REl - 0601025-89.2024.6.21.0090 - Voto Escrito - Sessão: 14/08/2026 às 15:00

Eminente Presidente, eminentes colegas:

Tenho adotado, nos casos de fraude à cota de gênero, a compreensão de que a cassação do DRAP, a nulidade dos votos e a retotalização constituem efeitos objetivos do reconhecimento do ilícito, nos termos da Súmula n. 73 do Tribunal Superior Eleitoral. Não me afasto dessa orientação.

A hipótese, contudo, apresenta peculiaridade relevante: a imediata retotalização atingirá candidata mulher eleita por agremiação diversa, sem qualquer vínculo com a fraude, e poderá reduzir a representação feminina na Câmara Municipal. Soma-se a isso o debate atualmente instaurado no Tribunal Superior Eleitoral, com decisões cautelares que preservaram provisoriamente mandatos femininos até definição da Corte Superior.

Por essas razões, acompanho a divergência exclusivamente para postergar o cumprimento da retotalização até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação do Tribunal Superior Eleitoral, mantidos o reconhecimento da fraude, a cassação do DRAP e a nulidade dos votos da Democracia Cristã. Adoto essa solução em caráter excepcional, sem revisão da orientação geral que venho adotando quanto aos efeitos objetivos da fraude à cota de gênero.

É como voto.