RCED - 0600536-79.2024.6.21.0081 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 14/08/2026 às 15:00

Acompanho o voto do eminente Relator, Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles. 

No caso, a controvérsia está centrada na alegada ausência de desincompatibilização de OLIMAR DA SILVEIRA BRAZ, candidato eleito ao cargo de Vice-Prefeito do Município de Quevedos/RS, circunstância que, segundo a recorrente, configuraria causa de inelegibilidade apta a ensejar a cassação do diploma por meio de Recurso Contra Expedição de Diploma. 

Todavia, como bem assentado no voto condutor, a hipótese de inelegibilidade suscitada decorre de norma infraconstitucional e, conforme os elementos constantes dos autos, os fatos invocados são anteriores ao registro de candidatura. 

O art. 262 do Código Eleitoral restringe o cabimento do RCED às hipóteses de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. No mesmo sentido, a Súmula n. 47 do Tribunal Superior Eleitoral estabelece que a inelegibilidade infraconstitucional somente pode fundamentar RCED quando superveniente ao registro de candidatura e surgida até a data do pleito. 

Não se verifica, na espécie, fato posterior ao registro capaz de caracterizar inelegibilidade superveniente. A alegação de que o candidato teria permanecido vinculado a função incompatível com a candidatura não veio acompanhada de demonstração do efetivo exercício das respectivas atribuições após a fase própria para impugnação do registro. 

A matéria, portanto, deveria ter sido suscitada no processo de registro de candidatura, não sendo possível utilizar o RCED como instrumento para reabrir discussão acerca de causa de inelegibilidade preexistente e não oportunamente arguida. 

Também não há como atribuir natureza constitucional à hipótese de inelegibilidade apenas porque prevista em lei complementar editada com fundamento no art. 14, § 9º, da Constituição Federal. A distinção entre inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais permanece relevante para a delimitação das hipóteses de cabimento do RCED, conforme expressamente previsto no art. 262 do Código Eleitoral e consolidado na Súmula n. 47 do TSE. 

Desse modo, reconhecida a inadequação da via eleita, mostra-se inviável o exame das alegações relativas à efetiva ocorrência da causa de inelegibilidade, ficando prejudicados os demais pedidos formulados pela recorrente. 

Por essas razões, acompanho o eminente Relator para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita, bem como para afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários sucumbenciais.