E.Dcl. - 289 - Sessão: 18/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Examinam-se embargos de declaração opostos por CLÓVIS LUIZ SCHAFFER e LEONARDO TEODORO ARNHOLD, ao argumento de que o acórdão das fls. 113/115 apresenta omissão relativamente à ocorrência de litispendência. Repisam questões de mérito enfrentadas tanto na sentença quanto no julgado deste Tribunal.

Requerem, finalmente, o prequestionamento explícito de dispositivos legais.

É o breve relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de qualquer das hipótese acima mencionadas.

Na realidade, há argumentação que pretende revisitar a análise de mérito da causa e, portanto, as ponderações construídas pelos juízos eleitorais de 1º e 2º graus, nas respectivas decisões.

Veja-se a manifestação jurisprudencial a respeito de tal pretensão:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. Dr. Jorge Alberto Zugno.

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum.

Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento. PROCESSO: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25-08- 2011. Dr. Leonardo Tricot Saldanha.

Os demais pontos suscitados nos embargos foram, também, tratados no aresto. Referem os embargantes ter havido omissão em relação à ocorrência de litispendência e à violação do princípio dispositivo e da demanda, pretendendo a reforma da decisão com suporte em tais argumentos.

Todavia, colaciono trecho do aresto:

Contudo, compulsando a peça pórtica, nota-se que, em tese, os mesmos fatos alegados podem ser, eventualmente, enquadrados como captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder.

(...)

Os fatos e condutas eleitorais são, normalmente, apresentados de maneira embaralhada. Não há uma dicotomia clara entre certas práticas. Com razão o procurador regional eleitoral ao afirmar, com base na jurisprudência do TSE, que a captação ilícita de sufrágio, espécie de gênero de corrupção eleitoral, enquadra-se nas hipóteses de cabimento da AIME, previstas no artigo 14, §10, da CF (RO n. 1.522/SP, relator Marcelo Ribeiro). Ao mesmo tempo, o abuso do poder político com viés econômico pode ser objeto de ação de impugnação de mandato eletivo (Resp n. 1322564, relator Gilson Langaro Dipp).

Tenho a considerar, ainda, que os vários fatos foram entregues à jurisdição eleitoral. Restaram formalmente preenchidos os requisitos para o manejo da ação e a regra do iuria novit curia atribui ao juízo o dever de emprestar o devido enquadramento jurídico ao que for faticamente alegado.

(Fls. 114 v e 115 do acórdão, grifei.)

Assim, o fato de as razões respaldadas na decisão não coincidirem com os interesses dos embargantes não faculta o manejo dos aclaratórios. Renovo, com base em alentada jurisprudência superior, que o juízo não está obrigado a rebater ponto a ponto as alegações do recorrente. É essencial, por óbvio, o deslinde da matéria entregue à jurisdição e o enfrentamento das questões cruciais do tema debatido; todavia, não é exigível da prestação jurisdicional o exaurimento analítico das alegações das partes, até mesmo pela óbvia finalidade procrastinatória e tumultuadora que algumas delas, às vezes, possuem.

Finalmente, vez que vislumbrada a possibilidade de interposição de recurso especial pelos embargantes, determino, caso confirmada tal hipótese, a formação de autos suplementares para remessa à instância superior e, concomitantemente, o remetimento com urgência do processo à origem, para o cumprimento da decisão deste Tribunal.

Face ao exposto, rejeito integralmente os embargos.