CtaEl - 0600294-04.2026.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 14/08/2026 às 15:00

VOTO

DesEMBARGADORA Eleitoral FERNANDA AJNHORN: 

Após examinar detidamente os autos e os substanciosos votos já proferidos, peço vênia aos eminentes colegas para acompanhar o ilustre Relator, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, quanto ao não conhecimento da consulta, embora com ressalva de fundamentação no que diz respeito à legitimidade do consulente.

Com efeito, considero pertinente a solução proposta pela Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, acompanhada pelo Des. Federal Leandro Paulsen, no sentido de que o Comandante-Geral da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul possui legitimidade para formular consulta perante esta Justiça Eleitoral, podendo, em princípio, ratificar a iniciativa apresentada pelo Corregedor-Geral.

A providência encontra respaldo, inclusive, nos precedentes referidos nas manifestações divergentes, em que se reconheceu a legitimidade de Comandantes-Gerais de Polícias Militares para a formulação de consultas perante a Justiça Eleitoral, notadamente a Consulta n. 489-55.2016.6.15.0000, do TRE-PB, Acórdão n. 461/2016, e a Consulta n. 0600256-14.2026.6.13.0000, do TRE-MG, julgada em 02.5.2026.

Assim, sob o aspecto subjetivo, não teria objeção à conversão do julgamento em diligência para oportunizar ao Comandante-Geral a ratificação da consulta, tal como proposto pelos eminentes colegas.

Ocorre que, a meu sentir, a diligência não produziria efeito prático, pois subsiste outro óbice autônomo e, neste momento, intransponível ao conhecimento da consulta: o início do período eleitoral.

Explico.

A consulta foi apresentada antes da abertura das convenções partidárias. Contudo, seu julgamento teve início quando já iniciado o processo eleitoral em sentido estrito, cujo marco, para as Eleições 2026, deu-se em 20 de julho de 2026, com o início do período destinado às convenções partidárias.

Nesse ponto, acompanho integralmente a fundamentação do Relator, pois “nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não se responde a consulta a partir desse marco temporal” (CtaEl nº 0600190-65.2024.6.00.0000/DF, Rel. Ministro André Mendonça, Sessão virtual ordinária de 9 a 15.8.2024).

E no mesmo sentido já decidiu este Regional na Consulta Eleitoral n. 0600233-85.2022.6.21.0000, de relatoria do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, julgada em 21.7.2022, quando, em situação análoga, assentou-se que a circunstância de a consulta ter sido protocolada antes do início das convenções partidárias não autoriza sua apreciação quando o julgamento ocorrer após o início do período eleitoral.

Desse modo, ainda que o Comandante-Geral viesse a ratificar a consulta e se atribuíssem à manifestação efeitos retroativos à data do protocolo originário, permaneceria o impedimento decorrente do momento em que esta Corte é chamada a exercer sua função consultiva, pois a resposta, nesta altura do processo eleitoral, poderia representar antecipação de pronunciamento acerca de controvérsias suscetíveis de apreciação em casos concretos.

Por essa razão, a diligência proposta, embora adequada para superar a questão relativa à legitimidade subjetiva, não teria aptidão para afastar o óbice temporal autônomo reconhecido pelo Relator.

ANTE O EXPOSTO, acompanho o Relator, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, e VOTO por não conhecer da consulta, em razão do início do período eleitoral, ficando prejudicada, por ausência de utilidade prática, a conversão do julgamento em diligência para ratificação pelo Comandante-Geral da Brigada Militar.

É como voto.