REl - 0601025-89.2024.6.21.0090 - Acompanho a divergência - Sessão: 14/08/2026 às 15:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

DESEMBARGADOR ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

Excelentíssima Senhora Presidente, eminentes colegas:

Peço vênia ao eminente Relator, Desembargador Federal Leandro Paulsen, cujo criterioso voto acompanho integralmente quanto à preliminar de ilegitimidade recursal e quanto ao reconhecimento da fraude à cota de gênero praticada pelo Democracia Cristã de Eldorado do Sul, pontos que reputo corretamente decididos e que não comportam reparo.

Divirjo, contudo, no ponto específico trazido pela reflexão da eminente Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado, para acompanhar a divergência por Sua Excelência inaugurada, no sentido de afastar a determinação de imediata retotalização dos votos e do recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Não ignoro que a Súmula n. 73 do TSE e a Resolução TSE n. 23.735/2024, ao disciplinarem os efeitos do reconhecimento da fraude à cota de gênero, preveem, como regra, a nulidade dos votos da legenda fraudadora e a consequente recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, sem nenhuma ressalva expressa para candidaturas de terceiros alheios à fraude.

Sucede que o silêncio normativo não pode ser interpretado como vedação a que se pondere, no caso concreto, a repercussão de sua aplicação sobre situações jurídicas que dela não deveriam, a rigor, ser atingidas. As orientações do TSE foram editadas para o fim de facilitar a identificação e a repressão da fraude à cota de gênero e não para que os efeitos dessa repressão se projetem, automaticamente e sem exame de proporcionalidade, sobre mandato de candidata que não integra a legenda fraudadora;  não concorreu, participou ou anuiu com a fraude e foi eleita autonomamente, por votação própria, no âmbito de partido diverso, em desvirtuamento da ação de incentivo à participação política das mulheres.

Com efeito, os Recursos Ordinários n. 0601408-34.2022 e conexos, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, e as decisões monocráticas dos Ministros André Mendonça e Nunes Marques não constituem, tecnicamente, jurisprudência consolidada, o que, todavia, não esvazia a força que tais precedentes devem exercer sobre o juízo desta Corte Regional, uma vez que traduzem o deferimento reiterado de tutelas cautelares por mais de um Ministro do TSE, em casos de idêntica matriz fática.

Assiste razão, também, à ponderação de que o caso dos autos apresenta contornos ainda mais favoráveis à cautela do que os precedentes citados, pois a recorrente Daiane sequer pertence ao Democracia Cristã, tendo sido eleita, com votação própria, pelo PDT, partido inteiramente estranho à fraude apurada. Se a jurisprudência do TSE já sinaliza disposição a preservar mandatos de candidatas integrantes da própria legenda fraudadora, com maior razão se justifica a relativização das consequências jurídicas quando a candidata pertence a outra sigla partidária.

Por essas razões, e com a devida vênia ao eminente Relator, cujas premissas de mérito quanto à ocorrência da fraude inteiramente subscrevo, acompanho a divergência para afastar a determinação de retotalização imediata dos votos e de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário das eleições proporcionais de 2024 do Município de Eldorado do Sul, mantidos, no mais, todos os demais efeitos da sentença.

É como voto.