CtaEl - 0600294-04.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2026 às 15:00

VOTO

Antecipo que a consulta não comporta conhecimento.

O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece os requisitos de admissibilidade das consultas submetidas aos Tribunais Regionais Eleitorais:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

 

Em igual sentido, o art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe:

Art. 92. O Tribunal conhecerá das consultas formuladas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou diretório regional de partido político.

 

Da conjugação desses dispositivos, extrai-se que o conhecimento da consulta pressupõe, de forma cumulativa, a legitimidade do consulente, a pertinência eleitoral da matéria e a formulação da questão em tese.

No caso, o expediente foi subscrito por RODRIGO ASSIS BRASIL RAMOS ARO, Coronel da Brigada Militar e Corregedor-Geral da corporação.

Embora o subscritor exerça relevantes atribuições administrativas, disciplinares e correcionais, não ostenta a condição de autoridade pública para os fins específicos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

A jurisprudência desta Corte adota interpretação restrita do conceito de autoridade legitimada a formular consulta eleitoral, vinculando-o à condição de agente político que detenha, em nome próprio, poder de decisão pública.

Nesse sentido, no julgamento da Consulta n. 296-14, este Tribunal assentou que os servidores e agentes públicos em geral não estão abrangidos pelo conceito, pois lhes falta a autoridade política exigida para o exercício da função consultiva:

Autoridade pública, para os efeitos da lei eleitoral, é a que detém, em nome próprio, poder de decisão pública em menor ou maior extensão. É aquele definido, administrativamente, como um agente político [...]. Os funcionários públicos, os servidores públicos em geral, não são abrangidos, embora agentes públicos, por lhes faltar a autoridade.

[...]

Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder.

(TRE-RS - Cta: 29614 RS, Relator.: DESA. FABIANNE BRETON BAISCH, Data de Julgamento: 11/06/2013, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/06/2013)

 

O entendimento foi reafirmado recentemente por esta Corte na CtaEl n. 0600017-48.2024.6.21.0035, em que se reconheceu a ilegitimidade do Procurador-Geral de Município, ainda que atuasse como representante do ente público:

CONSULTA. PROCURADOR–GERAL DE MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PARA A INDAGAÇÃO DE FORMA AUTÔNOMA. REQUISITO NECESSÁRIO PREJUDICADO. QUESTIONAMENTO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. EXECUÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os requisitos subjetivo e objetivo das consultas dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais estão previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Consulta formulada por Procurador–Geral de Município, na condição de representante. 2. O Município, pessoa jurídica de direito público interno, não é parte legítima para figurar como consulente, e, embora o Procurador–Geral do Município possa firmar a consulta na condição de representante da pessoa jurídica de direito público interno, não possui legitimidade para formular a indagação de forma autônoma por não ser autoridade pública, ainda que no exercício da representação do Município. Prejudicado o requisito subjetivo necessário ao conhecimento da consulta. 3. Questionamento sobre a execução de emendas impositivas que não foram realizadas no ano anterior, mesmo em ano eleitoral, considerando as condutas vedadas a agentes públicos e em especial o § 10 do art. 73 da Lei n. 9 .504/97. Não conhecimento, pois se trata de caso concreto. Sobre o tema, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu que “as emendas parlamentares impositivas são uma forma de participação do Legislativo no orçamento anual, permitindo a alocação de recursos públicos para atender as demandas das comunidades. Uma vez aprovada, os recursos são transferidos com finalidade definida e vinculados ao que foi estabelecido na emenda, não tendo o poder Executivo qualquer ingerência quanto ao ponto” (TSE, RO–El n. 0602226–03.2018.6.14 .0000, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 12.04.2023, decisão monocrática). Todavia, as perguntas foram feitas quando já em curso o ano eleitoral e as respostas serão atinentes a fatos provavelmente já ocorridos, de modo que eventual decisão neste momento incorrerá em evidente risco de antecipação de pronunciamento sobre caso concreto. 4. Não conhecimento.

(TRE-RS - CtaEl: 06000174820246210035 PINHEIRO MACHADO - RS 060001748, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 25/07/2024, Data de Publicação: DJE-146, data 30/07/2024)

 

Em situação diretamente relacionada à segurança pública, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia igualmente não reconheceu legitimidade a Delegado da Polícia Civil daquele Estado para formular consulta eleitoral, por não deter a condição de autoridade pública exigida pelo art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral:

Consulta. Delegado de Polícia. Propaganda eleitoral irregular. Configuração de crime eleitoral. Inquérito em andamento. Art. 30, VIII, do Código Eleitoral. Ilegitimidade postulatória. Caso concreto. Não–conhecimento. I – Consoante o art. 30, VIII, do Código Eleitoral, aos tribunais regionais, compete responder às consultas formuladas sobre matéria eleitoral, em tese, por autoridade pública ou partido político de âmbito nacional ou regional. II – Autoridade pública para fins de consulta eleitoral se refere a quem possa responder por crime de responsabilidade perante os tribunais de justiça dos Estados, como definido no art. 29, inciso I, alínea e, do Código Eleitoral, bem como às autoridades federais com jurisdição em todo o Estado ou região que abranja o Estado–Membro e, ainda, os senadores e os deputados federais eleitos pela circunscrição eleitoral. III – Delgado de Polícia não é autoridade pública legitimada a formular consulta perante Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral. IV – Questionamento identificando caso concreto impossibilita o pronunciamento da Corte Eleitoral. V – Consulta não conhecida.

(TRE-RO - CtaEl: 0600008-04.2023 .6.22.0000 PORTO VELHO - RO 060000804, Relator.: Joilma Gleice Schiavi Gomes, Data de Julgamento: 27/03/2023, Data de Publicação: DJE-64, data 11/04/2023)

 

Portanto, o Corregedor-Geral da Brigada Militar, por integrar a carreira militar estadual e exercer função de natureza eminentemente administrativa e correcional, não se enquadra na categoria de agente político legitimado a formular consulta perante este Tribunal.

A circunstância de a Brigada Militar constar formalmente no processo como consulente não modifica essa conclusão. O órgão público não possui legitimidade consultiva autônoma, tampouco a posterior determinação de autuação do expediente na classe Consulta tem aptidão para suprir o requisito subjetivo estabelecido pelo Código Eleitoral.

A ilegitimidade do consulente, por si só, impede o conhecimento da consulta.

Há, ainda, outro obstáculo autônomo.

O art. 42, inc. IV, do Regimento Interno do TRE-RS autoriza o relator a não conhecer de consulta formulada por parte ilegítima ou quando já iniciado o processo eleitoral. O art. 92, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece:

Parágrafo único. Não serão conhecidas consultas formuladas durante o período eleitoral definido em calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral e as versadas sobre matéria já respondida pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por esta Corte.

 

A consulta foi apresentada antes da abertura do período das convenções partidárias. Contudo, seu julgamento ocorre nesta sessão de 30 de julho de 2026, quando já iniciado o processo eleitoral.

Nos termos do calendário aprovado pela Resolução TSE n. 23.760/26, as convenções destinadas à escolha de candidatas e candidatos e à deliberação sobre coligações podem ser realizadas entre 20 de julho e 5 de agosto de 2026.

A jurisprudência eleitoral considera que a abertura do período das convenções partidárias representa o marco inicial do processo eleitoral em sentido estrito. A partir desse momento, não se conhecem consultas sobre matérias que possam ser submetidas à Justiça Eleitoral em demandas concretas, evitando-se a antecipação de pronunciamentos jurisdicionais.

Este Tribunal enfrentou situação idêntica na CtaEl n. 0600233-85.2022.6.21.0000. Naquele caso, embora a consulta tivesse sido protocolada antes do início das convenções, seu julgamento ocorreu quando o processo eleitoral já estava em andamento. A Corte assentou:

CONSULTA. ELEIÇÕES 2022. AUTORIDADE PÚBLICA. DIRETÓRIO ESTADUAL. REQUISITOS DO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL ATENDIDOS. CONSULTA REALIZADA NO PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO PARA EVENTUAL CASO CONCRETO. NÃO CONHECIDA. 1. Conforme art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais ¿responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político¿. Consulta formulada por diretório estadual de partido político, que detém legitimidade para atuar perante esta Corte. Requisitos de pertinência temática (matéria eleitoral) e de formulação em tese atendidos. 2. Questionamentos envolvendo transferências de recursos do Fundo Partidário entre partidos políticos coligados e outros não integrantes da coligação. Impositivo o não conhecimento da Consulta em razão do início do período eleitoral, diante do risco de antecipação de pronunciamentos para eventuais casos concretos passíveis de imediata apreciação jurisdicional. 3. A circunstância de ter sido protocolada antes do início das convenções partidárias não autoriza a sua apreciação em momento em que já está em andamento o período eleitoral (TSE - Cta 000027144, Relatora: Min. Rosa Maria Weber, DJE de 13.12 .2016.), bem como é inviável o sobrestamento do feito em função do interesse específico do consulente para pleito atual (TSE - Cta 060195229, Relator.: Min. Luiz Edson Fachin, DJE de 18.12 .2018.). 4. Não conhecimento.

(TRE-RS - CTA: 0600233-85.2022.6.21 .0000 PORTO ALEGRE - RS 060023385, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 21/07/2022, Data de Publicação: DJE-, data 26/07/2022)

 

No caso em exame, as indagações dizem respeito diretamente à propaganda das Eleições 2026 e a práticas que poderão ser objeto de representações eleitorais durante o processo eleitoral em andamento. A manifestação desta Corte em sede consultiva, neste momento, poderia antecipar a solução de controvérsias passíveis de imediata apreciação jurisdicional.

Desse modo, além da ilegitimidade do consulente, o início do processo eleitoral constitui fundamento autônomo para o não conhecimento da consulta.

Reconhecidos os óbices de admissibilidade, fica prejudicado o exame das indagações e das respostas de mérito propostas pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO por não conhecer da consulta, em razão da ilegitimidade do consulente e do início do processo eleitoral.