REC no(a) Rp - 0600143-38.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/08/2026 às 14:00

VOTO

I. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

II. Do Mérito

No mérito, é fato incontroverso que a recorrente, notória pré-candidata ao cargo de senadora, publicou em seu perfil oficial na rede social Instagram, com mais de 2,2 milhões de seguidores, na funcionalidade Reel, um vídeo em que aparece proferindo o seguinte discurso (ID 46190152):

Um dia a Dália, a minha sogra me disse: "Quem é essa mulher que não para?" Ela disse: "É, o nosso destino não é parar. Nós somos as que seguem. Eu aprendi com a tradição das mulheres do Rio Grande a seguir, a enfrentar, a construir, a transformar dor em luta, tristeza e desespero em revolta organizada. E eu quero ser a voz desses sentimentos e dessa luta em Brasília. E eu peço ajuda de cada um e de cada uma de vocês para realizar essa verdadeira epopeia, porque vencer a extrema direita nesse estado é uma epopeia, mas eu acho que a gente, não, eu, a gente tá à altura dela. Eu cheguei na num lugar e falei: "Olha aqui, a minha cara é de 30". Aí o pessoal achou que eu tava querendo parecer nova, né? Eu tô com 44. Ah, tá querendo. Eu falei: "Não, não é 30 de idade, é 30 na pesquisa". Então, essa, esses 30 na pesquisa tem que ser mais, são duas vagas. Para eleger, a gente precisa passar dos 30, a gente precisa chegar nos meus 44, a gente precisa chegar lá e eu acho que juntos, antecipando, virando voto agora e não na hora do desespero, né? Eu falei: "Qual é o clima que tu quer?" Eu quero o clima do vira voto da última semana de 18 e de 22 agora. É esse clima que vai me fazer, senadora? Não adianta a cadeirinha de praia em setembro, gente. Não adianta. Esses caras tem dinheiro, tem ódio, são organizados. A gente precisa fazer isso desde agora.

Em sede regulamentar, o art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19 positiva o entendimento já consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral acerca da caracterização da propaganda eleitoral antecipada ilícita, dispondo que:

Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Assim, o pedido explícito de voto, elemento nuclear da propaganda eleitoral antecipada, não se limita ao emprego da locução sacramental “vote em mim”, podendo ser inferido de termos e expressões que, consideradas em seu contexto, transmitam o mesmo conteúdo semântico – as denominadas “palavras mágicas”. Nesse sentido, a Corte Superior enuncia que “o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', como, por exemplo, 'apoiem' e 'elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória” (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0600029-17/AL, Relator: Ministro Nunes Marques, Acórdão de 14.5.2026, DJe 83, data 26.5.2026).

Ocorre que a controvérsia não se resolve pela identificação isolada de certas palavras, como “voto” ou “eleger”. É necessário, antes, compreender a fala em seu contexto, conforme metodologia recentemente prestigiada pela jurisprudência deste Tribunal no julgamento da Representação Eleitoral n. 0600180-65.2026.6.21.0000, sob a relatoria da Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga, julgada em 16.6.2026, de cujo voto colho o seguinte excerto:

Sucede que a identificação da palavra mágica não dispensa, mas pressupõe, a análise do contexto. Um mesmo vocábulo assume conotações distintas conforme a situação comunicativa, e a constatação mecânica do uso de uma palavra, isolada do enunciado, não basta para a configuração do ilícito. O que distingue o pedido de voto, ainda que veiculado por palavra mágica, da mera manifestação de posicionamento é a presença de função apelativa dirigida ao eleitor: um comando, uma exortação, uma convocação à ação, um pedido, seja de voto, seja de não voto.

Submetida a fala da recorrente a esse exame, verifica-se que o discurso, malgrado proferido em tom vibrante, não ostenta a estrutura apelativa dirigida ao eleitor que a jurisprudência exige para a caracterização do pedido explícito de voto. O vídeo retrata reunião de organização do processo eleitoral com correligionários, em local fechado, circunstância que, embora não afaste, por si só, a possível configuração de propaganda antecipada, é particularmente relevante para a compreensão do sentido funcional das expressões empregadas: fala dirigida a quem já compõe o núcleo de apoio da pré-candidata, com finalidade de orientar e mobilizar essa própria base já engajada, e não de captar sufrágio junto a eleitores indeterminados.

A pré-candidata não diz “votem em mim”, “elejam-me” ou “coloquem seu voto”; diz que “a gente precisa fazer isso desde agora”, num registro que descreve tarefa e mobilização coletivas a serem empreendidas por seu próprio campo político, e não uma ordem dirigida ao público que a assiste.

Reforça essa conclusão o fato de que toda a primeira parte da fala impugnada é dedicada a comentar o desempenho da recorrente em pesquisas de intenção de voto (“esses 30 na pesquisa tem que ser mais [...] a gente precisa chegar nos meus 44”). Não se trata de autopromoção dirigida ao eleitor, mas de exposição de diagnóstico estratégico à própria equipe, como fundamento e motivação para a intensificação do trabalho de organização da pré-campanha.

Também a expressão “virando voto agora” e o “clima do vira voto”, examinadas em seu contexto, não configuram sugestão persuasiva dirigida ao eleitor, mas preparação direcionada à sua própria militância, a qualificar um estado de mobilização coletiva (o “clima”) a ser assumido durante a campanha.

O mesmo raciocínio aplica-se ao trecho final da manifestação: “não adianta a cadeirinha de praia em setembro, gente. Não adianta. Esses caras têm dinheiro, têm ódio, são organizados. A gente precisa fazer isso desde agora”. A crítica à postura de acomodação e a referência aos recursos e à organização de adversários políticos compõem discurso de mobilização interna, dirigido a quem já integra o esforço de campanha, e não pedido de voto dirigido ao eleitorado em geral.

Mesmo a divulgação do vídeo em perfil pessoal de rede social, aos próprios seguidores, sem prova de impulsionamento pago, reiteração deliberada ou conversão em peça de campanha propriamente dita, não basta, por si só, para configurar violação à paridade de armas apta a caracterizar o ilícito.

A manifestação da recorrente, examinada em seu contexto integral, comporta leitura seguramente compatível com o pedido de apoio político, organização e divulgação de pré-campanha e de ações que se pretende desenvolver, hipóteses expressamente autorizadas pelo art. 3º, caput, inc. II e §§ 2º e 6º, da Resolução TSE n. 23.610/19, inclusive em relação à divulgação em perfis ou canais de pré-candidatos, in verbis:

Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):

[...].

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VII do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 2º).

[...].

§ 6º Os atos mencionados no caput deste artigo e em seus incisos poderão ser realizados em live, exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatas, pré-candidatos, partidos políticos, coligações e federações, vedada a transmissão ou retransmissão por emissoras de rádio, por emissoras de televisão ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024) (Redação dada pela Resolução nº 23.755/2026)

Na mesma linha, decidiu o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em caso análogo, que a postagem de vídeo em perfil pessoal de rede social de pré-candidato, com mensagem de “engajamento político e do apoio coletivo legítimo” à sua militância, constitui conduta autorizada pelo art. 36-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, nos termos da seguinte ementa:

Eleições 2024. Direito eleitoral. Recurso eleitoral. Propaganda antecipada. Candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito. Publicação em rede social. Ausência de pedido explícito de voto ou uso de "palavras mágicas". Expressões compatíveis com a pré-campanha. Recurso desprovido. 

I. CASO EM EXAME 

1. Recurso eleitoral interposto pela coligação "Videira para Todos" contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral extemporânea, ajuizada em desfavor dos pré-candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, Vilço de Medeiros e Jorge Lopes Oliveira, e da coligação "Juntos Fazendo Mais", em razão da divulgação de vídeo nas redes sociais, no qual os representados agradecem apoios recebidos durante a pré-campanha e fazem declarações alusivas à continuidade da caminhada rumo às eleições. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se o conteúdo do vídeo divulgado pelos representados antes de 16 de agosto de 2024 configura propaganda eleitoral antecipada, em violação ao artigo 36 da Lei n. 9.504/1997, à luz do permissivo do artigo 36-A do mesmo diploma legal e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O artigo 36-A da Lei das Eleições permite a divulgação da pré-candidatura, a exaltação de qualidades pessoais e o pedido de apoio político durante a pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de voto ou uso de expressões com idêntico conteúdo semântico. 

4. As expressões utilizadas pelos pré-candidatos no vídeo - como "transformar sonhos em realidade junto com cada um de vocês" e "contamos com você para continuar nesta caminhada" - não apresentam caráter imperativo nem equivalem a pedido de voto, mas se inserem no campo do engajamento político e do apoio coletivo legítimo. 

5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a veiculação de mensagens com apelo à mobilização política, desde que não configurem desequilíbrio na paridade de armas ou utilização de "palavras mágicas" com carga semântica eleitoral. 

6. A análise contextual das falas e do conteúdo do vídeo revela sua adequação aos limites normativos da pré-campanha, quais sejam, a ausência de pedido explícito de voto ou a utilização de "palavras mágicas", bem como a utilização de meio não proscrito para a veiculação de propaganda eleitoral. Inexistente, portanto, desequilíbrio de forças entre os futuros candidatos ou desigualdade de condições na disputa eleitoral, elementos que, se presentes, justificariam a imposição da sanção prevista no artigo 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A veiculação de vídeo em rede social por pré-candidatos, com agradecimentos e expressões de engajamento coletivo, não configura propaganda eleitoral antecipada quando ausente pedido explícito de voto ou o uso de "palavras mágicas". 

2. O pedido de apoio político é conduta legítima e autorizada no período de pré-campanha, nos termos do artigo 36-A, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. 

3. A análise da propaganda eleitoral deve considerar o binômio texto-contexto, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/1997, artigos 36, caput, § 3º, e 36-A, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/2019, artigo 3º-A e parágrafo único.  [...].

TRE-SC; Recurso Eleitoral n. 0600289-55, Acórdão, Relator: Desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, Publicação: DJE - Diário de JE, 29/10/2025. (Grifei.)

O posicionamento encontra amparo também na jurisprudência da Corte Superior, consoante a qual: “a interpretação do que deve ser entendido como pedido explícito de voto, para fins de incidência da vedação legal, não pode esvaziar a literalidade dos inúmeros comportamentos expressamente permitidos durante a pré-campanha pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/97, cuja interpretação deve se dar de forma sempre maximizadora, sob pena de criação de um modelo eleitoral em que o prazo oficial de campanha é excessivamente curto e no qual não há margem razoável de apresentação de futuros postulantes em período anterior, com claro comprometimento da competitividade eleitoral e da renovação política” (TSE; Recurso na Representação n. 0600301-20/DF, Relatora: Ministra Maria Claudia Bucchianeri, Acórdão de 19.12.2022, Publicado em Sessão 674, data 19.12.2022).

Assim, a sanção por propaganda antecipada pressupõe a clara superação da fronteira permitida pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97, o que, no caso concreto, não se evidencia com a segurança exigível para a manutenção de provimento condenatório.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para julgar improcedente a representação.

É como voto.