REl - 0600046-94.2026.6.21.0143 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 13/08/2026 às 14:00

DIVERGÊNCIA PARCIAL

Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard

Peço vênia ao eminente Relator para divergir em ponto específico do seu bem lançado voto.

Acompanho Sua Excelência (i) na admissibilidade do recurso; (ii) na rejeição da preliminar de nulidade por violação à preclusão pro judicato; e (iii) no afastamento da configuração do abuso de poder político (art. 22 da LC n. 64/1990) e, por consequência, da cassação dos diplomas e da declaração de inelegibilidade de oito anos.

Divirjo, contudo, quanto ao capítulo relativo às condutas vedadas do art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97, reconhecidas na sentença e que o Relator propõe afastar com fundamento na incidência do marco temporal de 13.02.2026, fixado pela Resolução TRE-RS n. 443/26.

Entendo que esse marco, não é o critério pertinente para aferir a licitude de condutas que, por sua própria estrutura normativa, não dependem de recorte temporal para serem exigíveis do agente público.

Ocorre que as condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das Eleições podem ser divididas em dois grupos. Os incs. I a IV não contêm o recorte temporal expresso e retratam ações que são ilícitas quando praticadas a qualquer tempo. Por outro lado, os incs. V a VIII descrevem ações que somente são ilícitos eleitorais se praticadas dentro do marco temporal fixado no dispositivo.

Conforme explica a doutrina de Rodrigo López Zilio:

Analisando o teor do art. 73 da LE, verifica-se que o legislador estabeleceu determinados marcos temporais para incidência das condutas vedadas aos agentes públicos: desde o início do ano da eleição (art. 73, § 10); a partir de 180 dias do pleito (art. 73, VIII); a partir de três meses antes da eleição (v.g., art. 73, VI). De todas as hipóteses normativas configuradoras de conduta vedada, a lei não prevê o termo inicial de incidência material no caso dos incisos I a IV do art. 73. Essa omissão legislativa permite intuir que essas condutas são, a priori, atemporais, isto é, são permanentemente vedadas. (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 10. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, pág. 820)

Essa distinção temporal reflete a diferença de natureza entre esses dois grupos de vedações.

Os incs. I a IV descrevem ações, em síntese, caracterizadoras de desvio de bens, serviços e de força de trabalho públicos em proveito próprio ou de terceiro, comportamento incompatível, em qualquer tempo do mandato, com os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

De seu turno, os incs. V a VIII descrevem atos que, fora do período indicado na legislação eleitoral, são lícitos e esperados no funcionamento normal da Administração Pública, tais como nomear e exonerar servidores, veicular publicidade institucional dos atos de governo, fazer revisão geral da remuneração de servidores. A lei não os proíbe em si, mas os proíbe durante certo intervalo próximo do pleito, por serem aptos, nesse contexto, a desequilibrar a disputa eleitoral.

A Resolução TRE-RS n. 443/26, que estabeleceu as normas para a renovação das eleições majoritárias no Município de Cachoeirinha/RS, fixou expressamente o dia 13.02.2026 como "data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei n. 9.504/97".

A fixação de um marco temporal, por certo, somente contempla aquelas hipóteses para as quais a legislação eleitoral também estabelece um período definido de proibição, uma vez que, a configuração das condutas vedadas previstas nos incisos I a IV não dependem do calendário específico, mas apenas da conotação eleitoral da ação. Logo, estas últimas hipóteses estão excluídas pela cláusula “no que couber”, inscrita na regulamentação deste Tribunal.

Entender que a Resolução TRE-RS n. 443/26 imunizou de sanção eleitoral o uso da máquina pública com finalidade eleitoral ocorrido antes de sua publicação equivaleria a atribuir ao ato um efeito que a própria Lei das Eleições não outorga às condutas de idêntica natureza nas eleições ordinárias.

Conforme bem apontou a sentença recorrida, “o cenário político de Cachoeirinha, com a cassação do prefeito eleito no pleito anterior, tornava a convocação de uma eleição suplementar uma certeza jurídica e política”. Desse modo, que os atos de comunicação praticados pela então Prefeita interina já se inseriam, desde o início de sua gestão, (iniciada em 2.1.2026), na condição de pré-campanha.

Reconheço a força do argumento do voto do douto Relator quanto à segurança jurídica e à anterioridade da norma sancionadora nas eleições suplementares. Esse argumento, porém, é decisivo para as hipóteses em que a proibição em si depende de um prazo definido (incs. V a VIII). Não o é para os incs. I e III, cuja vedação de uso de bens e de servidores públicos em benefício de candidato já vigorava desde a investidura de Jussara Maria da Silva como Prefeita interina (02.01.2026), pois é dessa condição de agente público, e não do calendário eleitoral suplementar, que decorre o dever de não utilizar a máquina administrativa em proveito eleitoral próprio ou de terceiro.

Em relação aos dois vídeos impugnados, ambos publicados no perfil pessoal @jussaracacapava, colho a descrição contida na sentença:

O primeiro vídeo, com duração de 35 segundos, exibe a investigada Jussara Maria da Silva em uma ação de limpeza urbana, com a marca d'água "JUSSARA PREFEITA INTERINA" sobreposta às imagens. A investigada profere a frase "estamos iniciando hoje a limpeza da nossa cidade", seguida pelo bordão "Aqui é trabalho!", que é repetido em coro por um grupo de trabalhadores uniformizados ao fundo. A peça audiovisual é editada com música e finaliza com a indicação do perfil da candidata na rede social. O segundo vídeo, referente à obra no Arroio Passinhos, mostra a investigada sentada na cabine de uma retroescavadeira, em meio a uma obra pública, afirmando "aqui não tem enrolação. Aqui é trabalho. Iniciamos, de verdade, as obras no Arroio Passinhos". A narrativa visual explora a imagem do maquinário em operação e associa a realização da obra à gestão da candidata, também utilizando o bordão "Aqui é trabalho" e a marca d'água com seu nome e cargo.

No primeiro vídeo (ID 46231685), servidores/empregados uniformizados da empresa contratada pelo Município repetem, em coro, o bordão "Aqui é trabalho!" após a fala da investigada. A testemunha Marcos da Encarnação Magalhães, Chefe da Unidade Central de Controle Interno, em oitiva judicial, esclareceu que o evento retratado não era propriamente o início de um serviço de limpeza, mas uma vistoria destinada a aferir o cumprimento de contrato então considerado problemático e afirmou não ter percebido, no momento, que o ato estava sendo gravado para fins de divulgação.

O conteúdo do vídeo e o depoimento demonstram que um ato administrativo de fiscalização genuíno foi capturado e editado, com trilha sonora e encerramento com indicação do perfil da candidata, para servir de peça de promoção pessoal em perfil particular, com a participação coordenada de pessoal a serviço da Administração durante o próprio ato fiscalizatório.

Quanto ao segundo vídeo (ID 46231686), a investigada é retratada na cabine de uma retroescavadeira empregada na execução da obra de desassoreamento do Arroio Passinhos, obra que, segundo a testemunha Gustavo da Silveira Novakoski, Secretário de Planejamento, ouvido em audiência judicial, correspondia à demanda antiga do Município, cujo início efetivo se deu já na gestão interina da investigada. Esse depoimento confirma a legitimidade administrativa da obra em si, ou seja, não se cuida de obra fabricada ou artificialmente antecipada para fins eleitorais, mas não afasta a ilicitude da apropriação promocional do equipamento então a serviço da execução contratual.

No plano da conotação eleitoral, além da iminência do pleito suplementar, os próprios elementos formais das peças demonstram a natureza de propaganda pessoal. Em ambos os vídeos, o nome da investigada é posto em evidência por meio da marca d'água "JUSSARA PREFEITA INTERINA", sobreposta às imagens do início ao fim da gravação, recurso que, tecnicamente, nada acrescenta à informação sobre o serviço público prestado, mas cumpre a função exclusiva de fixar a identificação pessoal da futura candidata junto ao espectador. A esse elemento soma-se a repetição, nas duas peças, do mesmo bordão, "Aqui é trabalho!", que opera como verdadeiro slogan de campanha: unidade de linguagem curta, de fácil memorização, proferida pela própria investigada e ecoada em coro pelos trabalhadores presentes no primeiro vídeo, características estranhas à comunicação de rotina de um órgão público e próprias da retórica eleitoral. Por fim, a circunstância de que ambas as peças foram produzidas com edição profissional, com trilha sonora e encerramento com indicação do perfil particular da candidata, confirma que a finalidade era capitalizar, em proveito pessoal e antecipado, a exposição decorrente do exercício do cargo.

A ilicitude das condutas reside, portanto, na utilização de estrutura e pessoal vinculados à Administração para a produção de vídeos de autopromoção pessoal da então prefeita interina e pré-candidata, visando às eleições suplementares de Cachoeirinha.

Reconheço, assim, a prática das condutas vedadas dos incisos I e III do artigo 73 da Lei n. 9.504/97 praticada diretamente por Jussara Maria da Silva, na condição de prefeita interina de Cachoeirinha.

Em relação à multa, fixada na sentença de origem no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entendo que a dosimetria acima do mínimo legal decorre da reiteração da conduta (dois vídeos), do grau de organização e planejamento (contratação de assessor pessoal dedicado às filmagens) e do uso ativo de maquinário e de serviços de terceirizados durante o expediente, fatores que recomendam a manutenção do quantum arbitrado na origem.

Ainda, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504 /97, aplicam-se as sanções do § 4º do mesmo artigo a todos que se beneficiarem das aludidas ações. A despeito da redação literal do dispositivo, a jurisprudência considera necessária a comprovação segura de que tais pessoas concorreram para os fatos ou, minimamente, deles tinham prévio conhecimento, sob pena de responsabilização sem vinculação subjetiva (dolo ou culpa), o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Nessa linha, esta Corte Regional já sufragou a compreensão de que:

A peculiaridade do Direito Eleitoral, que admite a responsabilização do candidato por ato de terceiro, na condição de beneficiário da prática, não pode dispensar o prévio conhecimento da conduta. E, nessa perspectiva, se o candidato não participou do ilícito, sequer teve conhecimento do ato, não poderá ser responsabilizado com a imposição de multa. Na hipótese, um dos investigados sequer foi citado na gravação de vídeo, não sendo possível presumir que tenha sido consultado ou que tenha autorizado a conduta ou com ela anuído, tampouco ser tido como beneficiário da prática vedada, de forma que não poderá ser responsabilizado com a imposição de multa. (Recurso Eleitoral n. 0601003-59, Acórdão, Relator: Desembargador Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, julgamento em 23.9.2021)

Com esse mesmo posicionamento, também em julgamento de recurso eleitoral procedente de Cachoeirinha, envolvendo a prática de condutas vedadas aos agentes públicos, este Tribunal entendeu que “o sancionamento à multa incide apenas em relação ao prefeito à época, pois ausente demonstração de ciência prévia da conduta referente ao candidato a vice-prefeito” (TRE-RS; REl 0601031-73, Relator: Desembargador Federal Rogério Favreto, Data de Julgamento: 19.4.2022; DJE de 20.42022).

No caso concreto, não há, no conjunto probatório, qualquer elemento que embase a convicção acerca do prévio conhecimento, da anuência ou da ingerência do candidato ao cargo de vice-prefeito sobre as ações levadas a efeito pela prefeita interina, de modo que se mostra inviável a sua responsabilização pessoal.

Ressalto que a própria sentença recorrida afastou a sanção de inelegibilidade ao vice-prefeito, sob o argumento de que: “Em relação ao candidato a vice-prefeito, Luis Carlos Azevedo da Rosa, considerando a ausência de provas de sua participação direta ou de sua anuência explícita aos atos praticados pela titular, a sanção de inelegibilidade, de natureza personalíssima, deve ser afastada”.

Logo, impõe-se afastar a imposição de multa ao recorrente Luís Carlos Azevedo da Rosa, por ausência de prova de anuência ou prévio conhecimento das condutas praticadas por Jussara Maria da Silva.

Quanto ao abuso de poder político (art. 22 da LC n. 64/1990) e à cassação dos diplomas (art. 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97), acompanho o Relator.

A jurisprudência do TSE é no sentido de que as “sanções pela prática de condutas vedadas a agentes públicos devem ser proporcionais à gravidade dos fatos, somente acarretando a cassação de diploma nas hipóteses em que tiverem o condão de abalar a normalidade e a legitimidade do pleito” (AgR-REspEl n. 0600828-36, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJE de 1º.12.2023).

Não obstante a sentença de origem tenha valorado a excepcional vulnerabilidade social do Município e a estreita margem de votos (530 votos em 58.173 votos válidos) para reconhecer abuso em sua "forma mais grave", entendo, tal como o Relator, que faltam elementos objetivos de alcance e repercussão das publicações (número de visualizações, compartilhamentos, impulsionamento pago) capazes de traduzir, com a robustez exigida pela jurisprudência do TSE, o efetivo comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito, sobretudo porque a diferença de votos, tomada isoladamente, não supre a ausência de prova sobre o alcance real da conduta.

ANTE O EXPOSTO, divirjo parcialmente do eminente Relator e VOTO no sentido de dar parcial provimento ao recurso, ao efeito de manter o reconhecimento das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97 praticadas por Jussara Maria da Silva, e, por consequência, a condenação da recorrente à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na forma fixada na sentença de origem, acompanhando o voto do Relator em relação à rejeição da preliminar, ao afastamento da configuração do abuso de poder político e ao afastamento da cassação dos diplomas e da declaração de inelegibilidade de Jussara Maria da Silva e ao afastamento da multa aplicada a Luiz Carlos Azevedo da Rosa.

É como voto.