RCED - 0600536-79.2024.6.21.0081 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2026 às 15:00

VOTO

O Recurso Contra Expedição de Diploma deve ser ajuizado no prazo previsto no art. 262, § 3º, do Código Eleitoral.

No caso, a certidão constante dos autos informa que a cerimônia de diplomação dos eleitos no Município de Quevedos/RS ocorreu em 18.12.2024. A petição inicial foi protocolada em 20.12.2024.

Assim, reconheço a tempestividade do RCED.

A tempestividade formal, contudo, não esgota o exame de admissibilidade da demanda, sendo necessário verificar o cabimento material da via eleita à luz da causa de pedir deduzida.

A controvérsia processual consiste em definir se a alegada ausência de desincompatibilização de servidor público municipal, fundada no art. 1º, inc. II, al. “d”, c/c inc. IV, al. “a”, da LC n. 64/90, pode ser arguida em Recurso Contra Expedição de Diploma, quando os fatos invocados eram anteriores ao registro de candidatura.

O art. 262 do Código Eleitoral dispõe:

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

 

A Súmula n. 47 do Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, estabelece:

A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

 

No caso concreto, a causa de pedir do RCED não se funda em inelegibilidade constitucional nem em ausência de condição de elegibilidade. A recorrente imputa ao candidato eleito causa de inelegibilidade decorrente da Lei Complementar n. 64/90, consistente na suposta inobservância do prazo legal de desincompatibilização de servidor público com atribuições relacionadas à fiscalização ou arrecadação tributária.

A ausência de desincompatibilização, quando fundada em hipótese prevista na LC n. 64/90, constitui inelegibilidade infraconstitucional. Se preexistente ao registro de candidatura, deve ser arguida na via própria, qual seja, a AIRC, no momento processual oportuno.

A própria documentação invocada pela recorrente revela que os fatos que embasam a causa de pedir são anteriores ao registro e à eleição. O Decreto Municipal n. 1.059/24, que nomeou OLIMAR DA SILVEIRA BRAZ para compor a Junta de Julgamento de Infrações Ambientais, é datado de 16.01.2024. O pedido de afastamento funcional é anterior à Portaria Municipal DP n. 240/24, de 05.7.2024, que concedeu licença para concorrer a cargo eletivo. O registro de candidatura de OLIMAR foi deferido sem impugnação, sobrevindo trânsito em julgado em 20.9.2024.

Não se identifica, nos documentos analisados, fato superveniente ao registro de candidatura apto a alterar o regime jurídico de cabimento do RCED. A nomeação para a Junta Ambiental, além de anterior ao registro, não veio acompanhada de prova de atuação concreta posterior ao registro que pudesse deslocar a controvérsia para o campo da inelegibilidade superveniente.

Também não procede a tese de que as inelegibilidades previstas na LC n. 64/90 assumam, apenas por derivarem da autorização contida no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, natureza constitucional para fins de cabimento do RCED. A jurisprudência atual do Tribunal Superior Eleitoral preserva a distinção entre inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais no âmbito do art. 262 do Código Eleitoral, mantendo a incidência da Súmula n. 47 do TSE.

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. NÃO CABIMENTO. ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL. SÚMULA 47/TSE. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL. PREEXISTÊNCIA AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

No decisum monocrático, manteve-se aresto unânime do TRE/AL em que não se conheceu de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) em face do Prefeito e do Vice de Passo de Camaragibe/AL que se elegeram em 2020, manejado com base em suposta inelegibilidade do primeiro por não ter se afastado de fato do cargo público de motorista/assessor administrativo da prefeitura no prazo legal (art. 1º, II, l, c/c IV, da LC 64/90).

Consoante o disposto na Súmula 47/TSE, “a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito”.

Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior já assentou que “a ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, após a fase de impugnação do registro, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente. Trata-se, pois, de situação superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura” (RCED 13-84/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 16/4/2012).

Na espécie, o TRE/AL consignou que “não se trata de inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura, como se alega, visto que o próprio partido recorrente afirma em sua peça vestibular que o prefeito Recorrido [...] teria exercido o cargo público até o dia 30/9/2020. Mas ele apenas se candidatou em data posterior, ou seja, em 6/10/2020”.

Na linha da jurisprudência desta Corte, a matéria não pode ser objeto de RCED por não se tratar de inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura, de modo que incidem sobre ela os efeitos da preclusão, pois não arguida no momento oportuno.

Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, AgR-REspEl n. 0600002-84.2021.6.02.0012/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 30.6.2022, DJe de 02.8.2022.) (Grifei.)

 

Assim, a ausência de desincompatibilização prevista na LC n. 64/90 constitui, em regra, inelegibilidade infraconstitucional preexistente, a ser arguida na fase de registro de candidatura, sob pena de preclusão. Apenas a demonstração de exercício fático das funções incompatíveis em momento posterior à fase própria de impugnação poderia, em tese, autorizar o exame da matéria em RCED, por configurar inelegibilidade superveniente.

Ainda, o art. 14, § 9º, da Constituição Federal autoriza que lei complementar estabeleça outras hipóteses de inelegibilidade e prazos de cessação, mas essa autorização normativa não converte automaticamente as inelegibilidades legais em inelegibilidades de índole constitucional. Para fins do art. 262 do Código Eleitoral, subsiste a distinção entre inelegibilidades constitucionais e inelegibilidades infraconstitucionais, sendo estas últimas dedutíveis em RCED apenas quando supervenientes ao registro de candidatura, nos termos da Súmula n. 47 do TSE.

No caso, contudo, os elementos indicados na inicial dizem respeito a fatos anteriores ao registro de candidatura — notadamente a portaria de afastamento e a nomeação em decreto municipal anterior —, sem demonstração de atuação funcional concreta posterior apta a caracterizar desincompatibilização meramente aparente. Por isso, permanece inadequada a via eleita.

Desse modo, a matéria suscitada pela recorrente estava sujeita à discussão no processo de registro de candidatura, mediante a ação impugnativa adequada. Não tendo sido deduzida no momento próprio, encontra-se preclusa, não podendo ser reaberta por meio de RCED.

Reconhecida a inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, c/c art. 262 do Código Eleitoral.

Em consequência, ficam prejudicados o exame da alegada irregularidade material da desincompatibilização, o pedido de cassação do diploma e o requerimento de produção de provas.

Por fim, os recorridos requerem a condenação da recorrente por litigância de má-fé.

O pedido não comporta acolhimento.

Embora a via processual eleita seja inadequada, não se verifica, nos documentos analisados, conduta processual enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A formulação de tese jurídica rejeitada, ainda que sem amparo na orientação consolidada da Justiça Eleitoral, não evidencia, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo, utilização do processo para objetivo ilegal ou atuação temerária.

Ausente demonstração de dolo processual ou abuso do direito de ação, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.

Também não se fixa condenação em honorários sucumbenciais, diante da ausência de previsão específica para tanto no procedimento eleitoral em exame.

Ante o exposto,  VOTO por extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do Código Eleitoral, em razão da inadequação da via eleita, assim como por indeferir o pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários sucumbenciais.