REC no(a) Rp - 0600249-97.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/08/2026 às 15:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o recorrente delimitou expressamente o objeto do recurso ao capítulo da decisão relativo ao segundo fundamento da representação, ou seja, a alegada incompatibilidade entre o lucro líquido declarado e o volume de pesquisas autofinanciadas, afastando de seu âmbito de impugnação o capítulo relativo à divergência entre as duas versões do DRE (ID 46242272, item I). Diante do efeito devolutivo restrito do recurso eleitoral e da ausência de impugnação específica quanto a esse capítulo, tem-se por preclusa a matéria relativa à alegada inconsistência aritmética entre as versões do DRE. 

O art. 2º, § 11, al. "c", da Resolução TSE n. 23.600/19, na redação dada pela Resolução TSE n. 23.727/24, exige que, em caso de pesquisa realizada com recursos próprios, seja apresentado “o Demonstrativo do Resultado do Exercício do ano anterior ao da realização das eleições”:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º): (Redação dada pela Resolução nº 23.747/2026)

[...].

VIII - cópia da respectiva nota fiscal;

[...].

§ 11. Em caso de pesquisa realizada com recursos próprios: (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)

[...].

c) para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, deverá ser apresentado o Demonstrativo do Resultado do Exercício do ano anterior ao da realização das eleições. (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)

A norma não impõe, para esse fim, a apresentação de balanço patrimonial, demonstrativo de fluxo de caixa, comprovação de capital de giro ou qualquer outro instrumento contábil segregado por pesquisa registrada.

Assiste razão ao recorrente, num primeiro plano, quanto à distinção normativa que suscita entre o regime do art. 16, §§ 1º-A e 1º-B, da Resolução TSE n. 23.600/19, que impõe ao impugnante o ônus de instruir a petição inicial com prova técnica quando alegada "deficiência técnica ou indício de manipulação da pesquisa" e a controvérsia ora devolvida, que não versa sobre vício no ato amostral, na metodologia, no questionário ou no plano de amostragem da pesquisa RS-02361/26, mas sobre a suficiência documental do instrumento de comprovação de capacidade econômica do autofinanciador, regida pelo citado art. 2º, § 11, al. "c", da mesma Resolução.

Tal constatação, contudo, não conduz, por si só, ao provimento do recurso.

Ainda que afastada a exigência de prova pericial contábil como condição de conhecimento da tese, remanesce a necessidade de que os elementos de convicção efetivamente presentes nos autos permitam concluir pela irregularidade alegada.

A alegação principal do recorrente é de que o resultado registrado no DRE é incompatível com o volume de R$ 8.649.410,00 aplicado em pesquisas registradas como autofinanciadas pelo mesmo instituto no ciclo eleitoral de 2026, uma vez que, somados o lucro declarado (R$ 927.044,63) e o faturamento comercial comprovado em 2026 por meio de notas fiscais (R$ 1.026.233,00, sob IDs 46223237 a 46223246), obtém-se o montante de R$ 1.953.277,63, correspondente a 22,58% do volume apurado, restando descoberto o montante de R$ 6.696.132,37 (77,42%).

Ocorre que o lucro líquido contábil não se confunde, necessariamente, com disponibilidade de caixa, patrimônio líquido, capital de giro, contrato de mútuo, aporte societário ou quaisquer outras fontes lícitas de custeio do saldo de R$ 6,7 milhões não coberto pelo lucro declarado e pelo faturamento comprovado, consoante constou na decisão recorrida:

O Demonstrativo de Resultado do Exercício retrata o resultado econômico apurado pela empresa em determinado período, correspondente à diferença entre receitas e despesas daquele exercício específico. Ele não representa, nem poderia representar, a totalidade dos recursos disponíveis à empresa em momento posterior. A capacidade financeira de uma pessoa jurídica decorre de múltiplas fontes que o DRE não captura isoladamente, tais como receitas auferidas no exercício corrente, disponibilidade de caixa acumulada em exercícios anteriores, reservas patrimoniais, capital de giro, estrutura operacional própria e investimentos realizados ao longo da vida da empresa.

A exigência de apresentação do DRE no registro de pesquisas eleitorais tem finalidade específica e bem delimitada, que é impedir que empresas constituídas no próprio ano eleitoral, sem histórico financeiro, realizem pesquisas custeadas por financiadores não identificados, e viabilizar o controle sobre a origem dos recursos. Ela não transforma o lucro líquido do exercício anterior em teto absoluto de gastos para o exercício seguinte. Essa leitura, além de não ter suporte normativo, seria operacionalmente inviável para qualquer empresa do setor.

(Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Representação n. 0600320-35/GO, Relator: Des. Laudo Natel Mateus, Acórdão de 23/06/2026, Publicado no DJE 124, data 29/06/2026)

 

De outro lado, tampouco assiste inteira razão ao recorrente quanto à premissa de que a integralidade dos R$ 8.649.410,00 corresponde a dispêndio já efetivamente incorrido pelo Instituto Veritá. O art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.600/19 estabelece expressamente que "o registro de pesquisas eleitorais não implica obrigatoriedade de divulgação de seus resultados", de modo que o simples registro de 75 pesquisas como autofinanciadas não permite, por si só, presumir que a totalidade delas tenha sido efetivamente realizada e paga até a presente data. Não há, contudo, nos autos, prova de quantas dessas pesquisas foram de fato executadas, tampouco elemento que permita estimar o percentual de registros ainda não concretizados. Da mesma forma, a tese defensiva de dissociação entre "valor de mercado" registrado e "custo operacional efetivo" também não veio amparada por qualquer elemento que quantificasse essa diferença para nenhuma das pesquisas consideradas no cálculo.

Nessa linha, em recente acórdão envolvendo pesquisa eleitoral também realizada pelo Instituto Veritá Ltda., o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia assentou que: “A alegação de irregularidade no autofinanciamento não prospera quando inexistem elementos objetivos que evidenciem falsidade documental, insuficiência relevante da comprovação financeira ou origem ilícita dos recursos empregados” (TRE-RO; Rp n. 0600128-42.2026.6.22.0000/RO, Relatora: Desembargadora Leticia Botelho, Data de Julgamento: 11.6.2026, Data de Publicação: DJe-104, data 16.6.2026).

Logo, ante a ausência de instrução complementar, perícia contábil, informações adicionais sobre a efetiva realização das demais pesquisas, ou diligência junto ao próprio sistema PesqEle quanto ao status de execução de cada registro, não vislumbro elementos suficientes para superar o standard probatório exigido à declaração de irregularidade de registro específico em sede de representação eleitoral de rito sumário.

Segundo orientação do Tribunal Superior Eleitoral, a intervenção judicial sobre pesquisas eleitorais exige demonstração objetiva e concreta de fraude, manipulação, irregularidade técnica relevante ou prejuízo à fiscalização, uma vez que “a divulgação dos resultados de pesquisas eleitorais é um direito à informação comum a todos os eleitores, de modo que somente irregularidades graves, que refutem a credibilidade do ato amostral, podem ser consideradas como justificadoras à tal vedação” (TSE, REspEl n. 0600503-60.2024.6.10.0028/MA, Relator: Ministro André Mendonça, julgado em 31.3.2026, DJe n. 51, de 07.4.2026).

Nas razões recursais (ID 46242272, item III.5), o recorrente narra que, em 03.7.2026, a Folha de São Paulo teria publicado reportagem, com base em dados públicos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), atribuindo ao Instituto Veritá um total de 93 pesquisas autofinanciadas em 2026, no valor total de R$ 10,8 milhões, montante que superaria tanto o lucro líquido quanto a receita bruta de 2025 do instituto, fixada pela reportagem em R$ 3,8 milhões, do que resultaria, mesmo tomando a receita bruta como parâmetro mais generoso, um hiato remanescente de aproximadamente R$ 7 milhões. Alega, ainda, que a reportagem conteria manifestação de especialista (Prof. Fernando Neisser, da FGV) qualificando esse tipo de arranjo como potencialmente fraudulento, e notícia de reunião do TSE com institutos de pesquisa agendada para 14.7.2026.

Nada obstante, a informação consiste em reforço cumulativo de tese já deduzida e já enfrentada. Quanto à manifestação atribuída ao especialista e à notícia sobre reunião do TSE para discussão da regulamentação vigente, representam opiniões de terceiro e informação prospectiva sobre eventual aperfeiçoamento normativo (de lege ferenda), sem aptidão para incidir sobre a legalidade do registro específico da pesquisa RS-02361/26 à luz da norma em vigor ao tempo dos fatos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por negar provimento ao recurso.

É como voto.