REl - 0600093-60.2025.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/08/2026 às 14:00

VOTO

O Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro – PSB em Pelotas/RS apresenta recurso contra a sentença da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que desaprovou a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2024.

O recorrente informa o cumprimento voluntário da devolução aos cofres públicos, no valor de R$ 3.501,00, tidos como irregulares na sentença e junta aos autos a GRU devidamente quitada.

A irresignação do recorrente diz respeito ao juízo de mérito das contas (desaprovação das contas) em razão do valor da irregularidade, da imposição da multa de 5% e da suspensão de repasse de fundo partidário pelo prazo de 01 ano.

Adianto que o recurso merece provimento.

Com efeito, o total das irregularidades é de R$ 3.501,00 (item 2.2), representando 7,2% do montante de recursos recebidos (R$ 48.431,22). Portanto, a irregularidade situa-se dentro dos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade, qual seja, inferior a 10% da arrecadação financeira e/ou abaixo de R$ 1.064,10.

Nesse sentido, em caso análogo, o seguinte julgado desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA . IRREGULARIDADE INCONTROVERSA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHA DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . MULTA AFASTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1 . Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2021, em virtude de recebimento de recursos de fonte vedada. Determinada a suspensão do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário por seis meses e o recolhimento ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 5% sobre o montante irregular. 2. Recebimento de recurso de fonte vedada, na forma do art . 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 . Doação de pessoa jurídica. Irregularidade incontroversa. Determinação de recolhimento, com atualização monetária e com juros de mora, ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14, caput, da Resolução TSE n . 23.604/19 e do art. 39, caput, inc. II, da Resolução TSE n . 23.709/22. 3. A irregularidade atende aos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar o juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, valor abaixo de R$ 1 .064,10). 4. Esta colenda Corte, "ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou–se no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas" (TRE – PC–PP n . 060020117, Relator Desembargador Eleitoral Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE, Tomo 150, em 17.08.2023; no mesmo sentido: TRE–RS – PCE n. 060019896, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak . Publicação: DJE, Tomo 27, em 15.02.2023). Ainda, na aprovação das contas com ressalvas, deve ser afastada também a imposição de multa (nesse sentido: TRE/RS – PC–PP n . 060010417, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Publicação: DJE, Tomo 148, em 15.08.2023). 5 . Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Afastadas as penalidades de suspensão do Fundo Partidário e de multa. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 0600021-78.2022.6.21 .0060 ARROIO DO PADRE - RS 060002178, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 19/03/2024, Data de Publicação: DJE-56, data 26/03/2024) (Grifo nosso)

 

Nesse diapasão, em consonância com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral e verificado que a irregularidade situa-se dentro dos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, impõe-se, no caso, a aprovação das contas com ressalvas.  

Ademais, não se configura, por esse motivo, a hipótese de aplicação de multa (TRE/RS - PC-PP n. 060010417, Relator Desembargador Eleitoral Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Publicação: DJE, Tomo 148, em 15.8.2023), tampouco a suspensão do repasse do Fundo Partidário (TRE–RS – PCE n. 060019896, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 27, em 15.02.2023).

Em relação ao correto recolhimento do valor de R$ 3.501,00 ao Tesouro Nacional (ID 46179398, 46179399) a matéria deverá ser objeto de exame quando do cumprimento da sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para aprovar com ressalvas as contas do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB do Município de Pelotas/RS, exercício financeiro 2024, assim como para afastar as sanções de multa de 5% e suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano, mantida a obrigação do recolhimento de R$ 3.501,00 ao Tesouro Nacional.