REl - 0600045-12.2026.6.21.0143 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/08/2026 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Passo ao exame das questões preliminares.

 

PRELIMINARES

1. Ilegitimidade passiva dos candidatos beneficiários

A alegação não procede.

O art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97 sujeita às sanções pecuniárias não apenas os agentes públicos responsáveis, mas também os candidatos beneficiados. JUSSARA MARIA DA SILVA e LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA foram incluídos na demanda, desde o seu início, nessa condição. A existência ou não de benefício direto diz respeito ao mérito, não à legitimidade para integrar o polo passivo.

Rejeito a preliminar.

2. Alegação de julgamento extra petita

Também não se verifica julgamento extra petita pelo enquadramento dos fatos nos incs. I e II do art. 73.

A inicial descreveu de forma expressa a utilização da tribuna, do plenário, do telão, da equipe técnica e do sistema audiovisual da Câmara. Os investigados exerceram defesa específica sobre a origem do vídeo, a forma de uso dos equipamentos, as prerrogativas parlamentares e a finalidade do ato.

Nos termos da Súmula n. 62 do Tribunal Superior Eleitoral, os limites do pedido são definidos pelos fatos imputados, e não pela capitulação jurídica atribuída pelo autor. Ausentes surpresa ou prejuízo ao contraditório, afasto a alegação.

3. Delimitação do objeto recursal

A parte autora não interpôs recurso contra os capítulos que afastaram o abuso do poder político, o uso indevido de meio de comunicação social, a publicidade institucional, a cassação e a inelegibilidade. Tais matérias não foram devolvidas a esta Corte e permanecem intocadas, em observância à vedação da reforma em prejuízo dos únicos recorrentes.

Não havendo outra questão prejudicial ou matéria cognoscível de ofício capaz de impedir o exame da controvérsia, passo ao mérito.

 

MÉRITO

Nos termos dos recursos interpostos, a controvérsia consiste em definir: a) se a exibição do vídeo no telão e no plenário da Câmara configurou uso de bem público em benefício de candidatura, na forma do art. 73, inc. I; b) se a imunidade material, a origem privada do arquivo, a rotina de uso do equipamento e a ausência de transmissão externa afastam a tipicidade; c) se houve uso de materiais ou serviços além de prerrogativas regimentais ou normativas, conforme exige o inc. II; d) se os integrantes da chapa podem ser sancionados como beneficiários; e e) se a multa comporta redução ou conversão em advertência.

1. Contexto temporal e finalidade do ato

A manifestação do parlamentar ocorreu em sessão datada em 17.3.2026. A Resolução TRE-RS n. 443/26 designou a eleição suplementar de Cachoeirinha/RS para 12.4.2026, e o calendário eleitoral lá definido autorizou a propaganda eleitoral a partir de 26.02.2026.

Portanto, na data do fato, a campanha estava formalmente em curso.

A circunstância distingue o episódio de manifestação política abstrata ou de simples referência a candidatura futura desconectada de período eleitoral. Ao apresentar serviços públicos, afirmar que as equipes haviam sido ampliadas na gestão de JUSSARA e, principalmente, por concluir pela importância de manter Jussara Caçapava e Mano do Parque para a continuidade do trabalho, o vereador vinculou o conteúdo exibido à disputa eleitoral já instaurada.

A análise não pode fracionar artificialmente o vídeo, a narração e a manifestação final. Os elementos foram produzidos no mesmo espaço, durante o mesmo pronunciamento e com unidade argumentativa. É do conjunto que emerge a finalidade eleitoral do ato.

2. Da conduta vedada do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97

O art. 73, inc. I, da Lei das Eleições veda aos agentes públicos:

“ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.”

 

No caso, é incontroverso que o vídeo foi produzido por FLÁVIO CABRAL SILVEIRA e sua assessoria. Também não há prova de que o Município ou a Câmara tenham custeado sua elaboração. Essa circunstância foi corretamente considerada pela sentença para afastar a publicidade institucional.

Contudo, a origem privada do arquivo não se confunde com o meio utilizado para sua apresentação. O vídeo foi exibido no telão do plenário por meio do sistema audiovisual da Câmara e serviu de suporte à defesa da continuidade da chapa majoritária. A ilicitude remanescente está no emprego eleitoral dos bens públicos, e não no custeio da produção.

A jurisprudência mais recente do TSE segue essa orientação. No AgR-REspEl n. 0600266-57.2024.6.25.0012, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23.10.2025, reconheceu-se a incidência do art. 73, inc. I, na utilização de veículo locado pela Administração em gravação de conteúdo de pré-campanha, assentando-se que a configuração da conduta independe de dolo ou potencialidade lesiva. Veja-se:

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO LOCADO PELO PODER PÚBLICO EM ATO DE PRÉ-CAMPANHA. ART. 73, I, DA LEI Nº 9.504/1997. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24, 28 E 30 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral aviado por candidato condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 em razão da utilização de veículo oficial locado pela Assembleia Legislativa de Sergipe em gravação de vídeo de pré-campanha, divulgado em rede social com mensagens de apoio explícito à sua candidatura. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (a) se é cabível sustentação oral em agravo interno interposto no âmbito da Justiça Eleitoral; (b) se é cabível o conhecimento do recurso especial quando necessário o revolvimento dos fatos e das provas admitidos na origem, tendo em vista o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE; e (c) se a utilização, por agente público, de veículo locado por órgão público em gravação de vídeo de caráter eleitoral configura a conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que não há previsão legal para sustentação oral em agravo interno ou regimental. 4. A utilização de veículo locado pela Assembleia Legislativa do Estado em ato de pré-campanha, divulgada em rede social com símbolos e slogan da futura candidatura, configura uso de bem público em benefício eleitoral, subsumindo-se ao art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997. 5. A caracterização da conduta vedada independe da demonstração de dolo ou de potencialidade lesiva, bastando a comprovação do uso do bem público para fins eleitorais. 6. A aplicação das sanções previstas no art. 73 da Lei das Eleições deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo cabível a imposição de multa quando a gravidade da conduta não atinge a normalidade e a legitimidade do pleito. 7. A fixação da multa em R$ 30.000,00 é proporcional e razoável diante da gravidade dos fatos e do patamar legal previsto. 8. A alteração das conclusões do Tribunal local demandaria reexame de fatos e provas, circunstância que, à luz do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 9. Obiter dicta. 9.1. A alegação de dissídio jurisprudencial é inviável na espécie por ausência de cotejo analítico e similitude fática (Enunciado nº 28 da Súmula do TSE). 9.2. O entendimento regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. Não cabe sustentação oral em agravo interno por ausência de previsão legal. 2. A utilização de veículo pertencente ou locado pela Administração Pública em benefício de pré-candidatura caracteriza conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997. 3. A imposição de sanções em casos de conduta vedada deve observar o princípio da proporcionalidade, aplicando-se a cassação do registro ou diploma apenas quando a gravidade da conduta comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

(Ac. de 23/10/2025 no AgR-REspEl n. 060026657, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

 

Igualmente não prospera a tese de que a ausência de pedido literal de voto descaracterizaria o ilícito. O tipo em exame não exige fórmula sacramental. Basta o uso intencional do bem público em benefício de candidatura. Em campanha já iniciada, a afirmação de que os candidatos deveriam ser mantidos para assegurar a continuidade dos serviços identifica de forma suficiente a finalidade e os beneficiários.

O fato de o uso do telão ser ordinariamente disponibilizado aos vereadores não autoriza sua destinação eleitoral. Também não desconheço que a sentença reconheceu a inexistência de transmissão ao vivo. Tal circunstância reduz o alcance e foi adequadamente ponderada para afastar as sanções mais graves e fixar a multa no mínimo. Não elimina, entretanto, a utilização consumada do plenário, do telão e do sistema audiovisual perante o público presente.

Dessa forma, deve ser mantido o enquadramento no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

3. Da imunidade parlamentar material

O art. 29, inc. VIII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

A garantia protege o debate parlamentar e impede a imposição de sanção eleitoral pelo simples conteúdo de uma opinião política. No entanto, não torna imunes os atos instrumentais realizados mediante a utilização do aparato estatal para campanha.

O RO n. 15919-51.2010.6.26.0000, invocado pelo recorrente, examinou manifestação parlamentar proferida na tribuna. A hipótese dos autos possui elemento adicional: o emprego do telão, do plenário e do sistema audiovisual para apresentação de conteúdo ligado à gestão municipal e à continuidade da chapa durante o período eleitoral.

Ademais, julgado recente do TSE no AgR-REspEl n. 0600036-69.2024.6.06.0068 demonstra que a imunidade parlamentar não constitui salvo-conduto para atos de campanha praticados mediante a instrumentalização da estrutura legislativa. Destaco:

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. DISCURSO LEVADO A EFEITO POR VEREADOR NA TRIBUNA DA CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA AOS ATOS DE CAMPANHA, INCLUSIVE EXTEMPORÂNEOS. PRECEDENTES. SÚMULAS-TSE Nºs 24 E 30. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Em matéria de propaganda eleitoral, é da jurisprudência desta Corte Superior que “descabe afastar a prática ilícita com base na alegada imunidade parlamentar do agravante, que, ao tempo dos fatos, ocupava o cargo de vereador, visto que essa garantia constitucional abarca apenas os fatos cometidos em razão do mandato, e não aqueles relacionados à campanha eleitoral. Art. 29, VIII, da CF/88 e precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema” (AgR-REspEl no 76-33/PB, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 24.9.2021). No mesmo sentido: Rec-Rp nº 0601807-31/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 27.10.2023. 2. Consignado na instância ordinária a existência do pedido de não voto antes do período permitido na legislação eleitoral, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula no 24 do TSE. 3. O alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência do Enunciado no 30 do TSE. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, AgR-REspEl n. 0600036-69.2024.6.06.0068, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 4.8.2025)

 

O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral encontra amparo na hodierna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não encampa a tese da imunidade parlamentar como permissivo da propaganda irregular, enfatizando que “a garantia constitucional da imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas” (AP 1.044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, DJe de 23.6.2022).

Assim, sem razão ao recorrente.

4. Da conduta vedada do art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97

Neste ponto, os recursos merecem acolhimento.

O inciso II do art. 73 veda o uso de materiais ou serviços custeados pelos governos ou Casas Legislativas “que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram”. O tipo exige, portanto, a demonstração de parâmetro regimental ou normativo concretamente ultrapassado.

A sentença entendeu que transformar o aparato audiovisual em ferramenta de promoção eleitoral excederia as prerrogativas da vereança. As contrarrazões e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral adotam a mesma compreensão. Contudo, não indicam dispositivo do Regimento Interno, ordem de serviço vigente na data ou norma da Câmara que tenha sido violada.

Ao contrário, a prova oral, conforme registrada na sentença, revelou que os vereadores solicitavam diretamente ao operador a exibição de vídeos, sem análise prévia do conteúdo, e que não houve atuação técnica diferenciada no episódio.

Esses dados não afastam o art. 73, inc. I, pois a disponibilização ordinária do bem não autoriza o uso eleitoral. Impedem, todavia, afirmar que materiais ou serviços foram utilizados além de prerrogativa regimental ou normativa comprovada.

Tratando-se de norma eleitoral sancionadora, impõe-se interpretação estrita. A finalidade eleitoral do ato basta para a incidência do inciso I, mas não supre o elemento normativo adicional previsto no inciso II.

Desse modo, afasto o enquadramento da conduta no art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97.

5. Da responsabilidade dos candidatos beneficiários

JUSSARA MARIA DA SILVA e LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA sustentam que não participaram da produção ou da exibição do vídeo e que não tiveram conhecimento prévio do ato.

A premissa fática foi reconhecida pela sentença. Não conduz, porém, ao afastamento da multa.

O art. 73, § 8º, estende a sanção pecuniária aos candidatos beneficiados, independentemente da anuência ou prévia autorização, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior Eleitoral. Destaco:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/1997. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. DESNECESSIDADE DE SE PERQUIRIR A RESPEITO DA POTENCIALIDADE LESIVA, DA FINALIDADE ELEITORAL DA CONDUTA OU DA ORDEM DE RETIRADA DO MATERIAL. CARÁTER OBJETIVO DO ILÍCITO. DATA DA VEICULAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A PERMANÊNCIA DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DURANTE O PERÍODO VEDADO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ILÍCITO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA ILÍCITA E DE SEUS BENEFICIÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. O TRE/RS julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo MPE, para condenar os ora agravantes em multa individual no valor de R$ 5.320,50, ante a prática da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, consubstanciada na divulgação, em período defeso, de publicidade institucional por meio de panfletos custeados com recursos públicos. 2. Conforme a jurisprudência do TSE: "Os efeitos decorrentes do cometimento da conduta vedada são automáticos, ante o caráter objetivo do ilícito, o qual prescinde da análise de pormenores circunstanciais que eventualmente possam estar atrelados à prática, tais como potencialidade lesiva e finalidade eleitoral" (AgR–REspEl nº 0600306–28/RN, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12.8.2021, DJe de 18 .8.2021). 3. "A permanência de propaganda institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior" (RO–El nº 0600108–91/TO, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 6 .5.2021, DJe de 27.5.2021). 4. "O reconhecimento da conduta vedada implica aplicação de multa independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/1997). Precedentes" (AgR–RO–El nº 0603705–69/GO, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16.9 .2021, DJe de 20.10.2021). 5. Alterar a conclusão do TRE de que o candidato a prefeito se beneficiou da conduta vedada demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial – Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 6. A possibilidade de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foi devidamente sopesada pelo Tribunal local, que, justamente com base nesses princípios, afastou a hipótese de abuso de poder político e, para sancionar a conduta vedada, fixou a multa no patamar mínimo legal. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois está alicerçada em fundamentos escorreitos e em jurisprudência consolidada do TSE, bem como no Enunciado nº 24 da Súmula desta Corte. 8. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE - AREspEl: 060079972 NOVO CABRAIS - RS, Relator.: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 14/02/2023, Data de Publicação: 02/03/2023)

 

A ausência de prévio conhecimento foi considerada para afastar a alegação de abuso do poder político e sanções mais gravosas, porém não exclui a responsabilidade legal pela multa mínima decorrente do benefício direto da conduta perpetrada.

Mantém-se, portanto, a condenação dos candidatos com fundamento no art. 73, inc. I, c/c os §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97.

6. Da sanção pecuniária

A sentença fixou multa individual de R$ 5.320,50, correspondente ao mínimo previsto no art. 20, inc. II, da Resolução TSE n. 23.735/24.

A ausência de transmissão externa, a falta de reiteração comprovada e o desconhecimento prévio dos candidatos já foram considerados na escolha da sanção menos gravosa e no seu patamar mínimo.

O afastamento do inciso II não autoriza redução. Trata-se de um único episódio, sancionado por uma única multa mínima a cada responsável ou beneficiário, e a conduta permanece integralmente típica no inciso I.

Do mesmo modo, não há previsão legal de advertência como sanção substitutiva da multa. A aplicação da proporcionalidade não autoriza a criação de penalidade não prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97 ou no art. 20 da Resolução TSE n. 23.735/24.

Rejeito, assim, os pedidos subsidiários.

Em conclusão, tenho que os recursos merecem parcial provimento, exclusivamente para afastar o enquadramento da conduta no art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97, mantendo: (a) a condenação de FLÁVIO CABRAL SILVEIRA pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, em razão do uso eleitoral do plenário, do telão e do sistema audiovisual da Câmara Municipal em 17.3.2026; (b) a responsabilização de JUSSARA MARIA DA SILVA e LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA como candidatos direta e individualmente beneficiados, nos termos do art. 73, § 8º; e (c) as multas individuais de R$ 5.320,50, já fixadas no mínimo legal, sem possibilidade de redução ou conversão em advertência.

Ante o exposto, VOTO por conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares suscitadas e dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar o enquadramento da conduta no art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97, mantendo o reconhecimento da prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, e as multas individuais de R$ 5.320,50, nos termos da fundamentação.