RE - 61983 - Sessão: 08/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Examina-se recurso interposto pela Coligação por um Caí Cada Vez Melhor, atacando sentença proferida pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral, sediada em São Sebastião do Caí. A decisão atacada julgou improcedente representação ajuizada ao argumento de ter sido veiculada propaganda eleitoral irregular de parte de Zoraia Ivani Câmara, candidata a vereadora na cidade de São Sebastião do Caí nas eleições de 2012.

Nas razões recursais, há a alegação de que houve propaganda dissimulada de parte da representada, ao colocar, em área patrocinada da rede social facebook, termos alusivos à respectiva candidatura. Defende a existência de previsão legal para a condenação e requer a reforma da sentença prolatada.

Com as contrarrazões, foram os autos para a douta Procuradoria Regional Eleitoral, que em seu parecer opinou pelo provimento do recurso da coligação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, uma vez que ofertado dentro do prazo previsto pela legislação.

Mérito

Nos presentes autos, a coligação recorrente pede a reforma da sentença que julgou improcedente a representação por realização de propaganda eleitoral irregular. A peculiaridade do caso é o emprego da internet, através da rede social conhecida como facebook.

As alegações defensivas, pela candidata, orbitam aos fatos de que a referida postagem:

a) teria sido realizada pelo filho, sem o seu consentimento;

b) teria durado 5 (cinco) dias, de forma a ter deixado de existir antes da notificação para que cessasse a irregularidade.

Ambas as circunstâncias foram levadas em consideração pela magistrada de origem, para a construção do juízo de improcedência.

O exame do pleito recursal, portanto, circunscreve-se ao exame da prova carreada aos autos relativamente ao comportamento da representada, pela análise da regulação jurídica sobre o uso da internet nas eleições e, sobretudo, pela verificação do conteúdo da mensagem postada.

A Lei das Eleições, reformada pela Lei n. 12.034/09, foi generosa em relação às possibilidades de emprego da internet para publicidade com fim eleitoral. Assim, o artigo 57-B da Lei n. 9.504/97 e o artigo 19 da Resolução TSE n. 23.370/11 são uníssonos em permitir a propaganda em sites dos próprios candidatos, dos partidos e coligações, por mensagem eletrônica, blogs, redes sociais e mensagens instantâneas. Impôs, contudo, uma única condição: a submissão ao prazo comum para todos os demais meios de divulgação, que é o de 05 de julho do ano da eleição.

No caso dos autos, entendo que a sentença não merece reparos.

Isso porque, como bem assentado pela magistrada, não é possível afirmar, peremptoriamente, o prévio conhecimento da candidata em relação à postagem realizada, requisito expresso do art. 40-B da Lei das Eleições para o sancionamento.

E, embora ciente das razões expostas no parecer do douto procurador regional eleitoral, no sentido de que a doutrina (Zílio, por todos) e a jurisprudência majoritária têm indicado a admissão da presunção do prévio conhecimento do beneficiário se as circunstâncias do caso revelarem a impossibilidade deste (beneficiário) não ter tido conhecimento, entendo possível que a candidata não tivesse ciência da propaganda veiculada, exatamente porque consideradas as peculiaridades da rede social facebook.

E, nesse sentido, mesmo que se tome com reservas a declaração do filho da representada, Tiago Schmitz (fls. 15/16), há que se considerar verossímil a afirmação de que o anúncio foi por ele contratado e pago, “sem o conhecimento da candidata que não entende como funcionam estas complexas ferramentas de gerenciamento de ferramentas digitais”.

Agregue-se o fato de que Tiago, pelo que os autos expõem, é profissional do ramo da comunicação (jornalista/publisher), para afastar da recorrida a impossibilidade de desconhecimento aludida pelas decisões recentes da Justiça Eleitoral.

Além disso, como indicado pela magistrada (fl. 22), não se tem prova em contrário de que a propaganda foi retirada do facebook antes da notificação. O admitido em defesa foi a contratação do espaço digital por 10 (dez) dias, bem como o fato de que houve a retirada tão logo se soube ser ela potencialmente ilegal.

Relativamente ao conteúdo da mensagem, entendo oportunas algumas considerações. Mas, antes, a transcrição integral:

ZORAIA VER-E-ADORA DO CAÍ.

zoraiacamara.blogspot.com.br

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No caso posto, a linha é tênue.

Mas, a rigor, o enquadramento do conteúdo do anúncio como propaganda eleitoral seria demasiado, até porque resta nítido que a intenção maior não foi a de realizar propaganda da candidatura, e sim a de instigar o internauta a visitar o blog da candidata – instrumento de propaganda eleitoral permitido pela legislação, frise-se.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela Coligação por um Caí Cada Vez Melhor, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.