E.Dcl. - 67519 - Sessão: 18/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

CARLOS VANDERLEY KERCHER, ALBINO ERBES, VALDENIR ARTUS e CELSO THEISEN, nas fls. 786/789, opõem embargos de declaração, para o expresso fim de prequestionamento, sob a justificativa de haver omissão no acórdão das fls. 762/776, que, por unanimidade, desproveu o recurso dos embargantes, manteve a sentença em todos os seus termos, e, dentre outras, determinou a realização de nova eleição à majoritária no município de Tupandi.

Em suma, os embargantes aduzem que a decisão colegiada foi omissa quanto ao exame da inexistência de versão em vernáculo, feita por tradutor juramentado, da conversação em dialeto alemão contida no CD da fl. 113, conforme disposto no art. 157 do CPC, e da consequente nulidade da prova.

Aventam, ainda, a existência de omissão no tocante à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que o sancionamento de Vanderley Kercher e Albino Erbes fosse limitado à pena pecuniária.

Por fim, alegam ser necessário o prequestionamento acerca de diversos dispositivos legais e constitucionais.

Requerem o recebimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões.

É o relatório.

 


 


 

 

 

VOTO

Os embargos foram opostos dentro do tríduo legal, portanto deles conheço.

Os declaratórios têm como finalidade restrita e específica afastar obscuridade, omissão, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I- quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II- quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Analisados os fundamentos expostos, confrontados com o acórdão, resta evidente que a decisão embargada não contém as supostas omissões apontadas, que pudessem dar ensejo ao acolhimento do recurso e efetivar os prequestionamentos expressamente pretendidos pelos recorrentes.

No caso em tela, toda a argumentação expendida demonstra o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, à medida que não atendidos os interesses das partes, circunstância que não arrima a oposição de aclaratórios.

Ademais, é evidente o esforço dos recorrentes de tentar, por meio de manobras processuais indevidas e inoportunas, extirpar do processo todas as provas que, licitamente produzidas e consideradas, demonstram, às escâncaras, o cometimento reiterado de compra de votos e o flagrante uso abusivo do poder econômico, visando à obtenção da vitória nos pleitos majoritário e proporcional, interferindo sobremaneira na normalidade e legitimidade das eleições da pequena cidade de Tupandi.

Impende realçar que os recorrentes, a título de omissão no acórdão, pretendem trazer à discussão novas teses defensivas acerca da prova colacionada, incabíveis na estreita via dos embargos, apenas no renovado, ferrenho e infundado intento de arredar do caderno probatório as evidencias dos gravíssimos ilícitos eleitorais perpetrados.

Na espécie, sequer o referido CD (fl. 113), contendo a gravação de conversa de Iris Maria Brand, foi considerado como fundamento probatório para a condenação. A referida eleitora, testemunha compromissada, prestou extenso, minucioso e detalhado depoimento em juízo, sob o crivo do contraditório, presentes os embargantes, acompanhados de seu advogado (fls. 194 e 219v./ 227).

Demais disso, reconhecida e comprovada a prática reiterada e continuada da captação ilícita de sufrágio e do abuso do poder econômico, seria inócuo, estéril e descabido o exame da possibilidade de condenação dos recorrentes apenas à sanção de multa, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as expressas prescrições legais contidas no artigo 41-A da Lei 9.504/97 e artigo 22, XIV, da Lei n. 64/90, as quais, em nenhuma hipótese, poderiam respaldar a pretensão dos embargantes, sendo, portanto, apreciação impertinente ao caso versado nos autos.

De outra via, cediço que o magistrado deve alicerçar o julgado com os fundamentos de fato e de direito imprescindíveis, necessários e suficientes para o embasamento da adequada prestação jurisdicional, consoante assentado entendimento dos tribunais superiores, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual hábil a provocar o reexame da insatisfação da parte, após concluída e entregue a solução judicial:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Relator Enrique Ricardo Lewandowski – Julgado em 02/2/2010, Rio de Janeiro – RJ.)

 

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que deu parcial provimento a recurso para cassar o diploma conferido à chapa majoritária composta pelos embargantes.

Alegada ocorrência de obscuridade, omissão e contradição no aresto.Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição. (TRE-RS, Acórdão de 24 de abril de 2013, Relator Jorge Alberto Zugno.)

Por fim, a embargante intenta obter o prequestionamento acerca de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, sem respaldo legal ou jurisprudencial para tanto, apenas visando a lastrear recurso às instâncias superiores, o que não se coaduna com as hipóteses legais previstas para o acolhimento dos aclaratórios, em razão da inexistência de quaisquer vícios, conforme pacificado entendimento das cortes superiores e desta Casa, inclusive em recentes julgados de minha relatoria:

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão alegadamente omisso e para viabilizar o acesso aos tribunais superiores.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição. (TRE-RS, Acórdão de 09 de julho de 2013, Relator Jorge Alberto Zugno.)

 

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que deu parcial provimento a recurso para cassar o diploma conferido à chapa majoritária composta pelos embargantes.

Alegada ocorrência de obscuridade, omissão e contradição no aresto.Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição. (TRE-RS, Acórdão de 24 de abril de 2013, Relator Jorge Alberto Zugno.)

 

Ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. - Os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. (STJ, REsp 521120 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2008.)

Diante dessas considerações, não se configurando as hipóteses de incidência do art. 275 do Código Eleitoral, resta indubitável o descabimento dos embargos declaratórios.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.