REC no(a) Rp - 0600181-50.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2026 às 13:00

 

VOTO

1. Questão de ordem. 

Esclareço ao egrégio Plenário que recebi o presente processo por redistribuição, oriundo da cadeira titularizada pela Excelentíssima Desembargadora Eleitoral Fernanda Ajnhorn, em razão do início do período de minha atuação jurisdicional como Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral das Eleições 2026, nesta Corte.

Portanto, a decisão monocrática ora impugnada fora proferida por Sua Excelência, competindo-me, em razão da redistribuição do feito, submeter ao Colegiado o presente recurso, mediante a apresentação do voto que ora trago para julgamento.

2. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo.

Embora a parte recorrente tenha interposto recurso eleitoral em face de decisão monocrática proferida por magistrada integrante desta Corte, hipótese em que o meio impugnativo adequado seria o recurso dirigido ao Plenário, entendo possível o conhecimento da insurgência mediante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Conforme indicado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou-se no sentido de prestigiar a instrumentalidade das formas, admitindo o recebimento do recurso inadequadamente nominado quando observados os pressupostos do recurso cabível, especialmente a tempestividade e a ausência de prejuízo às partes. Nesse sentido:

As decisões proferidas pelos juízes auxiliares do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em representações por suposta propaganda eleitoral irregular desafiam a interposição de recurso inominado. Nos casos em que a parte, indevidamente, faz uso do agravo interno ou agravo regimental, a jurisprudência do TSE entende ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que observado o prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei nº 9.504/1997. (Ac. de 19.12.2022 no AgR-Rp nº 0601685-18, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

O recurso cabível contra as decisões proferidas pelos juízes auxiliares da propaganda eleitoral é o recurso inominado, a ser interposto no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, e não o agravo regimental, cujo prazo é de 3 (três) dias. Todavia, preenchidos os requisitos do recurso cabível, aplica-se o princípio da fungibilidade. Recebido o agravo regimental como se recurso inominado fosse. (AgR-Rp nº 246462, Ac. de 30.9.2014, rel. Min. Herman Benjamin.)

Na hipótese dos autos, a insurgência fora protocolada sem prejuízo ao contraditório, pois dentro do prazo legal de vinte e quatro horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Conheço do recurso, recebendo-o por aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Mérito.

A controvérsia restringe-se à verificação de ocorrência, ou inocorrência, de prática de propaganda eleitoral antecipada negativa por RONALDO SEVERO DA SILVA, durante sessão plenária da Câmara Municipal de Passo Fundo.

Em sua defesa, o recorrente (condenado na decisão monocrática terminativa) invoca a incidência de imunidade parlamentar sob sua perspectiva material, eis que ocupante do cargo de vereador.

A fala em questão fora proferida, de fato, em sessão plenária parlamentar. Conforme se extrai da gravação constante dos autos, após atribuir ao pré-candidato ao Senado, Paulo Pimenta, o envolvimento em diversos episódios de corrupção e desvio de recursos públicos, o recorrente concluiu  com a seguinte frase:

"QUE NÃO ELEJAM um camarada desses que está há décadas desviando e roubando dinheiro público."

Antecipo: claríssimo "pedido de não voto", ou seja, propaganda eleitoral negativa antecipada. É certo que a imunidade material (art. 29, inc. VIII, da Constituição Federal) constitui garantia institucional destinada à proteção da independência do Poder Legislativo, de forma a assegurar, aos vereadores, liberdade para externar opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.

Todavia, como é cediço, nenhum direito ou garantia previsto constitucionalmente é absoluto. No caso posto, a prerrogativa conferida a vereador não tem o condão de transformar a tribuna parlamentar em espaço de veiculação de propaganda eleitoral negativa.

Com efeito, não se está aqui a responsabilizar por opiniões políticas manifestadas no exercício do mandato eletivo, tampouco censurar o debate democrático, ou restringir a liberdade de expressão, características todas obviamente inerentes à atividade parlamentar. O que se percebe é questão diversa: no pronunciamento, o recorrente praticou conduta objetivamente tipificada pela legislação eleitoral, ao afirmar "não elejam". A expressão não se limita à formulação de crítica política. O TSE tem assentado que a propaganda eleitoral antecipada negativa caracteriza-se quando presente pedido explícito de não voto ou quando a manifestação, mediante divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou ofensivos à honra, busca influenciar negativamente a formação da vontade do eleitor.

Nessa linha:

“Eleições 2024. [...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Publicação em rede social. Instagram. [...] Pedido de não voto. Ocorrência. Ofensa à honra ou à imagem. [...] 1. O pedido explícito de não voto revela ato de propaganda eleitoral antecipada na vertente negativa. Precedente. [...].” (Ac. de 11/2/2025 no AgR-REspEl n. 060020011, rel. Min. André Mendonça.)

 

É, precisamente, a hipótese dos autos. A expressão utilizada traduziu comando dirigido ao eleitorado para que não vote no pré-candidato mencionado, sem a necessidade de interpretação complexa, razão pela qual perdem relevo as alegações de que a manifestação fora proferida durante sessão legislativa, em resposta a pronunciamento anterior de parlamentar adversária, ou em ambiente de debate político. Tais circunstâncias contextualizam o discurso, mas não têm o condão de afastar a existência de pedido explícito de não voto.

E igualmente não prospera a alegação de que o significativo lapso temporal entre a manifestação e a realização das eleições afastaria a incidência do art. 36-A da Lei n. 9.504/97. O precedente invocado pelo recorrente examinou situação em que a configuração da propaganda dependia da análise de circunstâncias prospectivas e da potencial repercussão do ato. De forma diversa, na hipótese em exame, a ilicitude decorre da presença objetiva de pedido explícito de não voto, de modo que o pretenso paradigma não se presta como tal.

A antecedência em relação ao pleito pode influenciar a dosimetria da sanção, mas não descaracteriza o ilícito. Aliás, esse aspecto foi corretamente considerado pela decisão recorrida ao fixar a multa no mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Friso apenas, a título de desfecho, que a remoção de conteúdo ilícito, requerida na petição inicial, há de se circunscrever à expressão "Que não elejam um camarada desses que está há décadas desviando e roubando dinheiro público", permitida a veiculação das demais manifestações do recorrente, amparadas que estão pelo direito fundamental à liberdade de expressão. 

Ante o exposto, VOTO por conhecer do recurso, recebendo-o por aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida que julgou procedente a representação e condenou o recorrente ao pagamento da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).