REl - 0601025-89.2024.6.21.0090 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 14/08/2026 às 15:00

Eminentes colegas, adianto que acompanho na íntegra o voto do Relator, Desembargador Federal Leandro Paulsen. 

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por terceira interessada contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral para reconhecer a ocorrência de fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024, no Município de Eldorado do Sul, com a consequente cassação do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários do Democracia Cristã, declaração de nulidade dos votos atribuídos à legenda, determinação de retotalização dos quocientes eleitoral e partidário e aplicação da sanção de inelegibilidade aos responsáveis pela prática ilícita. 

De início, acompanho o Relator quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa recursal. A recorrente, embora não integre a legenda cuja chapa foi atingida pela decisão, possui inequívoco interesse jurídico para recorrer, uma vez que a retotalização dos votos decorrente do reconhecimento da fraude possui aptidão para repercutir diretamente sobre a composição da Câmara Municipal e, por consequência, sobre a manutenção do mandato que atualmente exerce. Trata-se de hipótese em que o interesse recursal decorre dos efeitos concretos da decisão judicial sobre a esfera jurídica da recorrente. 

Superada a questão preliminar, entendo que a sentença analisou de forma adequada o conjunto probatório, concluindo pela existência de fraude à cota de gênero mediante o lançamento de candidatura feminina destituída de efetiva finalidade eleitoral. 

A política de cotas de gênero, prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, constitui importante ação afirmativa destinada a ampliar a participação das mulheres na vida política nacional, assegurando-lhes condições mínimas de inserção no processo eleitoral. Trata-se de instrumento voltado à concretização da igualdade material e ao fortalecimento da representatividade feminina nos espaços de poder, razão pela qual sua observância não pode ser reduzida ao mero cumprimento formal de percentual de candidaturas. 

Nesse contexto, a Justiça Eleitoral tem reiteradamente afirmado que a utilização de candidaturas fictícias representa grave violação à finalidade da norma, por frustrar a própria política pública de inclusão que o legislador buscou implementar. A Súmula n. 73 do Tribunal Superior Eleitoral consolidou esse entendimento ao estabelecer parâmetros objetivos para a identificação da fraude e definir as consequências jurídicas decorrentes de seu reconhecimento. 

No caso dos autos, os elementos de prova extrapolam a mera obtenção de votação inexpressiva. A ausência de atos efetivos de campanha, a inexistência de movimentação financeira relevante e, sobretudo, a declaração da própria candidata de que não possuía intenção real de disputar o pleito revelam, de forma convergente, que a candidatura foi utilizada apenas para viabilizar o cumprimento aparente da cota legal, circunstância que autoriza o reconhecimento da fraude. 

Também não prospera a pretensão de afastar os efeitos da decisão em relação à recorrente pelo fato de ter sido eleita por partido diverso daquele responsável pela irregularidade. 

É certo que a recorrente não participou da fraude nem lhe foi imputada qualquer conduta ilícita. Contudo, a perda superveniente da vaga não decorre da imposição de sanção pessoal, mas da necessidade de recomposição da representação proporcional após a exclusão de votos considerados juridicamente inválidos. A retotalização constitui consequência legal do reconhecimento da fraude e visa restabelecer a legitimidade do resultado eleitoral, preservando a igualdade de condições entre as agremiações que observaram regularmente as regras do processo eleitoral. 

Admitir a manutenção da composição originalmente proclamada significaria atribuir eficácia a votos cuja nulidade foi reconhecida judicialmente, comprometendo a higidez do sistema proporcional e esvaziando a efetividade da repressão às fraudes destinadas a contornar a reserva mínima de candidaturas femininas. 

Por fim, embora seja compreensível a preocupação manifestada quanto aos reflexos da decisão sobre a representatividade feminina no Legislativo municipal, tal circunstância não tem o condão de afastar as consequências expressamente previstas na legislação eleitoral e sedimentadas pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. A proteção à participação política das mulheres exige justamente a repressão firme às candidaturas fictícias, que desvirtuam a finalidade da ação afirmativa e perpetuam a desigualdade que a norma busca combater. 

Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa recursal e acompanho o eminente Relator para negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.