REl - 0601205-45.2024.6.21.0110 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 14/08/2026 às 15:00

Examina-se recurso eleitoral interposto por ELIMAR TOMAZ PACHECO e LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO MUDA CIDREIRA (PODE/UNIÃO), reconhecendo a prática das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. II e VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, e aplicando multa de R$ 30.000,00 ao primeiro recorrente e de R$ 15.000,00 ao segundo.  

Acompanho o judicioso voto da eminente Relatora, Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado. 

A prova produzida demonstra que o Município de Cidreira contratou, em dezembro de 2023, a confecção de 10.000 exemplares do denominado “Jornal da Prefeitura de Cidreira”, ao custo de R$ 53.000,00, cuja distribuição teve início em março de 2024 e prosseguiu durante o período vedado, inclusive no interior da Prefeitura, até a determinação judicial de recolhimento, em 25 de setembro de 2024. 

Nesse contexto, a prova testemunhal produzida, inclusive por testemunhas arroladas pela própria defesa, confirma a permanência da distribuição do material durante os três meses que antecederam o pleito, circunstância suficiente para caracterizar a conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, atribuída ao então Prefeito Elimar Tomaz Pacheco. Sua responsabilidade decorre, ainda, da condição de Chefe do Poder Executivo, a quem incumbia zelar pela fiscalização dos atos praticados no âmbito da Administração, sendo relevante, no caso concreto, a circunstância de exemplares do informativo permanecerem disponíveis no próprio gabinete do Prefeito. 

De igual modo, os vídeos e fotografias juntados aos autos, corroborados pela prova testemunhal colhida em audiência, evidenciam que exemplares do jornal institucional, custeado com recursos públicos, eram distribuídos por apoiadora da chapa majoritária, identificada com bandeira e adesivos dos candidatos, contendo, em seu interior, material impresso de campanha, com pedido expresso de voto e vinculação entre as realizações divulgadas no informativo e as propostas eleitorais dos recorrentes. 

A alegação de desconhecimento da distribuição não se mostra suficiente para afastar a responsabilização, diante do conjunto de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, notadamente a distribuição diária em local de grande circulação, a identificação da distribuidora com a campanha, o transporte de apoiadores providenciado pelo comitê eleitoral e o expressivo volume de exemplares envolvidos. Ademais, conforme destacado no voto condutor, a responsabilidade do candidato beneficiário pela prática de conduta vedada possui natureza objetiva, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97. 

Também não identifico cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial, pois o requerimento foi formulado de maneira genérica, sem indicação concreta de sinais de adulteração ou falsidade dos vídeos e imagens, tampouco da espécie de exame pretendido. Da mesma forma, não há nulidade decorrente da oitiva das testemunhas arroladas na réplica, uma vez que o Juízo Eleitoral, como destinatário da prova, entendeu necessária a sua produção para o esclarecimento dos fatos, tendo a defesa sido regularmente intimada da audiência com antecedência suficiente para o exercício do contraditório. 

Por fim, a petição inicial descreveu de forma suficiente os fatos imputados, permitindo o pleno exercício do direito de defesa, razão pela qual igualmente não prospera a alegação de inépcia. 

Quanto às multas, acompanho a Relatora na compreensão de que, embora configuradas as condutas vedadas, os valores fixados na origem comportam redução. Consideradas as circunstâncias concretas, a natureza e a quantidade das condutas atribuídas a cada recorrente, bem como o grau de participação de ambos nos fatos, mostra-se adequada a fixação da multa em R$ 15.000,00 para Elimar Tomaz Pacheco, responsável por duas condutas vedadas, e em R$ 5.320,50 para Luiz Gustavo Silveira Calderon, condenado pela prática de uma única conduta, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Por essas razões, VOTO por REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso eleitoral, para reduzir as multas aplicadas aos recorrentes, nos termos do voto condutor.