REC no(a) Rp - 0600143-38.2026.6.21.0000 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 13/08/2026 às 14:00

 

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Peço vênia à eminente Relatora para divergir da solução proposta, por entender que, no caso concreto, o conteúdo divulgado pela recorrente ultrapassa os limites da manifestação permitida no período de pré-campanha e configura propaganda eleitoral antecipada mediante pedido explícito de voto por equivalência semântica.

A questão submetida ao exame desta Corte consiste em definir se a publicação realizada pela recorrente, antes do início do período autorizado para a propaganda eleitoral, contém expressão semanticamente equivalente a pedido explícito de voto, nos moldes da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acerca das denominadas "palavras mágicas".

A recorrente argumenta, inicialmente, que a manifestação impugnada ocorreu durante encontro restrito com correligionários, em recinto fechado, razão pela qual não ostentaria natureza de propaganda eleitoral dirigida ao público.

A circunstância, contudo, não se mostra suficiente para afastar a irregularidade.

Embora a manifestação tenha sido originalmente proferida em reunião com apoiadores, é incontroverso que a própria recorrente posteriormente selecionou o conteúdo e promoveu sua divulgação em seu perfil oficial no Instagram, por meio da ferramenta Reels, tornando-o acessível de forma irrestrita aos mais de 2,2 milhões de seguidores de sua conta.

Na publicação, conforme transcrição constante da petição inicial, afirmou:

 

...Um dia a Dália, a minha sogra me disse: "Quem é essa mulher que não para?" Ela disse: "É, o nosso destino não é parar. Nós somos as que seguem. Eu aprendi com a tradição das mulheres do Rio Grande a seguir, a enfrentar, a construir, a transformar dor em luta, tristeza e desespero em revolta organizada. E eu quero ser a voz desses sentimentos e dessa luta em Brasília. E eu peço ajuda de cada um e de cada uma de vocês para realizar essa verdadeira epopeia, porque vencer a extrema direita nesse estado é uma epopeia, mas eu acho que a gente, não, eu, a gente tá à altura dela. Eu cheguei na num lugar e falei: "Olha aqui, a minha cara é de 30". Aí o pessoal achou que eu tava querendo parecer nova, né? Eu tô com 44. Ah, tá querendo. Eu falei: "Não, não é 30 de idade, é 30 na pesquisa". Então, essa, esses 30 na pesquisa tem que ser mais, são duas vagas. Para eleger, a gente precisa passar dos 30, a gente precisa chegar nos meus 44, a gente precisa chegar lá e eu acho que juntos, antecipando, virando voto agora e não na hora do desespero, né? Eu falei: "Qual é o clima que tu quer?" Eu quero o clima do vira voto da última semana de 18 e de 22 agora. É esse clima que vai me fazer, senadora? Não adianta a cadeirinha de praia em setembro, gente. Não adianta. Esses caras tem dinheiro, tem ódio, são organizados. A gente precisa fazer isso desde agora.

Destaco a referência expressa às duas vagas no Senado, aos 30 na pesquisa que precisam subir para 44, à convocação  de que "a gente precisa chegar lá" juntos, virando voto agora, para fazê-la Senadora. Aliás, há duas referências expressas ao voto. Essa fala, nos ouvidos do filiado ao partido, no âmbito da convenção, convoca à mobilização; nos ouvidos do público, convoca ao voto. Com efeito, a mensagem está no conjunto claro, inequívoco e indissociável da busca de votos.

Para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, assume especial relevância não apenas o contexto em que o discurso foi originalmente pronunciado, mas sobretudo a circunstância de ter sido posteriormente levado, por iniciativa da própria recorrente, ao conhecimento indistinto do eleitorado.

Com efeito, uma manifestação eventualmente circunscrita a ambiente interno passa a assumir dimensão pública quando divulgada voluntariamente em rede social aberta e destinada a alcançar expressivo número de pessoas. A partir da publicação, portanto, o conteúdo passa a sujeitar-se às normas que disciplinam a propaganda eleitoral.

Desse modo, o fato de a gravação ter sido realizada em reunião fechada não neutraliza o alcance eleitoral da mensagem posteriormente publicizada.

A jurisprudência do TSE há muito superou a compreensão segundo a qual somente a utilização literal de expressões como "vote em mim" seria suficiente à configuração do pedido explícito de voto exigido para a incidência da vedação legal.

O pedido pode ser identificado a partir da utilização de expressões que, examinadas dentro do contexto discursivo em que inseridas, apresentem inequívoco conteúdo eleitoral e sejam semanticamente equivalentes à solicitação de apoio nas urnas.

É a orientação firmada em torno das denominadas "palavras mágicas", segundo a qual "o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', como, por exemplo, 'apoiem' e 'elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória" (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0600029-17/AL, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 14.5.2026, DJe n. 83, de 26.5.2026).

É precisamente sob essa perspectiva que entendo deva ser examinada a manifestação objeto destes autos.

Não identifico, no caso, simples referência à futura candidatura, exposição de projeto político ou exaltação das qualidades pessoais da recorrente, condutas que encontram amparo no art. 36-A da Lei n. 9.504/97.

Ao contrário, há uma construção discursiva encadeada e voltada diretamente à obtenção de votos.

A recorrente inicia fazendo referência às "duas vagas" em disputa e aos percentuais que considera necessários para sua eleição. Na sequência, afirma expressamente que "para eleger, a gente precisa passar dos 30", acrescentando ser necessário chegar aos "meus 44".

Não bastasse, a manifestação avança para uma convocação à atuação imediata de seus apoiadores, ao defender que seria preciso agir antecipadamente, "virando voto agora", e não apenas próximo ao pleito.

Em seguida, vincula expressamente essa mobilização ao resultado eleitoral pretendido, ao indagar: "é esse clima que vai me fazer senadora?", concluindo com nova convocação temporalmente inequívoca: "a gente precisa fazer isso desde agora".

Essas expressões não devem ser avaliadas isoladamente.

Quando consideradas em sua sequência lógica, revelam mensagem bastante definida: há uma eleição futura, duas vagas em disputa, determinado patamar de votos a ser alcançado e a necessidade de iniciar imediatamente um movimento de conversão de eleitores com a finalidade de viabilizar a eleição da própria recorrente ao Senado.

É justamente essa conjugação de elementos que, a meu ver, distingue a situação dos autos das manifestações ordinariamente admitidas durante a pré-campanha.

Ainda que se pudesse compreender a fala original como orientação aos presentes para que buscassem novos apoiadores, a publicação posterior foi ato praticado diretamente pela recorrente, que passou a divulgar pessoalmente ao público a mensagem de conteúdo eleitoral.

Não se está diante, assim, de conduta exclusivamente imputável a terceiros, mas de divulgação realizada pela própria beneficiária da mensagem.

Da mesma forma, não considero suficiente para descaracterizar o ilícito a afirmação de que as expressões "virando voto" e "clima do vira voto" fariam mera referência a movimentos de mobilização popular ocorridos nas eleições presidenciais de 2018 e de 2022.

Ainda que se reconheça essa origem histórica da expressão, sua utilização deve ser compreendida a partir do contexto específico em que foi empregada.

No caso, a referência ao "vira voto" foi imediatamente relacionada à eleição da própria recorrente, mediante a pergunta "é esse clima que vai me fazer senadora?", seguida da afirmação de que "a gente precisa fazer isso desde agora".

Nesse contexto, a expressão deixa de constituir mera reminiscência de campanhas passadas e passa a integrar uma convocação atual e concreta destinada à obtenção de votos em benefício da futura candidatura da recorrente.

Assim, diferentemente da eminente Relatora, entendo que a manifestação não permanece no campo das condutas permitidas pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97.

A publicação contém verdadeira conclamação ao início imediato de movimentação destinada à obtenção de votos para o Senado, expressões que, dirigidas ao eleitorado mediante postagem em rede social, apresentam-se semanticamente equivalentes a pedido explícito de voto, divulgadas de forma pública pela própria recorrente antes do período legalmente autorizado para a propaganda eleitoral. 

Caracterizada, portanto, a propaganda eleitoral antecipada, deve ser preservada a condenação.

No que diz respeito à penalidade, verifico que a multa foi arbitrada no mínimo legal de R$ 5.000,00, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, inexistindo fundamento para sua redução ou afastamento.

Diante do exposto, renovando vênia à eminente Relatora, divirjo de Sua Excelência e VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida, inclusive quanto à multa fixada no valor de R$ 5.000,00.