pretendesse reutilizar o material na campanha de 2024.

A própria sentença registra expressamente que, ao final do inquérito, não houve indiciamento de ITAMAR BERNARDI. Quando o decisum alude à “denúncia de calúnia”, a expressão designa a notícia ou representação levada à Polícia Civil, e não denúncia formal oferecida pelo Ministério Público. Tampouco há, nestes autos, notícia de oferecimento de denúncia criminal. Essa precisão é necessária para que não se atribua ao procedimento investigativo conclusão que ele não alcançou.

A independência entre as esferas penal e eleitoral significa que a ausência de indiciamento ou de ação penal não impede, em abstrato, o reconhecimento de ilícito eleitoral. Mas também não autoriza inverter o raciocínio e tratar indícios policiais de postagem como prova suficiente de todos os elementos da fraude apta a cassar mandato eletivo. No caso concreto, a conclusão policial limitada reforça a necessidade de prova autônoma sobre falsidade, conhecimento, finalidade eleitoral e gravidade — precisamente os pontos não esclarecidos pela instrução.

A situação de RENATA ZAMPIERI é ainda mais distante. O inquérito não lhe atribui participação na preparação, impressão ou postagem; não há comunicação, ajuste ou ato posterior que demonstre ciência ou adesão. A indivisibilidade da chapa somente teria repercussão depois de demonstrado ilícito cassatório grave e vinculado ao pleito. Ela não supre a inexistência dessa prova nem autoriza presumir a participação pessoal da candidata a vice-prefeita.

Ainda, a sentença assentou que seria “indiferente” à Justiça Eleitoral verificar a veracidade das imputações constantes do denominado “dossiê”, por caber a outros órgãos apurar possíveis crimes contra a Administração Pública. Essa premissa pode ser correta quanto à competência para investigar delitos administrativos ou comuns; não é suficiente, porém, para reconhecer fraude eleitoral fundada justamente na manipulação informacional. Se o artifício consiste em disseminar acusações falsas que possam influenciar na dinâmica do pleito, a falsidade — ou, ao menos, a grave descontextualização das informações — integra o próprio fato constitutivo da pretensão cassatória e não pode ser dispensada como elemento indiferente.

Não basta que o material seja anônimo, acusatório, ofensivo ou desprovido de apuração institucional prévia. Tais características podem indicar reprovabilidade e justificar providências em outras esferas, mas não demonstram de plano que cada afirmação era objetivamente falsa nem que o recorrente conhecia sua falsidade. A prova produzida não identifica decisão judicial, conclusão administrativa, documento técnico ou outro elemento que refute concretamente o núcleo das acusações; tampouco revela quem redigiu o texto, quais fontes utilizou ou que informação ITAMAR possuía a respeito, além do fato de ter sido reconhecido na agência de correios como a pessoa que entregara as correspondências para remessa postal. A sentença extraiu do modo anônimo de difusão uma presunção de falsidade e, desta, uma presunção de conhecimento, encadeamento incompatível com o padrão probatório exigido para cassar diplomas.

Ainda, não há, nos autos, panfleto, postagem, mensagem, vídeo, discurso, material de campanha ou dado de impulsionamento que demonstre que o conteúdo de 2023 foi republicado, distribuído ou explorado pelos recorrentes na campanha de 2024.

A prova oral não preenche essa lacuna. Quatro dos cinco depoentes foram ouvidos na condição de informantes por seus vínculos político-partidários. Seus relatos indicam que o episódio se tornou conhecido na comunidade e que apoiadores do adversário foram questionados a respeito, mas não individualizam atos de difusão praticados pelos candidatos no período eleitoral nem permitem mensurar alcance ou efeito. A única testemunha compromissada, Mateus Sonda, relatou contato com o material em 2023 e no ambiente de trabalho, sem atribuir aos recorrentes exploração eleitoral em 2024.

O art. 368-A do Código Eleitoral veda a perda do mandato com base exclusiva em depoimento singular. Aqui existem elementos investigativos sobre a postagem, mas o único depoimento compromissado não prova justamente o nexo eleitoral e a repercussão que faltam. Os relatos dos informantes podem ser valorados em conjunto, mas não convertem percepções genéricas em prova robusta de que a narrativa foi instrumentalizada pela candidatura em 2023 com o objetivo de afetar gravemente a liberdade de escolha do eleitorado no pleito de 2024.

A sentença inferiu que cada carta teria alcançado famílias e vizinhos e comparou as 116 correspondências à margem de 48 votos. A margem estreita é dado contextual relevante, não prova autônoma. Sem demonstração de quem recebeu o material, de quantas pessoas a ele tiveram acesso, de sua circulação em 2024 e de sua aptidão concreta para afetar o voto, a comparação numérica pressupõe o fato que deveria provar. A jurisprudência afasta a exigência de nexo causal matemático, mas não dispensa a demonstração de gravidade qualitativa e quantitativa.

O conhecimento social de um episódio pretérito tampouco se confunde com exploração eleitoral atribuível à chapa. Seria necessário demonstrar que os candidatos alimentaram, reativaram ou instrumentalizaram a narrativa, ou que a difusão ocorrida em 2023, por suas características objetivas, conservou alcance eleitoral grave e verificável até o pleito. A prova não chega a nenhum desses pontos.

O referendo na AIJE n. 0601522-38/DF (rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.10.2022, DJe de 10.3.2023), invocada na sentença, cuidou de referendo de tutela inibitória em plena fase crítica do segundo turno presidencial. O TSE examinou perfis, canais e sítios eletrônicos que, de forma alegadamente orquestrada, produziam e difundiam exponencialmente conteúdos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, com compartilhamento massivo e veloz. A decisão tinha função preventiva e orientava-se pela necessidade de conter risco atual à disputa ainda em curso; não dispensou, em julgamento cassatório de mérito, a prova da falsidade, da autoria, do vínculo com a candidatura e da gravidade consumada.

Também é distinto o quadro encontrado no referendo da Rp n. 0601563-05/DF, conforme podemos ver na ementa abaixo colacionada:

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. REDE SOCIAL. LIMINAR. REMOÇÃO DE PUBLICAÇÕES. DESINFORMAÇÃO. FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS. OFENSA À HONRA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de publicações realizadas pelos perfis dos representados, na rede social Twitter, em que se divulga conteúdo manifestamente inverídico de suposto apoio do candidato Luiz Inácio Lula da Silva a facções criminosas e ao tráfico de drogas, em decorrência do uso de um boné com a sigla CPX em ato de campanha no Complexo do Alemão/RJ em 12/10/2022. 2. Na hipótese dos autos, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, verifica-se que as publicações impugnadas transmitem, de fato, informações evidentemente inverídicas e, portanto, prejudiciais à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República nas eleições de 2022. 3. Na espécie, não se trata de exercício legítimo da liberdade de expressão, pois os representados acabam por prejudicar indevidamente a honra e a imagem do candidato ao utilizar de expressivo capital digital para associar o candidato Lula ao crime organizado em período crítico das eleições, no qual a disseminação de desinformação acontece com extrema velocidade e alto potencial danoso. 4. Com efeito, das postagens publicadas pelos representados, decorrem inúmeros compartilhamentos que resultam disseminação de conteúdo inverídico e negativo, provocador de sensacionalismo com tamanha magnitude que pode vir a comprometer a lisura do processo eleitoral, ferindo valores, princípios e garantias constitucionalmente asseguradas, notadamente a liberdade do voto e o exercício da cidadania. 5. Com relação à veiculação de informação sabidamente falsa ou descontextualizada, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota a orientação de que, embora seja reconhecido que a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas fortalece o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate eleitoral, a intervenção desta Justiça especializada é permitida para “coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto” (AgR-RespEl nº 0600396-74/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21.3.2022 – destaquei). 6. Liminar deferida referendada.

(TSE, Referendo na Representação n. 0601563-05.2022.6.00.0000/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 28.10.2022, publicado em sessão em 28.10.2022)

Ali, durante o segundo turno presidencial, perfis identificados difundiram em rede social a afirmação objetivamente falsa de que a sigla “CPX”, estampada em boné usado por candidato em ato de campanha no Complexo do Alemão, significaria ligação com o crime organizado. Havia publicação digital contemporânea ao pleito, autoria identificável, falsidade verificável e aptidão imediata de propagação. Aqui, ao contrário, trata-se de correspondências físicas remetidas em novembro de 2023; a sentença não examinou a veracidade das imputações; o inquérito policial atrelado aos fatos não resultou em indiciamento; e não se demonstraram divulgação digital, reiteração, reutilização no ano eleitoral ou alcance mensurável.

O precedente do RE 0600002-48 .2021.6.11.0040, também citado, do TRE-MT, igualmente não serve de paradigma fático direto: naquele caso foram comprovados vídeos reiterados, produzidos e divulgados pelo próprio candidato durante o pleito, em plataformas digitais de amplo acesso, com conteúdo falso voltado simultaneamente a atacar adversários e promover a candidatura. Portanto, o elo entre ardil e voto era direto e facilmente verificável pelo conteúdo veiculado e pela proximidade entre a publicização e o período eleitoral; neste processo, o nexo causal foi presumido.

O precedente relativo à propaganda antecipada (Recurso em representação n. 0600037-03/DF), também referido na sentença, apenas demonstra que a anterioridade não impede, por si, a incidência da legislação eleitoral. A propaganda antecipada possui tipicidade e resposta sancionatória próprias; sua disciplina não elimina, na AIME, a necessidade adicional de provar fraude ligada à obtenção do mandato e gravidade suficiente para comprometer o pleito. O tempo do fato pode não impedir a análise, mas amplia a necessidade de demonstrar a ponte probatória até a eleição.

A juntada superveniente do inquérito e a produção das demais provas foram processualmente admissíveis. Todavia, a instrução não desloca o ônus do autor quanto aos fatos constitutivos (art. 373, I, do CPC), nem autoriza suprir por presunção os elementos indispensáveis à cassação. Encerrada a instrução, permaneceram sem prova segura, no entendimento deste Relator, o conteúdo sabidamente inverídico, a autoria intelectual do conteúdo, a finalidade eleitoral, a utilização do material pela chapa impugnada durante o período eleitoral em 2024 e a repercussão grave a macular a normalidade do pleito.

É significativo, embora não vinculante, que o Ministério Público Eleitoral de primeiro grau, depois de acompanhar a instrução, tenha considerado o episódio de 2023 insuficiente para cassar os mandatos e opinado por fundamento diverso. A Procuradoria Regional Eleitoral adotou conclusão oposta, mas apoiou-se, como a sentença, na possibilidade abstrata de efeitos prolongados e na proximidade entre o número de cartas e a margem eleitoral. A divergência ministerial confirma que o ponto decisivo é probatório; e, nele, a inferência não substitui a demonstração exigida para retirar mandatos.

A cassação é medida excepcional, pois alcança a escolha popular. Quando o conjunto das circunstâncias não demonstra de forma robusta a fraude e sua gravidade, a dúvida deve favorecer a preservação do voto. É a aplicação do princípio in dubio pro suffragio, aplicado pelo TSE e observado pelo TRE-RS que estabeleceu a tese de que “para a configuração do abuso de poder, seja ele político ou econômico, exige–se a produção de um conjunto probatório sólido e inconteste, capaz de demonstrar não apenas a ocorrência do ato, mas também sua gravidade, ou seja, sua aptidão para influenciar o resultado do pleito e comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições” (TRE-RS - REl: 06002531520246210127 SENADOR SALGADO FILHO - RS 060025315, Relator.: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 05.8.2025, Data de Publicação: DJe-146, data 08.8.2025).

Portanto, dou provimento ao recurso de ITAMAR BERNARDI e RENATA ZAMPIERI para afastar o reconhecimento de fraude, julgando improcedente a AIME e tornando sem efeito a cassação dos diplomas expedidos e a determinação de renovação do pleito.

Por fim, os recorrentes impugnados pedem a condenação do autor por litigância de má-fé. A sentença não aplicou a penalidade, mas, para afastar qualquer dúvida sobre o alcance deste julgamento, examino expressamente o pedido e as consequências dos arts. 79 a 81 do CPC.

A improcedência da AIME não torna temerário o exercício do direito de ação. O TSE, na AIJE n. 0601779-05, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.02.2021, assentou que o ajuizamento com elementos indiciários ou prova pouco robusta não basta, por si só, para caracterizar litigância de má-fé, sendo necessária demonstração de intenção de alterar a verdade, deslealdade ou abuso do direito de demandar. Veja-se:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE E VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. WHATSAPP. DISPARO DE MENSAGENS EM MASSA. NOTÍCIAS FALSAS (FAKE NEWS). MATÉRIA JORNALÍSTICA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ACUSAÇÃO AMPARADA EM CONJECTURAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS A VINCULAR A CAMPANHA ELEITORAL AOS SUPOSTOS DISPAROS. IMPROCEDÊNCIA. [...] PEDIDOS DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ E DE INVESTIGAÇÃO POR INCURSÃO NO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 25 DA LC Nº 64/1990.39. O ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral com base apenas em elementos indiciários ou prova pouca robusta não basta, por si só, para condenação por litigância de má–fé e/ou configuração do crime previsto no art. 25 da LC nº 64/1990, tendo em vista a necessária comprovação da intenção de alterar a verdade dos fatos, da deslealdade e do abuso de direito. CONCLUSÃO. Ação de Investigação Judicial Eleitoral que, rejeitadas as preliminares, julga–se improcedente.

(TSE - AIJE: 06017790520186000000 BRASÍLIA - DF 060177905, Relator.: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 09/02/2021, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 44)

Na sequência, o TRE-RS, no julgamento do Recurso Eleitoral 06004177020246210097 (ESTEIO - RS 060041770, Relator.: Des. Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 26.6.2026, Data de Publicação: DJe 138, data 01.7.2026), decidiu que, havendo amparo na pretensão deduzida em juízo e não se identificando dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou uso abusivo do direito de ação, não há substrato jurídico para condenação por litigância de má-fé.

Neste processo, havia dados objetivos que legitimavam a provocação jurisdicional: correspondências efetivamente postadas, inquérito policial sobre os fatos, transferências no ciclo eleitoral e discrepância entre população e eleitorado. Esses elementos não alcançaram o padrão necessário à cassação, mas afastam a conclusão de que a ação foi inventada ou manejada com fim ilícito. A atuação processual do autor, inclusive a censurável exposição do conteúdo sigiloso a terceiros, não foi demonstrada como expediente apto a alterar a verdade, fabricar prova ou induzir o juízo em erro.

Por isso, rejeito o pedido dos candidatos e afasto qualquer condenação por litigância de má-fé, bem como todas as consequências correspondentes.

Ante o exposto, VOTO no sentido de reconhecer a regularização processual pela FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA – NOVA PÁDUA/RS, sucessora do Diretório Municipal do PROGRESSISTAS DE NOVA PÁDUA/RS; rejeitar as preliminares suscitadas, com exceção da preliminar para não conhecer dos pedidos de remessa de peças ao Ministério Público Eleitoral e quanto à pretensão de declaração de inelegibilidade e, no mérito,  NEGAR PROVIMENTO ao recurso da FEDERAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA – NOVA PÁDUA/RS; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ITAMAR BERNARDI e RENATA ZAMPIERI para reformar a sentença e julgar improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, afastando a cassação dos diplomas e tornando sem efeito a determinação de renovação da eleição e rejeitar o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.