RE - 44985 - Sessão: 01/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos oferecidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ILDO FENER, ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO (prefeito de Dezesseis de Novembro), ADÃO ALMEIDA DE BARROS (vice-prefeito de Dezesseis de Novembro) e OILSON DE MATOS ALBRING contra sentença do Juízo da 52ª Zona Eleitoral – São Luiz Gonzaga – que julgou parcialmente procedente representação intentada pelo Ministério Público Eleitoral por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97), na qual os demandados Ademir Gonzatto, Adão Almeida de Barros e Oilson Albring foram condenados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de 40.000 UFIRS.

A sentença constante dos autos entendeu como configurada a prática de captação ilícita de sufrágio mediante a entrega da quantia de R$ 1.050,00 à eleitora Fabiele Schuquel de Oliveira, para obter o voto dela e de seus pais nas eleições de 07 de outubro de 2012.

O Ministério Público Eleitoral e o assistente simples Ildo Fener sustentam que o reconhecimento da captação ilícita de sufrágio implica necessariamente a cominação de multa e cassação do registro ou diploma, não sendo dada ao intérpetre a opção entre uma sanção e outra.

Ademir Gonzatto, Adão Almeida de Barros e Oilson Albring aduzem, preliminarmente, a ilicitude da prova e a atipicidade da conduta de Ademir Gonzatto, pois não teria participado ativamente dos fatos. No mérito, negam ter havido a negociação do voto da eleitora, afirmando que a entrega do numerário tem assento em contrato de prestação de serviços à campanha dos representados. Dizem que as circunstâncias denotam claramente tratar-se de armação orquestrada pelos adversários.

Com as contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento dos recursos do Ministério Público Eleitoral e de Ildo Fener e pelo desprovimento dos apelos de Ademir Gonzatto, Adão Almeida de Barros e Oilson Albring.

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois apresentados no tríduo legal.

Recurso de Ildo Fener – 2º colocado nas eleições majoritárias de Dezesseis de Novembro

A jurisprudência tem admitido o ingresso de assistente simples em ação de investigação judicial eleitoral quando demonstrado o interesse do pleiteante, caracterizado pelo benefício direto que obteria com a procedência da ação, como se extrai das seguintes ementas:

Ação de impugnação de mandato eletivo. Candidato a prefeito. Intervenção no feito. Assistente. Art. 50, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Interesse imediato. Exigência.

1. A assistência é admitida em qualquer grau ou instância, conforme expressamente prevê o art. 50, parágrafo único, do CPC, mas é exigida a demonstração do interesse imediato a fim de que se possa deferir a intervenção no feito.

Agravo de instrumento improvido.

(TSE, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 4527, relator Min. Fernando Neves da Silva, DJ: 19/03/2004.)

 

Mandado de segurança em sede de ação de investigação judicial eleitoral. Indeferimento de pedido para habilitação como assistentes litisconsorciais.

Liminar deferida. Evidente o interesse direto dos impetrantes, possíveis beneficiados pelo resultado da investigação, no deslinde da causa (art. 50 do Código de Processo Civil).

Ordem concedida. (TRE/RS MS 93, rel. Des. Federal Vilson Darós, julg. em 07.5.2009.)

Na hipótese, não se vislumbra o benefício direto do candidato Ildo Fener, que obteve a segunda colocação no pleito, pois eventual provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral, com a cassação dos diplomas dos representados, acarretaria a realização de nova eleição, já que os demandados obtiveram mais de 50% dos votos válidos no pleito realizado no Município de Dezesseis de Novembro.

Assim, Ildo Fener teria de submeter-se a novo pleito, se preenchidos os requisitos.

Daí que, não advindo benefício direto a Ildo Fener, incabível a sua condição de assistente simples, razão pela qual não conheço de seu apelo, diante de sua manifesta ilegitimidade recursal.

Preliminar de ilicitude da prova

Ademir Gonzatto, Adão Almeida de Barros e Oilson Albring suscitam a ilicitude da prova, consubstanciada na gravação de áudio acostada aos autos, realizada pela eleitora Fabiele.

A matéria não é nova, sendo remansosa a jurisprudência deste Regional, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de considerar lícita a prova, quando do conhecimento de um dos interlocutores:

Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Procedência no juízo originário, para cassar os registros dos candidatos da chapa majoritária e de postulante ao pleito proporcional. Declaração de inelegibilidade, pelos próximos oito anos, dos candidatos a prefeito e à vereança, com aplicação de sanção pecuniária.

Licitude da prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal.

Conjunto probatório coeso e apto a comprovar a prática da infração eleitoral tipificada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, decorrente da evidenciação clara e convincente da compra de votos perpetrada pelo candidato vencedor das eleições majoritárias e pelo concorrente à vereança.

Não configurada a ocorrência do alegado abuso de poder, circunstância que impõe a reforma da sentença para afastar a declaração de inelegibilidade preconizada no inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Adequação da multa imposta, em consideração às condições econômicas dos representados, consoante preconizado no art. 367, inc. I, do Código Eleitoral.

Inteligência do art. 224 do Código Eleitoral, que, em decorrência da cassação dos diplomas da chapa eleita ao governo municipal e da nulidade dos votos por eles obtidos, impõe a realização de novo pleito. Execução imediata das decisões fundadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral nº 42918, acórdão de 13/11/2012, relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 222, data 19/11/2012, página 2.) (Grifei.)

Rejeito a prefacial de ilicitude da prova.

Por fim, a preliminar de atipicidade da conduta de Ademir Gonzatto se confunde com o mérito da ação, sendo nele examinada.

Mérito

As práticas objeto destes autos dizem com o artigo 41-A da Lei das Eleições. A norma veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal de qualquer natureza. O destinatário é o eleitor. O período de restrição é claro: desde o registro de candidatura até, inclusive, o dia das eleições. E a intenção que move a conduta é única: obter votos.

Não é preciso que o candidato tenha, pessoalmente, agido. Basta que se denote sua anuência ou concordância com os atos ilegais.

É preciso enfatizar, portanto, que a mera oferta ou a promessa de conseguir o que lhe foi solicitado já satisfaz plenamente a previsão legal.

Com esses parâmetros, passa-se a analisar os autos.

Verifico que este processo possui acervo probatório suficiente a corroborar os termos da exordial, no sentido de que em nome dos candidatos eleitos à majoritária no Município de Dezesseis de Novembro, Ademir Gonzatto e Adão Almeida de Barros, o cabo eleitoral Oilson Albring entregou dinheiro à eleitora Fabiele, com o propósito de obtenção do voto dela e de sua família.

A fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo a análise do contexto probatório procedida pela douta magistrada de 1º grau:

Quando da audiência de instrução Fabiele confirmou os fatos narrados na exordial, no sentido de que o representado Adão teria afirmado ao seu genitor que pagaria a sua CNH, sendo que seu pai lhe contou o que foi dito. Afirmou que ligou para Adão, a fim de confirmar a informação repassada por seu pai, tendo ele lhe retornado a ligação e dito que teria que falar com seus companheiros. Referiu que após alguns dias o representado ligou e informou que ela deveria pegar o dinheiro com o Oilson, tendo a depoente ido até a casa de Egon e gravado a conversa. Alegou que quando foi buscar o dinheiro Oilson disse que o montante seria referente aos votos da depoente e de seus pais. Disse que repassou a gravação para algumas amigas. Sustentou que após comparecer na Promotoria para prestar depoimento foi procurada pelo representado Oilson para assinar no verso de um cheque, para que ele pudesse trocar o cheque por dinheiro, sendo que se tratava de cártula da eleição, na qual constava o nome de Ademir Gonzato e “Eleições 2012”. Relatou que nunca trabalhou na campanha eleitoral dos representados, porquanto laborava em São Luiz Gonzaga. Salientou que quando assinou o recibo da fl. 49 o documento não estava preenchido, mas em branco. Reafirmou ter sofrido ameaças do representado Adão quando saía das urnas no dia das eleições.

Luiz Carlos Garcia de Oliveira, pai da eleitora Fabiele, ouvido como informante, relatou que em uma conversa com o representado Adão afirmou que sua filha desejava fazer a carteira de motorista, tendo o então candidato a Vice-Prefeito lhe dito que ela poderia fazer a CNH que eles pagariam. Referiu que contou o ocorrido à sua filha, a qual ligou para Adão. Informou não ter presenciado nenhuma conversa da filha com os representados. Asseverou que sua filha não trabalhou na campanha eleitoral de Ademir, tampouco tirou férias no período de agosto a outubro de 2012. Relatou que teve conhecimento de que no dia das eleições o representado Adão tentou bater de moto na sua filha. Alegou que quando sua filha foi falar com Oilson ele disse que só dariam o dinheiro em troca do voto de Fabiele e de seus pais.

Da análise da gravação realizada por Fabiele, bem como dos depoimentos por ela prestados na Promotoria de Justiça e na audiência de instrução, denota-se que os fatos narrados na exordial são confirmados, sendo que todas as oportunidades em que ouvida a eleitora não apresentou contradições. Ainda, o relato da eleitora no tangente ao cheque da fl. 50 é corroborado pela gravação contida no CD acostado à fl. 105 e com a degravação juntada às fls. 172/174, no sentido de que o representado Oilson emitiu a cártula para justificar o montante dado à Fabiele e solicitou a assinatura dela no verso do cheque para que pudesse efetuar a troca por dinheiro junto à instituição bancária, uma vez que o cheque estava nominal à eleitora.

As gravações telefônicas formam um conjunto harmônico no sentido de confirmar a captação ilícita de sufrágio ocorrida.

A primeira gravação constante dos autos (fl. 10), degravação às fls. 12 e 13, confirma a oferta do cabo eleitoral Oilson a Fabiele, tendo por objeto o sufrágio, verbis:

OILSON: a proposta é o seguinte, eu falei com o ADÃO, tu vai, tu esquece a carteira, tu parcela a carteira em 5 (cinco) cinco vezes, você paga a entrada, paga o mês que vem, eu ganho a “eleição” e deixa o dinheiro com ela que ela recebe (…) eu dá um voto de confiança (…) ganhando a eleição tu vai ter que votar em nós, tu, tua mãe e tudo, né?

FABIELE: sim!

OILSON: entendeu? Tudo!

(…)

OILSON: não, não, eu não quero (…) só o que vai acontecer é da cabeça de vocês, vocês é quem sabe né, tu vai ter que ter a obrigação de votar pra nós e tu vai também, e somam mais um voto (…) tá na tuas mãos, eu vou confiar em ti, que vão votar os três pra nós.

Os demandados alegaram ter contratado a eleitora para trabalhar na campanha dos candidatos à majoritária, justificando, assim, a entrega da quantia de R$ 1.050,00, a título de adiantamento salarial. Na tentativa de comprovar a assertiva, juntaram contrato de prestação de serviços, cópia de recibo e do cheque que teria sido entregue a Fabiele (fls. 49 e 50).

Entretanto, apesar de ter sido afirmado pelos próprios representados que efetuaram “adiantamento” de R$ 1.050,00 à eleitora, o contrato de prestação de serviços é datado de 07/08/2012, sendo que o cheque da fl. 50 foi firmado em 28/09/2012. Além disso, o recibo da fl. 49 possui data de 10/08/2012. Assim, não há plausibilidade da versão defensiva.

Ademais, a eleitora trabalhava em São Luiz Gonzaga quando da ocorrência dos fatos, sendo que quando foi procurada pelo cabo eleitoral Oilson para assinar o verso do cheque, este encontro se deu em São Luiz Gonzaga (fl. 174); circunstância que inviabiliza a tese defensiva de que Fabiele estaria a laborar em município diverso, ou seja, em Dezesseis de Novembro.

Também causa estranheza o valor do suposto adiantamento salarial - R$ 1.050,00 -, pois em média o valor pago mensalmente a cabos eleitorais era de R$ 600,00, conforme contratos de prestação de serviços acostados aos autos pela própria defesa (fls. 56/62).

Além disso, a segunda gravação trazida aos autos, apresentada pela defesa (fl. 51), degravação às fls. 53/55, refere diálogo mantido alguns dias depois daquele gravado por Fabiele, que deixa cristalino que os representados na verdade decidiram forjar um contrato de prestação de serviços para dissimular a captação ilícita de sufrágio:

OILSON: o seguinte, negócio da da... fala aquele negócio contigo né, vamo fazê uma proposta assim pra ti. Tu qué a carteira então né, qué fazê a carteira pra ti, nos vamo faze, óh tu trabalha para nós na campanha, fizemos um contrato pra ti, te pagamo aí tu paga a carteira pra ti, e aí tu faz campanha.

FABIELE: (inaudível)

OILSON: faz campanha pra nós, pessoal que tu conhece o pessoal, de vez em quando no comitê, pegar material, e distribui por lá, assim que tu sabe, tá junto com o Alberi, né, já que ele trabalha pra nós, né.

FABIELE: (inaudível)

OILSON: fazemos um contrato, tu vai trabalha pra nós na campanha né, tu faz o que quisé, tu qué fazê a carteira faz, qué fica com dinheiro pra ti, vamo te paga certinho, na campanha tu trabalha pra nós.

FABIELE: tá, no caso tu paga quanto, a carteira no caso?

OILSON: não, vamo dá pra ti o dinheiro, tu faz o que quisé, vamo te paga o salário no caso.

FABIELE: o salário é quanto?

OILSON: seiscentos e vinte e dois.

FABIELE: mas o Lebrão não ia me dá.

OILSON: tá, mas eu te faço pra ti, eu te pago aqui, eu pago pra ele, tu faz campanha pra ele, vota para ele, pra nós.

MAURO: faz parte, né. Faz parte do salário desse que nós falemo, é eu que vou te dá.

OILSON tu trabalha pra ele também.

MAURO: a majoritária é isso aí que ele tá te oferecendo, daí vai fecha o valor.

OILSON: tu trabalha pra nós e pra ele no caso, mas tu vai trabalhá....

FABIELE: mas esse tu dá hoje.

OILSON: pode dá um adiantamento, não sei, né. Mas tu vai te um contrato de trabalho com nós, né, vai trabalhá certinho na campanha pra nós, vai ser uma contratada.

FABIELE: mas não dá nenhum mê mais, daí eu pego, no caso só seiscentos e vinte e dois, só?

OILSON: não, vai da mais.

MAURO: vai da um cheio.

OILSON: vai daí mais que um mês.

MAURO: vai da mil e cinquenta. Vai dá o que falemos.

FABIELE: tá, não me dão hoje esse dinheiro, daí?

OILSON: não mas...

MAURO: eu até... ia este fim de semana fala com o Branco, não pude fala com o Branco...

FABIELE: daí vou fazê o que?

OILSON: tu arruma voto pra nós lá. Tu vai, tá, trabalhando pra nós, tu vai se uma contratada nossa no caso, né. Te trouxe o contrato de trabalho aqui, tu assina, fizemos o contrato, e pronto, vamo recolher o INSS também para ti, bem certinho, né, não tem... tu faz o que quisé, se tu quisé faze tua carteira tu faz, tu vai se, nos vamo te paga pra ti trabalha pra nós, não tem... não muda nada.

FABIELE: deixa eu vê isso aqui (pega o contrato) tá, isso aqui no caso é igual carteira assinada, contrato de trabalho,...

OILSON: é, é... nós só vamos recolher INSS pra ti.

MAURO: tu assina um contrato numa empresa é três meses, só que esse é um contrato de um mês e pouco...

OILSON: tamo fazendo pra todo mundo que trabalha na campanha, tamo fazendo certinho, assim, né, pra não te problema nenhum, né?

FABIELE: e dá pra faze isso?

OILSON: dá, isso é legal, pra todo mundo...

FABIELE: (inaudível)

OILSON: mais nada, não tem problema nenhum, não tem nada errado, tudo certinho, tudo dentro da lei, tudo...

FABIELE: tá e voceis vão me dá o dinheiro agora já ou não.

OILSON: assim, seria no final de cada mês, mas te adiantamo então, tu faz o recibo pra nós, te pagamo este valor, não tem problema nenhum... te adianto este valor.

FABIELE: eu não venho mais aqui, eu acho.

OILSON: não, assina o recibo que vamo te adianta esse valor, seria cada final de mês, no caso... se tu que faze tua carteira, tu pega, nós te adiantamos o pagamento pra ti, tu vai faze o contrato com nós, tu vai trabalha certo.

FABIELE: tá e eu posso tira um xerox disso aí?

OILSON: pode.

MAURO: tem que faze reconhecimento de firma?

OILSON: não, não precisa.

FABIELE: mas é certo que cada final de mês vocês me dá?

OILSON: claro, isso é contrato certo, vai te, todo mundo, tamo fazendo também, tamo fazendo pros piá, com o Alberi também, tudo certinho.

FABIELE: não, se eu leva o dinheiro hoje, esse com... como é que... o falou que me dá, daí tudo bem.

MAURO: não é que vamo te dá.

OILSON: nós vamo te contrata.

FABIELE: pois é... que vão me adiantá, no caso.

MAURO: vamo te adiantá este valor que nóis falemo. Só que tu vai assinar o recibo e tudo e esse papel aí, o contrato, nada a vê.

OILSON: tem identidade aí?

FABIELE: mas eu vo lá busca.

OILSON: preenchemos depois tu da identidade, tu assina pra nós aqui... vai lá e pega então, esperamos aqui então.

FABIELE: pede mais alguma coisa?

OILSON: identidade e … CPF.

Por derradeiro, a terceira gravação (fl. 105) demonstra que, depois de ter entregue a quantia de R$ 1.050,00 a Fabiele Schuquel de Oliveira, o representado OILSON DE MATOS ALBRING voltou a conversar com ela, pedindo sua assinatura no verso de um cheque, para que ele pudesse trocá-lo por dinheiro. A transcrição do diálogo foi juntada às fls. 172/174.

Em sua defesa, os demandados alegaram que a eleitora teria gravado a conversa por orientação de seu avô, Aguinelo Schuquel, então vice-prefeito de Dezesseis de Novembro pelo PMDB, adversário político dos representados.

A tese não se sustenta. A uma, porque não restou comprovada. A duas, pela contradição manifesta entre o fato de ser a eleitora neta de adversário político e, ao mesmo tempo, ter trabalhado na campanha dos recorridos.

De outra sorte, a assertiva da eleitora Fabiele, no sentido de ter gravado a conversa por medo de represálias, restou sobejamente comprovada em todos os seus depoimentos, ressaltando a degravação à fl. 195, nos seguintes termos:

Fabiele: Não, ninguém me pediu. Eu gravei porque eu nem conhecia o Oilson, nunca tinha falado com ele. Gravei para minha segurança, pensei, vai que ele me ameaça..alguma coisa, né?! Ninguém me pediu nada, eu fiz porque eu quis.

Promotora Eleitoral: Essa gravação a senhora fez por sua vontade?

Fabiele: É, por minha vontade. Ninguém me pediu nada..que eu tava até com medo.

No que refere à alegação da defesa de que o representado Ademir não poderia ser responsabilizado pela conduta, diante da sua não participação direta nos fatos, registro que de há muito a matéria está pacificada no sentido de que basta a anuência na conduta para restar tipificado o ilícito e a consequente responsabilização do candidato:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO. DEMONSTRAÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. (...) 4. O forte vínculo político e familiar evidencia de forma plena o liame entre os autores da conduta e os candidatos beneficiários. Na hipótese dos autos, os responsáveis diretos pela compra de votos são primos do agravante e atuaram como cabos eleitorais - em conjunto com os demais representados - na campanha eleitoral. (...) 7. Agravo regimental não provido." (TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 815659, relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, DJE 06/02/2012.) (Grifei.)

 

Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Cassação de diploma. Candidata ao cargo de deputado federal. (...). 2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, da candidata a toda a significativa operação de compra de votos é fruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação familiar, econômica e política. (...) Recurso a que se dá provimento para cassar o diploma da recorrida. (TSE. Recurso Contra Expedição de Diploma nº 755, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE 28/9/2010.) (Grifei.)

Na espécie, além de todo o contexto probatório levar à conclusão de que Ademir tinha pleno conhecimento dos fatos, resulta inequívoca sua ciência, pois o cheque da fl. 50 foi firmado por seu próprio punho.

No que diz respeito à alegação de que foi a eleitora que pediu a importância para fazer sua carteira de motorista, é de se registrar que para a caracterização do ilícito do art. 41-A da Lei 9.504/97 tal circunstância é absolutamente despicienda, sendo o consentimento e anuência do candidato os elementos que atuam como suporte fático da norma.

Diante dessas considerações, tenho que andou bem a sentença ao reconhecer a captação ilícita de sufrágio, pois a prova trazida respalda o juízo condenatório.

Todavia, merece reforma a decisão monocrática no ponto em que entende não ser o caso de aplicação da penalidade de cassação dos diplomas dos demandados, ao argumento de ser gravosa demais a penalidade, diante de a conduta ter atingido apenas 3 eleitores.

É que se extrai da própria dicção legal a cumulatividade das sanções de multa e cassação do registro/diploma, verbis:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.99.) (Grifei.)

Como se observa, a partícula “e” é aditiva, sendo, portanto, cumulativa a sanção de multa e cassação do diploma, não sendo dada ao intérprete a possibilidade de deixar de aplicá-las conjuntamente, a pretexto de razoabilidade ou proporcionalidade.

Nesse sentido a jurisprudência colacionada pelo douto procurador regional eleitoral:

CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO - COMINAÇÕES - CUMULATIVIDADE. As cominações do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 - multa e cassação do registro - são, necessariamente, cumulativas, alcançando os candidatos que figurem em chapa. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO - BENEFÍCIO - CHAPA - RELAÇÃO PROCESSUAL SUBJETIVA DUPLA - INOBSERVÂNCIA. Uma vez formalizada a representação somente contra um dos candidatos da chapa, descabe a sequência do processo, sob a alegação de o pedido estar voltado apenas à cominação de multa. (TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36601, acórdão de 24/02/2011, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Relator(a) designado(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 18/04/2011, página 40.) (Grifou-se.)

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁFIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO VICE-PREFEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL ENTRE PARTICIPANTES DE CARREATA. PEQUENA E CERTA QUANTIDADE DO PRODUTO. NENHUM PROVEITO ECONÔMICO AO ELEITOR. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE OU GRAVIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
1. As cominações do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 - multa e cassação do registro - são, necessariamente, cumulativas, alcançando os candidatos que figurem em chapa. Uma vez formalizada a representação somente contra um dos candidatos da chapa, descabe a sequência do processo, sob a alegação de o pedido estar voltado apenas à cominação de multa.(Precedentes: TSE AgR - Respe nº 36601, Acórdão de 24/02/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Relator(a) designado(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/04/2011, Página 40 e RESPE Nº: 59170 (AgR-REspe) - ES, AC. DE 08/09/2011, Rel.: FÁTIMA NANCY ANDRIGHI) 2. A distribuição de combustível a simpatizantes para fins de carreata realizada de forma controlada e em pequenas quantidades não caracteriza abuso de poder econômico, sobretudo quando as circunstâncias do caso concreto revelarem que não houve, por parte dos recorrentes, excesso de gasto, gastança exorbitante ou descomedida na distribuição de combustível. 3. Recurso conhecido e provido. (TRE/PA. Recurso Eleitoral nº 6556, Acórdão nº 24697 de 03/07/2012, relator(a) DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, tomo 122, data 09/07/2012, páginas 1 e 2.) (Grifou-se.)

Destarte, era de rigor a imposição da cassação dos diplomas dos candidatos eleitos no pleito majoritário no Município de Dezesseis de Novembro, merecendo provimento o recurso ministerial.

Todavia, cabível o redimensionamento da multa, fixada em patamar exacerbado de 40 mil UFIRS, ou seja, próximo ao máximo estabelecido para a infração (50 mil UFIRS).

Com efeito, ao contrário do que se disse em relação ao sancionamento atinente à cassação dos diplomas, a sanção pecuniária comporta exame de acordo com a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, nos termos do art. 90 da Resolução TSE n. 23.370/2011.

Daí que diante desses parâmetros, considerando especialmente a captação de 3 votos mediante a oferta de numerário a apenas uma eleitora é que julgo adequada a fixação da sanção pecuniária no montante de R$ 5.000,00 a cada um dos demandados, dando provimento parcial ao recurso dos representados.

De outra banda, impende considerar, ainda, que os representados componentes da chapa majoritária, Ademir José Andrioli Gonzatto e Adão Almeida de Barros, foram eleitos com 1.241 votos, perfazendo 53,88% dos votos válidos, sendo aplicável à espécie o disposto no artigo 224 do Código Eleitoral, implicando a realização de nova eleição.

Diante de todo o exposto, VOTO no seguinte sentido:

a)  não conhecer do recurso interposto por Ildo Fener;

b)  dar parcial provimento ao recurso de Ademir José Andrioli Gonzatto, Adão Almeida de Barros e Oilson de Matos Albring, para reduzir a sanção pecuniária ao patamar de R$ 5.000,00 para cada um dos recorrentes;

c)  dar provimento ao recurso ministerial, para cassar os diplomas de Ademir José Andrioli Gonzatto e Adão Almeida de Barros, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Dezesseis de Novembro.

Determinar a realização de novas eleições majoritárias no Município de Dezesseis de Novembro, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral e da resolução a ser aprovada por este Tribunal, devendo assumir o cargo de prefeito o presidente da Câmara de Vereadores do município, até a posse do candidato eleito no pleito renovado.

Comunique-se, para o devido cumprimento, o inteiro teor desta decisão ao Juízo da 52ª Zona Eleitoral (São Luiz Gonzaga), após o julgamento de eventuais embargos de declaração opostos.