REl - 0600046-94.2026.6.21.0143 - Voto Escrito - Sessão: 13/08/2026 às 14:00

Peço vênia ao eminente Relator para acompanhar a divergência parcial inaugurada pelo Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Vice-Presidente e Corregedor deste Tribunal. 

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença que reconheceu a prática de condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97 e condenou a recorrente ao pagamento de multa, além de reconhecer a configuração de abuso de poder político e aplicar as sanções decorrentes. 

Com efeito, acompanho o Relator quanto à admissibilidade do recurso, à rejeição da preliminar de nulidade por violação à preclusão pro judicato e ao afastamento da configuração do abuso de poder político, bem como da cassação dos diplomas e da declaração de inelegibilidade. 

Divirjo, contudo, quanto ao afastamento das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97. 

Como bem exposto na divergência, os incisos I a IV do art. 73 não estabelecem marco temporal específico para sua incidência, diferentemente das hipóteses previstas nos incisos V a VIII. Cuida-se, portanto, de vedações que não dependem do calendário eleitoral para sua configuração, mas decorrem da própria condição de agente público e da proibição de utilização de bens, serviços e pessoal da Administração em benefício eleitoral. 

Nessa perspectiva, o marco temporal de 13.02.2026, estabelecido pela Resolução TRE-RS n. 443/26 para a eleição suplementar de Cachoeirinha, não afasta a incidência dos incisos I e III do art. 73 da Lei das Eleições. 

No caso concreto, os elementos destacados no voto divergente evidenciam que os vídeos publicados no perfil pessoal da então Prefeita interina associaram sua imagem à realização de serviços e obras públicas, mediante utilização de estrutura, equipamentos e pessoal vinculados à Administração. A presença da marca d'água “JUSSARA PREFEITA INTERINA”, a utilização reiterada do bordão “Aqui é trabalho!”, bem como a edição das peças com trilha sonora e indicação do perfil pessoal da candidata revelam, em conjunto, finalidade de promoção pessoal com conteúdo eleitoral. 

Assim, entendo configuradas as condutas vedadas previstas no art. 73, incisos I e III, da Lei n. 9.504/97, devendo ser mantida, nesse ponto, a condenação de Jussara Maria da Silva ao pagamento da multa fixada na sentença. 

Por outro lado, subscrevo o entendimento do Relator quanto ao afastamento da responsabilidade do candidato a vice-prefeito, Luís Carlos Azevedo da Rosa, diante da ausência de prova de seu prévio conhecimento, anuência ou participação nas condutas, bem como quanto à inexistência de gravidade suficiente para a configuração do abuso de poder político e para a cassação dos diplomas. 

Dessa forma, voto pela manutenção do reconhecimento das condutas vedadas praticadas por Jussara Maria da Silva e da multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da divergência parcial, e, nos demais pontos, pela adoção das conclusões do Relator quanto ao afastamento do abuso de poder político, da cassação dos diplomas, da declaração de inelegibilidade e da multa aplicada a Luís Carlos Azevedo da Rosa. 

É como voto.