REC no(a) Rp - 0600329-61.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2026 às 13:00

VOTO

Da admissibilidade

Os recursos são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

Do mérito

No mérito, contudo, não assiste razão aos recorrentes.

Transcrevo excerto da decisão recorrida:

[...]

A representação merece procedência.

O art. 3º-B da Resolução TSE n. 23.610/2019 admite o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral durante a pré-campanha, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma, entre eles a observância das regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha.

O art. 28, § 7º-A, da mesma resolução estabelece que o impulsionamento somente pode ser utilizado para promover ou beneficiar a candidatura, o partido político ou a federação responsável pela contratação, sendo expressamente vedado seu emprego para propaganda negativa.

No mesmo sentido, o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/1997 e o art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/2019 permitem o impulsionamento apenas com a finalidade de promover ou beneficiar candidaturas ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa.

A contratação do impulsionamento é incontroversa.

As informações extraídas da Biblioteca de Anúncios da plataforma Meta demonstram que a publicação foi impulsionada e que o pagamento foi realizado pelo PDT/RS. A própria agremiação reconhece ter contratado o serviço para ampliar o alcance da mensagem divulgada no perfil de JULIANA BRIZOLA.

A controvérsia se restringe, portanto, à natureza do conteúdo e à responsabilidade dos representados.

As defesas sustentam que a publicação possui caráter predominantemente positivo e autorreferente, pois divulga o arquivamento de investigação instaurada em desfavor de JULIANA BRIZOLA e procura restabelecer sua imagem pública.

Essa finalidade promocional está presente, mas não afasta o conteúdo negativo dirigido a adversário político determinado.

A publicação afirma que a representada foi atacada, perseguida e vítima de mentiras. Simultaneamente, exibe a imagem de RAMIRO STALLBAUM ROSÁRIO, agente político identificável e filiado à agremiação representante.

A associação não resulta de interpretação subjetiva ou da simples presença incidental de terceiro. A fotografia integra a construção narrativa do conteúdo audiovisual e permite que o público relacione diretamente o agente retratado às condutas descritas.

Além disso, a afirmação de que “o pior da política se combate com o melhor da política” e a tela final congelada com os dizeres “ISTO É O QUE HÁ DE PIOR NA POLÍTICA”, conjugadas com a imagem de RAMIRO ROSÁRIO, apresentam-no como expressão do que haveria de pior na atividade política.

A comunicação eleitoral deve ser examinada em seu conjunto, abrangendo texto, imagens, sequência audiovisual e contexto. Não é necessária a menção nominal quando os elementos visuais identificam inequivocamente a pessoa atingida.

Tampouco a vedação legal exige que a crítica ao adversário constitua a finalidade exclusiva ou predominante da publicação.

O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/1997 autoriza o impulsionamento apenas para promover ou beneficiar a própria candidatura ou agremiação e proíbe a propaganda negativa. A norma não estabelece exceção para conteúdos mistos, nos quais a autopromoção seja acompanhada da depreciação de adversário político.

Admitir a tese defensiva permitiria que críticas e ataques fossem impulsionados desde que inseridos em peça que também contivesse elementos favoráveis à pessoa responsável pela contratação, esvaziando a vedação legal.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral está consolidada no sentido de que o impulsionamento de conteúdo somente é admitido para promover ou beneficiar candidaturas e suas legendas, não podendo ser utilizado para ampliar críticas a adversários, independentemente da veracidade das afirmações divulgadas.

Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANDIDATOS AO CARGO DE GOVERNADOR. IMPULSIONAMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL. CONTEÚDO NEGATIVO. VEDAÇÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O TRE/PE considerou irregular o impulsionamento de propaganda eleitoral realizada pelos representados ao fundamento de que se tratava de propaganda eleitoral negativa, consoante dispõe o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/1997.

2. O impulsionamento de mensagens na internet deve ter por finalidade promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa. Precedentes.

3. A multa por propaganda eleitoral irregular aplicada individualmente e no patamar mínimo aos responsáveis pela sua realização não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Agravo interno desprovido.

(TSE, AgR-AREspEl n. 0603320-60/PE, rel. Min. Raul Araújo, j. 18.5.2023, DJe de 5.6.2023.)

A Corte Superior também assentou que a utilização de impulsionamento oneroso para ampliar artificialmente críticas a adversário político configura meio proscrito, independentemente da veracidade do conteúdo veiculado (TSE, AgR-AREspE n. 0600059-66, rel. Min. André Mendonça, j. 23.10.2025).

Assim, não é necessário definir, neste processo, o acerto das manifestações anteriores de RAMIRO ROSÁRIO, a veracidade de todas as circunstâncias relacionadas à investigação ou a legitimidade da reação política de JULIANA BRIZOLA.

O ilícito decorre do emprego de recursos financeiros para ampliar conteúdo que, além de promover a primeira representada, imputa a adversário político condutas de ataque, perseguição e mentira e o qualifica como representação do “pior da política”.

A alegação de autodefesa também não afasta a irregularidade. O arquivamento da investigação poderia ser divulgado e impulsionado sem a utilização da imagem de adversário e sem a atribuição de comportamentos depreciativos.

O direito de defesa política, de crítica e de informação permanece assegurado, mas deve ser exercido pelos meios admitidos pela legislação eleitoral. A liberdade de expressão não compreende o direito de contratar alcance artificial para propaganda negativa contra adversário.

Nesse sentido, o TSE já decidiu que alegações de liberdade de expressão, legítima defesa, reação a manifestação anterior ou ausência de dano efetivo não afastam a infração, pois o próprio impulsionamento de conteúdo negativo caracteriza a ilicitude (TSE, ED-AgR-AREspE n. 0600084-40, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 9.10.2025).

Não procede, igualmente, a tese do PDT/RS de ausência de responsabilidade.

A imputação à agremiação não decorre de responsabilidade objetiva pela elaboração intelectual do conteúdo. O partido praticou diretamente uma das condutas previstas na norma sancionatória: contratou e custeou o impulsionamento irregular.

O art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/1997 e o art. 29, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/2019 sujeitam a multa a pessoa responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária.

Não se exige, para a responsabilização de quem contrata o impulsionamento, a demonstração adicional de participação na redação, edição ou escolha das imagens. A contratação do alcance pago constitui a própria conduta vedada quando o material impulsionado contém propaganda negativa.

No caso, a Biblioteca de Anúncios identifica o PDT/RS como responsável pelo pagamento, fato expressamente admitido em sua defesa. A responsabilidade da agremiação é, portanto, direta e decorre da contratação do mecanismo utilizado para ampliar o conteúdo irregular.

JULIANA BRIZOLA, por sua vez, é titular do perfil em que realizada a publicação, figura central e beneficiária da mensagem e pessoa cuja imagem se pretende promover. O conteúdo foi divulgado em primeira pessoa política, com seu nome, imagem e narrativa, circunstâncias que demonstram seu inequívoco conhecimento e participação na veiculação.

Estão configuradas, assim, as responsabilidades de ambos os representados.

A remoção da publicação também deve ser confirmada.

O art. 38, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/2019 admite a retirada de conteúdo da internet quando, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral.

No caso, a publicação não contém apenas informação acerca do arquivamento da investigação ou exaltação das qualidades de JULIANA BRIZOLA. Ela personaliza imputações de ataque, perseguição e mentira e associa adversário identificável ao “pior da política”, alcançando sua honra e imagem.

A manutenção orgânica do conteúdo permitiria que as imputações continuassem disponíveis e sujeitas a novos compartilhamentos, preservando os efeitos da divulgação irregular mesmo após a cessação do alcance pago.

A retirada da postagem individualizada, portanto, mostra-se adequada e proporcional, sem impedir que a representada divulgue o arquivamento da investigação ou exerça seu direito de defesa por meio de conteúdo que não viole as regras eleitorais nem atinja indevidamente a honra de terceiro.

Quanto à sanção, o art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/1997 estabelece multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, caso esse cálculo ultrapasse o limite máximo.

A multa deve ser aplicada individualmente, pois cada representado praticou conduta própria: o PDT/RS contratou e custeou o impulsionamento, enquanto JULIANA BRIZOLA divulgou o conteúdo em seu perfil e dele se beneficiou com inequívoco conhecimento.

Para a dosimetria, considero que se trata de uma única publicação, que o investimento financeiro foi reduzido, que o anúncio permaneceu ativo por período limitado, que não há notícia de reincidência específica e que a ordem liminar foi prontamente cumprida.

Embora o conteúdo tenha alcançado número significativo de impressões, as circunstâncias não justificam a elevação da sanção acima do mínimo legal.

Mostra-se adequada, portanto, a aplicação de multa individual de R$ 5.000,00 a cada representado, conforme também opinou a Procuradoria Regional Eleitoral.

O cumprimento da tutela de urgência não afasta a infração já consumada nem a incidência da sanção, mas foi considerado na fixação da penalidade.

ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação para:

a) confirmar a tutela de urgência e tornar definitivas a cessação do impulsionamento e a remoção da publicação hospedada no endereço eletrônico: https://www.instagram.com/p/DbJq4Rjgkur/?igsh=c3Y5bjU3YW80c3c5;

b) condenar JULIANA BRIZOLA ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-C, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.504/1997 e nos arts. 28, § 7º-A, e 29, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/2019;

c) condenar o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL – PDT/RS ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00, com fundamento nos mesmos dispositivos;

d) determinar aos representados que se abstenham de reativar o impulsionamento ou republicar o mesmo conteúdo, sem prejuízo da divulgação de nova manifestação que observe os limites estabelecidos nesta decisão.

Fica mantido o indeferimento do pedido genérico de remoção de reproduções não individualizadas, sem prejuízo de novo requerimento mediante indicação precisa das respectivas URLs, URIs ou URNs.

[...]

Pois bem.

As alegações recursais reproduzem, em essência, teses exaustivamente examinadas na decisão recorrida, sem infirmar a fundamentação nela desenvolvida acerca da caracterização da propaganda eleitoral negativa antecipada mediante impulsionamento e da incidência da sanção aplicada. Vislumbra-se, assim, afronta ao princípio da dialeticidade recursal, previsto pelos arts. 932, inc. III, 1.010, inc. III, e 1.021, § 1º, do CPC.

Tampouco prospera o pleito subsidiário de reanálise da multa imposta, formulado pela agremiação recorrente, porquanto já fixada no patamar mínimo legal, o que obsta sua redução, ainda que com base na razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da consolidada jurisprudência (RE nº060043003, Acórdão, Relator(a) Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 12/11/2024).

Não há, portanto, fundamento para a reforma pretendida, razão pela qual novamente reitero os fundamentos expostos na decisão recorrida e os adoto como razões de decidir.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento dos recursos.