REl - 0600045-12.2026.6.21.0143 - Acompanho a divergência - Sessão: 13/08/2026 às 14:00

Eminentes colegas, 

Peço vênia ao eminente Relator para acompanhar a divergência inaugurada pelo ilustre Desembargador Leandro Paulsen, pelas razões que passo a expor. 

Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, reconhecendo a prática de conduta vedada em razão da utilização da estrutura da Câmara Municipal de Cachoeirinha para promoção eleitoral da chapa formada por Jussara Maria da Silva e Luis Carlos Azevedo da Rosa. 

Quanto às preliminares, os candidatos beneficiários possuem legitimidade para integrar o polo passivo, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Também não há julgamento extra petita, pois os fatos relativos à utilização do plenário, do telão, da equipe técnica e do sistema audiovisual foram expressamente descritos na inicial e submetidos ao contraditório. 

No mérito, contudo, não identifico a configuração das condutas vedadas previstas nos incs. I e II do art. 73 da Lei das Eleições. 

A manifestação foi realizada por vereador, durante sessão da Câmara Municipal, na tribuna parlamentar, em espaço institucionalmente destinado ao exercício da atividade política e fiscalizatória do mandato. Incide, nesse contexto, a garantia prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal, que assegura aos vereadores a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 

É certo que a imunidade parlamentar não constitui salvo-conduto para a prática de ilícitos eleitorais. Todavia, também não se pode afastar essa proteção constitucional sem a demonstração de uma conduta autônoma que ultrapasse o exercício regular do mandato e se subsuma, de forma estrita, à hipótese legal sancionatória. 

No caso, a prova indica que o vereador utilizou a tribuna durante a sessão e se valeu do sistema audiovisual ordinariamente disponibilizado aos parlamentares para suas manifestações. O vídeo exibido, por sua vez, havia sido produzido privadamente, sem demonstração de emprego de recursos públicos em sua elaboração, e não houve gravação no plenário, transmissão externa, publicação em redes sociais ou impulsionamento. 

Nessas circunstâncias, a utilização do telão, como instrumento regularmente colocado à disposição do parlamentar, não me parece suficiente para caracterizar o uso de bem público em benefício eleitoral, nos termos do art. 73, I, da Lei n. 9.504/97. 

A circunstância de a manifestação conter conteúdo politicamente favorável à chapa não altera essa conclusão. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, inclusive no AgR-REspe n. 4017-27.2010.6.00.0000/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4.8.2011, evidencia que a manifestação de preferência eleitoral em espaço público não se confunde, por si só, com o uso ou a cessão do bem público em benefício de candidatura. 

Também não se configura a conduta prevista no art. 73, II. A norma exige que a utilização de materiais ou serviços custeados pelo Poder Público exceda as prerrogativas previstas nos regimentos e normas do órgão. Não foi indicada, contudo, regra regimental ou administrativa concretamente violada pela utilização do sistema audiovisual na forma realizada. 

Não se pode substituir esse requisito legal por uma noção genérica de desvio de finalidade, especialmente diante do caráter sancionatório das condutas vedadas, que reclama interpretação estrita. 

A meu sentir, a questão central está justamente em distinguir o uso da estrutura pública como instrumento de campanha do emprego dos meios ordinários disponibilizados pela Casa Legislativa para o exercício da atividade parlamentar. No caso concreto, não identifico apropriação da estrutura da Câmara para produção ou difusão de material de campanha, mas utilização dos recursos da Casa no contexto de uma manifestação realizada na própria tribuna. 

Essa distinção também afasta a aplicação automática da imunidade parlamentar apenas porque a manifestação possui conteúdo eleitoral. Não se trata de conferir proteção absoluta ao discurso, mas de reconhecer que, ausente conduta típica autônoma, o conteúdo político da manifestação não pode, por si só, transformar o exercício regular do mandato em conduta vedada. 

Por fim, afastada a configuração da conduta vedada atribuída ao vereador, não subsiste o ilícito-base necessário à responsabilização dos candidatos beneficiários com fundamento no art. 73, § 8º, da Lei das Eleições. 

Assim, acompanho a divergência inaugurada pelo Desembargador Leandro Paulsen e VOTO pelo conhecimento e provimento integral dos recursos, para afastar o reconhecimento das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97 e, consequentemente, excluir as multas aplicadas a FLÁVIO CABRAL SILVEIRA, JUSSARA MARIA DA SILVA e LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA, julgando improcedente a ação.