REl - 0600515-34.2024.6.21.0007 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 13/08/2026 às 14:00

Eminentes colegas, adianto que acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator, Desembargador Federal Leandro Paulsen. 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por LIA REJANE SOARES PRESA contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face dos candidatos ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Bagé/RS, nas eleições de 2024, na qual se alegou fraude à cota de gênero em razão das candidaturas de Letícia Leite Rodrigues e Elizabeth Gomes Jardim Braitbach. 

Inicialmente, quanto à preliminar de não conhecimento do recurso em razão da utilização da nomenclatura "Recurso de Apelação", o equívoco não configura erro grosseiro, tratando-se de mera impropriedade na denominação da peça recursal. A insurgência é perfeitamente identificável e não suscita dúvida quanto à pretensão de reforma da sentença, razão pela qual o recurso deve ser conhecido como recurso eleitoral, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 

Também não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 

Embora a recorrente tenha reiterado argumentos já deduzidos na origem, verifica-se que as razões recursais enfrentam os fundamentos adotados na sentença, especialmente no que se refere à baixa votação das candidatas, à alegada ausência de atos efetivos de campanha e à movimentação financeira registrada nas prestações de contas. Há, portanto, impugnação suficiente aos fundamentos da decisão recorrida, permitindo a exata compreensão da controvérsia e das razões da irresignação. 

Superadas as questões preliminares, no mérito, igualmente não identifico, à luz do conjunto probatório, elementos robustos, harmônicos e convergentes aptos a demonstrar que as candidaturas questionadas tenham sido fictícias e lançadas exclusivamente para viabilizar o cumprimento formal da cota de gênero. 

Com efeito, embora as candidatas tenham obtido baixa votação, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar a fraude. Letícia Leite Rodrigues recebeu 5 votos e Elizabeth Gomes Jardim Braitbach, 18 votos. Os resultados são modestos, mas, no contexto dos autos, não evidenciam, isoladamente, a inexistência de propósito eleitoral, sobretudo porque houve candidatos de outros partidos com votação semelhante ou até inferior. 

Também não se confirma a alegada ausência de atos efetivos de campanha. A prova documental demonstra a realização de atividades de divulgação eleitoral. Em relação a Letícia, há registros de visitas a eleitores, participação em atos conjuntos com candidatos do partido e contratação de pessoal para atuar na campanha. Quanto a Elizabeth, igualmente restou comprovada a confecção de material de propaganda eleitoral. 

A reduzida intensidade da campanha, portanto, não se confunde com a ausência de atos efetivos de campanha, sendo plenamente possível que circunstâncias pessoais das candidatas tenham influenciado a extensão de suas atividades eleitorais. 

No que diz respeito às prestações de contas, embora a movimentação financeira tenha sido reduzida, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficiente, a existência de contas padronizadas ou fictícias. Elizabeth recebeu recursos do FEFC e declarou recursos estimáveis relativos à produção de material gráfico, enquanto Letícia registrou despesa com serviços contábeis. Além disso, a análise comparativa das prestações de contas dos demais candidatos do partido revela que a escassez de recursos não constituiu circunstância exclusiva das candidaturas impugnadas. 

De igual modo, não há prova de que as candidatas tenham direcionado sua atuação eleitoral à promoção de outros concorrentes, em detrimento de suas próprias candidaturas, circunstância que, se demonstrada, poderia reforçar a hipótese de fraude. 

Assim, embora presentes alguns elementos que, em tese, possam suscitar questionamentos — especialmente a baixa votação e a reduzida movimentação financeira —, o conjunto probatório não revela a necessária convergência de indícios apta a demonstrar, com segurança, a existência de candidaturas fictícias. 

A fraude à cota de gênero, diante das graves consequências jurídicas que acarreta, exige prova segura e convincente de que a candidatura foi utilizada de forma meramente formal para burlar a legislação eleitoral. No caso concreto, contudo, os elementos constantes dos autos também se mostram compatíveis com candidaturas legítimas, embora de reduzida expressão eleitoral e baixa intensidade de campanha. 

Diante desse cenário, não se mostra possível extrair das provas produzidas a conclusão de que as candidaturas de Letícia Leite Rodrigues e Elizabeth Gomes Jardim Braitbach tenham sido lançadas com finalidade exclusivamente formal. 

Por essas razões, acompanho o voto do eminente Relator e VOTO pela rejeição das matérias preliminares e pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.