CtaEl - 0600294-04.2026.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 14/08/2026 às 15:00

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

Peço vênia ao eminente Relator , Des. Eleitoral Francisco Telles, para divergir no que toca ao conhecimento da consulta. A controvérsia restringe-se à legitimidade do Corregedor-Geral da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul para formular consulta perante esta Justiça Eleitoral, situação que entendo possa ser sanada.

Há inequívoca relevância institucional do cargo e a amplitude das atribuições conferidas ao Corregedor-Geral, circunstâncias que autorizam reflexão acerca da interpretação conferida ao requisito subjetivo previsto para o conhecimento das consultas.

Entretanto, também considero que a jurisprudência dos tribunais eleitorais consolidou compreensão no sentido de exigir que a consulta seja formulada pela autoridade máxima do órgão ou da instituição interessada. Trata-se de orientação construída ao longo do tempo e aplicada de maneira uniforme, o que recomenda cautela diante de eventual alteração interpretativa.

A estabilidade, a coerência e a integridade da jurisprudência constituem valores que reforçam a previsibilidade das decisões, especialmente em matéria eleitoral, cuja disciplina exige elevado grau de segurança jurídica. Nessa perspectiva, a evolução não reclama, necessariamente, a superação imediata dos precedentes, sobretudo quando existe solução capaz de compatibilizar as particularidades do caso concreto.

Por essa razão, entendo adequado converter o julgamento em diligência, com a expedição de ofício ao Comandante-Geral da Brigada Militar, para que, se assim entender, apresente manifestação de ratificação da consulta formulada pelo Corregedor-Geral.

Outros Tribunais Regionais Eleitorais já reconheceram a legitimidade do Comandante-Geral da Polícia Militar para formular consulta à Justiça Eleitoral, conforme se verifica nos precedentes do TRE da Paraíba (Consulta n. 489-55.2016.6.15.0000, Acórdão n. 461/2016) e do TRE de Minas Gerais (Consulta n. 0600256-14.2026.6.13.0000, julgada em 02.05.2026), como indicado pelo Des. Leandro Paulsen em seu voto.

A providência não modificaria o objeto da consulta, não introduziria novos questionamentos e tampouco descaracterizaria a iniciativa já adotada pelo Corregedor-Geral. Limitar-se-ia a suprir eventual requisito formal relacionado à legitimidade da autoridade consulente, sem afastar a importância institucional do cargo por ele exercido.

Nessas circunstâncias, a manifestação do Comandante-Geral produziria efeitos ex tunc, com retroação à data do protocolo originário da consulta, razão pela qual se afastaria igualmente qualquer pecha de intempestividade, dada a relevância da matéria, também conforme precedentes.

Julgo que solução ora proposta preservaria a finalidade preventiva do instituto e afastaria consequências formalistas, as quais impediriam o exame do mérito.

Também sob o aspecto prático a diligência é efetiva, pois passível de cumprimento em poucos dias, e suficiente para preservar a coerência jurisprudencial sem inviabilizar o exame da consulta. A propaganda eleitoral somente terá início em 16 de agosto de 2026, tempo hábil para o julgamento da matéria antes da produção dos efeitos práticos das normas objeto da indagação.

Ante o exposto, voto para converter o julgamento em diligência, com expedição de ofício ao Comandante-Geral da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul para que, se assim entender, ratifique a consulta formulada pelo Corregedor-Geral, em manifestação que produzirá efeitos desde a data do protocolo originário.

Desa. El. MADGÉLI FRANTZ MACHADO