PC-PP - 0600199-76.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2026 às 15:00

VOTO

Trata-se de analisar as contas anuais apresentadas pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT/RS) e seus dirigentes partidários, referentes ao exercício financeiro de 2022.

Passo ao exame das impropriedades e irregularidades apontadas pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI):

(a) omissão de contas bancárias na prestação anual;

(b) recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 500,00;

(c) aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário e da cota de gênero, totalizando R$ 11.886,44.

O prestador afirma que dentre as irregularidades remanescentes constaram pagamentos à sra. JANAÍNA MARTINS HOFFMEISTER e à sra. IONA PAIVA, todos referentes a serviços prestados à Secretaria das Mulheres. Explica que “as atividades relacionadas à secretaria incluem, entre outros, organização de eventos, agendas, ligações, organização de bases de dados, dentre outros”. Alega que a documentação acostada (ID 45755282, ID 45755283, ID 45506145 e ID 45506152) traz em seu bojo a descrição “prestação dos serviços de Assessora da Secretaria de Mulheres”, além de um “Relatório de Atividades para a Secretaria de Mulheres” e fotografias de materiais distribuídos.

Pois bem.

Passo à análise de cada uma das irregularidades remanescentes:

(a) omissão de contas bancárias na prestação anual;

Conforme extraído dos autos (item 1.2 do Parecer Conclusivo), constato que o partido não declarou na presente prestação de contas anual 02 (duas) contas bancárias abertas no Banco do Brasil, agência n. 1248, contas de n. 658960 e n. 659207, em desacordo com o art. 36, inc. IV, da Resolução TSE 23.604/19. Desse modo, a existência de conta bancária não registrada na prestação de contas anual prejudica a realização da análise técnica, limitando o fidedigno ateste dos valores de receitas e despesas.

Quanto ao ponto, a agremiação não se manifestou.

Assim, tenho que remanesce irregularidade prejudicial à transparência e à análise das contas.

(b) recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 500,00;

No item 2.2 (ID 45977584) verificou-se a existência de contribuição de pessoa não filiada ao partido político em exame, equivalente à doação no valor de R$ 500,00, realizada por pessoa física ocupante do cargo de CHEFE DE AGÊNCIA da SECRETARIA DA FAZENDA, que se enquadra na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Dessa forma, configurado o ingresso de receita oriunda de fonte vedada, a agremiação fica sujeita ao recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Nas suas manifestações, o partido não apresentou informações ou documentos capazes de corrigir a irregularidade identificada, de modo a que permanece a irregularidade.

(c) aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário e da cota de gênero, totalizando R$ 11.886,44.

Sobre a aplicação irregular do Fundo Partidário, a unidade técnica (item 4.2 do Parecer - ID 46165376) identificou pendências cuja regularização não foi comprovada, conforme tabela abaixo:

 

O prestador, em suas razões finais (ID 45755114), reiterou a apresentação das mesmas notas fiscais já anteriormente anexadas, informando que os documentos foram extraviados e que solicitou cópias à empresa (ID 45755115). Contudo, os referidos documentos não foram disponibilizados.

Desse modo, não vislumbro correção das irregularidades descritas na tabela supra, restando pendentes as despesas oriundas do Fundo Partidário constantes no item 4.2, no valor de R$ 3.422,44.

 Já com relação ao item 4.5, aplicação irregular dos recursos provenientes do Fundo Partidário Mulher, no valor de R$ 5.664,00, referente às fornecedoras JANAÍNA MARTINS HOFFMEISTER e IONA PAIVA VELOSO, a unidade técnica lançou em seu Parecer final que: “Falta comprovação expressa, na documentação apresentada, de que os gastos foram efetuados na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em desacordo com o artigo 22, caput, e § 5º da Resolução TSE 23.604/19”.

Nas razões finais, o partido alegou que os pagamentos a Janaína Martins Hoffmeister e Iona Paiva Veloso são regulares por serem assessoras da Secretaria de Mulheres, mas não apresentou contrato ou comprovante, impossibilitando a comprovação de aplicação dos recursos conforme o art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

Nesse diapasão, coaduno com as razões do ilustre Procurador Regional Eleitoral no sentido de que “é dever da agremiação demonstrar a aplicação efetiva dos recursos nessa ação afirmativa, sendo insuficiente o mero pagamento de despesas ou juntada de relatório de atividades (ID 45755283) sem prova cabal de sua vinculação com o propósito legal”.

Nesse sentido, tenho que as despesas no valor de R$ 5.664,00, efetuadas com recursos do fundo partidário destinado à mulher, não foram devidamente regularizadas, pois não foi apresentada comprovação suficiente da aplicação dos valores na ação afirmativa correspondente.

Ainda, foram apontados pela unidade técnica gastos irregulares no valor de R$ 2.800,00, efetuados na conta n. 23528-8 da agência n. 10 do Banco do Brasil (Fundo Partidário Mulher), conforme tabela abaixo:

Dessa forma, os pagamentos realizados com recursos provenientes do Fundo Partidário, conforme descrito nos itens 4.2 (R$ 3.422,44) e 4.5 (R$ 5.664,00 + R$ 2.800,00), totalizando R$ 11.886,44, são considerados irregulares, em razão do descumprimento do disposto nos arts. 18 e 29, inc. V, combinados com o art. 36, § 2º, bem como o art. 22, caput e § 5º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19.

De outro vértice, constato que o valor apontado como falha no exame da contas (R$ 12.386,44) representa 0,44% do total de recursos recebidos (R$ 2.844.239,29) no exercício de 2022.

Por conseguinte, a irregularidade situa-se dentro dos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade, qual seja, inferior a 10% da arrecadação financeira, e/ou abaixo de R$ 1.064,10.

Nesse sentido, em caso análogo, o seguinte julgado desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA . IRREGULARIDADE INCONTROVERSA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHA DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . MULTA AFASTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1 . Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2021, em virtude de recebimento de recursos de fonte vedada. Determinada a suspensão do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário por seis meses e o recolhimento ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 5% sobre o montante irregular.

2. Recebimento de recurso de fonte vedada, na forma do art . 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 . Doação de pessoa jurídica. Irregularidade incontroversa. Determinação de recolhimento, com atualização monetária e com juros de mora, ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14, caput, da Resolução TSE n . 23.604/19 e do art. 39, caput, inc. II, da Resolução TSE n . 23.709/22.

3. A irregularidade atende aos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar o juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, valor abaixo de R$ 1 .064,10).

4. Esta colenda Corte, "ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou–se no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas" (TRE – PC–PP n . 060020117, Relator Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE, Tomo 150, em 17.08.2023; no mesmo sentido: TRE–RS – PCE n. 060019896, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak . Publicação: DJE, Tomo 27, em 15.02.2023). Ainda, na aprovação das contas com ressalvas, deve ser afastada também a imposição de multa (nesse sentido: TRE/RS – PC–PP n . 060010417, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Publicação: DJE, Tomo 148, em 15.08.2023). 5 . Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Afastadas as penalidades de suspensão do Fundo Partidário e de multa. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 0600021-78.2022.6.21 .0060 ARROIO DO PADRE - RS 060002178, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2024, Data de Publicação: DJE-56, data 26/03/2024) (Grifo nosso)

 

Nesse diapasão, em consonância com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral, e verificado que a irregularidade situa-se dentro dos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, impõe-se, no caso, a aprovação das contas com ressalvas, não sendo, ainda, por essa razão, o caso de imposição de multa (nesse sentido: TRE/RS - PC-PP n. 060010417, Relator Desembargador Eleitoral Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Publicação: DJe, Tomo 148, em 15.8.2023).

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES, exercício financeiro 2022, assim como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 12.386,44 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.