CtaEl - 0600294-04.2026.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 14/08/2026 às 15:00

 

      VOTO-VISTA

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Inicialmente, havia inserido divergência nos seguintes termos, quanto à matéria preliminar:

A consulta foi formulada pelo Corregedor-Geral da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Ofício nº 630/2026/Cor-G/SJD/FOR, de 26 de junho de 2026 (ID 46238632) a respeito dos limites da propaganda eleitoral nas Eleições de 2026.

As indagações versam, em síntese, sobre: a) a possibilidade de utilização, por candidatos militares, de vestimentas com cores e padrões visuais idênticos ou semelhantes aos da Brigada Militar, ainda que sem brasões, símbolos ou insígnias oficiais; e b) a possibilidade de edição de resolução por este Tribunal para vedar explicitamente a colocação de materiais de propaganda eleitoral no entorno de quarteis.

Tenho que a consulta deve ser conhecida e respondida, por preencher os requisitos previstos no art. 30, VIII, do Código Eleitoral.

Nos termos do referido dispositivo, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. Desse modo, são três os requisitos tradicionalmente exigidos para o conhecimento da consulta: legitimidade do consulente, pertinência eleitoral da matéria e formulação em tese.

No caso, tais pressupostos estão presentes.

1. Legitimidade ativa do consulente

A legitimidade ativa decorre da condição institucional do órgão consulente e da posição ocupada pela autoridade que formula a consulta, no âmbito da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

A expressão “autoridade pública”, prevista no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, não pode ser confundida com o conceito estrito de agente político eletivo. A legitimidade decorre da existência de poder público decisório próprio e da relação funcional entre as atribuições exercidas pelo consulente e a matéria submetida ao Tribunal.

A esse respeito, é pertinente a doutrina de Egon Moreira, ao recuperar a lição de Goffredo da Silva Telles Júnior, segundo a qual “autoridade, para o Direito, é o poder pelo qual uma pessoa ou entidade se impõe às outras, em razão do seu estado ou situação. É o poder de Direito de uma pessoa, em virtude de sua especial capacidade de fato”. Ainda segundo o trecho doutrinário, atos de autoridade são aqueles praticados por pessoa, pública ou privada, “no exercício do poder de mando ou coerção que lhe foi conferido em lei”, isto é, no exercício de prerrogativas extraordinárias próprias do poder público, dotadas de força intrínseca de imposição (MOREIRA, Egon. Pré-Textuais In: MOREIRA, Egon. Minibooks Direito Público: Mandado de Segurança e Seus Elementos Essenciais no Século XXI - Ed. 2025. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/minibooks-direito-publico-mandado-de-seguranca-e-seus-elementos-essenciais-no-seculo-xxi-ed-2025/5118627486. Acesso em: 28 de Julho de 2026.)

Nessa linha, a autoridade pública é aquela que, nos termos da lei, detém capacidade de impor condutas, ordenar comportamentos, exercer poder disciplinar, administrativo ou coercitivo, ou praticar atos cujos efeitos não dependem da concordância do destinatário.

Essa compreensão material do conceito de autoridade ajusta-se à natureza da Brigada Militar e de seus órgãos de direção, comando, controle e correição, especialmente quando a consulta trata de situações diretamente relacionadas à disciplina institucional, à imagem da corporação, à segurança orgânica de quartéis e à atuação de militares no período eleitoral.

O Corregedor-Geral não atua como simples representante judicial da pessoa jurídica estadual, nem formula a consulta na condição de servidor desprovido de capacidade decisória própria. É titular de função pública de direção, fiscalização e disciplina no âmbito da Brigada Militar, competindo-lhe orientar e controlar a regularidade das condutas funcionais dos integrantes da corporação.

As questões suscitadas guardam, ademais, relação direta com suas atribuições institucionais. A primeira indagação envolve a utilização, por militares candidatos, de elementos visuais associados à corporação. A segunda relaciona-se à segurança e ao regular funcionamento dos quarteis, assim como à preservação da neutralidade político-eleitoral da Brigada Militar.

Há, portanto, pertinência funcional específica, pois as respostas poderão orientar a atuação correicional e preventiva do órgão estadual, sem que se trate de consulta formulada por mero interesse individual ou por pessoa estranha à matéria.

O caso distingue-se dos precedentes relativos a consultas apresentadas por conselhos profissionais ou por procuradores públicos sem poder decisório autônomo. Em tais hipóteses, o consulente atuava como representante de uma entidade ou pretendia obter orientação para a realização de evento determinado. Aqui, diversamente, a consulta é formulada por autoridade estadual dotada de competência própria, acerca de matéria diretamente relacionada à neutralidade institucional, à disciplina dos militares estaduais e à segurança das instalações da corporação.

Reconheço, assim, a legitimidade do Corregedor-Geral da Brigada Militar para formular a presente consulta.

Essa compreensão é agasalhada pela jurisprudência.

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba conheceu de consulta formulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, reconhecendo a legitimidade ativa da autoridade policial militar para provocar a função consultiva da Justiça Eleitoral em matéria atinente à disciplina eleitoral aplicável a militares (Consulta n. 489-55.2016.6.15.0000, TRE-PB, Acórdão n. 461/2016).

Nesse mesmo sentido, o TRE de Minas Gerais na Consulta n. 0600256-14.2026.6.13.0000, julgada em 02.05.2026, reconheceu a 1egitimidade do Exmo. Comandante-Geral da PMMG como consulente.  

Portanto, sob a ótica legal, jurisprudencial e doutrinária, a legitimidade ativa encontra-se configurada.

Ainda no aspecto preliminar, não constitui óbice ao conhecimento da presente consulta, o fato de sua apreciação ocorrer após o início do período eleitoral.

É certo que a jurisprudência eleitoral, como regra de prudência, tradicionalmente evita responder consultas depois de iniciado o processo eleitoral, sobretudo para impedir que a atividade consultiva seja utilizada como forma de antecipação do julgamento de situações concretas ou como instrumento capaz de interferir na igualdade entre candidaturas.

Essa orientação, contudo, não possui caráter absoluto. Tanto este Tribunal Regional quanto o Tribunal Superior Eleitoral admitem, excepcionalmente, o conhecimento de consultas no curso do período eleitoral quando presentes duas circunstâncias relevantes: a formulação tempestiva da consulta, antes do marco eleitoral pertinente, e a elevada relevância da matéria para a organização, a segurança ou a regularidade do pleito.

No julgamento da Consulta n. 0600292-44.2020.6.21.0000, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul afastou preliminar de não conhecimento mesmo quando, na data do julgamento, já havia iniciado a incidência das normas questionadas. Naquela oportunidade, a Corte assentou que a data do ajuizamento deve ser utilizada como parâmetro para aferir a incidência da restrição temporal, considerando que a consulta fora apresentada antes do marco normativo pertinente.

O voto condutor explicitou que a consulta havia sido apresentada em 9 de julho de 2020, anteriormente à data de 11 de agosto daquele ano, a partir da qual passaria a incidir a vedação objeto das indagações, concluindo que o momento da propositura — e não o momento em que o processo chegou a julgamento — deveria orientar o exame da admissibilidade.

O mesmo julgado registrou o posicionamento do TRE-RS, firmado na Consulta n. 12870, que foi da relatoria da eminente Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, no sentido de admitir consultas durante o período eleitoral quando presentes questões de relevo para a competição eleitoral. Em outras palavras, a regra de não conhecimento cede diante de temas cuja elucidação seja necessária para conferir segurança jurídica, previsibilidade e regularidade à disputa.

Essa compreensão foi posteriormente reafirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral na Consulta n. 0600483-06.2022.6.00.0000, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. Naquele julgamento, o TSE reconheceu expressamente que, embora a regra geral seja o não conhecimento de consultas depois de iniciadas as convenções partidárias, admite-se, excepcionalmente, sua apreciação quando as indagações “versem sobre tema de grande relevância” e a resposta não interfira na normalidade do pleito ou na paridade de armas entre os competidores.

O acórdão destacou, como exemplos dessa orientação excepcional, consultas apreciadas já no período eleitoral a respeito do porte de armas no dia da votação e das medidas de fiscalização do financiamento de candidaturas de mulheres e pessoas negras, matérias consideradas relevantes para a organização e a legitimidade das eleições.

Além da relevância temática, o TSE atribuiu especial importância ao fato de que a consulente havia apresentado a consulta antes do início do período eleitoral. Conforme constou do voto, embora os autos somente tivessem sido conclusos ao relator após o início daquele período, a iniciativa tempestiva da consulente reforçava a possibilidade de conhecimento.

A lógica desses julgados aplica-se integralmente à hipótese em exame.

Em primeiro lugar, a consulta foi formulada tempestivamente. O Ofício n. 630/2026/Cor-G/SJD/FOR foi encaminhado pela Corregedoria-Geral da Brigada Militar em 26 de junho de 2026, antes do início do período permitido para a propaganda eleitoral. O consulente, portanto, submeteu suas dúvidas à Justiça Eleitoral com antecedência, buscando orientação preventiva antes da prática generalizada das condutas questionadas.

A circunstância de o processo somente vir a ser julgado durante o período eleitoral decorre do tempo necessário à sua autuação, instrução, manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral e inclusão em pauta, não podendo ser imputada ao consulente nem utilizada para frustrar uma provocação formulada oportunamente.

Como assentado pelo TRE-RS na Consulta n. 0600292-44.2020, o parâmetro temporal adequado é a data da propositura, sob pena de se sujeitar o conhecimento da consulta a fatores processuais alheios à vontade da autoridade consulente.

Em segundo lugar, a matéria possui indiscutível relevância para a regularidade das Eleições 2026.

As indagações dizem respeito à utilização, por candidatos militares estaduais, de vestimentas que reproduzam ou emulem o padrão visual da Brigada Militar, com potencial para transmitir ao eleitor a percepção de apoio, chancela ou participação institucional da corporação na candidatura. A questão alcança diretamente a necessária neutralidade político-partidária de órgão estadual de segurança pública, a igualdade entre os concorrentes e a proteção do eleitor contra mensagens capazes de gerar associação indevida entre determinada candidatura e o aparato estatal.

Não se trata, portanto, de interesse particular do consulente ou de dúvida de reduzida repercussão. A resposta possui potencial para orientar uniformemente militares candidatos, partidos políticos, agentes responsáveis pela fiscalização, autoridades administrativas e juízos eleitorais, prevenindo práticas incompatíveis com a neutralidade institucional e tratamentos distintos entre candidaturas.

Também possui relevo a questão relativa à propaganda no entorno dos quarteis. A indagação envolve, de um lado, os limites jurídicos do exercício da propaganda eleitoral e, de outro, a segurança das instalações militares, a circulação de pessoas e a entrada e saída de veículos de emergência. Trata-se de matéria que exige orientação clara para evitar tanto restrições administrativas indevidas à propaganda quanto riscos concretos ao funcionamento de serviços públicos essenciais.

A resposta da Corte, ademais, não cria regra nova nem altera as condições da disputa eleitoral. Limita-se a interpretar normas já vigentes, notadamente o art. 40 da Lei n. 9.504/97, as disposições relativas à propaganda nas proximidades de estabelecimentos militares e os limites do poder regulamentar da Justiça Eleitoral.

Esse aspecto é relevante porque, na Consulta n. 0600483-06.2022, o TSE ressaltou que o conhecimento excepcional durante o período eleitoral é admissível quando a deliberação não ocasiona rompimento da igualdade entre partidos ou candidatos, deformação da normalidade das eleições, introdução de elemento perturbador no pleito ou alteração casuística das regras eleitorais.

Nenhum desses riscos se verifica no caso presente. Ao contrário, o esclarecimento das dúvidas: preserva a igualdade entre candidaturas militares e civis; impede a apropriação eleitoral da imagem de uma instituição estatal; assegura tratamento uniforme aos candidatos integrantes da Brigada Militar; delimita a atuação administrativa e eleitoral no entorno dos quarteis; e reduz a possibilidade de decisões contraditórias durante a campanha.

Também não há antecipação de julgamento de caso concreto. A consulta não identifica candidato, propaganda, evento, fotografia ou material específico. As perguntas são formuladas em termos gerais e destinam-se à orientação de situações futuras e indeterminadas. A eventual caracterização de infração em propaganda determinada continuará sujeita à apreciação do juízo competente, à luz das circunstâncias concretas e mediante observância do contraditório.

Assim, a resposta consultiva não interfere indevidamente na competição. Em sentido oposto, promove maior segurança e previsibilidade, finalidade que o próprio TSE valorizou ao conhecer consulta eleitoral apresentada tempestivamente, embora apreciada depois do início do período eleitoral. Naquele julgado, consignou-se que, quanto maior a segurança e a tranquilidade proporcionadas pela resposta, melhor para o processo eleitoral.

Dessa forma, conjugam-se, na espécie, os dois fundamentos admitidos pela jurisprudência para o conhecimento excepcional:

a) a consulta foi proposta antes do início do período de propaganda eleitoral, devendo a admissibilidade temporal ser aferida pela data de sua apresentação; e

b) as questões possuem elevada relevância para a neutralidade institucional da Brigada Militar, a igualdade entre candidaturas, a segurança dos estabelecimentos militares e a regularidade das Eleições 2026.

Por essas razões, o fato de o julgamento ocorrer durante o período eleitoral não impede o conhecimento da consulta.

2. Matéria eleitoral e formulação em tese

Também está presente a pertinência temática eleitoral.

A consulta versa sobre propaganda eleitoral, uso de símbolos, imagens ou padrões associados a órgão público, eventual indução do eleitorado a erro quanto a apoio institucional e limites do poder regulamentar da Justiça Eleitoral. Trata-se, portanto, de matéria inequivocamente eleitoral, relacionada à interpretação do art. 40 da Lei nº 9.504/97, da legislação sobre propaganda e da competência normativa da Justiça Eleitoral.

Quanto ao requisito da abstração, entendo que a consulta foi formulada em tese.

Quanto a isso, há julgado do TRE-MG em que se delimita a distinção entre consulta abstrata e consulta sobre caso concreto. Naquele julgamento, o Tribunal não conheceu consulta acerca da doação de semoventes caninos inservíveis por órgão público a particular em ano eleitoral, por entender que a indagação, embora formalmente apresentada como tese, estava vinculada a situação concreta e identificável, inclusive com referência a caso específico envolvendo o canino Sky (CtaEl 0600256-14.2026.6.13.0000, TRE-MG, Consulta sobre doação de semoventes caninos inservíveis em ano eleitoral). 

No presente caso, todavia, não há indicação de candidato determinado, propaganda específica, peça publicitária já veiculada, local individualizado ou situação fática concreta cujo julgamento possa vir a ser antecipado por esta Corte. A consulta busca orientação geral acerca da interpretação de normas eleitorais aplicáveis a situações futuras e hipotéticas, especialmente diante da possibilidade de candidatos explorarem visualmente elementos associados à Brigada Militar em suas campanhas.

Assim, a resposta à presente consulta prescinde de incursão probatória ou análise de circunstâncias individualizadas, podendo ser oferecida em termos abstratos e normativos.

Por essas razões, conheço da consulta.”

 

Seguiu-se, durante a sessão virtual de 30-31.7.2026, a apresentação de voto divergente da Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado, no sentido de conversão em diligência do feito, a fim de oficiar ao Comandante-Geral da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul para que, se assim entender, ratifique a consulta formulada pelo Corregedor-Geral da instituição.

Na sequência, pedi vista dos autos para analisar a proposição.

De fato, conforme julgados que citei no voto divergente, é inequívoca a legitimação do Comandante-Geral da Brigada Militar para formular consultas, de modo que entendo pertinente a proposta formulada pela Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado.

Assim, incorporo ao presente voto-vista os termos da manifestação da Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado, no sentido de converter o julgamento em diligência, com expedição de ofício ao Comandante-Geral da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul para que, se assim entender, ratifique a consulta formulada pelo Corregedor-Geral, em manifestação que produzirá efeitos desde a data do protocolo originário. Acrescento, ainda, que seja consignado no mencionado ofício, prazo de 3 dias para a ratificação dos termos da consulta.

Ainda no aspecto preliminar, não constitui óbice ao conhecimento da presente consulta, o fato de sua apreciação ocorrer após o início do período eleitoral, conforme adiante reitero.

É certo que a jurisprudência eleitoral, como regra de prudência, tradicionalmente evita responder consultas depois de iniciado o processo eleitoral, sobretudo para impedir que a atividade consultiva seja utilizada como forma de antecipação do julgamento de situações concretas ou como instrumento capaz de interferir na igualdade entre candidaturas.

Essa orientação, contudo, não possui caráter absoluto. Tanto este Tribunal Regional quanto o Tribunal Superior Eleitoral admitem, excepcionalmente, o conhecimento de consultas no curso do período eleitoral quando presentes duas circunstâncias relevantes: a formulação tempestiva da consulta, antes do marco eleitoral pertinente, e a elevada relevância da matéria para a organização, a segurança ou a regularidade do pleito.

No julgamento da Consulta n. 0600292-44.2020.6.21.0000, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul afastou preliminar de não conhecimento mesmo quando, na data do julgamento, já havia iniciado a incidência das normas questionadas. Naquela oportunidade, a Corte assentou que a data do ajuizamento deve ser utilizada como parâmetro para aferir a incidência da restrição temporal, considerando que a consulta fora apresentada antes do marco normativo pertinente.

O voto condutor explicitou que a consulta havia sido apresentada em 9 de julho de 2020, anteriormente à data de 11 de agosto daquele ano, a partir da qual passaria a incidir a vedação objeto das indagações, concluindo que o momento da propositura — e não o momento em que o processo chegou a julgamento — deveria orientar o exame da admissibilidade.

O mesmo julgado registrou o posicionamento do TRE-RS, firmado na Consulta n. 12870, que foi da relatoria da eminente Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, no sentido de admitir consultas durante o período eleitoral quando presentes questões de relevo para a competição eleitoral. Em outras palavras, a regra de não conhecimento cede diante de temas cuja elucidação seja necessária para conferir segurança jurídica, previsibilidade e regularidade à disputa.

Essa compreensão foi posteriormente reafirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral na Consulta n. 0600483-06.2022.6.00.0000, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. Naquele julgamento, o TSE reconheceu expressamente que, embora a regra geral seja o não conhecimento de consultas depois de iniciadas as convenções partidárias, admite-se, excepcionalmente, sua apreciação quando as indagações “versem sobre tema de grande relevância” e a resposta não interfira na normalidade do pleito ou na paridade de armas entre os competidores.

O acórdão destacou, como exemplos dessa orientação excepcional, consultas apreciadas já no período eleitoral a respeito do porte de armas no dia da votação e das medidas de fiscalização do financiamento de candidaturas de mulheres e pessoas negras, matérias consideradas relevantes para a organização e a legitimidade das eleições.

Além da relevância temática, o TSE atribuiu especial importância ao fato de que a consulente havia apresentado a consulta antes do início do período eleitoral. Conforme constou do voto, embora os autos somente tivessem sido conclusos ao relator após o início daquele período, a iniciativa tempestiva da consulente reforçava a possibilidade de conhecimento.

A lógica desses julgados aplica-se integralmente à hipótese em exame.

Em primeiro lugar, a consulta foi formulada tempestivamente. O Ofício n. 630/2026/Cor-G/SJD/FOR foi encaminhado pela Corregedoria-Geral da Brigada Militar em 26 de junho de 2026, antes do início do período permitido para a propaganda eleitoral. O consulente, portanto, submeteu suas dúvidas à Justiça Eleitoral com antecedência, buscando orientação preventiva antes da prática generalizada das condutas questionadas.

A circunstância de o processo somente vir a ser julgado durante o período eleitoral decorre do tempo necessário à sua autuação, instrução, manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral e inclusão em pauta, não podendo ser imputada ao consulente nem utilizada para frustrar uma provocação formulada oportunamente.

Como assentado pelo TRE-RS na Consulta n. 0600292-44.2020, o parâmetro temporal adequado é a data da propositura, sob pena de se sujeitar o conhecimento da consulta a fatores processuais alheios à vontade da autoridade consulente.

Em segundo lugar, a matéria possui indiscutível relevância para a regularidade das Eleições 2026.

As indagações dizem respeito à utilização, por candidatos militares estaduais, de vestimentas que reproduzam ou emulem o padrão visual da Brigada Militar, com potencial para transmitir ao eleitor a percepção de apoio, chancela ou participação institucional da corporação na candidatura. A questão alcança diretamente a necessária neutralidade político-partidária de órgão estadual de segurança pública, a igualdade entre os concorrentes e a proteção do eleitor contra mensagens capazes de gerar associação indevida entre determinada candidatura e o aparato estatal.

Não se trata, portanto, de interesse particular do consulente ou de dúvida de reduzida repercussão. A resposta possui potencial para orientar uniformemente militares candidatos, partidos políticos, agentes responsáveis pela fiscalização, autoridades administrativas e juízos eleitorais, prevenindo práticas incompatíveis com a neutralidade institucional e tratamentos distintos entre candidaturas.

Também possui relevo a questão relativa à propaganda no entorno dos quarteis. A indagação envolve, de um lado, os limites jurídicos do exercício da propaganda eleitoral e, de outro, a segurança das instalações militares, a circulação de pessoas e a entrada e saída de veículos de emergência. Trata-se de matéria que exige orientação clara para evitar tanto restrições administrativas indevidas à propaganda quanto riscos concretos ao funcionamento de serviços públicos essenciais.

A resposta da Corte, ademais, não cria regra nova nem altera as condições da disputa eleitoral. Limita-se a interpretar normas já vigentes, notadamente o art. 40 da Lei n. 9.504/97, as disposições relativas à propaganda nas proximidades de estabelecimentos militares e os limites do poder regulamentar da Justiça Eleitoral.

Esse aspecto é relevante porque, na Consulta n. 0600483-06.2022, o TSE ressaltou que o conhecimento excepcional durante o período eleitoral é admissível quando a deliberação não ocasiona rompimento da igualdade entre partidos ou candidatos, deformação da normalidade das eleições, introdução de elemento perturbador no pleito ou alteração casuística das regras eleitorais.

Nenhum desses riscos se verifica no caso presente. Ao contrário, o esclarecimento das dúvidas: preserva a igualdade entre candidaturas militares e civis; impede a apropriação eleitoral da imagem de uma instituição estatal; assegura tratamento uniforme aos candidatos integrantes da Brigada Militar; delimita a atuação administrativa e eleitoral no entorno dos quarteis; e reduz a possibilidade de decisões contraditórias durante a campanha.

Também não há antecipação de julgamento de caso concreto. A consulta não identifica candidato, propaganda, evento, fotografia ou material específico. As perguntas são formuladas em termos gerais e destinam-se à orientação de situações futuras e indeterminadas. A eventual caracterização de infração em propaganda determinada continuará sujeita à apreciação do juízo competente, à luz das circunstâncias concretas e mediante observância do contraditório.

Assim, a resposta consultiva não interfere indevidamente na competição. Em sentido oposto, promove maior segurança e previsibilidade, finalidade que o próprio TSE valorizou ao conhecer consulta eleitoral apresentada tempestivamente, embora apreciada depois do início do período eleitoral. Naquele julgado, consignou-se que, quanto maior a segurança e a tranquilidade proporcionadas pela resposta, melhor para o processo eleitoral.

Ante o exposto, VOTO no sentido de converter o julgamento em diligência, com expedição de ofício ao Comandante-Geral da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul para que, se assim entender, ratifique a consulta formulada pelo Corregedor-Geral, em manifestação que produzirá efeitos desde a data do protocolo originário. Acrescento, ainda, que seja consignado no mencionado ofício, prazo de 3 dias para a ratificação dos termos da consulta.