REl - 0601025-89.2024.6.21.0090 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 14/08/2026 às 15:00

Excelentíssima Senhora Presidente, eminentes colegas:

Pedi vista dos autos com o propósito de proceder a exame mais detido de aspecto específico da controvérsia, enfrentado no bem lançado voto do eminente Relator, Desembargador Federal Leandro Paulsen.

Desde logo, adianto que a minha convergência com a conclusão alcançada por Sua Excelência é praticamente integral. Com efeito, acompanho as premissas adotadas e a fundamentação desenvolvida, tanto no que se refere à matéria preliminar quanto no tocante ao mérito, notadamente no reconhecimento da prática de fraude às cotas de gênero, relativa às candidaturas da chapa proporcional lançada, nas Eleições 2024, pelo partido DEMOCRACIA CRISTÃ DE ELDORADO DO SUL.

Essa, uma rica característica da colegialidade: a partir da eloquente sustentação realizada pelo advogado que patrocina os interesses de DAIANE e da oitiva do voto do e. Relator é que sobreveio a reflexão ora submetida ao Plenário, especialmente no trecho em que, com inteira razão, assinala que a candidata DAIANE DOS REIS GONÇALVES, do PDT DE ELDORADO DO SUL, acabou atingida por circunstância desfavorável sem que tenha dado causa e tampouco mantenha vínculo com os agentes responsáveis pela prática da fraude.

Mais: ao expor seu voto, houve extrema acurácia para definir a situação de DAIANE como decorrente da estrutura do sistema proporcional brasileiro. Este o meu ponto de partida, pois a estrutura que gera este prejuízo não o projeta, no caso, apenas sobre a esfera jurídica individual da candidata (e julgo que já seria muito), mas o irradia igualmente sobre (1) a legitimidade democrática do pleito; (2) a representatividade feminina na Câmara Municipal de Eldorado do Sul; e (3) a efetividade da ação afirmativa que o ordenamento jurídico busca concretizar por meio da disciplina das cotas de gênero. Posta está, portanto, ponderação de valores de ordem constitucional.

A distinção que ora proponho, circunscreve-se a suspender a determinação de imediata retotalização dos votos destinados aos cargos proporcionais de ELDORADO DO SUL, como passo a expor.

Na arquitetura do sistema jurisdicional, esta Corte ostenta natureza recursal intermediária; a palavra final cabe ao Tribunal Superior Eleitoral em senso estrito e, em última análise, ao Supremo Tribunal Federal. É precisamente da (nossa) condição de instância de passagem que exsurge dever de conferir solução constitucionalmente comprometida e com vistas aos posicionamentos dos tribunais superiores. Nessa senda, indico recente movimento jurisprudencial no Superior Eleitoral, aproximadamente desde dezembro de 2025: ainda que em fase de consolidação, surgem orientações voltadas à preservação dos mandatos de candidatas eleitas que, embora integrantes de chapas maculadas por fraude à cota de gênero, não tenham concorrido, de forma pessoal, para a prática do ilícito.

Friso: mesmo em situações nas quais o próprio Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi reputado viciado, há construções hermenêuticas em desenvolvimento - que se traduzem em tentativas interpretativas e em fértil debate - no sentido de resguardar o exercício do mandato feminino, precisamente sob o fundamento de concretização da ação afirmativa que inspira a política de incentivo à participação das mulheres na política.

O caso dos autos apresenta, nesse ponto, contornos mais "fáceis" porque, aqui, DAIANE além de não contribuir para a fraude, tampouco integrara a chapa fraudulenta. A rigor, está-se diante de hipótese em que a incidência dos efeitos sancionatórios alcança candidatura completamente dissociada do ilícito, o que reforça de modo ainda mais incisivo, a necessidade de calibragem da resposta jurisdicional.

Em síntese, a partir de proposta formulada pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira, instauraram-se, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, debates acerca dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de fraude às cotas de gênero no que concerne às eleitas. No atual estágio, verifica-se a suspensão de diversos processos (RO nº 0601408-34.2022.6.06.0000, RO nº 0602957-79.2022.6.06.0000, RO nº 0602964-71.2022.6.06.0000 e RO nº 0602977-70.2022.6.06.0000) em tramitação naquela Corte, todos versando sobre a delimitação e o alcance desses efeitos, o que evidencia a relevância e a sensibilidade da matéria.

Mais do que isso, em ao menos dois desses feitos, com vistas à proteção da representatividade feminina, houve o deferimento de tutelas cautelares com o objetivo de preservar provisoriamente os mandatos de eleitas integrantes de chapas reconhecidas como fraudulentas, assegurando-lhes a permanência nos cargos até o julgamento definitivo. Tais medidas foram deferidas em decisões monocráticas pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, de forma que os mandatos permanecem resguardados pelo impedimento de que se proceda à retotalização dos votos.

Transcrevo as decisões, no que importa de momento:

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0601170-75.2025.6.00.0000 (PJe) - SENA MADUREIRA - ACRE

RELATOR: MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA

REQUERENTE: HELISSANDRA MATOS DA CUNHA

Representante do (a) REQUERENTE: THALLES VINICIUS DE SOUZA SALES - AC3625

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3o, DA LEI No 9.504/1997. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO NO TOCANTE À MANUTENÇÃO DA VAGA OCUPADA POR CANDIDATA DO GÊNERO FEMININO ELEITA PELA SIGLA INVESTIGADA. PROTEÇÃO À REPRESENTATIVIDADE FEMININA. MATÉRIA CUJO DEBATE FOI RECENTEMENTE RETOMADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. ACAUTELAMENTO DO DIREITO DA PARTE ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO AO TEMA. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR.

1. Trata-se de tutela cautelar antecedente formalizada por Helissandra Matos da Cunha, vereadora eleita pelo MDB de Sena Madureira/AC, objetivando a suspensão liminar dos efeitos de acórdão do TRE/AC, especificamente a determinação de retotalização dos votos com o seu consequente afastamento do cargo eletivo em apreço, haja vista a confirmação, em grau recursal, da sentença de procedência dos pedidos deduzidos em ação de investigação judicial eleitoral, na qual reconhecida fraude à cota de gênero.

[...]

5. O presidente da Corte Regional admitiu o recurso especial.

6. Nesta tutela cautelar antecedente, Helissandra Matos da Cunha afirma a plausibilidade jurídica do direito vindicado, traduzida na probabilidade de êxito das teses contidas no apelo nobre. Aliado a isso, pontua o risco de prejuízo de improvável reparação, haja vista o seu afastamento do cargo eletivo.

6.1. Assim, requer a concessão urgente de tutela cautelar antecedente, atribuindo efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral, impedindo a execução do Acórdão TRE/AC nº 7.284/2025 (ID 165050522).

7. Autos conclusos para o exame da medida de urgência.

É o relatório. Decido.

8. De início, observo a inauguração da competência do TSE, haja vista a admissão do recurso especial eleitoral por decisão do presidente do TRE.

9. Verifico, ainda, que busca a ora requerente a suspensão integral dos efeitos do Acórdão TRE/AC no 7.284/2025, proferido nos autos do RE no 0600529-85.2024.6.01.0003, na sessão de julgamento de 14.10.2025.

10. Ocorre, porém, que, relativamente a determinados capítulos decisórios, não vislumbro, nesse exame tipicamente preliminar da controvérsia, a alegada plausibilidade jurídica do direito, tal como alegado no apelo nobre.

10.1. Com efeito, extraio, em resumo, os fundamentos do acórdão recorrido, pelo qual mantida a procedência dos pedidos em AIJE (ID 165050527):

De acordo com a orientação jurisprudencial do TSE: "a prova da ocorrência da fraude na cota de gênero de candidaturas, com violação ao art. 10, § 3o, da Lei nº 9.504/97, deve estar amparada em provas robustas, devendo-se considerar, para tanto, a soma das circunstâncias fáticas do caso. Precedentes." (Agravo de Instrumento no 75020, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 164, Data 03/09/2021).

Imprescindível, portanto, a demonstração segura da existência de candidaturas 'laranja' e/ou fictícias, lançadas apenas para compor a cota de gênero exigida por lei.

Foi o que detectei nos presentes autos, após analisar o que nos autos consta, motivo pelo qual entendo que a sentença recorrida dever ser mantida, conforme já afirmado no início deste voto, pois as circunstâncias evidenciadas e comprovadas neste processo, quando somadas, revelam a ocorrência da fraude na composição da cota de gênero do Partido MDB de Sena Madureira/AC. Para melhor compreensão e exposição das minhas razões de decidir, sigo para a análise de cada uma.

1. [...]

13. Passo ao exame do capítulo decisório remanescente, qual seja, o da diminuição da representatividade feminina, haja vista que a procedência dos pedidos na citada AIJE resulta, por força do desfazimento do DRAP do MDB, no afastamento de Helissandra Matos da Cunha.

14. Colho, nesse particular, os fundamentos do acórdão regional:

As recorrentes-investigadas afirmam que "a decisão recorrida teve como uma das consequências a cassação do mandato de Helissandra Matos da Cunha, única vereadora eleita pelo MDB e uma das três mulheres a compor a Câmara Municipal de Sena Madureira".

Prosseguem aduzindo que "sob a justificativa de proteger a cota de gênero e combater a fraude, a decisão termine por cassar o mandato de uma mulher eleita pelo voto popular, que efetivamente fez campanha e conquistou legitimamente sua cadeira, para entregar a vaga a um homem, aumentando, e não reduzindo, o desequilíbrio de gênero na composição da Câmara Municipal."

Ao final, pediram que "é preciso preservar o mandato da vereadora Helissandra Matos da Cunha, cuja cassação não apenas atenta contra a vontade soberana do eleitorado, como também representa um retrocesso na luta por maior representatividade feminina, resultando, em última análise, em uma Câmara com menos mulheres do que antes da decisão judicial de primeiro grau."

[...]

15. Registro, nesse ponto, que o precedente citado no acórdão regional é alusivo às eleições de 2020, ausente debate do TSE no tocante ao pleito de 2024. Observo, ainda, que, no que se refere às eleições de 2022, esta Corte Superior voltou a refletir sobre a temática da preservação da vaga conquistada por candidatas do gênero feminino, mesmo no cenário de procedência dos pedidos formulados nas ações eleitorais cabíveis, tendo-se por matéria de fundo o art. 10, § 3º, da Lei no 9.504/1997.

15.1. Refiro-me, especificamente, aos Recursos Ordinários nos 0602977-70.2022, 0602957-79.2022, 0602964-71.2022 e 0601408-34.2022, todos conexos, de relatoria do e. Ministro Antonio Carlos Ferreira, cujo voto foi no sentido de" assegurar a validade dos votos atribuídos às candidaturas femininas em relação às quais não haja prova de concorrência para a fraude ", bem como daqueles" atribuídos exclusivamente à legenda partidária ", justamente para que" as candidaturas femininas que lograrem obter votação para alcançar o quociente partidário ou a média do cálculo da distribuição das sobras eleitorais terão o mandato assegurado ", sendo que," também a hipótese que resultar em apenas uma mulher eleita, na eventualidade de ocorrer a sua saída do mandato, haverá na lista de suplência apenas mulheres ".

15.2. Na sequência do voto do eminente relator nos citados recursos, os quais foram levados a julgamento na sessão de 27.11.2025, pediu vista o Ministro Sebastião Reis Júnior, aguardando os demais.

15.3. Estabelecido esse cenário e em juízo de ponderação, concluo pela necessidade de acautelar, provisoriamente, o direito da ora requerente, Helissandra Matos da Cunha, haja vista que eventualmente a revisitação do entendimento firmado para 2020 poderá aproveitá-la, de modo que, nesse específico ponto, o recurso especial eleitoral está revestido de plausibilidade jurídica.

16. Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de liminar, exclusivamente para assegurar o exercício do mandato de vereador titularizado por Helissandra Matos da Cunha, salvo se, por motivo diverso daquele examinado nestes autos, estiver ou vier a ser afastada do mencionado cargo eletivo. Fica, em decorrência, obstado o implemento da ordem de retotalização dos votos contido no acórdão recorrido, até ulterior deliberação desta Corte.

Publique-se. Intime-se.

Comunique-se com urgência o TRE/AC, para que adote as providências cabíveis.

Traslade-se, oportunamente, para os autos do processo principal, o qual deverá tramitar com prioridade, nos termos do § 2o do art. 3o da Resolução TSE no 23.598/2019.

Retornem os autos à conclusão para referendo do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral.

Brasília, 5 de dezembro de 2025.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator" (Grifei)

 

Na mesma linha, o Ministro Nunes Marques, em caso oriundo do Rio Grande do Norte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1327) N. 0600061-89.2026.6.00.0000 (PJe) - IELMO MARINHO - RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR: MINISTRO NUNES MARQUES

EMBARGANTE: ELIONAIDE DUARTE DA SILVA

ADVOGADOS: PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS BACHEGA (OAB/MT 13.184-O) E OUTRO

EMBARGADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO

1. Elionaide Duarte da Silva, vereadora eleita pelo Partido Liberal (PL) no Município de Ielmo Marinho/RN, nas Eleições 2024, opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra decisão por meio da qual indeferi pedido de tutela de urgência que visava à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), proferido nos autos do processo n. 0600002-39.2025.6.20.0046/RN, no qual foi julgada procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) por fraude à cota de gênero.

[...]

Nas razões, a embargante aponta a existência de vícios na decisão monocrática, notadamente quanto ao enfrentamento da tese de dano irreparável, suscitada à luz da rediscussão jurisprudencial sobre as consequências da procedência de ações ajuizadas com fundamento em fraude à cota de gênero.

Reafirma a alegação segundo a qual a execução do aresto regional acarretará risco à continuidade da representação conferida à requerente pelo sufrágio eleitoral, uma vez que o Regional determinou o cumprimento da cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos registros de candidatura a ele vinculados, bem como a comunicação ao Poder Legislativo competente para posse dos respectivos suplentes.

Assevera que tais consequências serão nocivas à representatividade feminina na esfera local, uma vez que a embargante é a única mulher com mandato eletivo na Câmara Municipal de Ielmo Marinho/RN e está na iminência de ser substituída por um suplente do sexo masculino.

Ressalta que este Tribunal Superior voltou a refletir sobre a preservação da vaga conquistada por candidatas do gênero feminino, considerado o cenário fático de prejuízo aos mandatos conquistados por mulheres, em decorrência da procedência dos pedidos formulados nas ações eleitorais, alicerçadas no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997.

Nesse sentido, aponta que a complexidade do tema é tratada nos recursos ordinários eleitorais n. 0601408-34.2022.6.06.0000/CE, n. 0602957-79.2022.6.06.0000/CE, n. 0602964-71.2022.6.06.0000/CE e n. 0602977-70.2022.6.06.0000/CE, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, cujo julgamento conjunto encontra-se em curso; bem como na tutela cautelar antecedente n. 0601170-75.2025.6.00.0000/AC, de relatoria do ministro André Mendonça.

Pugna pelo provimento dos embargos de declaração, a fim de que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes e, por conseguinte, sejam determinadas: (i) a suspensão imediata dos efeitos do acórdão regional proferido nos autos do processo n. 0600002-39.2025.6.20.0046/RN; e (ii) a suspensão da posse dos suplentes, caso ainda não tenha sido realizada, ou, se já ocorrida, o retorno da vereadora Elionaide Duarte da Silva e do vereador Edival Nunes Cabral ao pleno exercício do mandato, até decisão final desta Corte Superior em sede de recurso especial.

É o relatório. Decido.

2. Os pressupostos de recorribilidade foram atendidos.

Inicialmente, anoto que, nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, a pretexto da indicação de vícios na decisão embargada.

No caso, a embargante expõe argumentos que evidenciam a pretensão modificativa do julgado atacado, razão pela qual o recurso merece ser provido.

Com efeito, na ocasião da análise da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, com vistas à suspensão da exequibilidade imediata do acórdão proferido nos autos do processo n. 0600002-39.2025.6.20.0046/RN, não constatei, em juízo perfunctório, a demonstração da plausibilidade do pedido, diante da inexistência de qualquer elemento de convicção apto a alterar a compreensão do TRE/RN.

Nesse sentido, consignei que o Regional, pautando-se nos elementos probatórios acostados aos autos, bem como na legislação aplicável à hipótese, concluiu ser incontroverso que a candidatura de Maria Alzenir Nicácio de Melo se revelou fictícia, tendo sido instrumentalizada com vistas ao cumprimento meramente formal da norma que estabelece o percentual mínimo de candidaturas femininas em cada DRAP (ID 165242208).

Ocorre que, do exame do requisito do perigo da demora, verifico estar evidenciado o alegado dano na redução da representatividade feminina, haja vista que a procedência dos pedidos na citada AIME e o esgotamento do exame na instância ordinária resultam - por força da decretação da perda dos mandatos das candidatas e dos candidatos eleitos, bem como da cassação do DRAP do PL e dos registros de candidatura a ele vinculados - no afastamento da vereadora Elionaide Duarte da Silva, ora embargante.

Nesse contexto, cumpre observar que esta Corte Superior tem revisitado a temática da preservação das vagas conquistadas por candidatas do gênero feminino, ainda que julgados procedentes os pedidos formulados nas ações eleitorais albergadas no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições.

É precisamente o que se verifica no julgamento conjunto dos recursos ordinários eleitorais n. 0601408-34.2022.6.06.0000/CE, n. 0602957-79.2022.6.06.0000/CE, n. 0602964-71.2022.6.06.0000/CE e n. 0602977-70.2022.6.06.0000/CE, alusivos às Eleições 2022, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, que, a despeito de manter a conclusão do Regional quanto ao reconhecimento da prática fraudulenta, votou no sentido de assegurar a validade dos votos atribuídos às candidaturas femininas em relação às quais não haja prova de concorrência para a fraude.

Retomado o julgamento em 24 de fevereiro de 2026, o ministro substituto Sebastião Reis Júnior divergiu parcialmente do Relator, ocasião em que formulou pedido de vista o ministro André Mendonça, aguardando os demais.

A pertinência do tema também é objeto de debate nos autos da TutCautAnt n. 0601170-75.2025.6.00.0000/AC, referente às Eleições 2024, no qual o Relator, ministro André Mendonça, votou no sentido de referendar a liminar parcialmente concedida em favor da vereadora eleita, a fim de assegurar o exercício do seu mandato, até ulterior deliberação deste Tribunal Superior. O feito encontra-se com vista à ministra Estela Aranha e aguarda a manifestação dos outros membros desta Corte Superior.

À vista desse cenário, mostra-se pertinente o acautelamento provisório do direito da requerente, sobretudo diante do iminente cumprimento das determinações contidas no acórdão do TRE/RN.

3. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para reconsiderar a decisão embargada e, em juízo de retratação, deferir, em parte, o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida apenas para: (i) assegurar o pleno exercício do mandato da vereadora Elionaide Duarte da Silva, ressalvadas as hipóteses de afastamento por motivo diverso daquele examinado nestes autos; e, por consequência, (ii) suspender a ordem de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, até decisão deste Tribunal Superior em contrário.

Notifique-se, com urgência, o TRE/RN, para adoção das providências cabíveis. Traslade-se aos autos do processo principal.

Retornem os autos à conclusão para referendo do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, conforme art. 3º da Resolução n. 23.598/2019/TSE.

4. Publique-se.

Brasília, 24 de março de 2026.

Ministro NUNES MARQUES

Relator" (Grifei.)

 

Nessa moldura, e sem descurar da gravidade da fraude reconhecida - cujas consequências jurídicas quanto à cassação do DRAP e à nulidade dos votos do DEMOCRACIA CRISTÃ devem ser integralmente preservadas -, entendo que este Tribunal não deve determinar a imediata retotalização dos votos, com o consequente recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Evitar-se-ia, assim, a produção de efeitos irreversíveis, o afastamento de candidata eleita sem qualquer participação no ilícito - antes da decisão definitiva da controvérsia pelo órgão de cúpula da Justiça Eleitoral.

No ponto, ressalto, a cota eleitoral de gênero é ação afirmativa, portanto, inclusiva. E a partir dessas premissas é que se deve construir a decisão justa para o caso concreto, observadas as suas peculiaridades.

Nesse sentido, o pensamento de John Rawls, difundido através de suas obras Uma Teoria da Justiça (1971) e Justiça como equidade: uma concepção política, não metafísica (1985), vem sendo utilizado de forma reiterada para justificar, argumentativamente, a política de ações afirmativas, com a adoção de mecanismos institucionais, visando transformar os princípios e objetivos previstos na Constituição Federal em ações concretas, como no caso em tela, direcionadas ao combate à sub-representação feminina na política.

Por seu turno, a CEDAW - Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (ONU,1979), ratificada integralmente pelo Estado brasileiro em 1994, exerceu papel fundamental na construção da política de cota eleitoral de gênero no país.

A propósito, em seu art. 7º, a CEDAW relaciona as formas de discriminação das mulheres na vida política, não se atendo apenas em defini-las, uma vez que requerem a implementação, pelos Estados-Partes, de todas as medidas cabíveis para superá-las, cabendo ao Poder Judiciário, portanto, no caso concreto, promover justiça, desde a perspectiva de gênero, reduzindo o impacto desproporcional das normas, de forma a avançar na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade.

Agrego, ademais, que a Resolução n. 492/23 do Conselho Nacional de Justiça impõe o julgamento sob a ótica da perspectiva de gênero e, nesse passo, a resposta jurisdicional deve harmonizar a repressão à fraude com a preservação da ação afirmativa, sem descurar dos princípios da segurança jurídica e do prestígio à soberania popular, evitando que a sanção atinja situação jurídica absolutamente dissociada do ilícito reconhecido.

Assinalo, como já referi por ocasião do pedido de vista, que julgar com perspectiva de gênero não significa afastar a incidência da lei ou substituir o ordenamento jurídico por convicções pessoais. Trata-se de aplicar a lei à luz da Constituição Federal e dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, reconhecendo que relações historicamente marcadas por desigualdades de gênero podem influenciar os fatos, a produção da prova, o acesso à justiça e até mesmo as decisões judiciais.

Nesse diapasão, a perspectiva de gênero se constitui em um método de interpretação e de julgamento que orienta a julgadora e o julgador a identificar relações marcadas por desigualdades, a afastar estereótipos, preconceitos e discriminações que possam comprometer a aplicação de um direito emancipatório. Seu objetivo não é favorecer mulheres, mas assegurar que a prestação jurisdicional seja efetivamente isonômica, concretizando a igualdade material prevista na Constituição. Portanto, reitero, julgar com perspectiva de gênero não é decidir contra a lei; é impedir que a aplicação aparentemente neutra da lei produza ou perpetue injustiças decorrentes de desigualdades estruturais.

Como salientado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, p.43) " esse método é muito simples: interpretar o direito de maneira não abstrata, atenta à realidade, buscando identificar e desmantelar desigualdades estruturais", constituindo-se em [...] um meio eficaz para produzir resultados judiciais substancialmente mais aderentes à previsão de igualdade substantiva prevista na Constituição Federal e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte em matéria de Direitos Humanos.[...]

Como já asseverado, penso ser a melhor solução ao caso posto, pelas suas nuances fáticas, de modo a preservar a eficácia da ação afirmativa, o prestígio da máxima in dubio pro sufragio, o princípio da segurança jurídica e a própria "paz política" (subproduto da paz social) perante a comunidade de Eldorado do Sul, fornecendo-se desde já à DAIANE a mesma situação jurídica que a acreana Helissandra e a potiguar Elionaide obtiveram no TSE - destaco que não há, até o momento, notícia de modificação dos posicionamentos provisórios exarados monocraticamente pelos ministros Mendonça e Nunes Marques. Todos os casos, dou relevo, dizem respeito às Eleições de 2024, e bem sabemos a importância de, no Direito Eleitoral, os precedentes produzirem coerência, integridade e estabilidade (art. 926 CPC) sobretudo em relação às mesmas eleições.

Obviamente, a parte que eventualmente não concordar com a posição aqui adotada pode manejar recurso ao TSE exatamente para, também provocar a atuação Superior - com a vantagem, na minha opinião, de preservação das regras, princípios e valores jurídicos expostos.

Diante disso, com a devida vênia ao eminente Relator, VOTO para divergir parcialmente, no sentido de que seja afastada, no acórdão, a determinação de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário das eleições proporcionais de 2024, do Município de Eldorado do Sul, mantidos os demais efeitos.