REl - 0600046-94.2026.6.21.0143 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/08/2026 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, os recorrentes possuem legitimidade e interesse recursal.

O recurso também é tempestivo. A decisão dos embargos de declaração, proferida em 27.5.2026, foi disponibilizada em 28.5.2026 e publicada no DJe de 29.5.2026. O recurso foi protocolado em 03.6.2026, dentro do prazo de três dias previsto no Código Eleitoral, considerada a interrupção causada pelos aclaratórios.

Conheço, portanto, do recurso.

 

PRELIMINAR

Os recorrentes apresentam preliminar defendendo a ocorrência de preclusão pro judicato e alegada nulidade da sentença.

A preliminar não procede.

Na decisão de saneamento, o juízo zonal afirmou que a verificação das condutas vedadas dependeria de observância do período legalmente delimitado, mas consignou que a ação também veiculava abuso de poder, ilícito suscetível de apuração mesmo por fatos anteriores ao período eleitoral. Concluiu que a questão temporal se confundia com o mérito, rejeitou a extinção e fixou pontos controvertidos relativos ao conteúdo dos vídeos, ao uso de bens e serviços e à gravidade.

Não houve julgamento parcial do mérito, exclusão expressa dos pedidos ou decisão fundada no art. 356 do CPC. Ao contrário, o saneador preservou a instrução sobre os fatos que sustentavam ambas as qualificações jurídicas.

Também não houve decisão surpresa. A inicial indicava os incs. I e III do art. 73; a contestação impugnou esses enquadramentos; a instrução tratou da propriedade da máquina, da atividade dos trabalhadores e da finalidade dos registros; e as alegações finais retomaram a matéria. Os recorrentes tiveram oportunidade efetiva de exercício do contraditório contra os fatos e as circunstâncias a eles imputados.

A estabilização do saneamento não impede a sentença de qualificar juridicamente os fatos mantidos no objeto litigioso. Incide, no ponto, a orientação da Súmula n. 62 do TSE, segundo a qual os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados, e não pela capitulação proposta pelas partes:

Súmula TSE n. 62

“Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.”

Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.

 

Rejeito, portanto, a preliminar.

Passa-se ao exame do mérito recursal.

 

MÉRITO

Antes de adentrar o exame do mérito recursal, importante estabelecer os limites do efeito devolutivo empregado ao recurso.

A sentença ora combatida afastou a incidência do art. 73, inc. VI, al. “b”, e o art. 74 da Lei n. 9.504/97, relativamente à possibilidade de ilícito à permanência de publicidade institucional em período vedado, anteriormente divulgada.

A parte investigante não interpôs recurso, e as contrarrazões não podem ampliar a condenação. Portanto, os respectivos capítulos da sentença referentes a tais imputações não estão devolvidos ao Tribunal, não permitindo restabelecer esse enquadramento nem converter sua manutenção em fato novo dos incs. I e III, sob pena de violação à devolutividade e de agravamento da situação dos únicos recorrentes.

Ainda, destaco que o regime de averiguação das condutas vedadas e do abuso de poder político são de ilícitos autônomos. O primeiro depende da correspondência estrita entre o fato e os núcleos do art. 73 da Lei das Eleições. O segundo pode ser reconhecido por fatos anteriores ao período eleitoral, mas exige prova robusta de uso indevido do poder e de gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade da disputa.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, invoca a jurisprudência segundo a qual os incs. I a IV do art. 73 não se restringem aos três meses anteriores às eleições. A premissa é correta para o calendário ordinário: a lei não contém, nesses incisos, o recorte expresso existente nos incs. V e VI. Veja-se:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

[...]

 

A hipótese dos autos apresenta elemento normativo diverso. Trata-se de eleição suplementar, excepcional e superveniente, cuja realização, calendário e períodos de incidência das vedações dependeram de regulamentação específica deste Tribunal.

A Resolução TRE-RS n. 443/26, que estabeleceu as normas para a renovação das eleições majoritárias no Município de Cachoeirinha/RS, realizadas em 12.4.2026, entrou em vigor em 10.02.2026 e fixou expressamente o dia 13.02.2026 como “data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei n. 9.504/97”. A regulamentação do feito não fez distinção entre os incisos. Observe-se:

[...]

FEVEREIRO DE 2026

13 de fevereiro – sexta-feira

(58 dias antes)

[...]

3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei n. 9.504/97.

[...]

 

A cláusula temporal abrangeu o art. 73 de maneira unitária, sem ressalvar os incs. I a IV, permitindo aferir a compatibilidade material de cada vedação com a eleição suplementar, mas não autorizando suprimir o termo inicial fixado pelo próprio calendário.

O ato regulamentar não se limitou a reproduzir abstratamente a Lei das Eleições. No exercício da competência para organizar o pleito excepcional, adaptou prazos e definiu o momento a partir do qual as vedações passariam a operar naquele processo eleitoral. A observância desse marco decorre da segurança jurídica, da proteção da confiança e da necessidade de interpretação estrita das normas eleitorais sancionadoras, visto que antes da edição do ato convocatório não havia calendário próprio que permitisse aos agentes públicos conhecer, com objetividade, a partir de quando suas condutas estariam submetidas às restrições adaptadas ao pleito extraordinário.

Os fatos imputados como condutas vedadas possuem datas determinadas. O primeiro vídeo foi gravado e publicado em 28.01.2026; o segundo, em 06.02.2026. Ambos os episódios antecederam a entrada em vigor da Resolução, em 10.02.2026, e, com maior razão, o termo inicial de 13.02.2026 nela expressamente previsto. Não se trata, portanto, de atos praticados no período de incidência fixado para a eleição suplementar.

No RO-El n. 0600108-91.2018.6.27.0000, o Tribunal Superior Eleitoral preservou, para eleição suplementar, a compreensão de que as vedações devem incidir a partir da divulgação do ato normativo que designa o pleito, pois somente então sua data se torna pública. Embora os fatos daquele precedente envolvessem hipóteses temporalmente expressas, a razão de segurança jurídica incide com especial força quando a própria resolução local fixa, sem ressalvas, o início das vedações do art. 73. Destaco excerto da ementa do referido julgado a fim de ilustrar tal entendimento:

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. APURAÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PERÍODO PROIBIDO. CONDUTAS VEDADAS CARACTERIZADAS. MULTA. APLICAÇÃO. RAZOABILIDADE. ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. BENEFÍCIO ELEITORAL NÃO PROVADO. PROVIMENTO PARCIAL. [...] 6. Da realização de publicidade institucional em período vedado. 1. A Corte de origem assentou que, nas eleições suplementares, as vedações constantes do art. 73 da Lei nº 9.504/97 devem ser aplicáveis apenas a partir da divulgação dos atos normativos que as designam, uma vez que somente nesse momento é que a data de realização do pleito torna–se de conhecimento público.6 .2. Na espécie, a data de realização do pleito suplementar foi conhecida a partir da publicação da Resolução TRE/TO nº 405/2018, 20.4.2018, que marcou "para o dia 3 de junho de 2018 a realização de Eleições Suplementares para os cargos de Governador e Vice–Governador do Estado do Tocantins" (art . 1º).6.3. Consoante assinalou o Tribunal a quo, "a incerteza e a imprevisibilidade quanto à efetivação de novo pleito recomendam a extraordinária mitigação de prazos que norteiam o processo eleitoral, adaptando–os à realidade, na perspectiva da prevalência do critério da razoabilidade" (RO nº 0600086–33/TO, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 29.5.2018) .6.4. A data fixada pelo acórdão regional para início da incidência das vedações constantes do art. 73, V e VI, da Lei nº 9 .504/97 – 20.4.2018 – mostra–se a melhor solução jurídica a ser considerada no presente caso, já que corresponde ao dia posterior à publicação do acórdão dos embargos de declaração opostos no RO nº 1220–86/TO, data em que se tornou definitiva a cassação dos mandatos do governador e da vice–governadora eleitos em 2014 e a determinação de realização de novo pleito.[...] .9. Recurso ordinário parcialmente provido para, reconhecida a prática das condutas vedadas previstas no art. 73, V e VI, b, da Lei das Eleições, condenar Mauro Carlesse e Wanderlei Barbosa Castro à pena de multa no valor total de R$ 65.320,50 (sessenta e cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) e de R$ 15 .961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), respectivamente.

(TSE - RO-El: 06001089120186270000 PALMAS - TO 060010891, Relator.: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 06/05/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 96)

 

É certo que o precedente examinou condutas dos incs. V e VI, para as quais a Lei n. 9.504/97 contém períodos expressos. Essa circunstância, contudo, não enfraquece a premissa pertinente ao caso: em eleição suplementar, a incidência das limitações deve ser conciliada com o ato normativo que torna público o pleito e estabelece seu calendário.

Admitir que os incs. I e III já incidiam antes da publicação da Resolução significaria conferir eficácia retroativa a regime sancionador inexistente à época dos fatos e cujo início o próprio Tribunal estabeleceu para data posterior.

A solução não confere imunidade eleitoral aos fatos anteriores. Eles permanecem suscetíveis de exame sob outros regimes jurídicos que não dependam daquele termo inicial, especialmente o abuso de poder previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, desde que presentes seus requisitos próprios. O que se afasta é apenas a aplicação retroativa das sanções do art. 73, incs. I e III, a atos materiais consumados antes do marco especialmente fixado para o pleito.

Não se desconhece que atos anteriores podem configurar abuso ou que a hipótese do art. 73, inc. I, pode alcançar o período de pré-campanha. O que não se admite é desconsiderar o termo inicial específico estabelecido para a eleição suplementar e aplicar retroativamente norma sancionadora a atos materiais encerrados antes da própria convocação do pleito extraordinário.

Partindo-se do marco temporal das eleições suplementares estabelecido pela resolução deste Regional, a sentença reconheceu que as publicações permaneceram acessíveis após 13.02.2026 e que a ilicitude teria caráter contínuo.

Tenho que a conclusão alcançada pelo juízo a quo confunde tipos distintos.

No art. 73, inc. VI, al. “b”, a veiculação de publicidade institucional durante o período vedado é o próprio comportamento proibido. Por isso, o TSE considera irrelevante que sua publicação inicial tenha ocorrido antes do marco temporal, se a publicidade oficial permanece disponível no período proibido. Essa compreensão foi reafirmada em diversos julgados, como no AgR-AREspEl n. 060079972 (NOVO CABRAIS – RS, TSE, Relator · Min. Raul Araujo Filho, Julgado em 14.02.2023). Vejamos a ementa do referido decisum:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/1997. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. DESNECESSIDADE DE SE PERQUIRIR A RESPEITO DA POTENCIALIDADE LESIVA, DA FINALIDADE ELEITORAL DA CONDUTA OU DA ORDEM DE RETIRADA DO MATERIAL. CARÁTER OBJETIVO DO ILÍCITO. DATA DA VEICULAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A PERMANÊNCIA DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DURANTE O PERÍODO VEDADO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ILÍCITO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA ILÍCITA E DE SEUS BENEFICIÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. O TRE/RS julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo MPE, para condenar os ora agravantes em multa individual no valor de R$ 5.320,50, ante a prática da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, consubstanciada na divulgação, em período defeso, de publicidade institucional por meio de panfletos custeados com recursos públicos. 2. Conforme a jurisprudência do TSE: "Os efeitos decorrentes do cometimento da conduta vedada são automáticos, ante o caráter objetivo do ilícito, o qual prescinde da análise de pormenores circunstanciais que eventualmente possam estar atrelados à prática, tais como potencialidade lesiva e finalidade eleitoral" (AgR–REspEl nº 0600306–28/RN, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12.8.2021, DJe de 18 .8.2021). 3. "A permanência de propaganda institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior" (RO–El nº 0600108–91/TO, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 6 .5.2021, DJe de 27.5.2021). 4. "O reconhecimento da conduta vedada implica aplicação de multa independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/1997). Precedentes" (AgR–RO–El nº 0603705–69/GO, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16.9 .2021, DJe de 20.10.2021). 5. Alterar a conclusão do TRE de que o candidato a prefeito se beneficiou da conduta vedada demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial – Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 6. A possibilidade de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foi devidamente sopesada pelo Tribunal local, que, justamente com base nesses princípios, afastou a hipótese de abuso de poder político e, para sancionar a conduta vedada, fixou a multa no patamar mínimo legal. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois está alicerçada em fundamentos escorreitos e em jurisprudência consolidada do TSE, bem como no Enunciado nº 24 da Súmula desta Corte. 8. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE - AREspEl: 060079972 NOVO CABRAIS - RS, Relator.: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 14/02/2023, Data de Publicação: 02/03/2023)

 

Ocorre que nos incs. I e III, do citado art. 73 da Lei das Eleições, diversamente, os núcleos são “ceder” ou “usar bem” e “ceder servidor” ou “usar seus serviços”. Se houve uso da máquina ou dos trabalhadores, ele ocorreu durante as gravações.

A visualização posterior do registro não reproduz materialmente o emprego do equipamento, não reproduz novamente a execução da obra e não utiliza diariamente a força de trabalho lá empregada. A manutenção das publicações pode prolongar os efeitos comunicacionais das postagens, aspecto relevante a ser considerado para avaliação do eventual abuso, mas não cria nova cessão ou uso de bem ou servidor públicos a cada acesso.

Transpor a permanência do inc. VI, al. “b”, para os incs. I e III ampliaria tipos sancionadores por analogia, e, além de se tratar de tipo diverso, o capítulo referente à publicidade institucional foi julgado improcedente na origem e não foi devolvido ao Tribunal por recurso da parte autora.

Por conseguinte, a permanência dos vídeos no perfil pessoal não permite considerar tempestivas, para os incs. I e III, condutas materiais que, segundo as próprias datas adotadas na sentença, antecederam o marco regulamentar das eleições suplementares.

Tal fundamento temporal é suficiente para afastar a condenação pela ocorrência de conduta vedada. Torna-se desnecessário definir, para o julgamento deste capítulo, se o equipamento pertencente à empresa contratada e empregado na execução de obra pública pode ser equiparado, nas circunstâncias concretas, a bem pertencente ou cedido à Administração, ou se houve efetivo desvio de sua finalidade.

Da mesma forma, a imputação relativa ao inc. III está associada à participação de pessoas supostamente identificadas como servidores públicos nas gravações de 28.01.2026 e 06.02.2026. A identidade, a condição funcional e o comportamento dos participantes são controvertidos, mas a solução dessas controvérsias não é necessária para o resultado.

Afasta-se, por ausência de incidência temporal, as condutas vedadas do art. 73, incs. I e III.

Ficam prejudicados o pedido de redução do valor e a discussão sobre capacidade econômica dos recorrentes. Também fica prejudicado o pedido específico de afastamento de sanções ao recorrente vice-prefeito eleito. Sua tese de que a multa exigiria participação ou anuência não seria suficiente, isoladamente, pois o art. 73, § 8º, alcança o candidato beneficiário independentemente de autorização ou anuência. A exclusão, no caso, decorre da inexistência da própria conduta vedada.

O afastamento das condutas vedadas não significa, entretanto, considerar neutras as publicações.

Os elementos descritos — centralidade da gestora, a utilização marca “JUSSARA PREFEITA INTERINA”, edição audiovisual, bordão repetido em dois materiais, afirmações de eficiência administrativa e presença na cabine da máquina e a presença de servidores e agentes públicos — permitem identificar promoção pessoal e possível finalidade eleitoral. A ausência de pedido explícito de voto ou de número de candidatura não elimina essa conotação.

Também é juridicamente possível examinar abuso por fatos anteriores ao calendário. A limitação temporal das condutas vedadas não se comunica ao art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

O ponto decisivo é a gravidade das condutas.

O art. 22, inc. XVI, não exige prova de que o fato alterou o resultado, mas exige que as circunstâncias sejam objetivamente graves. A jurisprudência do TSE reclama alto grau de reprovabilidade e repercussão significativa, comprovados de forma robusta e segura a demonstrar que o agente fez uso do cargo público para obter vantagem eleitoral para si ou para outrem. Veja-se:

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA. PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2. Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político. 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4. AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos.

(TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 22/03/2022)

 

Neste processo, existem somente dois vídeos específicos, com duração aproximada de 35 e 45 segundos, cada. Não há prova de impulsionamento da publicação, do emprego de canais oficiais, de pagamento público pela produção, do número de seguidores alcançados pelas postagens, de visualizações, compartilhamentos ou republicações. Também não se demonstrou repetição sistemática em outros atos, interrupção de serviço ou mobilização administrativa criada para produzir conteúdo, com comprovação de que os vídeos foram removidos das redes sociais da recorrente JUSSARA, no dia seguinte à ordem liminar exarada.

Os contratos, a fiscalização e a obra eram reais e possuíam fundamento administrativo anterior. Os autos não indicam que as obras ou os serviços tenham sido criados, antecipados ou artificialmente executados para aproveitamento da calamidade, mas retratam providências administrativas efetivas, entre elas a fiscalização de contrato de limpeza urbana e o desassoreamento do Arroio Passinhos.

A impropriedade reside na personalização comunicacional desses fatos, e não na fabricação ou antecipação artificial de obra e serviço.

A excepcionalidade política e a recente questão climática vivenciada pelo município, embora torne especialmente sensível a comunicação de ações públicas, não permite presumir a gravidade eleitoral da conduta.

Em situação análoga de vulnerabilidade coletiva, relacionada à pandemia de Covid-19, o TSE afastou o abuso ao assentar que a gravidade não pode ser deduzida automaticamente do contexto emergencial nem fundamentada em suposições subjetivas, sobretudo quando ausentes dados sobre a repercussão das publicações:

“Eleições 2020. [...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Prefeito não eleito. Abuso do Poder Econômico. Distribuição de cestas básicas. Período da pandemia. Covid–19. Primeiro semestre do ano de 2020. Exploração do fato. Redes sociais. Gravidade. Premissa equivocada. [...] A Corte Regional assentou a distribuição, no primeiro semestre daquele ano, de cestas básicas, visando a beneficiar a campanha do embargante [...] 3. Da moldura do acórdão regional, colhe–se que a condenação, na leitura que fez esta Corte Superior (acórdão embargado), estaria lastreada em uma exploração midiática relativa à doação de 80 (oitenta) cestas básicas, com recursos próprios, por ocasião da pandemia da COVID–19, vale dizer, no semestre anterior ao da disputa eleitoral, quando o embargante concorreu – sem êxito – ao cargo de prefeito do Município de Boa Vista/RR. 4. O entendimento consagrado no TRE/RR foi o de uma quase automática aferição da gravidade dessa conduta pela exclusiva distribuição das cestas básicas. As postagens referenciadas no aresto do Tribunal Regional apenas foram destacadas com a finalidade de supostamente respaldar a constatação de efetiva distribuição pelo embargado, e não para sublinhar o aspecto da gravidade, ao contrário do que foi assentado no aresto embargado, comportando, portanto, revisitação pelo TSE. 5. Ademais, o TRE/RR, ao impor a condenação por abuso do poder econômico, destacou apenas duas postagens em redes sociais, nas quais o embargante, na condição de deputado federal, e não de pré–candidato a cargo eletivo do pleito de 2020, pois ainda no curso do primeiro semestre daquele ano, empreendeu, com recursos próprios, campanha de auxílio a duas classes fortemente atingidas pelas restrições sanitárias da COVID–19, quais sejam, à dos músicos e dos artistas, cuja sobrevivência, ante a impossibilidade de se apresentarem ao público, dependia da ajuda de terceiros. O ponto referente à gravidade foi telegraficamente tratado no acórdão regional sem maiores demonstrações ou esforço argumentativo, cingindo–se o TRE a concluir pela gravidade decorrente da simples entrega das cestas. 6. A simples afirmação da gravidade da conduta, por força de um movimento que, sim, pode ser o de solidariedade, é prematura e inservível à imposição da severa sanção decorrente da procedência dos pedidos formulados em AIJE. Não se pode infirmar, por presunção, o viés solidário para, sem maiores digressões probatórias, assentar, em substituição, o eleitoral. 7. Ainda que se procedesse à leitura da gravidade também com base nas inserções em rede social, tem–se que essa ‘alardeada exploração midiática’ repousaria, única e exclusivamente, em duas postagens, despidas de vernáculos que possam, ainda que no campo das denominadas magic words, remeter ao pleito vindouro e, desse modo, ultrapassar a barreira da citada solidariedade que, efetivamente, marcou e imbuiu diversos segmentos sociais no contexto da pandemia. Não há sequer registro do número de visualizações ou de repostagens para se mensurar, mesmo por estimativa, o alcance dessas duas inserções para se concluir pela gravidade, que é elemento ínsito à própria caracterização do abuso de poder e que, por essa razão, não comporta suposições no campo exclusivo da subjetividade. 8. Não é crível que a distribuição de um diminuto número de cestas básicas a um público muito específico e igualmente restrito, e com distanciamento do fato quanto ao início do período eleitoral, possa ser enquadrado de forma simplista e quase automatizada como conduta eleitoreira grave, ilicitamente arquitetada com a finalidade de conspurcar a normalidade do processo eleitoral. [...].”

(TSE, ED-REspEl n. 0601635-18/RR, rel. Min. André Ramos Tavares, j. 18.6.2024.) (Grifei.)

 

O contexto da enchente de 2024 e a relevância social da limpeza e da drenagem podem aumentar o apelo da mensagem, acentuando o dever de cautela do agente público, mas não supre a necessidade de prova robusta da elevada reprovabilidade e da significativa repercussão eleitoral exigidas para a configuração do abuso.

Não permite presumir, sem dados de circulação, que as duas publicações alcançaram parcela significativa do eleitorado ou exploraram a calamidade com intensidade suficiente para romper a isonomia entre os, então, futuros concorrentes ao pleito.

Ainda, o caráter abreviado da eleição suplementar e a centralidade das redes sociais como instrumentos de comunicação política também são circunstâncias gerais do pleito. Para adquirirem valor sancionador, deveriam estar vinculadas a prova de alcance ou a uma estratégia sistemática de uso da Administração Pública como instrumento de indevida vantagem política. E disso não há prova com a robustez exigida pela jurisprudência desta Corte ou do TSE.

Ao fim, a diferença de 530 votos, em um universo de 58.173 votos válidos, não comprova o efetivo desequilíbrio do pleito. A margem estreita constitui elemento posterior ao fato e somente pode reforçar a gravidade de uma prática cuja amplitude já tenha sido demonstrada; não serve, por si mesma, para preencher a ausência de prova acerca do alcance da conduta tida por ilícita.

Nessa linha, o TRE-RS recentemente, quando do julgamento do Recurso Eleitoral 0600829-02.2024.6.21.0032 (rel. Des. Federal Leandro Paulsen, j. 23.6.2026), consignou que a diferença reduzida de votos não constitui prova automática do abuso, adquirindo relevância apenas como elemento contextual quando conjugada com práticas de escala administrativa e econômica concretamente mensuradas.

Concluir que as publicações foram decisivas apenas em razão do resultado apertado significaria utilizar o desfecho eleitoral para presumir uma repercussão que o conjunto probatório não demonstrou.

Então, apesar da presença de elementos de promoção pessoal nas publicações, não há prova robusta nos autos da gravidade necessária para cassar os diplomas e declarar inelegibilidade dos recorridos.

Concluindo, tenho que a sentença deve ser reformada para afastar o reconhecimento das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e III, da Lei n. 9.504/97; afastar a configuração de abuso de poder político prevista no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90; excluir as multas individuais impostas a JUSSARA MARIA DA SILVA e LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA; tornar sem efeito a cassação dos diplomas da chapa eleita para os cargos de Prefeita e Vice-Prefeito de Cachoeirinha na eleição suplementar de 2026 e afastar a declaração de inelegibilidade de JUSSARA MARIA DA SILVA.

Diante do exposto, VOTO por rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de JUSSARA MARIA DA SILVA e LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA, nos termos da fundamentação.