REl - 0600082-39.2026.6.21.0143 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 13/08/2026 às 14:00

Acompanho integralmente o judicioso voto do ilustre Relator, Desembargador Francisco Thomaz Telles. 

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada em alegado abuso dos poderes político e econômico, decorrente da realização de reuniões e confraternizações de apoiadores no dia do pleito suplementar, com presença de alimentos, bebidas e materiais de campanha. 

Quanto à preliminar de nulidade, embora fosse adequada a abertura de prazo para manifestação sobre os documentos requisitados e para alegações finais, não se verifica prejuízo processual concreto. A documentação foi solicitada pelo próprio autor, não houve prova oral regularmente requerida e a controvérsia foi amplamente debatida no recurso, nas contrarrazões e no parecer ministerial. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida. 

No mérito, as fotografias e os demais registros juntados demonstram a realização de reuniões de apoiadores, inclusive com a presença da candidata em um dos eventos, mas não comprovam quem os organizou ou financiou, a origem dos recursos, a quantidade de eleitores alcançados ou eventual condicionamento do fornecimento de alimentos e bebidas ao voto. 

Da mesma forma, os protocolos do Pardal e os registros policiais não demonstram, com segurança, pedido de voto, oferta de vantagem ou atuação coordenada pelos recorridos. Tampouco há prova de utilização de servidores, bens, recursos públicos ou da estrutura administrativa, afastando-se, assim, a configuração de abuso de poder político. 

Também não se verifica abuso de poder econômico, diante da ausência de elementos seguros acerca do custeio dos eventos, da dimensão dos recursos empregados ou da existência de estrutura econômica organizada pelos candidatos. A realização simultânea de reuniões em diferentes locais, por si só, não permite concluir pela existência de atuação coordenada. 

A reduzida diferença de votos e o índice de abstenção igualmente não suprem a ausência de prova da conduta abusiva e de sua gravidade. A aplicação das sanções de cassação e inelegibilidade exige demonstração segura dos pressupostos legais, o que não se verifica no caso. 

Assim, acompanho o Relator e VOTO por conhecer do recurso, afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento, pelas mesmas razões de decidir.