REl - 0601018-15.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/08/2026 às 14:00

VOTO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos nas Ações de Investigação Judicial Eleitorais (AIJE) ns. 0600978-33.2024.6.21.0085, 0601016-45.2024.6.21.0085 e 0601018-15.2024.6.21.0085.

A AIJE n. 0600978-33.2024.6.21.0085 foi ajuizada pela Federação PSDB - Cidadania contra Luciano Pinto da Silva, Valdir Cenci e Marcus Vinícius de Souza Viana, sustentando abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

A AIJE n. 0601016-45.2024.6.21.0085 foi ajuizada pela Coligação “Arroio do Sal para Todos” contra Jucilei Pereira da Silva e Marcus Vinícius de Souza Viana, alegando abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

Finalmente, a AIJE n. 0601018-15.2024.6.21.0085 foi ajuizada pelo PSD e pela Federação PSDB - Cidadania em face de Luciano Pinto da Silva e Valdir Cenci, em razão de suposta prática de captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais e de abuso do poder econômico.    

Tendo em vista a parcial coincidência de investigados no polo passivo de cada ação e a identidade de parte das causas de pedir e pedidos, procedo ao julgamento conjunto dos recursos, nos termos do art. 55 do CPC.

1. Da Admissibilidade.

Os recursos são adequados e tempestivos.

2. Da preliminar de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário na AIJE n. 0600978-33.2024.6.21.0085.

Os recorridos suscitam prefacial relativamente à formação do litisconsórcio passivo necessário, na qual sustentam a nulidade da relação processual ao argumento de que o candidato a vice-prefeito eleito não constou do preâmbulo da petição inicial da AIJE, tendo sua inclusão no polo passivo decorrido de certidão cartorária lavrada na autuação, sem determinação judicial; de que o posterior pedido de aditamento da inicial foi indeferido com base no art. 329 do CPC; e de que tal decisão não foi impugnada, operando-se a preclusão, do que resultaria a ilegitimidade passiva do vice-prefeito e a extinção do feito.

Para a adequada compreensão da controvérsia, colhe-se dos autos a seguinte cronologia.

A petição inicial da AIJE foi protocolada em 10.10.2024 (ID 46120924). Embora o preâmbulo da peça não tenha nominado o candidato a vice-prefeito, a exordial narrou a sua participação nos fatos, inclusive atribuindo-lhe a origem dos recursos supostamente empregados na captação ilícita, e formulou pedido expresso de cassação do registro/diploma e de declaração de inelegibilidade também em relação a ele.

Em 11.10.2024, a serventia da 085ª Zona Eleitoral lavrou certidão de distribuição e verificação da autuação, nos seguintes termos (ID 46120939): "CERTIFICO, por fim, que em cumprimento ao disposto no art. 41, § 3º da Resolução TRE-RS 338/19, foram verificados os dados de autuação e procedida a inclusão do candidato a vice-prefeito pela coligação 'UNIDOS PELO PROGRESSO FORTES PARA O FUTURO', Valdir Cenci. DOU FÉ."

Em 15.10.2024, a magistrada de primeiro grau proferiu a primeira decisão nos autos (ID 46120942), cujo relatório registrou tratar-se de AIJE ajuizada "contra VALDIR CENCI, LUCIANO PINTO DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA", indeferiu a liminar de suspensão da diplomação dos candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito e determinou: "NOTIFIQUEM-SE pessoalmente os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem defesa." Na sequência, foi expedido mandado de notificação dirigido nominalmente a VALDIR CENCI (ID 46120947), e a serventia certificou, em 24.10.2024, o cumprimento positivo dos Mandados de Notificação n. 025, 026 e 027/2024 (ID 46120953).

Em 28.10.2024, a parte autora apresentou pedido de aditamento da inicial, para retificação do polo ativo (inclusão da Federação PSDB Cidadania e da Coligação) e, quanto ao polo passivo, para "constar nos autos também" o vice-candidato, registrando que "o Cartório realizou a retificação do polo passivo" (ID 46120956). O Juízo, por decisão de 28.10.2024 (ID 46120974) — cujo cabeçalho igualmente identifica como réu "ELEICAO 2024 VALDIR CENCI VICE-PREFEITO" —, indeferiu os pedidos de aditamento com fundamento no art. 329 do CPC, assinalando que "não há falar em alteração do polo ativo após a citação dos réus, já que estabilizada a demanda".

Em 29.10.2024, LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI, por procuradores constituídos mediante instrumento de mandato outorgado por ambos (IDs 46120989, 46120990 e 46120991), apresentaram contestação conjunta, na qual reconheceram a juntada das certidões de cumprimento positivo dos mandados, suscitaram preliminar de perda superveniente da legitimidade ativa do PSDB e, no mérito, negaram os fatos, pugnando pela improcedência. Em nenhum momento alegaram vício na composição do polo passivo, surpresa, ausência ou irregularidade de notificação.

Consoante registrado no relatório da sentença, em petição posterior (ID de origem 125311033) os próprios réus postularam a manutenção da decisão que indeferiu o aditamento da inicial, permanecendo, contudo, integrados à lide. Por decisão de saneamento (ID de origem 126286662), foi pacificado o polo ativo e deferida a quebra do sigilo bancário dos réus, sobrevindo aos autos extratos e documentos bancários do recorrido Valdir Cenci.

Em 06.10.2025, realizou-se a audiência de instrução, à qual compareceram pessoalmente, conforme consignado em ata (ID 46121520), "os réus Luciano Pinto da Silva e Valdir Cenci, acompanhados do advogado constituído". Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais pelas partes, inclusive pela defesa conjunta do prefeito e do vice-prefeito.

Em 14.10.2025, sobreveio sentença que julgou improcedente a AIJE "ajuizada pela Federação PSDB CIDADANIA em face de LUCIANO PINTO DA SILVA, VALDIR CENCI e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA" (ID 46121547), em cujo relatório o vice-prefeito figura como réu do início ao fim.

A Federação autora interpôs recurso eleitoral em 20.10.2025 (IDs 46121551/46121552). LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI apresentaram contrarrazões conjuntas (IDs 46121562/46121563), pugnando pelo desprovimento, sem qualquer alusão a vício na formação do polo passivo.

Não há controvérsia quanto à premissa jurídica invocada pelos recorridos. Nas ações eleitorais que possam acarretar a cassação de registro, diploma ou mandato, a chapa majoritária é una e indivisível, impondo-se a formação de litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o titular e o respectivo vice, nos exatos termos da Súmula n. 38 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) : "Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária."

A questão, portanto, não é de tese, mas de fato: o litisconsórcio foi ou não formado a tempo e modo? O exame da cronologia processual demonstra, com segurança, que sim.

Em primeiro lugar, a petição inicial, conquanto não tenha nominado o vice-prefeito em seu preâmbulo, dirigiu contra ele a pretensão deduzida. A peça narra a sua participação nos fatos, chega a apontá-lo como a fonte do poder econômico supostamente empregado, e deduz pedido expresso de cassação e de inelegibilidade também em relação ao candidato a vice.

Como bem observou a Procuradoria Regional Eleitoral, "o objeto da demanda sempre abrangeu a chapa em sua totalidade, inexistindo vício de direcionamento da ação". O defeito da inicial era, pois, de mera técnica redacional, omissão do nome no cabeçalho, e não de delimitação subjetiva da pretensão.

Em segundo lugar, a inclusão do vice-prefeito na autuação, certificada pela serventia em 11.10.2024, um dia após o ajuizamento e, portanto, dentro do prazo da ação, não consubstanciou ato decisório praticado por quem não detinha jurisdição, mas ato ordinatório de conformação dos registros da autuação ao conteúdo da petição inicial.

Em terceiro lugar, a composição do polo passivo recebeu inequívoca chancela jurisdicional ainda na fase postulatória. A primeira decisão proferida nos autos, em 15.10.2024, relatou tratar-se de ação ajuizada "contra VALDIR CENCI, LUCIANO PINTO DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA", apreciou (e indeferiu) pedido liminar de suspensão da diplomação de ambos os integrantes da chapa e determinou a notificação pessoal dos réus, sem ressalva.

Em cumprimento, expediu-se mandado de notificação dirigido nominalmente a Valdir Cenci, com cumprimento positivo certificado em 24.10.2024. A magistrada, portanto, não foi "induzida em erro" pela certidão cartorária: ela exerceu jurisdição sobre um processo cujo polo passivo, à luz da inicial e da autuação, compreendia o vice-prefeito, e ordenou a sua integração formal à lide mediante notificação pessoal.

Se ato jurisdicional era necessário para validar a inclusão, esse ato existiu, foi praticado pela autoridade competente e dentro do prazo de ajuizamento da ação.

Em quarto lugar, a decisão de 28.10.2024, que indeferiu o aditamento da inicial com fundamento no art. 329 do CPC, não tem o alcance que os recorridos lhe pretendem atribuir. Duas observações bastam para demonstrá-lo: (i) a própria decisão, em seu cabeçalho, identifica como réu "ELEICAO 2024 VALDIR CENCI VICE-PREFEITO"; e (ii) a fundamentação do decisum dirige-se à estabilização da demanda quanto ao polo ativo ("não há falar em alteração do polo ativo após a citação dos réus"), tema que era, de fato, a inovação relevante veiculada no aditamento.

No mais, o recorrido Valdir Cenci (i) foi pessoalmente notificado por oficial de justiça, com cumprimento positivo certificado; (ii) outorgou procuração e constituiu defensores; (iii) apresentou contestação conjunta com o titular da chapa, na qual sequer ventilou irregularidade em sua integração à lide; (iv) peticionou nos autos, inclusive para postular a manutenção da decisão que indeferiu o aditamento da inicial; (v) submeteu-se a quebra de sigilo bancário judicialmente deferida, com juntada de seus extratos; (vi) compareceu pessoalmente à audiência de instrução de 06.10.2025, acompanhado de advogado constituído, conforme consignado em ata; (vii) apresentou alegações finais; (viii) foi expressamente contemplado na extensão subjetiva da sentença, que julgou improcedente a ação "em face de LUCIANO PINTO DA SILVA, VALDIR CENCI e MARCUS VINICIUS DE SOUZA VIANA"; e (ix) ofereceu contrarrazões ao recurso da parte autora.

Durante todo o procedimento, o recorrido Valdir Cenci nada alegou sobre a composição do polo passivo. A questão somente emergiu em 2026, em memoriais e sustentação oral, depois de iniciado o julgamento do recurso nesta Corte.

Nessas circunstâncias, uma irresignação tardia contra a forma pela qual se deu uma integração à lide que foi real, tempestiva, judicialmente chancelada e exercida em plenitude representa um comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium), que deve ser vedado como expressão da boa-fé objetiva que o art. 5º do CPC impõe a todos os sujeitos do processo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento, perfeitamente transponível à espécie, no sentido “da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.981.356/MG, Terceira Turma, julgado em 22.8.2022, DJe de 26.8.2022).

Não se trata de negar vigência ao regime das nulidades absolutas, mas de reconhecer que o processo é instrumento ético de solução de conflitos, e não arena de emboscadas: a ninguém é dado portar-se como parte durante toda a marcha processual e, diante do risco de revés, renegar a própria condição.

Registro, ainda, que idêntico raciocínio alcança a petição do recorrido Luciano Pinto da Silva (ID 46211049). Além de a premissa fática de sua arguição ser a mesma, e igualmente improcedente, o titular da chapa apresentou defesa conjunta com o vice desde a origem e tampouco suscitou, em qualquer fase anterior, a alegada irregularidade, incidindo nas mesmas preclusão e vedação ao comportamento contraditório.

Com esses fundamentos, rejeito a preliminar de irregularidade na formação do litisconsórcio passivo necessário suscitada pelos recorridos, reconhecendo a regular integração do recorrido VALDIR CENCI ao polo passivo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600978-33.2024.6.21.0085 e a higidez da relação processual.

3. Preliminar de ofício: ilegitimidade passiva de Marcus Vinícius de Souza Viana para figurar no polo passivo relativamente ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (Recursos Eleitorais ns. 0601016-45.2024.6.21.0085 e 0600978-33.2024.6.21.0085).

De ofício, examino questão preliminar atinente à legitimidade passiva de Marcus Vinícius de Souza Viana, apontado na inicial como operador financeiro da captação ilícita de sufrágio, no capítulo fundado no art. 41-A da Lei das Eleições.

A matéria é de ordem pública e, por isso, cognoscível independentemente de provocação das partes, nos termos do art. 337, § 5º, do CPC.

Sobre o tema, a jurisprudência do TSE tem conferido interpretação estrita ao texto legal, entendendo que “somente o candidato tem legitimidade para responder pela captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41–A da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual terceiros não candidatos não ostentam legitimidade passiva para responder por esse ilícito, não se podendo aplicar multa a eles” (TSE. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 68233/RS, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Acórdão de 11.11.2021, publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) n. 216, data 23.11.2021).

Na mesma linha, este Tribunal Regional tem reiteradamente proclamado a tese de que "somente candidatos podem responder por captação ilícita de sufrágio, não havendo legitimidade passiva de terceiros não candidatos” (TRE-RS - REl: n. 06003520520246210088, Relatora: Dra. Caroline Agostini Veiga, Data de Julgamento: 21.10.2025, Data de Publicação: DJe n. 200, data 24.10.2025).

No caso em julgamento, Marcus Vinícius de Souza Viana não concorreu a cargo eletivo nas Eleições de 2024, e figura na inicial justamente como terceiro intermediário em razão da sua atuação como contador e administrador financeiro de campanha.

Assim, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva exatamente no capítulo fundado no art. 41A da Lei das Eleições. Com isso, reconheço a preliminar de ofício para excluir Marcus Vinícius do polo passivo quanto à imputação de captação ilícita de sufrágio, extinguindo os processos ns. 0601016-45.2024.6.21.0085 e 0600978-33.2024.6.21.0085 sem julgamento do mérito nesse ponto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.

Nada obstante, o feito deve prosseguir contra Marcus Vinícius quanto ao abuso do poder econômico (art. 22 da LC n. 64/90), no qual atos de terceiros podem ser sancionados com eventual inelegibilidade.

4. Do Mérito.

No mérito, os recorrentes defendem, em síntese, que, na semana anterior e no dia da eleição (06.10.2024), houve a realização sistemática e massiva de compra de votos, com pagamentos via PIX, com valores na ordem de R$ 100,00 em aproximadamente 170 operações, e distribuição de cestas básicas, em benefício do então candidato a prefeito Luciano Pinto e do candidato a vereador Jucilei Pereira da Silva. No esquema, teria atuado como intermediário o contador Marcus Vinícius de Souza Viana, que assessorava a prestação de contas do candidato a prefeito Luciano e do candidato a vereador Jucilei. A inicial descreve que ligações de Luciano eram sucedidas por pagamentos PIX realizados por Marcus, com envio de “santinho eletrônico” de Luciano e Jucilei e pedido de voto.

Após autorização judicial para a quebra do sigilo bancário dos investigados, foram juntados aos autos os extratos bancários das contas de titularidade de Marcus Vinícius no Banrisul (conta corrente n. 3502577502, ag. 0578) e no Santander (conta corrente n. 000010373060, ag. 3407), bem como de Luciano Pinto da Silva no Banrisul (conta corrente n. 3500039600, ag. 0578) e de Valdir Cenci também no Banrisul (conta corrente n. 3506708202, ag. 0578), conforme constam nos IDs 46121334 e 46121383, do processo n. 0600978-33, também acostados nos demais autos.

As transferências via PIX para pessoas físicas concentram-se de forma marcante no período compreendido entre 30 de setembro e 7 de outubro de 2024, ou seja, nos sete dias imediatamente anteriores ao pleito e no dia posterior à eleição.

Os extratos bancários referentes à conta de titularidade de Marcus Vinícius de Souza Viana mantida junto ao Banco Santander (banco 033, agência 3407, conta 10373060), registram um total de 83 lançamentos a débito no período, dentre os quais constam 80 transferências via PIX, totalizando R$ 17.710,94 e um saque em dinheiro no valor de R$ 3.000,00, realizado no dia 07.10.2024.

Quanto às entradas registradas na mesma conta e no mesmo período, verifica-se o total de R$ 26.044,05, provenientes, entre outras origens, da conta oficial de campanha de Luciano Pinto da Silva (R$ 10.000,00 em 30.9.2024) e de transferência do próprio Marcus Vinícius oriunda de sua conta junto ao Banrisul (R$ 10.000,00 em 03.10.2024).

Na conta de Marcus Vinícius no Banrisul (conta 3502577502), as saídas brutas totais alcançam R$ 50.273,78, incluindo 67 PIX para terceiros (R$ 17.923,00); transferências para conta própria no Santander (R$ 10.374,00), saque em dinheiro em 7.10.2024 (R$ 1.500,00), um dia após o pleito, bem como duas transferências (“1325-Débito Transferência”) destinadas a Miriam Dalbem, pessoa física, nos valores de R$ 1.000,00, em 30 de setembro, e R$ 600,00, em 07 de outubro, totalizando R$ 1.600,00.

No único dia de 07 de outubro de 2024, Marcus Vinícius realizou 69 PIX para terceiros nas duas contas (Banrisul e Santander), totalizando R$ 16.864,30 em transferências, acrescidas de R$ 4.500,00 em saques em espécie, perfazendo R$ 21.364,30 em saídas somente no dia subsequente ao pleito, montante que, por si só, equivale a aproximadamente 13,4% do teto legal de gastos da campanha majoritária de Arroio do Sal.

Quanto à dinâmica de abastecimento do caixa paralelo, os extratos revelam um padrão sistemático de resgates de aplicações financeiras (CDBs) e recebimento de PIX de valores expressivos (R$ 15.000,00 de Maicon Bauer Schardosim em 03.10; R$ 10.000,00 de Valdemar Silveira Lopes em 04.10; R$ 4.350,00 de Ivo Jorge de Souza Ribeiro em 02.10; R$ 3.700,00 de Thiago Nunes Viana em 03.10), seguidos da imediata dispersão desses valores em dezenas de pequenas transferências a pessoas físicas.

Também se visualizam evidências de coordenação entre as duas contas bancárias. Em 03.10.2024, Marcus Vinícius realizou transferência de R$ 10.000,00 de sua conta Banrisul para sua própria conta Santander (código 4921), evidenciando que as duas contas eram utilizadas de forma coordenada e complementar para viabilizar os pagamentos, com o objetivo de distribuir o volume de operações entre duas instituições distintas.

Ainda em relação às fontes dos recursos, parte dos valores recebidos por Marcus Vinícius no período tem origem em pessoas jurídicas, como Ivo Jorge de Souza Ribeiro: R$ 4.350,00, em 2.10.2024; Maicon Bauer Schardosim: R$ 15.000,00, em 03.10.2024, e Valdemar Silveira Lopes: R$ 10.000,00, em 04.10.2024.

Dentre todos, destaca-se a operação realizada por Thiago Nunes Viana (CNPJ 52.939.471/0001-63), com transferência de R$ 3.700,00, em 03.10.2024, filho do próprio contador, que recebeu R$ 4.100,00 da conta oficial de campanha de Luciano por “elaboração, criação, desenvolvimento de mídias visuais” (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002137161/2024/85308/prestacao/despesas) e, na mesma data, repassou parte à conta pessoal do pai, do que se infere a triangulação de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para a conta paralela.

Por sua vez, os extratos da conta de Luciano Pinto da Silva  no Banrisul (conta n. 3500039600) registram saídas brutas que alcançam R$ 11.121,29, das quais R$ 1.292,00 correspondem a 12 PIX para pessoas físicas realizados no mesmo período crítico, destinados a Elini Wolff, Celina Souza Pereira, Darlan Alexandre Stumpf Pozza, Maria Luiza Silva da Rosa, Lusmar Geronco Lopes, Micheli Karolain da Silva Correa (três transferências), Edinei Lopes Gonçalves, Bryan Rodrigues Lúcio, Marilú Ribeiro e Cristiane Débora Jardim Aprato. Veja-se que Micheli Karolain da Silva Correa recebeu transferências tanto de Luciano quanto de Marcus Vinícius no mesmo período de referência.

Esse dado afasta qualquer interpretação de que o contador agia de forma autônoma e desconhecida pelo candidato, confirmando a coordenação operacional entre ambos.

Além disso, os depoimentos de Caren Danieli Ernestina Fernandes da Silva e Kerem Larissa Fernandes da Silva indicam uma narrativa harmônica e coerente de solicitação de votos em favor de Luciano e Jucielei, por intermédio de Marcus, via WhatsApp, e referência a valores de R$ 100,00, tal como ocorre com as movimentações registradas nos extratos bancários.

De fato, os extratos bancários do Santander confirmam, com precisão de data, valor e CPF dos destinatários, os pagamentos de R$ 100,00 realizados para Caren Daniele Ernestina Fernandes da Silva e Kerem Larissa Fernandes da Silva em 07.10.2024 (operações ns. 976615 e 973192, respectivamente), encerrando o circuito lógico entre o contato, a narrativa das testemunhas e o correspondente registro financeiro.

Ademais, com as petições iniciais de cada ação, foram juntados relatórios técnicos Verifact, contendo prints e metadados de acessos ao WhatsApp Web, que apresentam trocas de mensagens entre determinadas eleitoras e Marcus Vinícius, com pedidos de auxílio e envio de material de propaganda eleitoral de Jucilei e Luciano. Ressalta-se, porém, que os relatórios confirmam que determinados conteúdos, quais sejam, prints de conversas e telas do WhatsApp Web, existiam e foram capturados segundo procedimento tecnicamente idôneo, mas não comprovam, por si, o contexto em que produzidos, quem efetivamente enviou a mensagem, se o titular ou terceiro com acesso, nem que o conteúdo reflete oferta ou entrega de vantagem com fim eleitoral. Destaca-se, ainda, a ausência de identificação inequívoco das interlocutoras que teriam realizado os pedidos de auxílio ou ajuda ao candidato.

Nada obstante, em contestação, os recorridos sustentaram que Caren e sua mãe, Jaqueline Duarte Fernandes, buscaram no comitê de campanha no dia 04.10.2024, à tarde, dizendo que queriam trabalhar na campanha, o que foi realizado. Como pagamento, as militantes receberam o valor de R$ 100,00 cada uma, por meio de PIX, e, tendo em vista que Jaqueline não possuía conta, a transferência ocorreu para a conta de Kerem, sua filha

A narrativa contida na peça processual é confirmada pelo depoimento em juízo de Jucileia Pereira da Silva, irmã do candidato Jucilei, que trabalhou na coordenação do comitê de campanha. A testemunha relatou que atuava nas contratações de pessoal de militância, inclusive, determinou os pagamentos realizados para Jaqueline e Caren. Ainda, em audiência, questionada sobre se lembraria de todas as pessoas que trabalharam em campanha, disse que de todos que passaram por ela com contrato, sim, para, em sequência, informar que Jaqueline e Caren não formalizaram contratos. Adiante, perguntada pela advogada dos demandantes se “todos os pix que saíram da conta do Marcus Viana seriam de trabalhadores da campanha”, assentiu: “todos”.

Corroborando o depoimento pessoal de Jucileia, o próprio candidato a Prefeito, Luciano, cunhado do candidato Jucilei e primo do contador Marcus Viana, em entrevista concedida ao Programa “Poder RS”, diante da divulgação das acusações de “compra de votos” entre os eleitores do Município, justificou as transferências via PIX a partir da conta de Marcus como pagamentos a pessoas que trabalharam na campanha e que os valores tinham origem privada, sendo pagos R$ 100,00 por dia de trabalho a cada militante (https://www.youtube.com/live/A6ItF0X-5PA?si=YX2wPdAsXsW-Vq5e, aos 39min25seg).

Em reforço, nos autos da AIJE n. 0601018-15.2024.6.21.0085, os investigantes enfatizam a ocorrência do pagamento de R$ 1.000,00, realizado em 30.09.2024, para Martin Polo ME (CNPJ 17.757.706/0001-03), por meio da conta corrente pessoal de Marcus Vinícius de Souza Viana no Banrisul (ag. 0578, conta n. 3502577502), a título de contratação de estrutura do tipo pirâmide/tenda utilizada no evento de lançamento da campanha dos candidatos (ID 46120729).

A materialidade do pagamento é inequívoca: o extrato bancário de Marcus Vinícius registra, em 30.09.2024, débito via PIX de R$ 1.000,00 para o CNPJ 17.757.706/0001-03, Martin Polo ME, operação de número 655949, perfeitamente identificável nos documentos juntados aos autos. Não há, pois, controvérsia sobre a ocorrência do pagamento, sua data, seu valor e sua origem: a conta pessoal do contador, e não a conta oficial da campanha.

A testemunha Luiz Carlos Weber, ouvida em juízo, alegou que a contratação da estrutura teria ocorrido por iniciativa própria, em regime de voluntariado, sem qualquer envolvimento dos candidatos ou do comitê de campanha. A assertiva, contudo, não resiste ao exame dos autos. Com efeito, a alegação de que um particular teria, espontaneamente e sem vinculação ao comitê, contratado serviço de infraestrutura para evento de lançamento de campanha eleitoral e providenciado seu pagamento por intermédio da conta pessoal do contador oficial das candidaturas contraria as regras ordinárias de experiência (art. 375 do CPC), pois não é crível que um terceiro, alheio à estrutura orgânica da campanha, tivesse acesso à conta pessoal do contador da campanha para efetuar pagamento em seu nome ou lhe repassasse o valor para tanto.

É verdade que o episódio da tenda/pirâmide, considerado de forma isolada e apartada do restante do acervo probatório, não ostenta, por si só, gravidade suficiente para, autonomamente, atrair a cassação de diplomas ou a declaração de inelegibilidade. Tomado individualmente, o fato configura, em tese, irregularidade contábil passível de valoração no âmbito do processo de prestação de contas, nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, sem a repercussão qualitativa e quantitativa exigida pela jurisprudência do TSE para a sanção máxima.

A quitação do gasto com a referida tenda revela que o caixa paralelo operado por Marcus Vinícius não se limitava à remuneração de pessoal de militância, mas abrangia também a contratação de serviços de infraestrutura junto a pessoa jurídica, o que amplia o escopo e a gravidade do esquema.

Apesar do volume de extratos e de documentos financeiros, a sentença concluiu pela ausência de “trilha” financeira idônea que nominasse beneficiários coincidentes com as testemunhas, capaz de fechar o circuito lógico de contato seguido por promessa ou oferta de votos e seu correspondente pagamento.

Com efeito, a jurisprudência do TSE exige que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos para a configuração da captação ilícita de sufrágio: “(a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41-A da Lei n. 9.504/97; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma” (RO-El n. 0603024-56, Relator: Ministro Og Fernandes, DJe de 26.10.2020).

Enfatiza-se também que, na linha do entendimento firmado pela Corte Superior, “a captação ilícita de sufrágio somente ocorre quando evidenciado o fim especial de agir, materializado pela intenção de obter-se o voto, a teor do art. 41-A da Lei n. 9.504/97” (AgR-REspe n. 1114-85/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 05.6.2014, DJe de 04.8.2014).

Assim, apesar de contundentes indícios, não se evidencia, com a robustez exigida, a mercancia do voto, isto é, a existência de negociação dirigida a condicionar o sufrágio à oferta ou ao pagamento de vantagem, o que é suficiente para afastar a caracterização de captação ilícita de sufrágio.

Contudo, consoante bem sintetizou a Procuradoria Regional Eleitoral, “a alegação de que as transações poderiam ser pagamentos a trabalhadores de campanha não desconfigura o ilícito, mas sim o transforma em ‘caixa dois’ e contratação irregular”.

Decerto, segundo o entendimento do TSE, “o abuso de poder econômico opera-se pelo emprego exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura” (TSE – AgR-Respe n. 27.238, Lagoa de Itaenga - PE, Relator.: Ministro Jorge Mussi, Data de Julgamento: 01.3.2018, Data de Publicação: DJe - Diário de justiça eletrônico, Tomo n. 62, Data 02.4.2018, Pags. 78-79)

No caso concreto, a análise sistemática dos extratos bancários em cotejo com os demais elementos probatórios expõe um esquema estruturado e deliberadamente operado para custear atividade eleitoral fora do controle da Justiça Eleitoral, com gestão ativa de liquidez, fracionamento de pagamentos, utilização coordenada de contas em bancos distintos e concentração expressiva de operações nos dias críticos da campanha.

A par disso, as alegações dos investigados e a prova testemunhal indicam que tais dispêndios eram destinados a “trabalhadores de campanha”, à margem de contratos formais, e operados por interposta pessoa (Marcus Vinícius, contador), fora da conta bancária oficial das candidaturas.

Tanto a defesa apresentada nos autos quanto as declarações prestadas por Jucileia, em audiência judicial, e por Luciano, extrajudicialmente, ao veículo de imprensa, embasam o nexo entre a prática financeira extracontábil e a atividade eleitoral desenvolvida no período imediatamente contíguo à votação.

A prática verificada nos autos afasta a transparência e a rastreabilidade exigidas pelo regime jurídico das contas eleitorais, que impõe a movimentação exclusiva de receitas e gastos pela conta específica de campanha e os correspondentes registros na prestação de contas, conforme regulado pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse cenário, a questão não envolve a suposta “corrupção” do eleitor, mas o manejo deliberado de vultosos recursos financeiros em prol da campanha com descumprimento das normas que disciplinam as regras de arrecadação e gastos de campanha. Configura-se, nesse caso, o abuso de poder econômico em seu viés contábil, conforme lição de Rodrigo López Zilio:

Pode-se configurar o abuso de poder econômico, exemplificativamente, no caso de descumprimento das normas que disciplinam as regras de arrecadação e prestação de contas na campanha eleitoral (v.g., arts. 18 a 25 da LE). [...]. Para a caracterização do abuso de poder econômico desimporta a origem dos recursos, configurando-se o ilícito no aporte de recursos de caráter privado ou público. O abuso de poder econômico ostenta um caráter mercantilista quando os recursos financeiros são empregados com um objetivo de cooptação ou interferência junto ao eleitorado, e apresenta um caráter contábil quando os valores são empregados na campanha à margem da fiscalização da Justiça Eleitoral. (ZÍLIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 10 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, pág. 733)

O art. 7º, caput e parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.735/24 exigem, para a configuração do ato abusivo, que seja considerada “a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”, prescrevendo que, na análise da gravidade, “serão avaliados os aspectos qualitativos, relacionados à reprovabilidade da conduta, e os quantitativos, referentes à sua repercussão no contexto específico da eleição”.

Também sob o viés do art. 30-A da Lei das Eleições, a procedência da demanda reclama a demonstração inequívoca da “existência de ilícitos que extrapolem meras irregularidades na prestação de contas do candidato” (TSE – RO n. 194710/AC, Relator: Min. José Antônio Dias Toffoli, DJe de 11.10.2013), porquanto, “na conformação da conduta ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97, deve-se levar em consideração a relevância jurídica do ilícito no contexto da campanha, orientada pelo princípio da proporcionalidade” (TSE - AC: n. 39481/MT, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJe de 11.9.2015).

Na hipótese dos autos, sob o ângulo da gravidade qualitativa, sobressai o vulto e a clandestinidade deliberada do fluxo financeiro, por meio de conta de titularidade de pessoa física, e a proximidade temporal das operações com o pleito (semana antecedente até o dia posterior), fatores que corroem a confiabilidade da prestação de contas e inviabilizam o controle pela Justiça Eleitoral.

No vetor da gravidade quantitativa, embora modestos individualmente, os muitos lançamentos seriados (dezenas) e o montante alcançado em curtíssimo lapso acentuam a gravidade, sobretudo na realidade municipal de Arroio do Sal, com reduzidos 7.598 votantes no pleito de 2024, potencializando a influência econômica difusa na reta final da campanha.

No que se refere ao contador Marcus Vinícius de Souza Viana, as saídas registradas nas contas mantidas junto ao Banrisul e ao Santander, considerados apenas as 143 operações de PIX para terceiros, as transferências diretas para pessoas físicas e os saques em dinheiro, na semana nas eleições, resultam na soma de R$ 41.491,03.

Somam-se a esse quadro as movimentações registradas na conta bancária pessoa de Luciano Pinto da Silva, da qual saíram R$ 1.292,00, via PIX, para 12 pessoas físicas diversas, no mesmo período.

Consideradas em conjunto, os saques, débitos de PIX e transferências diretas a pessoas físicas identificadas nos extratos das contas de Marcus Vinícius e da conta Luciano totalizam R$ 42.783,03 em movimentações realizadas na semana que antecedeu o pleito e no período imediatamente posterior, valor que, cotejado com o limite legal de gastos estabelecido para a campanha majoritária de Arroio do Sal em R$ 159.850,76, representa cerca de 26% do teto legal de gastos, evidenciando a magnitude e a potencialidade lesiva do esquema financeiro paralelo para a normalidade e a legitimidade do pleito.

Por sua vez, a chapa majoritária encabeçada por Luciano declarou gastos eleitorais de R$ 123.970,00. Desse modo, a contabilidade paralela evidenciada nos autos representou um acréscimo de aproximadamente 34% sobre o total de recursos efetivamente declarados à Justiça Eleitoral.

Quanto ao ponto, o TSE já assentou que “o descumprimento do limite previsto para despesas de campanha configura, portanto, gasto ilícito de recursos, sujeito à aplicação do art. 30-A, caput e § 2”, porquanto “o candidato que, em violação à lei, tem um dispêndio de recursos em campanha superior ao teto legal tem uma vantagem ilegítima em relação aos demais competidores” (Recurso Especial Eleitoral n. 75146, Acórdão, Relator: Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJe, 03.8.2018).

Outrossim, é certo que o “caixa dois” é expediente utilizado para ocultar a arrecadação de valores de fontes vedadas e a extrapolação dos limites legais de despesas de campanha. Nessa linha, a jurisprudência da Corte Superior afirma que “a prática de ‘caixa dois’ é suficiente por si só para a perda do registro ou do diploma, porquanto a fraude escritural de omissão de valores e de falta de esclarecimento de sua origem inviabiliza o controle, por esta Justiça Especializada, do aporte financeiro em favor de candidatos, partidos políticos e coligações” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 72658, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 27.6.2019).

Nessa moldura, além de configurar o ilícito do art. 30-A das Lei das Eleições, por arrecadações e gastos não escriturados ou em desacordo com a legislação, o conjunto igualmente transborda para o art. 22, caput, da LC n. 64/90, porquanto evidencia emprego desproporcional e clandestino de recursos privados, com gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

À vista do vulto das transações, da centralidade do comitê de campanha, na qual ocorriam os ajustes e “contratações” por intermédio de Jucilei, não é crível que os candidatos ignorassem a existência de um fluxo paralelo de dispêndios. Ao contrário, o contexto indica prévio conhecimento e anuência.

Essa conclusão é reforçada pelos laços familiares e de confiança entre participantes do núcleo operacional do esquema. Jucileia, que atuava nas “contratações” no comitê e determinava os pagamentos, é irmã do candidato Jucilei. Por sua vez, Luciano é cunhado do candidato Jucilei e primo do contador Marcus Viana, de cujas contas pessoais partiram os pagamentos e que atuou como responsável pelas contabilidades de campanha de Luciano e Jucilei.

Esses vínculos não são meramente circunstanciais. Ao contrário, evidenciam que o esquema foi operado a partir de um núcleo de confiança deliberadamente constituído, no qual cada participante desempenhava função específica e coordenada: Jucileia recrutava militantes e determinava os pagamentos no comitê; Marcus Vinícius executava as transferências a partir de suas contas pessoais; e os candidatos Luciano e Jucilei forneciam a cobertura política e financeira do arranjo, conforme demonstrado pelo próprio conteúdo das mensagens de WhatsApp trocadas entre Luciano e eleitores, nas quais o candidato a prefeito faz referência expressa aos pagamentos realizados pelo contador, e pela entrevista concedida à imprensa local, na qual Luciano reconheceu que Marcus Vinícius efetuava pagamentos a pessoas que trabalhavam na campanha por meio de sua conta pessoal.

A convergência de recursos, de pessoal e de modus operandi entre as candidaturas de Luciano e de Jucilei afasta qualquer interpretação de que se tratava de iniciativas autônomas e desconhecidas pelos beneficiados.

Em ambos os casos, os candidatos não figuraram como meros beneficiários passivos do esquema financeiro paralelo, mas atuaram como agentes ativos de sua concepção e execução.

Assim, reconhecido o abuso do poder econômico (art. 22, caput, da LC n. 64/90) pelo emprego clandestino e reiterado de recursos para custeio de mobilização fora da conta oficial, com gravidade qualitativa e quantitativa, impõe-se a cassação dos diplomas de Luciano Pinto da Silva e de Jucilei Pereira da Silva, bem como a declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos subsequentes à eleição de 2024 de Luciano Pinto da Silva, Jucilei Pereira da Silva e Marcus Vinícius de Souza Viana, na forma do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, por haverem concorrido diretamente para a prática do abuso de poder econômico reconhecido nestes autos.

De outro lado, excepciona-se o candidato a vice-prefeito, à míngua de prova robusta de participação, anuência ou ciência.

Os extratos de Valdir Cenci apresentam movimentação ordinária, sem padrão de PIX a eleitores no período eleitoral. As únicas movimentações relevantes são: crédito de folha de pagamento do INSS (R$ 1.412,00 em 01/10), depósitos de cheque (R$ 3.277,00 em 03/10 e R$ 3.583,00 em 01/10), estornos de cheque depositado, e aplicação em CDB de R$ 940,00 em 07/10, não havendo nenhum PIX enviado para pessoas físicas. Assim, impositivo o reconhecimento da ausência de prova cabal de participação direta de Valdir Cenci no esquema.

A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a inelegibilidade por abuso não se impõe por “arrastamento” a quem não tenha concorrido para o ilícito; quando ausente esse liame, por falta de responsabilidade subjetiva, uma vez que, sendo a inelegibilidade sanção de natureza personalíssima, “sua incidência reclama não apenas a existência de condenação à perda do mandato, mas também o reconhecimento da participação ou da autoria de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas”, de modo que “a responsabilização pela prática ilícita não pode advir, exclusivamente, de elementos como o benefício eleitoreiro auferido pela chapa em virtude da prática do ilícito” (TSE - RESPE: n. 00001965020166240060/SC, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 13.12.2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.12.2016).

Por consequência lógica e necessária, a inelegibilidade não alcança Valdir Cenci.

Por outro lado, impõe-se também a cassação de seu diploma, que não decorre de responsabilidade subjetiva própria, mas da relação de chapa que o vincula ao candidato a prefeito Luciano Pinto da Silva, cujo diploma é cassado por força do reconhecimento do abuso, por força do princípio da unicidade e da indivisibilidade da chapa majoritária.

Dispositivos

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO:

1) no processo n. 0600978-33.2024.6.21.0085, pela rejeição da preliminar de irregularidade na inclusão do vice-prefeito VALDIR CENCI no polo passivo; de ofício, pela exclusão de MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA do polo passivo quanto à imputação de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC; e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso interposto, reconhecendo a prática de abuso de poder econômico pelos recorridos LUCIANO PINTO DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, ao efeito de:

a) cassar o diploma de LUCIANO PINTO DA SILVA e de VALDIR CENCI, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90;

b) declarar a inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2024, na forma do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, pelo abuso de poder econômico;

2) no processo n. 0601016-45.2024.6.21.0085, preliminarmente, de ofício, pela exclusão de MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA do polo passivo quanto à imputação de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), extinguindo o processo sem resolução do mérito nesse ponto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC; e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso interposto, reconhecendo a prática de abuso de poder econômico pelos recorridos JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, ao efeito de:

a) cassar o diploma de JUCILEI PEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, e declarar nulos, para todos os efeitos, os votos a ele atribuídos e determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, conforme disposto no art. 198, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.611/19; e

b) declarar a inelegibilidade de JUCILEI PEREIRA DA SILVA e MARCUS VINÍCIUS DE SOUZA VIANA, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2024, na forma do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, pelo abuso de poder econômico;

3) no processo n. 0601018-15.2024.6.21.0085, pelo provimento do recurso interposto, reconhecendo a prática de captação e gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei n. 9.504/97) e abuso de poder econômico pelo recorrido LUCIANO PINTO DA SILVA, ao efeito de:

a) cassar os diplomas de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI, nos termos do art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, pela prática de captação e gastos ilícitos de recursos de campanha e abuso de poder econômico; e

b) declarar a inelegibilidade de LUCIANO PINTO DA SILVA, pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2024, na forma do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, pelo abuso de poder econômico.

Após o esgotamento da instância ordinária, comunique-se a presente decisão à respectiva Zona Eleitoral de origem para que adote as seguintes providências:

i) afastamento de LUCIANO PINTO DA SILVA e VALDIR CENCI dos cargos de prefeito e vice-prefeito, com a consequente assunção ao cargo de chefe do Poder Executivo Municipal pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Arroio do Sal;

ii) afastamento de JUCILEI PEREIRA DA SILVA do cargo de vereador de Arroio do Sal, com a consequente recontagem dos quocientes eleitoral e partidário e a retotalização do resultado do pleito proporcional municipal de 2024; e

iii) realização de novas eleições municipais majoritárias em Arroio do Sal, conforme a Resolução a ser editada por este Tribunal.

É como voto.