REl - 0600515-34.2024.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/08/2026 às 14:00

VOTO

Inicialmente, examino a preliminar suscitada em contrarrazões no sentido do não conhecimento do recurso de apelação interposto por inaplicabilidade do princípio da fungibilidade e por erro grosseiro.

É bem verdade que o recorrente denominou sua insurgência como "Recurso de Apelação" ao recorrer da sentença proferida na AIJE, quando a via adequada seria o Recurso Eleitoral. Contudo, tal equívoco restringe-se à mera nomenclatura da peça, não configurando erro grosseiro nem gerando dúvida sobre a espécie recursal pretendida. Trata-se, inequivocamente, do recurso ordinário previsto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, cabendo sua regular admissão conforme jurisprudência do TRE-RS:

RECURSOS CRIMINAIS. DENÚNCIA. ARTS. 324, 325 E 326 C/C ART. 327, INC. II E III DO CÓDIGO ELEITORAL. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MULTA. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À VÍTIMA. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. MÉRITO. CONTEXTUALIZAÇÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL. CALÚNIA. REQUALIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO JURÍDICA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. MAJORAÇÃO DA PENA. ELEVADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS.

1. Recursos contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade, substituído por restritiva de direitos, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 324, 325 e 326 c/c art. 327, inc. II e III, todos do Código Eleitoral.

2. Rejeitada matéria preliminar. 2.1. Admissibilidade. Nomenclatura utilizada em peça recursal. “Recurso de Apelação Criminal Eleitoral”. Embora a legislação eleitoral não faça referência à “apelação”, a nomenclatura utilizada pelo Ministério Público Eleitoral não representa “erro grosseiro” e não permite confusão com qualquer outra espécie recursal, sendo inequívoco que se trata do recurso criminal eleitoral previsto no art. 362 do CE. 2.2. Prescrição. Entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória ou entre esta e a presente data não transcorreu o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 109, inc. VI, do CP, quando a pena aplicada é inferior a um ano. Inocorrência de prescrição.

(...)

(RECURSO CRIMINAL ELEITORAL n. 060018723, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 156, Data 25/08/2023)  (Grifo nosso)

 

Portanto, por se tratar de mero erro material de nomenclatura, sem a configuração de erro grosseiro ou má-fé, impõe-se o recebimento da insurgência como o recurso ordinário do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, aplicando-se ao caso o princípio da fungibilidade recursal, na exata linha do que vem decidindo o TRE-RS.

Com relação à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, em suma, sustentam os recorridos que a recorrente em nenhum momento impugna especificamente a sentença, limitando-se a reproduzir os mesmos fundamentos da sua petição inicial e demais manifestações.

Embora a peça recursal reproduza parte dos argumentos já deduzidos em primeira instância, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou-se no sentido de que a mera repetição de teses anteriores não implica, por si só, violação à dialeticidade, desde que seja possível extrair a irresignação da parte e o confronto com os fundamentos da sentença.

 A recorrente impugnou expressamente todos os tópicos emanados na sentença.

No tocante à alegação de votação absolutamente inexpressiva, a sentença proferida fundamentou que a obtenção de 5 e 18 votos pelas candidatas, embora modesta, não configura votação zerada, o que afastaria a ideia de fraude. Em contrapartida, a recorrente insurge-se argumentando que, em um município com mais de 80.000 eleitores como Bagé, esses números (0,01% e 0,03% do total) são totalmente irrisórios. Para a recorrente, essa quantidade reflete apenas o voto da própria pessoa e de familiares próximos, caracterizando o padrão típico de candidaturas "laranjas".

Ainda, no que tange à inexistência de atos efetivos de campanha, a decisão de origem considerou que a ausência de propaganda digital não presume fraude e que haveria indícios de mobilização. O recurso, contudo, busca comprovar a absoluta ausência de campanha, demonstrando que o link do site fornecido pela candidata Letícia era inválido (resultando em página de erro) e que as redes sociais de Elizabeth não possuíam nenhuma publicação eleitoral. Além disso, destaca que as testemunhas ouvidas em audiência foram unânimes ao afirmar que jamais viram qualquer propaganda ou material físico dessas candidatas nas ruas.

Outro ponto atacado refere-se à prestação de contas, considerada pela sentença como justificável pela baixa estrutura comum às candidaturas femininas e pela doação de material estimável. O recurso rebate essa premissa pretendendo demonstrar que as contas foram padronizadas e irreais, com despesas exclusivamente voltadas a serviços contábeis, no valor de R$ 900,00.

A insurgência também recai sobre o comportamento e as condições pessoais das candidatas, consideradas incompatíveis com uma disputa eleitoral genuína. Em relação à candidata Letícia, o recurso destaca seu total desinteresse, evidenciado pelo fato de a candidata ter mudado de cidade (para Cachoeirinha), não ter comparecido à audiência de instrução e ter aberto mão de ouvir suas próprias testemunhas. Quanto à candidata Elizabeth, ressalta tratar-se de uma senhora idosa, com graves problemas de locomoção, que nunca havia demonstrado interesse em concorrer anteriormente, o que evidencia que apenas "emprestou" o nome ao partido.

Por fim, a recorrente aponta que a prova testemunhal corroborou a tese de fraude, uma vez que os depoimentos colhidos em audiência confirmaram ser de conhecimento geral no meio político local que o PDT lançaria candidaturas femininas fictícias com o único objetivo de viabilizar o registro de um número maior de candidatos homens.

Desse modo, a recorrente impugnou de forma suficiente os fundamentos da sentença, permitindo a exata compreensão da controvérsia. Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal.

A controvérsia cinge-se a determinar se houve fraude à cota de gênero nas Eleições de 2024 no Município de Bagé, mediante lançamento de candidatura fictícia de Letícia Leite Rodrigues e Elizabeth Gomes Jardim Braitbach pelo PDT - BAGÉ – RS.

A cota de gênero é uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da sub-representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio da reserva de gênero, busca-se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder.

Por meio de imposição legal, buscou-se ampliar a participação feminina no processo político-eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. Assim, o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Porém, foi somente a partir da redação dada pela Lei n. 12.034/09 – “minirreforma eleitoral” - que essa disposição passa a ser aplicada, tendo em vista o número de candidaturas “efetivamente” requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário a participação na vida política do país.

Na sequência de estratégias para minimizar a desigualdade de gênero e alavancar candidaturas do gênero feminino de modo efetivo, para as Eleições Municipais de 2024, o TSE editou ato normativo específico tratando de ilícitos eleitorais (Resolução TSE n. 23.735/24), bem como a Súmula n. 73, que congrega o entendimento firmado em diversos casos analisados pela Justiça Eleitoral acerca da fraude à cota de gênero, com o seguinte teor:

 

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral (Grifo nosso).

 

Em relação à Resolução TSE n. 23.735/24, o art. 8º, § 2º dispôs: "A obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição."

Assim, o TSE entende que a fraude não pode ser presumida, mas pode ser comprovada por um conjunto de indícios robustos que, somados, demonstram que a candidatura foi fictícia, quais sejam: a) Votação zerada ou inexpressiva; b) Ausência de atos de campanha; c) Prestação de contas zerada ou padronizada; e d) Divulgação de campanha para outros candidatos.

Desse modo, estabelecidos os parâmetros, passo a examinar os critérios da Súmula n. 73 do TSE, assim como da referida Resolução TSE n. 23.735/24, à luz das provas produzidas nos presentes autos:

a) Votação zerada ou inexpressiva

Ambas as candidatas Letícia Leite Rodrigues e Elizabeth Gomes Jardim Braitbach (PDT) disputaram as eleições pela primeira vez e obtiveram respectivamente 05 votos e 18 votos.

Observo que as candidatadas não foram as menos votadas do pleito municipal de Bagé, pois Mayara Ferreira e Luciane Vasques (ambas do Republicanos) obtiveram apenas 01 voto. Letícia foi a terceira menos votada no pleito e Elizabeth foi a sétima menos votada.

Para fins de comparação com outros candidatos, anoto que Paulo Ricardo Zanette (PSDB) obteve 06 votos, apenas 01 voto a mais que Letícia; e com idêntica votação de Elizabeth figurou Raquel Ramos Ternes (PSD) (disponível em: https://resultados.tre-rs.jus.br/eleicoes/2024/619/RS85316.html, acesso em 04.7.2026).

Dentre as razões que colaboraram para a singela votação das candidatas, destacam-se a inexperiência na vida política, a popularidade e a capacidade de financiamento. Portanto, em eleições proporcionais, especialmente quando há grande número de concorrentes, a baixa votação pode ocorrer sem que isso indique, por si só, irregularidade.

Com efeito, inúmeras são as razões para um deslinde não exitoso em uma eleição, porém, o ponto central aqui é verificar se a baixa votação sugere fraude ou não, pois é cediço que candidatas com um número insignificante de votos são um forte indício de fraude.

Pois bem, embora o resultado possa ser considerado modesto, não configura, isoladamente, a inexpressividade apta a caracterizar fraude, sobretudo quando analisado em contexto.

b) Ausência de atos efetivos de campanha

No presente caso, a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra inequivocamente a realização de atos de campanha pelas candidatas.

A exordial sustenta a ausência de campanha eleitoral por parte das candidatas, sob o argumento único de que elas informaram endereço de Facebook e Instagram em seus Requerimentos de Registro de Candidatura nos quais não foram identificadas publicações eleitorais. Ocorre que a não realização de campanha nas redes sociais não configura necessariamente ausência de campanha eleitoral, pois as redes digitais não são o único meio de campanha. Além disso, a legislação não impõe a realização de atos de campanha por meio digital.

Quanto ao ponto, há circunstâncias pessoais das candidatas que devem ser avaliadas.

No caso de Letícia, trata-se de candidata recém-formada em Direito, então dedicada à realização do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, mãe solo de dois filhos menores, com 6 e 3 anos de idade (ID 46218667 e ID 46218668), dependentes de seu sustento e cuidado. Em relação à Elisabeth, cuida-se de candidata idosa, com mais de setenta anos na data do pleito, e, conforme informado na defesa, com dificuldades de locomoção. Tais circunstâncias, por sua natureza, mostram-se aptas a repercutir na organização, na intensidade e no alcance de suas respectivas campanhas eleitorais.

Em que pese a alegação de que a candidata Letícia não tenha realizado atos de campanha, constam nos autos provas fotográficas de santinhos (ID 46218673, ID 46218678 e, ID 46218680), adesivos (ID 46218679 e ID 46218681), visitas a eleitores (ID 46218677), participação de atos conjuntos com candidatos de seu partido (ID 46218669), contratação de pessoal (ID 46218684 e ID 46218690 a ID 46218701) com intuito de promover sua campanha. Elizabeth confeccionou santinhos para divulgação de sua campanha.

A questão, portanto, não é a ausência de atos de campanha, mas sua intensidade que, embora reduzida, não configura fraude.

Assim, percebe-se que o baixo desempenho eleitoral de Letícia e Elisabeth decorreu de circunstâncias pessoais na desenvoltura da campanha de ambas as candidatas, e não de ausência de campanha.

c) Prestação de contas zerada ou ausência de movimentação financeira relevante

A ausência de movimentação financeira ou a apresentação de prestações de contas idênticas entre candidatas do mesmo partido pode configurar um indício da fraude, contudo, não foi o que se verificou nos autos.

Letícia não recebeu qualquer receita, porém, declarou despesa com serviço de contabilidade do valor de R$ 900,00 (disponível em: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002200846/2024/85316, acesso em 03.6.2026).

É necessário esclarecer que observei, na documentação juntada aos autos, a existência de santinhos, adesivos e contratação de pessoal pela candidata Letícia, embora tais despesas não tenham sido declaradas em sua prestação de contas n. 0600401-78.2024.6.21.0142. Contudo, para o julgamento deste processo, eventuais irregularidades naquela prestação de contas não são relevantes, pois já transitado em julgado o feito.

Elizabeth arrecadou R$ 748,50 (disponível em: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002200840/2024/85316, acesso em 03.6.2026), sendo: R$ 600,00 oriundos do Fundo Especial e R$ 148,50 de recursos estimados (santinhos). Dessa forma, houve movimentação financeira, inclusive com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A candidata Elizabeth não apenas recebeu recursos como os aplicou na campanha. As despesas efetuadas pela candidata envolveram atos típicos de campanha, tais como: serviços contábeis e material gráfico, demonstrando intenção de disputar o pleito.

Ao traçar paralelo com os candidatos menos votados, é possível perceber a realidade local no que se refere a recebimento de valores e despesas eleitorais; e que as prestações de contas das candidatas supostamente fictícias não apresentam discrepância com relação aos demais candidatos de outros partidos em situação de votos semelhante.

A candidata Elizabeth recebeu R$ 748,50 em recursos e obteve os mesmos 18 votos da candidata Raquel Ramos Ternes (PSD), que recebeu R$ 21.700,02 (acesso em 18.6.2026: Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais)

Já a candidata Letícia não recebeu recurso algum e restou com apenas 01 voto a menos que o candidato Paulo Ricardo Zanette (PSDB) que recebeu R$ 1.000,00 em recursos financeiros. (acesso em 18.6.2026: Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais)

De igual modo, não observo preterição ou discriminação na distribuição de valores pela direção municipal do PDT, tanto que é possível verificar a padronização dos serviços de advocacia, contabilidade e propaganda e até mesmo de valores recebidos, conforme tabela que segue:

 

Candidato

Recursos recebidos

LETICIA LEITE RODRIGUES

ZERO

CARINA RODRIGUES LEITE

R$ 600,00

MARCOS VINICIUS DE ABREU BERTA

R$ 600,00

ELIZABETH GOMES JARDIM BRAITBACH

R$ 748,50

FRANCO FABIAN BICA DE OLIVEIRA

R$ 748,50

PAULO SÉRGIO GONÇALVES MARTINS

R$ 748,50

DOMINGOS SÁVIO ROBAINA MENESES

R$ 748,50

MANOEL ROBERTO PEREIRA

R$ 748,50

BEN JAMIM SILVA DE OLIVEIRA

R$ 803,50

CHRIS PRATES

R$ 878,50

EVA ROMINA CARABALLAT BELLES

R$ 1.857,50

SAPÍRAN COUTINHO DE BRITO

R$ 2.803,50

LUÃ SILVA DOS SANTOS

R$ 3.632,50

MARCIA RITA GONÇALVES

R$ 5.799,99

LUIS ALBERTO GONÇALVES SILVA

R$ 6.960,00

LUIS GUSTAVO MOREIRA DE MORAIS

R$ 6.992,50

MAURÍCIO LACERDA VARGAS

R$ 8.945,00

JOSÉ CARLOS GULARTE FERREIRA

R$ 82.551,35

 

Analisando os recursos recebidos pelos candidatos a vereador do partido PDT, a candidata Letícia foi a única que não recebeu nenhum valor em recursos e a candidata Elisabeth recebeu o mesmo valor em recursos que outros quatro candidatos do sexo masculino.

O partido PDT elegeu apenas um vereador, MAURÍCIO LACERDA VARGAS, que recebeu R$ 8.945,00, o segundo maior aporte de recursos. 

O candidato JOSÉ CARLOS GULARTE FERREIRA recebeu o maior investimento em recursos, R$ 82.551,35, ou seja, dez vezes mais que o candidato eleito, entretanto, não se elegeu, do que se depreende que o alto investimento de valores nas campanhas não interfere necessariamente no resultado nas eleições.

Posto isso, não verifico padronização nas prestações de contas apresentadas pelas candidatas, tampouco preterição por parte do partido. Inclusive, observo diferenças substanciais com relação aos valores recebidos e gastos efetivados.

d) Divulgação de campanha para outros candidatos

Trata-se de casos em que a candidata, em vez de promover a si mesma, faz campanha para outros concorrentes, especialmente para o mesmo cargo.

No caso em comento, não há prova nos autos de que alguma das candidatas tenha realizado campanha para outro candidato a vereador do sexo masculino.

 Concomitantemente à análise dos indícios mencionados na Sumula n. 73, a jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que a prova da fraude deve ser robusta, não bastando meros indícios (Recurso Ordinário Eleitoral n. 060169322 Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.4.2021 e REspEl 06000017220216250008, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento 07.4.2022).

Significa dizer que, embora os indícios sejam importantes, o TSE exige que a acusação de fraude seja baseada em provas robustas.

De outra banda, nenhuma das candidaturas suspeitas de serem “laranjas” ventilou desistência tácita, ao contrário, afirmou-se a participação ativa das candidatas nas atividades eleitorais.

Ademais, caso houvesse dúvida razoável sobre a intenção de fraudar, a Justiça Eleitoral tende a preservar o voto e a soberania popular, princípio do in dubio pro suffragio.

Registre-se que a sentença (ID 46218806) acertadamente consignou detalhadamente a ausência de provas robustas, in verbis:

[...]

 

Todavia, não obstante a inegável relevância da política afirmativa e a gravidade com que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral trata as hipóteses de fraude à cota de gênero, é igualmente pacífico que sua configuração demanda prova robusta e segura do intuito de burlar a norma, não sendo suficiente a presença isolada de indícios frágeis ou circunstâncias compatíveis com candidaturas legítimas, ainda que pouco exitosas do ponto de vista eleitoral.

A caracterização da fraude exige a demonstração de que a candidatura foi lançada de forma fictícia, destituída de propósito eleitoral real, com o exclusivo objetivo de atender formalmente ao percentual mínimo exigido por lei.

No caso concreto, não se verifica a presença de elementos probatórios suficientes para evidenciar, de forma cabal, que as candidaturas das rés tenham sido registradas com intuito fraudulento.

Embora se aponte a baixa votação obtida, tal circunstância, por si só, não autoriza a conclusão pela existência de fraude. A jurisprudência do TSE admite que votações reduzidas, especialmente em se tratando de candidaturas iniciantes ou com menor inserção política, não configuram automaticamente o caráter fictício da candidatura, devendo ser analisadas em conjunto com outros elementos do caso concreto. Na hipótese, uma das candidatas obteve 5 votos e a outra 18 votos, números que, ainda que modestos, afastam a ideia de votação zerada ou absolutamente inexpressiva, sobretudo quando consideradas circunstâncias como o início da trajetória política, limitações estruturais e condições pessoais, as quais, notoriamente, impactam de forma mais acentuada candidaturas femininas.

Ademais, quanto à alegada ausência de campanha, igualmente não se verifica elemento suficiente para caracterizar a ficticidade das candidaturas. Embora seja comum, na atualidade, a utilização de redes sociais como meio de propaganda eleitoral, não há exigência legal de realização de campanha em ambiente digital, tampouco se pode presumir a inexistência de atos de campanha pela ausência de ampla divulgação virtual. No caso, há indicativos de que ao menos uma das candidatas realizou atos de campanha, inclusive com a produção de material audiovisual, ao passo que a própria votação obtida pela outra revela, ainda que em círculo restrito, algum nível de mobilização eleitoral.

No que se refere à prestação de contas, embora apresentem pouca movimentação financeira, também não se identificam irregularidades aptas a demonstrar a alegada fraude. É fato notório que candidaturas menos estruturadas, especialmente femininas, enfrentam dificuldades na obtenção de financiamento. No caso, as prestações de contas registram, inclusive, gastos estimáveis em dinheiro, como material gráfico (santinhos), oriundos de doações vinculadas à campanha majoritária do partido, o que reforça a existência de alguma atividade eleitoral efetiva.

Desse modo, ausente conjunto probatório robusto e convergente apto a evidenciar o desvirtuamento da finalidade da norma e o lançamento de candidaturas meramente formais, não há elementos suficientes para o reconhecimento da fraude à cota de gênero.

 

Dessarte, os elementos carreados aos autos não permitem concluir, de forma inequívoca, pela existência de fraude à cota de gênero. Embora a baixa votação e campanha modesta, inexistem provas robustas do propósito deliberado de fraudar a legislação eleitoral. Ao contrário, o conjunto probatório demonstra: a) Realização efetiva de atos de campanha (comprovados por documentos e testemunhas); e b) Movimentação financeira e aplicação de recursos na campanha.

Dessa forma, o recurso não merece provimento.

Nas precisas palavras do Procurador Regional Eleitoral (ID 46222131):

[...]

Ao cabo, o conjunto probatório dos autos não permite concluir, com a segurança necessária, pela ocorrência de fraude à cota de gênero. As circunstâncias apontadas pela recorrente, à luz das provas produzidas, não configuram os requisitos estabelecidos pela Súmula nº 73 do TSE.

 

Por derradeiro, em reforço de argumento, colaciono recente julgado desta Corte Regional, de minha relatoria:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ALEGAÇÃO DE CANDIDATURA FICTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por partido político contra sentença que julgou improcedente, diante da ausência de prova, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida por suposta violação aos percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo desentranhamento de documentos juntados após o encerramento da instrução processual; (ii) saber se as candidaturas femininas impugnadas foram fictícias, caracterizando fraude à cota de gênero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

[...]

3.2. No mérito, a legislação eleitoral impõe a observância da cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97), sendo a fraude reconhecida quando comprovada a existência de candidaturas fictícias, conforme Súmula n. 73 do TSE.

3.3. Para o reconhecimento da fraude, deve haver a demonstração, por meio de provas robustas e inequívocas, de que as candidaturas foram lançadas com a finalidade exclusiva de preenchimento artificial da reserva de gênero.

3.4. Na hipótese, o ilícito não restou comprovado. Inexistência de elementos probatórios que evidenciem fraude ou desvirtuamento das candidaturas femininas: a votação das candidatas foi expressiva, realizaram campanha nas redes sociais e “corpo a corpo”, e as prestações de contas revelam escassez de recursos financeiros, como os demais candidatos da proporcional do partido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Afastada preliminar. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa a negativa de juntada de documentos apresentados após o encerramento da instrução processual em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

2. A caracterização de fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca de candidaturas fictícias, o que não ocorre quando demonstrada votação expressiva, realização de campanha e prestações de contas, especialmente quando revelam escassez de recursos semelhante aos demais candidatos do partido ao mesmo cargo.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, incs. X e XIV; Código de Processo Civil, art. 435; Código Eleitoral, arts. 222 e 224; Resolução TSE n. 23.735/24.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 73; TSE, REspEl n. 0600001-72.2021.6.25.0008, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.4.2022; TSE, AREspE n. 0600001-02.2021.6.14.0098/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21.02.2024; TSE, REspEl n. 0600551-16.2020.6.02.0017, Rel. Min. Isabel Gallotti, j. 15.8.2024; TSE, ROE n. 0601693-22, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22.4.2021.

(REL 0600395-38.2024.6.21.0153, julgado em 02.09.2025) (Grifo nosso)

                                  

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.