REC no(a) Rp - 0600300-11.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/08/2026 às 13:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Da preliminar de ilegitimidade ativa

A preliminar não merece acolhida.

Da leitura conjugada das normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam da organização partidária (notadamente o art. 17, inc I e § 1º, da Constituição Federal, o art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97, o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 e o art. 54-N, § 2º, da Resolução TSE n. 23.571/18) emerge um modelo normativo que, como regra, prestigia o caráter nacional e harmônico das agremiações, bem como a atuação institucional das instâncias superiores, ressalvadas as hipóteses em que a própria lei ou o estatuto disponham expressamente em sentido diverso.

A compreensão também encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (AgR-Rp n. 243-47.2014.6.00.0000/MG, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 29.5.2014).

Das normas de regência e da ratio decidendi do julgado referido se extrai que a lógica subjacente à legitimidade ad causam dos órgãos partidários é de escalonamento quanto à sua circunscrição, e não estanque ou rígida, pois, em regra, órgãos de maior abrangência preservam legitimidade concorrente com os de menor abrangência, estes limitados à sua esfera.

A razão dessa conclusão reside no fato de que os efeitos reputados indesejados pela Corte Superior — como a potencial quebra da unidade nacional do partido e a multiplicação desarrazoada de demandas — decorrem de uma possível atuação pulverizada e descoordenada dos órgãos partidários inferiores, situação que não se verifica quando preservada a atuação coordenada das instâncias partidárias superiores, sem prejuízo da atuação dos órgãos inferiores em sua esfera própria.

Corroborando esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral, em julgamento recente, reafirmou sua jurisprudência anterior e enfrentou o tema de forma mais abrangente, agregando às razões de decidir o já citado art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 e consignando expressamente que

 "[...] a legitimidade concorrente entre diretórios municipais, estaduais e nacional restringe-se aos mandatos de circunscrição local [...]" (Agravo Regimental na Ação de Justificação de Desfiliação Partidária/Perda de Cargo Eletivo nº060000590, Acórdão, Relator(a) Min. Estela Aranha, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 18/05/2026.) (Grifei.)

Resta, assim, afastada a tese de necessária simetria federativa e, por consequência, a aludida divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados nas razões recursais se alicerçam justamente na ratio ora delimitada pelo TSE.

Além disso, cumpre destacar que a própria legislação prevê, de forma expressa, as hipóteses em que a legitimidade é atribuída especificamente ao órgão regional, como ocorre no art. 50-A da Lei n. 9.096/95, circunstância que explica o entendimento firmado por esta Corte no precedente invocado (MS Cível n. 060017713, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJe, 17.6.2026).

Justamente por decorrer de disciplina legal específica, tal precedente não se aplica ao caso em exame. No que interessa à hipótese, o art. 96 da Lei n. 9.504/97 confere legitimidade para representar "qualquer partido político, coligação ou candidato", sem distinguir entre seus órgãos, incidindo, portanto, a regra geral acima delineada.

Para além de todo o exposto, verifica-se que o estatuto do Partido Democrático Trabalhista - PDT, disponível em seu sítio eletrônico oficial, dispõe em seu art. 10 que o partido "adota estrutura hierarquizada a partir do nível superior nacional, em direção ao regional e ao local [...]" e em seu art. 31, inc III, que compete à Executiva Nacional, "pela presidência, representar o partido ativa e passivamente em Juízo ou fora dele".

Tampouco procede a alegação de afronta ao princípio federativo, pois este não é automaticamente transponível à estrutura interna dos partidos políticos. Ao contrário, a autonomia partidária constitucionalmente assegurada recomenda prestigiar a unidade nacional da agremiação e a forma de representação por ela legitimamente adotada.

Dessa forma, não subsistem razões que infirmem a legitimidade ativa da esfera nacional do PDT.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Do mérito

A controvérsia consiste em verificar se o vídeo divulgado pelo recorrente caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa e se a utilização de imagens produzidas por inteligência artificial observou os limites fixados pela Resolução TSE n. 23.610/19.

Inicialmente, é importante registrar que a legislação eleitoral resguarda, durante o período de pré-campanha, a livre circulação de ideias, críticas e informações de interesse público. A tutela da liberdade de expressão, todavia, não possui caráter absoluto, encontrando limites quando a manifestação assume inequívoca finalidade eleitoral ou emprega meios expressamente vedados pelo ordenamento.

No tocante à propaganda antecipada negativa, a controvérsia gravita em torno da expressão utilizada pelo recorrente ao final do vídeo: “Imagine se Juliana chegar no Piratini”.

Em que pese a frase, considerada isoladamente, não contenha a locução literal “não vote”, a aferição da existência de pedido explícito de não voto não se limita à literalidade, pois o próprio art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece que o pedido explícito pode ser extraído de palavras ou expressões que transmitam conteúdo equivalente.

Por essa razão, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada negativa quando a mensagem, analisada em seu contexto global, possui conteúdo semanticamente equivalente ao pedido de rejeição da candidatura, ainda que não empregada a expressão literal “não vote” (Recurso Especial Eleitoral n. 060002908, Acórdão, Relator(a) Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Publicação: DJe, 22.6.2026; TSE, AgR-AREspE n. 0600116-29, Rel. Min. Estela Aranha, DJe de 27.02.2026).

No caso dos autos, a publicação não se limita à reprodução de fatos noticiados pela imprensa ou à formulação de crítica política. O vídeo constrói narrativa integralmente voltada a associar a pré-candidata JULIANA BRIZOLA a comportamentos moralmente reprováveis, imputando-lhe condutas supostamente incompatíveis com o exercício de função pública, para então concluir com referência direta à possibilidade de sua eleição ao Governo do Estado.

Nesse contexto, a expressão final não assume caráter meramente reflexivo ou neutro. Funciona, na realidade, como conclusão lógica da narrativa anteriormente construída, induzindo o eleitor a rejeitar a pré-candidatura a partir das imputações formuladas ao longo da publicação. 

Mas não é só.

Embora o conteúdo estivesse identificado como produzido por inteligência artificial, nos termos do art. 9º-B da Resolução TSE n. 23.610/19, tal circunstância não afasta a incidência da vedação contida no art. 9º-C, § 1º, do mesmo diploma, que proíbe a utilização, para favorecer ou prejudicar candidatura, de conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente para criar ou alterar a imagem de pessoa viva, hipótese comumente identificada como deep fake.

No caso, as imagens não correspondiam a registros reais dos fatos narrados, tendo sido produzidas para conferir representação visual às acusações veiculadas pelo recorrente e potencializar seu conteúdo depreciativo.

A propósito, o Tribunal Superior Eleitoral já assentou que a vedação prevista no art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 possui natureza objetiva, concluindo que a adulteração de conteúdo digital com finalidade eleitoral é suficiente para caracterizar a irregularidade, independentemente da demonstração de efetiva indução do eleitor em erro (AgR-REspEl n. 0600201-63, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20.5.2026).

Portanto, seja pela configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa mediante mensagem semanticamente equivalente ao pedido de não voto, seja pela utilização de conteúdo sintético produzido por inteligência artificial em hipótese vedada pela regulamentação eleitoral, mostra-se correta a conclusão alcançada na decisão recorrida.

Também não merece reparo a sanção aplicada, fixada no mínimo legal previsto no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, especialmente porque já consideradas as circunstâncias favoráveis decorrentes do cumprimento tempestivo da ordem de remoção e da ausência de reiteração da conduta.

Por fim, considero prequestionados os dispositivos constitucionais e legais indicados pelo recorrente. Cumpre registrar que o prequestionamento não exige manifestação exaustiva sobre cada argumento ou dispositivo invocado pelas partes, sendo suficiente que a decisão enfrente as questões jurídicas necessárias à resolução da controvérsia e apresente fundamentação apta a amparar a conclusão alcançada.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.