REl - 0601018-15.2024.6.21.0085 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 13/08/2026 às 14:00

Acompanho o eminente Relator, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Vice-Presidente e Corregedor deste Tribunal, aderindo às conclusões alcançadas, por entender que o conjunto probatório dos autos, quando examinado de forma global e contextualizada, evidencia quadro de significativa gravidade apto a justificar a intervenção desta Justiça Especializada. 

Cuida-se de três recursos eleitorais submetidos a julgamento conjunto, relativos ao pleito municipal de 2024 em Arroio do Sal/RS, nos quais se discutem captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. As ações foram ajuizadas em face dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, bem como de terceiros apontados como envolvidos nas condutas ilícitas, e julgadas improcedentes pelo juízo de primeiro grau. 

De plano, alinho-me à orientação de que a imputação fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 não pode alcançar terceiro não candidato, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva de Marcus Vinícius de Souza Viana nesse particular. Trata-se de entendimento consolidado, que preserva a tipicidade estrita da norma sancionadora eleitoral. 

Superada a questão preliminar, o mérito revela situação que não pode ser minimizada. Ainda que não se tenha logrado demonstrar, com a segurança exigida, a configuração típica da captação ilícita de sufrágio — notadamente quanto ao especial fim de agir —, os elementos constantes dos autos convergem de forma robusta para a existência de mecanismo de financiamento paralelo de campanha. 

Com efeito, a prova documental, especialmente os extratos bancários obtidos mediante quebra de sigilo, expõe um padrão reiterado de transferências fracionadas, em valores padronizados, realizadas por interposta pessoa, fora da conta oficial de campanha, concentradas precisamente no período mais sensível do processo eleitoral. Não se trata de episódios isolados ou de meras impropriedades contábeis, mas de movimentação financeira destinada ao custeio de despesas eleitorais à margem da contabilidade oficial. 

A tese defensiva de que tais valores corresponderiam à remuneração de militantes não apenas deixa de afastar a ilicitude, como a reforça. Isso porque a admissão de pagamentos a colaboradores de campanha à margem da contabilidade oficial revela a adoção de expediente típico de “caixa dois”, incompatível com os deveres de transparência, rastreabilidade e controle que regem o financiamento eleitoral. 

A gravidade da conduta se manifesta de maneira inequívoca. Sob o aspecto qualitativo, verifica-se a deliberada burla ao sistema de controle da Justiça Eleitoral, mediante utilização de conta de terceiro e movimentação de recursos fora do sistema oficial de arrecadação e gastos. No plano quantitativo, o volume expressivo de valores movimentados em curto intervalo temporal — sobretudo na reta final da campanha — potencializa de forma concreta a quebra da isonomia entre os competidores, notadamente em contexto municipal de reduzido eleitorado. 

Nesse cenário, não se pode admitir a fragmentação artificial das provas ou a adoção de leitura compartimentada dos fatos. A coerência interna dos elementos coligidos, aliada às próprias declarações dos investigados e às circunstâncias que envolvem a dinâmica da campanha, conduz à conclusão de que houve emprego relevante e clandestino de recursos em benefício direto das candidaturas. 

Também reputo evidenciado o conhecimento e a anuência dos candidatos diretamente beneficiados, diante da inserção dos envolvidos em um mesmo núcleo operacional, marcado por vínculos familiares e de confiança, circunstância que torna inverossímil a alegação de desconhecimento acerca da movimentação financeira paralela. Por outro lado, correta a ressalva quanto ao candidato a vice-prefeito, em relação ao qual não se estabeleceu liame probatório suficiente para a imposição da sanção de inelegibilidade, em respeito ao caráter personalíssimo da reprimenda. 

Diante desse conjunto fático-probatório, tenho por caracterizado o abuso de poder econômico, materializado no uso consciente e sistemático de recursos financeiros à margem da contabilidade oficial, em benefício direto das candidaturas. A prática, além de violar frontalmente os deveres de transparência e lisura que regem o processo eleitoral, evidencia gravidade suficiente — tanto pelo modo de execução quanto pelo volume e pela concentração temporal dos dispêndios — para comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a normalidade e legitimidade do pleito. 

Impõe-se, assim, a incidência das sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, bem como, no processo em que reconhecida a captação e os gastos ilícitos de recursos, das previstas no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. 

Por essas razões, acompanho integralmente o voto do eminente Relator, inclusive quanto ao reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva de Marcus Vinícius de Souza Viana para responder pela imputação de captação ilícita de sufrágio, à extinção dos processos sem resolução do mérito quanto a essa imputação, ao reconhecimento do abuso de poder econômico e da captação e dos gastos ilícitos de recursos de campanha, bem como às sanções de cassação dos diplomas e de inelegibilidade impostas aos responsáveis, nos termos do voto, e às demais consequências legais integrantes do dispositivo.