RCED - 0600535-94.2024.6.21.0081 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2026 às 15:00

VOTO

1. Tempestividade

Inicialmente, registro que o RCED foi ajuizado dentro do prazo legal.

A diplomação dos eleitos no Município de Quevedos/RS ocorreu em 18.12.2024, e a presente ação foi ajuizada em 20.12.2024. Assim, ainda que adotado como marco inicial a data efetiva da diplomação, a demanda foi proposta dentro do tríduo previsto no art. 262, § 3º, do Código Eleitoral.

 

2. Preliminar de inadmissibilidade do RCED. Rediscussão da prova de filiação partidária já tratada no processo de registro de candidatura

A controvérsia preliminar reside em definir se o RCED pode ser utilizado para rediscutir a suficiência da prova de filiação partidária apresentada no processo de registro de candidatura, quando a matéria foi objeto de diligência, análise e sentença de deferimento no RCand.

A defesa sustenta o não recebimento do RCED, afirmando que a coligação recorrente pretende renovar discussão relativa à prova da filiação partidária da candidata eleita, já submetida ao processo próprio de registro de candidatura.

A preliminar merece acolhimento.

É certo que o Recurso Contra Expedição de Diploma possui natureza de ação autônoma e encontra previsão no art. 262 do Código Eleitoral para hipóteses de inelegibilidade superveniente, inelegibilidade de natureza constitucional e falta de condição de elegibilidade.

Também é correto afirmar que a filiação partidária constitui condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

Entretanto, essa premissa não autoriza concluir que toda controvérsia relativa à filiação partidária possa ser renovada em RCED após a diplomação.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral distingue o cabimento abstrato do RCED, quando fundado em falta de condição de elegibilidade de assento constitucional, da hipótese em que se pretende apenas rediscutir a prova da filiação partidária já examinada, ou que deveria ter sido deduzida, no processo de registro de candidatura.

No ponto específico da prova de filiação partidária, o TSE possui orientação no sentido de que a matéria relativa à sua comprovação tem natureza infraconstitucional, por ser disciplinada pela Lei n. 9.096/95. Por essa razão, quando a controvérsia probatória sobre a filiação é tratada no processo de registro de candidatura, fica sujeita à preclusão e não pode ser reaberta em sede de RCED.

No AgR-AREspE n. 0600603-09, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 19.5.2022, a Corte Superior assentou expressamente que “a filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa, não podendo ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma”. Vejamos a ementa do referido julgado:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. MATÉRIA. EXAME. REGISTRO DE CANDIDATURA.DEFERIMENTO. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. PROCESSO ESPECÍFICO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES 52 E 24 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia manteve a expedição de diploma para o cargo de vereador do Município de Mata de São João/BA nas Eleições de 2020, por constatar que a regularidade da filiação do candidato ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) – Municipal – já havia sido reconhecida por decisão judicial proferida em processo específico de filiação partidária. 2. Interposto recurso especial, o Presidente do Tribunal de origem negou-lhe seguimento. 3. Seguiu-se a interposição de agravo, ao qual se negou seguimento em razão dos óbices dos verbetes sumulares 52 e 24 do TSE, por decisão contra a qual foi interposto agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 4. Quanto ao cabimento do recurso especial, “a jurisprudência do TSE reconhece a natureza infraconstitucional da matéria alusiva à prova da filiação partidária, porquanto regulada por força do próprio art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal pela Lei 9.096/95” (AgR-REspe 67-77, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 16.8.2017). 5. “A filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa, não podendo ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma” (RCED 610, rel. Min. Fernando Neves DJ de 21.06.2004). 6. Com relação à análise da admissibilidade na Corte de origem, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que “é possível, ao Tribunal de origem, em análise de admissibilidade, apreciar o mérito do recurso especial sem que isso configure usurpação de competência, sobretudo porque as decisões desta Corte Superior não estão vinculadas ao juízo de admissibilidade recursal. Precedentes: AgR-AI nº 321-52/MA, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26.9.2019, DJe de 8.11.2019; AgR-AI nº 167-60/MG, de minha relatoria, julgado em 27.6.2019, DJe de 26.8.2019” (AgR-AI 263-76, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 18.9.2020). 7. Quanto ao mérito, o TSE já se manifestou no AgR-REspEl 0600299-10 (rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.3.2021) pela impossibilidade de rediscussão do registro de candidatura quando transitado processo específico que analisou as questões fáticas. Na mesma linha da intelecção que se faz da leitura do verbete sumular 52 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental não provido.

(TSE, AgR-AREspE n. 0600603-09.2020.6.05.0185/BA, Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 19.5.2022)

 

No mesmo julgado, reafirmou-se que a jurisprudência do TSE reconhece a natureza infraconstitucional da matéria alusiva à prova da filiação partidária, porquanto regulada, por força do próprio art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, pela Lei n. 9.096/95.

A mesma orientação foi reiterada no precedente indicado pela defesa, AgR-AREspE n. 0600604-91, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, no qual se consignou que, tendo a filiação partidária sido objeto de exame no processo de registro de candidatura, a rediscussão da matéria em RCED é inviável, por incidência da preclusão:

Ainda na mesma linha, o TSE decidiu que a arguição de ausência de filiação partidária regular deve ser deduzida no processo de registro da candidatura, sob pena de preclusão, bem como que a discussão sobre prazo de filiação partidária não pode ser renovada na fase de diplomação quando já superada a etapa própria do registro.

“[...] A argüição de inelegibilidade infraconstitucional por ausência de filiação partidária regular deve ser feita no processo de registro da candidatura, sob pena de preclusão (Precedentes do TSE). [...]”

(Ac. de 21.2.2002 no RO nº 519, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Recurso contra expedição de diploma. Alegada ausência de filiação partidária dentro dos prazos legais. Reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte admite o instituto da preclusão no tocante à discussão do prazo de filiação partidária quando em fase de diplomação [...]”

(Ac. n. 11940 no RCEd n. 421, de 7.5.91, rel. Min. Américo Luz.)

 

No caso concreto, a própria causa de pedir deduzida no RCED demonstra que a controvérsia não é nova nem superveniente.

A recorrente afirma que, no RCand n. 0600225-88.2024.6.21.0081, a candidata foi intimada pela Justiça Eleitoral a comprovar sua filiação partidária, tendo apresentado documentos que, no entender da autora, seriam unilaterais e destituídos de fé pública. Alega, portanto, a insuficiência da mesma documentação que foi submetida ao exame da Justiça Eleitoral no processo de registro.

Conforme consta da marcha processual descrita na própria inicial, o RCand foi objeto de diligência específica relativa à filiação partidária; não houve impugnação tempestiva ao registro; a candidata apresentou documentação; foi proferida sentença de deferimento; e o recurso eleitoral posteriormente manejado por terceiros não foi conhecido por este Tribunal, diante da ilegitimidade recursal decorrente da ausência de impugnação ao pedido de registro.

Desse modo, a pretensão deduzida neste RCED não está fundada em fato superveniente, em inelegibilidade surgida após o registro, nem em elemento novo que não pudesse ter sido apreciado no momento próprio. O que se pretende é a revaloração, após a diplomação, da suficiência da prova de filiação partidária apresentada no RCand.

Essa utilização do RCED não se mostra admissível.

Admitir a presente demanda como via adequada para rediscutir a prova da filiação partidária implicaria contornar a preclusão própria do processo de registro de candidatura e transformar o RCED em sucedâneo de impugnação ou de recurso no RCand, em desacordo com a orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Ressalte-se que a circunstância de a coligação recorrente alegar que a ausência de filiação teria sido constatada apenas após o prazo de impugnação ao registro não modifica a conclusão. A questão foi formalmente apontada pela Justiça Eleitoral no curso do próprio RCand, mediante diligência específica, e a candidata apresentou documentos para suprimento da irregularidade, seguindo-se sentença de deferimento. A controvérsia, portanto, foi incorporada ao processo de registro e nele recebeu tratamento jurisdicional.

Nessa moldura, não cabe ao RCED reabrir o debate sobre a força probatória dos documentos então apresentados, especialmente quando a matéria versa sobre prova da filiação partidária, de natureza infraconstitucional.

Assim, acolho a preliminar, não propriamente por ilegitimidade ativa em sentido estrito da coligação para ajuizar RCED, mas por inadmissibilidade da via eleita para rediscutir matéria probatória já tratada no processo de registro de candidatura.

Por consequência, não conheço do Recurso Contra Expedição de Diploma.

Diante do não conhecimento do RCED, fica prejudicado o exame do mérito relativo à suficiência do conjunto probatório apresentado para comprovar a filiação partidária da candidata.

 

3. Do Pedido de condenação por litigância de má-fé

A defesa requer, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé, sob o argumento de que a coligação recorrente teria omitido, na petição inicial, parecer ministerial e sentença favoráveis à candidata no processo de registro de candidatura.

O pedido não merece acolhimento.

A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa, temerária ou abusiva, enquadrável em uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.

No caso, embora a inicial tenha adotado leitura processual que ora se reputa inadequada e tenha enfatizado os elementos favoráveis à tese de ausência de filiação, não se verifica, apenas por isso, alteração dolosa da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo, uso abusivo do direito de ação ou conduta processual apta a justificar a imposição de sanção.

Ademais, as peças relativas ao RCand foram juntadas aos autos e consideradas na presente decisão, não se identificando prejuízo processual concreto decorrente da forma como a inicial apresentou o histórico da controvérsia.

Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé.

Ante o exposto, VOTO por não conhecer do Recurso Contra Expedição de Diploma, por inadmissibilidade da via eleita e rejeitar o pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé, mantendo-se hígidos os diplomas expedidos a TAÍS FABIANE DA MAIA FLORES ROSA e OLIMAR DA SILVEIRA BRAZ para os cargos de prefeita e vice-prefeito do Município de Quevedos/RS, nos termos da fundamentação.