REl - 0600082-39.2026.6.21.0143 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/08/2026 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade para comportar seu conhecimento.

Passo à preliminar suscitada pelo recorrente.

 

PRELIMINAR

O recorrente sustenta que a sentença é nula porque não lhe foi oportunizada manifestação sobre os documentos requisitados, tampouco a apresentação de alegações finais.

A preliminar não merece acolhimento.

O art. 22, inc. X, da LC n. 64/90 prevê a oportunidade de alegações após o encerramento da instrução. A abertura dessa fase é especialmente relevante quando são produzidas provas sobre as quais as partes ainda não puderam se manifestar.

No caso, contudo, a documentação foi requisitada por iniciativa do próprio autor, nos exatos termos dos pedidos formulados na inicial. Foram juntados os registros da Brigada Militar e os protocolos do aplicativo Pardal, sem que o recorrente indique documento específico que desconhecesse ou cujo conteúdo não tenha podido examinar.

Também não houve indeferimento de prova oral regularmente requerida. A inicial apresenta pedido genérico de produção de provas, mas não contém rol de testemunhas nem individualização das pessoas que deveriam ser ouvidas. A jurisprudência do TSE reconhece a preclusão quando a parte deixa de requerer a prova oral de modo específico e tempestivo, não sendo possível reabrir a instrução a partir de manifestação genérica. Veja-se:

“a não especificação do rol de testemunhas em momento oportuno implica preclusão, a qual também impede a juntada extemporânea de documentos” (RO–El nº 0001251–75/AP, Rel. Min. Edson Fachin, Relator designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9.11.2021).

 

Reconheço que seria procedimentalmente adequado ter sido aberto prazo para manifestação sobre os documentos e para alegações finais. A constatação, porém, não basta para invalidar o processo.

Nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, a declaração de nulidade pressupõe prejuízo demonstrado.

As razões recursais examinam extensamente as fotografias, os protocolos do Pardal e cada uma das ocorrências policiais consideradas relevantes. Os recorridos responderam às alegações, e a Procuradoria Regional Eleitoral apreciou a controvérsia. A matéria fática e jurídica encontra-se integralmente devolvida a este Tribunal.

O recorrente tampouco aponta testemunha tempestivamente indicada, documento omitido ou diligência concreta que tenha sido requerida e indevidamente recusada. Limita-se a afirmar que poderia produzir outras provas caso o processo retornasse à origem.

A anulação não pode ter por finalidade propiciar uma nova oportunidade para especificar prova alcançada pela preclusão. Tampouco se justifica o retorno dos autos apenas para que sejam reproduzidas manifestações que já constam, de forma ampla, no recurso e nas contrarrazões.

O TSE, no AREspE n. 0601060-42.2020.6.26.0319, admitiu o julgamento imediato quando o acervo é suficiente e a controvérsia foi submetida ao contraditório, sem utilidade concreta na reabertura do procedimento.

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PROVAS ROBUSTAS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Prevalece o entendimento perante esta Corte de que "[...] é possível o julgamento da causa diretamente pelo tribunal regional ("teoria da causa madura"), sem que isso implique violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, conforme disposto no § 3º do art. 1.013, do Código de Processo Civil (AgR - REspe Nº 543-38/sc, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 2.2.2018). Além disso, esta Corte também já assentou ser possível a aplicação da causa madura não apenas para os casos em que a matéria era exclusivamente de direito, mas também quando presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes para o deslinde da causa (AgR-REspe nº 6-03/MS, Relator Min. Henrique Neves, DJe 12.8.2014). No caso, foram examinados todos os elementos de prova colacionados bem como os argumentos apresentados pelas partes.

[...]

6. Recurso Especial provido.

(TSE, AREspE n. 0601060-42.2020.6.26.0319, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17.8.2023)

 

Assim, embora reconheça a irregularidade, não identifico prejuízo capaz de justificar a nulidade da sentença, visto que os autos se encontram suficientemente instruídos para julgamento do mérito recursal.

Afasto a preliminar.

Não verifico outras questões prejudiciais ou nulidades cognoscíveis de ofício.

Passe-se ao exame do mérito.

 

MÉRITO

A sentença considerou que as imagens retratariam manifestações permitidas de eleitores. A afirmação demanda alguma precisão.

O art. 39-A da Lei n. 9.504/97 admite, no dia da eleição, apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor. O § 1º do dispositivo veda aglomeração de pessoas com vestuário padronizado ou instrumentos de propaganda capazes de caracterizar manifestação coletiva.

Desse modo, a reunião de apoiadores, especialmente quando acompanhada de material de campanha ou identificação coletiva, não pode ser automaticamente enquadrada como manifestação individual permitida.

Isso, contudo, não resolve a controvérsia.

A AIJE não se destina a aplicar automaticamente as sanções próprias da propaganda irregular ou do crime de boca de urna. Para a incidência do art. 22 da LC n. 64/90, é necessário demonstrar abuso de poder, com gravidade suficiente para comprometer a normalidade ou a legitimidade do pleito.

É possível que parte das situações fotografadas merecesse apuração nas vias próprias da propaganda ou da persecução penal eleitoral. A existência de possível ilícito dessa natureza, todavia, não dispensa a prova dos elementos específicos do abuso.

As fotografias juntadas com a inicial e por meio do aplicativo Pardal mostram reuniões de pessoas, estruturas improvisadas, churrasqueiras, alimentos, bebidas e materiais de campanha em alguns dos locais.

Também há registro da presença de JUSSARA MARIA DA SILVA em uma dessas reuniões, junto a uma churrasqueira e cumprimentando uma pessoa.

Esses elementos não são irrelevantes. Demonstram que houve, ao menos em determinados pontos, confraternizações ou reuniões de apoiadores no dia da eleição e que a candidata esteve em uma delas.

Todavia, a fotografia não revela quem organizou o evento, quem adquiriu os produtos, a origem dos recursos, o número de pessoas atendidas ou se houve distribuição condicionada à obtenção do voto.

A presença da candidata permite concluir que ela tinha conhecimento daquela reunião específica. Contudo, não autoriza, sem prova adicional, atribuir-lhe a organização e o financiamento do evento, muito menos dos demais encontros fotografados em diferentes locais.

No AgR-AREspE n. 0600422-85.2024.6.13.0139, em situação que também envolvia presença de candidato e alegada oferta de churrasco, o TSE afastou o abuso diante da falta de demonstração da participação ativa, do financiamento e da efetiva oferta de vantagem eleitoral. Vejamos a ementa do precedente:

ELEIÇÃO 2024. DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIJE. ABUSO DE PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRESENÇA EM EVENTO PÚBLICO. SUPOSTA OFERTA DE CHURRASCO A ELEITORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADOS Nº 24 E Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial eleitoral, em processo que apura suposto abuso de poderes político e econômico e captação ilícita de sufrágio, fundado na presença de candidato em evento esportivo e na alegada realização de churrasco com fins eleitorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta de comparecimento do candidato a evento público e a suposta promoção de churrasco com eleitores configuram ilícitos eleitorais passíveis de sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença de candidato em espaço público, desacompanhada de conduta ativa ou de elementos mínimos de solenidade oficial, como convites, discursos ou estrutura institucional, não caracteriza, por si, abuso de poder político. 4. A alegação de realização de churrasco com fins eleitorais não se sustenta em provas robustas e inequívocas, sendo as mensagens apresentadas imprecisas, com tom jocoso, e as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram os fatos. 5. Para a configuração do abuso de poder e da captação ilícita de sufrágio, exige-se demonstração clara de condutas com gravidade suficiente para comprometer a lisura do pleito, o que não se verifica no caso concreto. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 6. A valoração do conjunto probatório pelo Tribunal de origem não pode ser revista na via especial, ante a vedação imposta pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

(TSE, AgR-AREspE n. 0600422-85.2024.6.13.0139, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2.10.2025)

 

Aqui, apesar da maior quantidade de fotografias, persiste a mesma deficiência quanto aos elementos essenciais de autoria, custeio e dimensão das condutas.

Foram juntados três protocolos do Pardal referentes à Escola Luís de Camões, ao Colégio Natálio e ao Instituto Princesa Isabel. As comunicações mencionam reuniões, churrascos, bebidas, identificação com o número 70 e, em uma delas, suposto pedido de voto e promessa relativa à reabertura de uma unidade de saúde. Esses registros constituem notícias de fatos apresentadas por terceiros. Não equivalem, por si sós, à comprovação das narrativas.

Não houve identificação e oitiva dos comunicantes, tomada de depoimento dos eleitores abordados ou produção de auto de constatação que confirmasse o pedido de voto e a promessa relatada. As fotografias anexadas demonstram as reuniões e os objetos visíveis, mas não registram o teor das conversas.

Ainda, a Brigada Militar encaminhou 15 boletins ou registros relacionados ao dia da eleição. Em sua maioria, as guarnições não constataram infração eleitoral. A informação do comando registra que não houve prisão em flagrante por crime eleitoral e que a votação e a fiscalização transcorreram normalmente.

No registro n. 4280, uma mesária informou ter recebido notícia de possível distribuição, mas não houve confirmação segura da conduta. No registro n. 4282, foi constatada propaganda em veículo, retirada após orientação policial. No registro n. 4283, fiscal comunicou que pessoa não identificada estaria abordando eleitores, mas o suposto responsável já não se encontrava no local quando da chegada da guarnição. O registro n. 4292 refere-se a desentendimento físico ocorrido nas proximidades de um local de votação. Ainda que inserido em ambiente de disputa política, o episódio é isolado e não demonstra oferta de vantagem, financiamento de eleitores ou utilização da máquina pública. Os documentos policiais, portanto, não confirmam a tese de uma operação sistemática organizada pelos recorridos.

Portanto, os protocolos reforçam a notícia da existência de aglomerações, mas não comprovam a oferta de vantagem, o pedido de voto ou a coordenação dos eventos pelos recorridos.

O abuso político exige utilização desviada da posição funcional ou da estrutura administrativa em benefício eleitoral. O fato de a candidata exercer função pública não permite presumir o ilícito. Não há prova de emprego de servidores, veículos oficiais, prédios públicos, programas sociais, serviços administrativos ou recursos orçamentários. Também não foi demonstrada ordem funcional para participação nos eventos nem atuação de agentes públicos nessa condição.

Não demonstrado o uso da máquina administrativa ou o desvio de prerrogativas do cargo, deve ser afastada a imputação de abuso do poder político.

Por sua vez, a alegação de abuso de poder econômico pressupõe utilização desmedida de recursos patrimoniais, com gravidade apta a comprometer a igualdade entre as candidaturas.

As fotografias mostram alimentos e bebidas, mas não há notas fiscais, recibos, movimentação financeira, dados de campanha ou testemunhos que indiquem quem os adquiriu. Também não se conhece a quantidade de produtos, o número de eleitores efetivamente alcançados ou o custo dos eventos. Não há prova de que os alimentos tenham sido fornecidos pelos candidatos ou por sua campanha. Tampouco há demonstração de condicionamento da entrega ao voto, de contratação de apoiadores ou de estrutura econômica centralizada.

A simultaneidade de reuniões em diferentes locais pode constituir indício de articulação. Contudo, sem identificação dos organizadores, demonstração de vínculos entre eles ou prova de uma fonte comum de financiamento, a conclusão de que existiu estrutura coordenada pelos recorridos permaneceria no campo da conjectura.

No REl n. 0600300-26.2020.6.21.0063 (Relator Desembargador Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 21.3.2023), esta Corte afastou o abuso em episódio de manifestação coletiva e possível boca de urna pela ausência de prova de patrocínio, coordenação ou participação dos candidatos. A mesma razão se aplica ao presente processo.

Não está demonstrada, portanto, a dimensão patrimonial necessária à caracterização do abuso econômico.

Por fim, o recorrente enfatiza que a chapa vencedora obteve vantagem de 530 votos, equivalente a 1,02%, e que a abstenção atingiu 43,05%. A margem estreita recomenda exame cuidadoso, mas não substitui a prova do ilícito.

O art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90 determina a consideração da gravidade das circunstâncias, e não a demonstração matemática de que determinado número de votos foi alterado. Em sentido inverso, a pequena diferença entre os candidatos também não autoriza presumir que fatos de autoria e extensão desconhecidas tenham determinado o resultado.

Nessa linha, o TRE-RS, recentemente, quando do julgamento do Recurso Eleitoral 0600829-02.2024.6.21.0032 (rel. Des. Federal Leandro Paulsen, j. 23.6.2026), consignou que a diferença reduzida de votos não constitui prova automática do abuso, adquirindo relevância apenas como elemento contextual quando conjugada com práticas de escala administrativa e econômica concretamente mensuradas.

Melhor dizendo, a gravidade precisa decorrer da natureza do ato, do alcance, do modo de execução, dos recursos utilizados e de sua aptidão para romper a igualdade da disputa, e não da estreita diferença de votos entre os concorrentes. Esses elementos não foram demonstrados de maneira suficiente.

O índice de abstenção, por sua vez, não evidencia favorecimento eleitoral. Sem prova adicional, não é possível estabelecer relação entre ele e as reuniões descritas na inicial.

A cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade são consequências graves, que demandam prova segura dos pressupostos legais. Os elementos reunidos permitem suspeitas e podem indicar infrações eleitorais de menor amplitude, mas não demonstram abuso dos poderes político ou econômico com a gravidade exigida pela LC n. 64/90.

A dúvida relevante, nesse contexto, deve ser resolvida em favor da preservação da escolha popular.

Ante o exposto, VOTO por conhecer do recurso para afastar a preliminar de nulidade da sentença, reconhecendo a ausência de prejuízo processual concreto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.