REl - 0601025-89.2024.6.21.0090 - Acompanho parcialmente o(a) relator(a) - Sessão: 14/08/2026 às 15:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

DESEMBARGADOR ELEITORAL FRANCISCO THOMAZ TELLES

 

 

Excelentíssima Senhora Presidente, eminentes colegas:

Peço vênia ao eminente Relator para divergir quanto à preliminar de legitimidade recursal e, caso vencido nesse ponto, para acompanhar a conclusão de desprovimento do recurso, com a manutenção da ordem de retotalização dos votos e de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Passo ao exame dos pontos:

 

1. Preliminar de ilegitimidade recursal

A recorrente DAIANE DOS REIS GONÇALVES foi inicialmente incluída no polo passivo da ação, embora concorresse pelo PDT e a fraude à cota de gênero fosse atribuída à nominata do Democracia Cristã. No curso do feito, a decisão de ID 127583674 reconheceu sua ilegitimidade passiva, excluiu-a da relação processual principal e determinou sua inclusão apenas como terceira interessada, a fim de preservar os atos de citação já praticados.

O mesmo pronunciamento esclareceu que ser candidata eleita por sigla diversa e vir a ser atingida pela recontagem dos votos constitui consequência inerente à eventual anulação, facultando-lhe, quando muito, auxiliar a parte demandada por meio de assistência simples.

Essa qualificação processual é compatível com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. A possível modificação do quociente e seus reflexos sobre mandato ou suplência evidenciam interesse bastante para a assistência simples, mas não transferem ao interveniente a titularidade do direito discutido na ação eleitoral.

Por isso, a atuação do assistente conserva caráter acessório e subordinado. O TSE tem reiteradamente decidido que não se admite recurso autônomo do assistente simples quando a parte assistida não se insurge contra a decisão desfavorável. Assentou, igualmente, que o art. 121, parágrafo único, do CPC, ao prever a substituição processual do assistido omisso, não se aplica de forma automática à Justiça Eleitoral

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). VEREADOR. ASSISTENTE SIMPLES. INTERPOSIÇÃO. RECURSO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ATUAÇÃO SUBORDINADA À DA PARTE ASSISTIDA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos expedidos na presente ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), na qual se apura fraude à reserva de gênero consubstanciada no registro de candidaturas femininas fictícias para garantir o lançamento, na disputa, de postulantes do sexo masculino em alegada burla ao comando material do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. A decisão agravada consignou a impossibilidade de processamento de recurso autônomo do assistente simples. 3. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior e o disposto no art. 121 do Código de Processo Civil, é inadmissível a interposição de recurso autônomo por assistente simples nos casos em que a parte assistida não se insurgiu em face de decisum que lhe foi desfavorável. Precedente. 4. Impossibilidade do ingresso no feito do agravante, suplente ao cargo de vereador, como assistente litisconsorcial, pois, conforme disposto no art. 124 do Código de Processo Civil, somente será considerado “litisconsorte da parte principal o assistente” se “a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. 5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, AgR-AREspE n. 0600001-63, rel. Min. André Ramos Tavares, j. 15.12.2023) (Grifei.)

O REl n. 0600401-94.2024.6.21.0072 oferece paradigma regional diretamente aplicável à preliminar. Naquele julgamento, o TRE-RS admitiu suplente de partido diverso apenas como assistente simples, porque a possível repercussão da retotalização não o tornava titular da relação jurídica discutida nem autorizava pretensão autônoma. A solução foi fundada precisamente no AgR-AREspE n. 0600001-63/TSE. Se, naquele feito, a expectativa de ascensão à cadeira conferiu somente intervenção coadjuvante, a possibilidade inversa de perda da cadeira, por idêntica recomposição matemática, não altera a natureza acessória do interesse.

No presente caso, as investigadas e a legenda cujos votos foram declarados nulos não interpuseram recurso eleitoral. A terceira interessada pretende, assim, instaurar autonomamente a instância recursal para discutir a validade dos votos do Democracia Cristã e os efeitos da fraude reconhecida, substituindo partes que se conformaram com a sentença.

Não se desconhece que a retotalização poderá repercutir concretamente no mandato exercido por Daiane. Esse efeito, contudo, não decorre de cassação de seu diploma por conduta pessoal, nem de invalidação de votos atribuídos ao PDT. Resulta, exclusivamente, da recomposição matemática das cadeiras após a exclusão dos votos pertencentes à agremiação fraudadora. A relação jurídica controvertida pertence aos integrantes da nominata alcançada pela sentença; quanto à recorrente, o prejuízo é reflexo do sistema proporcional.

A denominação “terceira interessada” constante do cadastro processual não basta para conferir legitimidade nos termos do art. 996 do CPC. Caberia à recorrente demonstrar que a decisão atingiu relação jurídica própria submetida ao objeto litigioso, e não apenas situação fática decorrente da nova totalização. A orientação do TSE é restritiva quanto à conversão desse interesse eleitoral reflexo em recurso autônomo.

Diante disso, divirjo do eminente Relator para acolher a preliminar suscitada em contrarrazões e não conheço do recurso.

Avanço no mérito.

 

2. Mérito

Superada a questão de admissibilidade, acompanho a conclusão do Relator quanto ao desprovimento da insurgência.

O reconhecimento da fraude à cota de gênero produz consequências subjetivas e objetivas distintas. A inelegibilidade exige demonstração de prática ou anuência e foi limitada pela sentença às pessoas reputadas responsáveis. A nulidade dos votos da legenda e a recontagem dos quocientes, por sua vez, constituem efeitos objetivos da invalidação do DRAP e independem da ciência ou participação dos demais candidatos.

A Súmula n. 73 do Tribunal Superior Eleitoral é expressa ao estabelecer que a configuração do ilícito acarreta “a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário”, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. Para as Eleições 2024, o TSE reafirmou, recentemente, em decisão colegiada e unânime, que, reconhecida a fraude, impõem-se a nulidade dos votos, o recálculo dos quocientes, a cassação do DRAP e dos diplomas vinculados. Vejamos:

ELEIÇÕES 2024. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA FICTÍCIA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ENUNCIADO Nº 73 DA SÚMULA DO TSE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. NULIDADE DOS VOTOS. CASSAÇÃO DO DRAP E DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos da decisão que deu provimento a recursos especiais eleitorais para, a partir do reenquadramento jurídico dos elementos fático-probatórios delineados na instância ordinária, reformar os acórdãos recorridos e julgar procedentes AIJEs, reconhecendo fraude na cota de gênero mediante candidatura fictícia, com a consequente nulidade dos votos do partido, recálculo dos quocientes, cassação do DRAP e dos diplomas dos candidatos vinculados e decretação de inelegibilidade da candidata. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) se o reenquadramento jurídico do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal a quo é suficiente para caracterizar fraude na cota de gênero; e (b) se as circunstâncias apontadas pela Corte regional são aptas a gerar dúvida razoável quanto à prática da ilicitude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença cumulativa dos elementos objetivos previstos no Enunciado nº 73 da Súmula do TSE – votação zerada ou ínfima, ausência de movimentação financeira relevante e inexistência de atos efetivos de campanha – caracteriza a fraude na cota de gênero. 4. O TRE/RJ, embora tenha admitido a ocorrência desses elementos, afastou a fraude com base em circunstâncias frágeis, como declarações de familiar da candidata e alegações sem suporte probatório mínimo. 5. Declarações unilaterais e hipóteses não comprovadas, como suposto erro em material gráfico, não têm aptidão de gerar dúvida razoável sobre a ilicitude. 6. O precedente invocado pelo Tribunal local (AgR-REspEl nº 0600565-15/SC) não se aplica ao caso, pois nele foi comprovada a efetiva participação das candidatas, a realização de campanha ativa e a obtenção de votação expressiva, circunstâncias não observadas na hipótese. 7. O reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos não implica reexame de provas e permite a reforma do acórdão regional. 8. A ausência de voto da própria candidata, aliada à inexistência de campanha e de movimentação financeira, reforça o caráter fictício da candidatura. 9. A jurisprudência desta Corte Superior determina, em casos de fraude na cota de gênero, a nulidade dos votos do partido, o recálculo dos quocientes, a cassação do DRAP e dos diplomas e a inelegibilidade da candidata envolvida. 10. Decisões deste Tribunal Superior que implicam perda de diploma possuem execução imediata, independentemente de publicação. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Agravos internos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A configuração da fraude na cota de gênero decorre da presença cumulativa de elementos objetivos previstos no Enunciado nº 73 da Súmula do TSE. 2. Circunstâncias frágeis ou sem respaldo probatório não são aptas a afastar a caracterização da candidatura fictícia. 3. O reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional é suficiente para reconhecer a fraude sem reexame de provas. 4. Reconhecida a fraude na cota de gênero, impõem-se a nulidade dos votos do partido, o recálculo dos quocientes, a cassação do DRAP e dos diplomas e a inelegibilidade da candidata envolvida. 5. As decisões deste Tribunal Superior que resultam em perda de diploma devem ser executadas imediatamente, independentemente de publicação.

(AgR-AgR-REspEl n. 0600270-92/RJ, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 8.5.2026).

O REspEl n. 0600645-41, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 30.4.2026, é ainda mais próximo: o TSE considerou que o indeferimento do registro por ausência de filiação, somado à inércia do partido em substituir a candidatura quando havia tempo e aos demais elementos da Súmula n. 73, reforçava a fraude. Entre os efeitos expressamente enunciados estavam a nulidade dos votos da chapa proporcional e o recálculo dos quocientes.

Não se trata, portanto, de estender sanção pessoal à recorrente. Seus votos permanecem válidos, assim como os votos recebidos pelo PDT. O que não pode subsistir é a distribuição originária das cadeiras calculada com a inclusão dos votos do Democracia Cristã posteriormente declarados nulos. Preservar o mandato independentemente da nova totalização equivaleria a manter eficácia eleitoral de votos inválidos ou a criar critério de distribuição de vagas não previsto na legislação.

As tutelas provisórias mencionadas no voto divergente não conduzem a solução diversa. Na TutCautAnt n. 0601170-75.2025.6.00.0000/AC e na TutCautAnt n. 0600061-89.2026.6.00.0000/RN, as vereadoras provisoriamente mantidas integravam as próprias nominatas atingidas pela fraude. Discutia-se a eventual preservação dos votos de candidaturas femininas regulares pertencentes ao mesmo DRAP, tema submetido a reexame pelo TSE nos Recursos Ordinários n. 0601408-34.2022 e conexos.

Aqui, Daiane não integra a chapa fraudulenta. Essa circunstância não autoriza ampliar a tutela; antes, evidencia a distinção. Nenhum voto seu é desconstituído, e a controvérsia em curso no TSE sobre a validade dos votos de mulheres da própria nominata não alcança candidata de outra legenda que apenas deixa de preencher, após o recálculo, os requisitos matemáticos para a manutenção da cadeira.

Há, ainda, aspecto que evidencia a natureza meramente reflexa do interesse invocado. Se a controvérsia tivesse por objeto, desde a origem, a validade do DRAP do Democracia Cristã e o seu desfecho conduzisse à desconstituição do demonstrativo e à invalidação da totalidade dos votos nominais e de legenda atribuídos à agremiação, seria possível à terceira interessada, candidata por partido diverso, impedir a retotalização apenas em razão de que a nova distribuição das cadeiras lhe seria desfavorável? A resposta é negativa.

O recálculo dos quocientes eleitoral e partidário não constitui sanção pessoal imposta à recorrente, mas consequência objetiva e necessária da exclusão dos votos reputados inválidos, à qual não se pode opor mera expectativa de preservação da composição originária da Câmara Municipal. Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que, desconstituído o DRAP e declarados nulos os votos da legenda, impõe-se o recálculo dos quocientes e a consequente redistribuição das cadeiras, independentemente dos efeitos reflexos produzidos sobre candidatos de outras agremiações (TSE, AgR-AgR-REspEl n. 0600270-92, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 8.5.2026, cuja a ementa já fora citada).

Ademais, os provimentos invocados são decisões monocráticas, cautelares e provisórias, proferidas após provocação específica da competência do TSE e com eficácia limitada até ulterior deliberação. Não afastam a regra sumulada nem autorizam esta Corte a antecipar possível mudança jurisprudencial ainda não consolidada. Ao contrário, posteriormente a tais decisões, o Plenário do TSE reafirmou a obrigatoriedade do recálculo nas Eleições 2024.

No também já citado REl n. 0600401-94.2024.6.21.0072, tampouco se autoriza afastar a retotalização neste caso. Naquele paradigma, a maioria reconheceu a artificialidade da candidatura de Nélida dos Santos Prates, mas preservou o DRAP porque a candidata fora tempestivamente substituída por Rita de Cássia Teixeira Soares, mulher com registro regular, campanha efetiva e votação nominal. A lista que chegou às urnas, portanto, conservava sete candidaturas femininas reais e o mínimo de 30%.

A razão de decidir está de acordo com o RO-El n. 0608599-75, rel. Min. Nunes Marques, concluído em 7.4.2026, e com o REspEl n. 0600001-37, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 21.5.2026: a candidatura fictícia não invalida o DRAP se, desconsiderada ou regularmente substituída, remanescem candidaturas femininas válidas em proporção igual ou superior a 30%. O paradigma não instituiu exceção pessoal à recontagem; afastou a própria desconstituição do DRAP porque a cota fora recomposta antes do pleito. Vejamos:

“Eleições 2024. [...] Ação de impugnação de Mandato eletivo. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. Candidatura fictícia reconhecida na origem. Fraude eleitoral. Percentual mínimo de candidaturas femininas observado. Fraude à cota de gênero não caracterizada. [...] 4. A teor da Súmula 73 do TSE, é essencial para a caracterização de fraude à cota de gênero o desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas. A ocorrência de fraude eleitoral na forma de candidatura fictícia com votação zerada não configura o ilícito envolvendo a política afirmativa de participação feminina na política quando remanescem candidaturas regulares suficientes para a observância dos limites matemáticos previstos na legislação. 5. No julgamento do RO-El 0608599-75, de relatoria do Min. Nunes Marques, concluído em 7/4/2026, firmou-se a tese de que ‘a existência de candidaturas femininas válidas em patamar igual ou superior a 30% do total, mesmo quando se reconheça a existência de candidata(s) laranja(s), autoriza a manutenção do Drap’, a qual se amolda perfeitamente à hipótese dos autos e, portanto, deve ser observada, ante a regra da colegialidade. 6. Por se tratar de ação de impugnação de mandato eletivo, é incabível a aplicação de outras sanções à candidata tida como fictícia, dada a preservação do Drap. [...].”

(Ac. de 21/5/2026 no REspEl n. 060000137, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

No presente processo, o Democracia Cristã lançou seis candidaturas, quatro masculinas e duas femininas. Os registros de Geni Teresinha Bernardy Pereira e Noeli Teresinha Farias foram indeferidos por ausência de filiação partidária, sem que a agremiação promovesse qualquer substituição, embora dispusesse de tempo. A nominata efetivamente submetida ao eleitorado permaneceu, assim, sem candidaturas femininas válidas em número suficiente. Soma-se a isso a prova acolhida na sentença de que Noeli apenas emprestara o nome para o preenchimento formal da cota.

O contraste é decisivo: no REl n. 0600401-94 houve substituição genuína e recomposição tempestiva do percentual; aqui, houve dupla inviabilidade das candidaturas femininas e inércia partidária. Incide, no caso, a diretriz da Súmula n. 73 do TSE, e não a ressalva aplicada pelo TRE-RS ao DRAP que chegou regular às urnas.

Por essas razões, superada a preliminar, adiro ao voto do Relator, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença quanto à nulidade dos votos do Democracia Cristã e à determinação de retotalização, com o consequente recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

É como voto.