REl - 0600015-39.2026.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/08/2026 às 14:00

VOTO

 

Da Tempestividade

O Ministério Público Eleitoral foi intimado da sentença, por meio de expedição de intimação eletrônica, em 10.4.2026, às 16:07:32, com ciência expressamente registrada em 13.4.2026, às 17:10:12. O próprio ato de intimação já trazia consignado o prazo de manifestação de 3 (três) dias, com termo final em 16.4.2026, às 23:59:59, conforme se extrai dos registros de expediente constantes no PJe de Primeiro Grau:

 

Ocorre que a petição de interposição do recurso e as respectivas razões (ID 46207224), a despeito de datadas, em seu corpo, de 16 e 17 de abril de 2026, foram efetivamente protocoladas e assinadas eletronicamente somente em 17.4.2026, às 17:05:01, ou seja, após o escoamento do prazo recursal.

 

Nesse contexto, e por mais que se reconheça a relevância da matéria de fundo suscitada pelo recorrente, a intempestividade do recurso constitui vício insanável de admissibilidade, que impede o conhecimento do apelo, independentemente do mérito da controvérsia.

Registre-se, ainda, que não socorre o recorrente a circunstância de as suas próprias razões recursais veicularem, como preliminar de mérito, a tese de que a sentença seria nula por ausência de oitiva do Ministério Público durante a instrução do feito. Essa alegação, ainda que relevante em tese, não tem o condão de afastar ou de dispensar a observância do prazo recursal ora em exame, por se envolverem planos processuais distintos, que não se comunicam na forma pretendida.

De um lado, está o eventual vício de formação da sentença: a ausência de vista ao Ministério Público Eleitoral, como fiscal da lei, para manifestação antes da sentença. De outro, está o ato de comunicação da sentença já proferida, isto é, a intimação da decisão, marco que desencadeia o prazo para a impugnação recursal, seja quanto ao mérito, seja quanto a eventuais vícios na formação da sentença.

A intimação da sentença, isoladamente considerada, cumpriu sua função processual própria, que é a de colocar o destinatário em condições de, no prazo legal, insurgir-se contra a decisão, inclusive para arguir a nulidade por vício pretérito havido durante o processamento do feito por efeito da ausência de sua intervenção.

À propósito, já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, "tendo o Ministério Público sido intimado da sentença proferida em processo administrativo relativo à filiação partidária e interposto o recurso cabível, não há falar em nulidade por não ter sido intimado para atuar no feito antes da decisão, em razão da ausência de prejuízo" (TSE - AI n. 171003/BA, Relator: Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, Data de Julgamento: 26.4.2012, Data de Publicação: DJe de 05.6.2012).

A consequência lógica e necessária do reconhecimento da extemporaneidade da interposição do recurso é que a sentença efetivamente transitou em julgado em relação ao Ministério Público, tal como certificado na origem (ID 46207222) e aduzido pela parte recorrida em preliminar às contrarrazões.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral, por intempestividade.

É como voto.

 

 

 

PARA A HIPÓTESE DE O COLEGIADO CONHECER DO RECURSO:

 

 

 

 

 

Caso vencido este Relator no destaque, passa-se, desde logo, ao exame das demais questões, a fim de evitar solução de continuidade no julgamento.

Das Alegações de Coisa Julgada e de Inadequação da Via Recursal

Superada a questão da tempestividade, as preliminares de coisa julgada material e de inadequação da via recursal, suscitadas pelo recorrido em contrarrazões (ID 46207229), ficam automaticamente prejudicadas.

Reconhecida a tempestividade do recurso, não há falar em coisa julgada oponível ao Ministério Público e tampouco em inadequação da via recursal, na medida em que o recurso eleitoral ordinário (arts. 257 e seguintes do Código Eleitoral) é a via própria e adequada para impugnação de sentença de primeiro grau em matéria eleitoral.

Rejeitam-se, pois, as preliminares.

Da Nulidade da Sentença por Ausência de Intimação do Ministério Público Eleitoral

Assiste parcial razão ao Ministério Público Eleitoral quanto à irregularidade procedimental apontada.

Compulsando os autos, não se verifica, em nenhum momento anterior à prolação da sentença, a abertura de vista ao órgão ministerial para manifestação sobre o pedido de reconhecimento de filiação partidária, tampouco sua intimação pessoal de qualquer ato processual praticado na origem.

A filiação partidária constitui condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da CF, de modo que a fiscalização de sua regularidade transcende o interesse meramente privado do requerente e da agremiação, justificando a atuação do Ministério Público Eleitoral como fiscal da ordem jurídica (art. 127, caput, CF).

A ausência de tal providência configura, em tese, vício capaz de comprometer a validade do provimento impugnado. Não obstante, entendo que a hipótese não reclama a anulação da sentença com devolução dos autos à origem. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas (art. 283 do CPC) e a máxima pas de nullité sans grief, a nulidade processual somente deve ser decretada quando dela resultar prejuízo efetivo à parte interessada; e, quando o tribunal já dispuser de elementos para decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, pode fazê-lo desde logo, sem necessidade de repetição do ato (art. 282, § 2º, do CPC).

No caso, o Ministério Público Eleitoral exerceu, nesta instância recursal, amplo e qualificado contraditório sobre a integralidade da matéria de mérito, tanto por meio de suas razões recursais (ID 46207224) quanto do minucioso parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46242192), de modo que a efetiva possibilidade de manifestação ministerial sobre o pedido antes da estabilização da causa restou plenamente satisfeito nesta fase.

Nesses termos, é sedimentado na jurisprudência o entendimento de que "não há, em regra, nulidade do processo em virtude da ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição quando houver a atuação ministerial em 2º grau" (STJ; REsp n. 1969217/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 08.3.2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe de 11.3.2022).

Trata-se, ademais, de matéria essencialmente de direito, que prescinde de dilação probatória, estando a causa madura para julgamento. Assim, a devolução dos autos apenas postergaria, sem proveito prático, a definição da controvérsia, em contrariedade à razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF), de especial relevo em matéria que gravita em torno de condições de elegibilidade.

Por tais razões, sem prejuízo do registro da impropriedade procedimental verificada na origem, rejeita-se a arguição de nulidade absoluta, passando-se ao exame direto do mérito recursal.

Do Mérito

No mérito, a filiação partidária constitui condição de elegibilidade expressamente prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da CF, indispensável ao exercício da capacidade eleitoral passiva. Por isso, a legislação de regência não a trata como ato de arbítrio exclusivo da agremiação partidária, impondo pressupostos de validade relacionados diretamente à capacidade eleitoral ativa do próprio filiado.

Nesse sentido, dispõe o art. 16 da Lei n. 9.096/95: "Só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos". Em igual sentido, o art. 1º da Resolução TSE n. 23.596/19 estabelece que "somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei n. 9.096/95, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível".

A norma não condiciona a validade da filiação apenas à regularidade formal do registro no sistema FILIA, mas exige, como pressuposto lógico e antecedente, que o requerente ostente, no momento da prática do ato, a condição de eleitor em pleno gozo de seus direitos políticos.

Nesse sentido, colho a remansosa jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA RRC. CARGO DE VEREADOR. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. INSCRIÇÃO ELEITORAL CANCELADA. REVISÃO DO ELEITORADO. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE PLENITUDE DOS DIREITOS POLÍTICOS. SITUAÇÃO QUE OBSTA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A filiação partidária pressupõe a plenitude dos direitos políticos, na forma do artigo 16, da Lei nº 9.096/95. 2. O cancelamento do título eleitoral em função do não comparecimento à revisão do eleitorado implica a falta de preenchimento do requisito referente ao alistamento eleitoral previsto no artigo 14, § 1º, da Constituição Federal. 3. A irregularidade da situação eleitoral do pretenso filiado obsta a sua inclusão na lista de filiados a partido político. 4. Recurso desprovido.

(TRE-PR - RE: 0600280-68.2020.6.16.0194 PONTAL DO PARANÁ - PR, Relator.: Fernando Quadros Da Silva_2, Data de Julgamento: 02/12/2020, Data de Publicação: PSESS-, data 10/12/2020) (Grifei.)

RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE NOME EM LISTA ESPECIAL DE FILIADOS. Preliminar de intempestividade recursal afastada. Filiação partidária que não se concretizou porque o título eleitoral estava cancelado, em virtude da não realização obrigatória do cadastramento biométrico - Ausência do requisito do pleno gozo de seus direitos políticos, indispensável para a filiação partidária. Não atendimento do disposto artigo 16 da Lei nº 9 .096/95 - Impossibilidade de filiação. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TRE-SP - RE: 0600032-44.2020 .6.26.0382 RIO GRANDE DA SERRA - SP 060003244, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020) (Grifei.)

ECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. SUPOSTA DESÍDIA DO PARTIDO POLÍTICO. TÍTULO ELEITORAL CANCELADO POR NÃO COMPARECIMENTO ÀS URNAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA LISTA ORDINÁRIA DE FILIADOS DO PARTIDO PELO SISTEMA FILIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA AGREMIAÇÃO. 1. Recurso eleitoral no qual pretende o recorrente a reforma da sentença que indeferiu o pedido de inclusão de filiado em lista especial, sob o argumento de desídia do partido e impossibilidade de atendimento presencial em razão da situação excepcional da pandemia. 2. Recorrente com título cancelado desde 2015 por ausência às urnas em três pleitos consecutivos. O pedido de inclusão em lista ordinária perante o órgão partidário ocorreu no dia 02/04/2020 quando ainda permanecia com título cancelado. Somente após tal pedido, passou a tomar providências para regularizar as suas pendências perante esta Justiça Especializada, sendo certo que os pagamentos dos débitos eleitorais foram efetuados em 25/04/2020 e a solicitação de regularização de inscrição eleitoral, através da ferramenta Titulo Net, foi apenas realizada em 01/05/2020. 3. Não houve desídia ou má-fé do órgão partidário, nos termos do art. 19, § 2º da Lei nº 9096/95, mas apenas exercício regular de direito do Partido da Democracia Cristã em não incluir em lista de filiados interessado com débito na Justiça Eleitoral e com título eleitoral cancelado. Ademais, em 04/04/2020, findou o prazo mínimo de filiação partidária previsto para os que pretendem ser candidatos, conforme condição prevista no art. 9º da Lei nº 9.504/97. 4. De acordo com o art. 4º, § 3º e art. 13 da Resolução TSE nº 23.596/2019, a ferramenta do Sistema FILIA apenas aceita a inclusão de filiação de interessados com títulos de eleitor cadastrados e plenamente regulares do sistema de Cadastro de Eleitores - ELO. Ademais, nos termos do art. 16 da Lei nº 9096/95 e reproduzido no art. 1º da Resolução TSE nº 23.596/19, somente é possível filiar-se a partido político aquele que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos. [...]. 10. Acertada sentença do magistrado de primeiro grau ao indeferir o pedido de filiação em lista especial do recorrente ao Partido Democracia Cristã. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

(TRE-RJ - RE: 0600079-81.2020.6.19 .0000 SÃO GONÇALO - RJ 060007981, Relator.: Claudio Luís Braga Dell´orto, Data de Julgamento: 13/08/2020, Data de Publicação: DJERJ- 185, data 18/08/2020)(Grifei.)

Com esse posicionamento, trago precedente deste Tribunal Regional:

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Suspensão de direitos políticos. Filiação realizada fora do prazo legal. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, devido à ausência de condição de elegibilidade referente à filiação partidária dentro do prazo legal e ao fato de a candidata não estar no pleno gozo de seus direitos políticos na data da filiação. 1.2. A recorrente alega que teve seu título eleitoral regularizado dentro do prazo para concorrer às eleições de 2024 e que apresentou declaração comprovando sua filiação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A validade da filiação partidária realizada antes da regularização dos direitos políticos da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal e deve ser comprovada com antecedência mínima de seis meses antes do pleito, conforme o art. 9º da Lei n. 9 .504/97. 3.2. Entretanto, a recorrente estava com seus direitos políticos suspensos, pois seu título eleitoral estava cancelado, tendo sido regularizado no sistema desta Justiça Especializada apenas no dia 09.4.2024. Portanto, não se trata de registro inexistente no FILIA por inconsistência do sistema, mas de ausência de pressupostos legais à filiação partidária válida dentro do prazo legal. 3.3. Não satisfeita a condição de elegibilidade de filiação partidária com antecedência de (seis) meses ao pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A regularização da suspensão dos direitos políticos em data posterior ao marco para a filiação partidária tempestiva de seis meses antes do pleito, impede a perfectibilização da condição de elegibilidade conforme disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, § 3º, V. Lei n. 9.096/95, art. 19. Lei n. 9.504/97, art. 9º. Resolução TSE n. 23.596/19, art. 11.

(TRE-RS - REl: 06000590920246210129 NOVA PETRÓPOLIS - RS 060005909, Relator.: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 16/09/2024, Data de Publicação: PSESS-446, data 17/09/2024) (Grifei.)

No caso concreto, é fato incontroverso que, em 04.4.2026, data em que o recorrido alega ter formalizado sua filiação ao Partido Liberal (ficha de filiação, ID 46207201), sua inscrição eleitoral encontrava-se cancelada, em razão de ausência à revisão do eleitorado promovida no Município de Eldorado do Sul, com regularização somente ocorrida em 07.4.2026, após comparecimento ao cartório em 06.4.2026 (certidão, ID 46207213).

Também é incontroverso que as sucessivas tentativas de inclusão da filiação no sistema FILIA, realizadas na própria data de 04.4.2026, foram rejeitadas com a advertência expressa "Título de eleitor não regular. Favor regularizar a situação no cartório eleitoral" (IDs 46207206 e 46207208), o que evidencia não se tratar de falha técnica aleatória, mas de correta aplicação, pelo sistema informatizado, da legislação de regência.

Nesse contexto, a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a filiação partidária com efeitos retroativos a 04.4.2026, porquanto, nessa data, o recorrido não ostentava a condição de eleitor em pleno gozo de seus direitos políticos, pressuposto indispensável, como visto, à validade do próprio ato de filiação em nova agremiação.

Não se desconhece a relevante autonomia constitucional conferida aos partidos políticos e a natureza essencialmente interna corporis do deferimento da filiação no âmbito da própria agremiação, cujo registro perante a Justiça Eleitoral possui, em regra, efeito meramente declaratório e publicitário.

Tal autonomia, contudo, diz respeito exclusivamente ao juízo de conveniência da agremiação quanto à admissão do postulante em seus quadros, não alcançando o pressuposto de capacidade eleitoral ativa do próprio interessado, matéria de ordem pública subtraída à disponibilidade tanto do partido quanto do eleitor. A autonomia partidária permite ao partido decidir livremente se aceita o filiado; não lhe permite, contudo, validar a filiação de quem, à época do ato, não reunia os requisitos jurídicos para tanto.

No caso, o óbice ao registro de filiação decorreu exclusivamente da situação irregular do título eleitoral do próprio recorrido, motivada por sua ausência ao procedimento de revisão do eleitorado, não se tratando de desídia ou má-fé imputável à legenda partidária.

A circunstância de o recorrido ter regularizado sua situação eleitoral tardiamente, em 07.4.2026, três dias após a tentativa de filiação, não possui o condão de convalidar, retroativamente, o ato praticado em momento no qual persistia o obstáculo ao vínculo partidário.

A regularização de inscrição eleitoral cancelada opera efeitos ex nunc, a partir da data em que efetivamente realizada, sendo incompatível com o ordenamento eleitoral a atribuição de eficácia retroativa apta a convalidar ato originalmente inválido, por mais breve que tenha sido o intervalo temporal.

Assim, o pedido formulado por Heber Artigas Armua Fros não poderia ter sido acolhido nos termos em que decidido na origem, porquanto, na data em que alega ter praticado o ato de filiação partidária (04.4.2026), não ostentava a condição de eleitor em pleno gozo de seus direitos políticos, pressuposto indispensável à validade do ato, nos termos do art. 16 da Lei n. 9.096/95 e do art. 1º da Resolução TSE n. 23.596/19.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição das preliminares suscitadas pelo recorrido; e, no mérito, pelo provimento do recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral, para julgar improcedente o pedido formulado por Heber Artigas Armua Fros, denegando o reconhecimento de sua filiação partidária ao PL com efeitos retroativos a 04.4.2026, por ausência, nessa data, da condição de eleitor em pleno gozo de seus direitos políticos.

É como voto.