RE - 268 - Sessão: 08/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA PANAMBI AVANÇAR (PT-PDT-PTB-PR-PRB-PSB) contra sentença (fl. 114/118) do Juízo da 115ª Zona Eleitoral - Panambi - que julgou improcedente representação pela alegada prática de captação e uso irregular de recursos financeiros (art. 30-A da Lei n. 9.504/97) por parte da COLIGAÇÃO O POVO EM PRIMEIRO LUGAR (PP-DEM-PSDB-PSD), MIGUEL SCHMITT-PRYM (prefeito de Panambi) e JOSÉ LUIZ DE MELLO ALMEIDA (vice-prefeito de Panambi).

Nas razões recursais, a representante sustenta ter havido omissão de receitas e realização de “caixa dois”. Aduz que os fatos narrados são graves, colaciona jurisprudência e, ao final, requer a reforma da sentença, visando à condenação dos recorridos.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

A demanda se funda no art. 30-A da Lei das Eleições, cujo teor é o seguinte:

Art. 30-A.

Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º. Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

§ 3º. O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

A primeira matéria a ser examinada diz com a prova dos autos.

A cuidadosa sentença do magistrado refere (fl. 8v), em passagem que adoto como razões de decidir:

Conforme a coligação “Unidos para Panambi Avançar”, as demonstrações contábeis de campanha dos adversários seriam incompatíveis com a propaganda eleitoral efetivamente utilizada por eles na eleição; além disso, o uso dos repasses do comitê financeiro único da coligação “O povo em Primeiro Lugar” seria um expediente ilícito para burlar a fiscalização da Justiça Eleitoral (fls. 02-06).

A prova das alegações limitou-se, porém, à cópia do processo de prestação de contas das candidaturas majoritárias da coligação “O Povo em Primeiro Lugar” (fls. 07-91).

Não se realizou demonstração de que houve o uso de recurso de fonte ilícitas na campanha dos representados, nem que as despesas realizadas por meio do comitê único da coligação tenham sido exorbitantes das fontes de arrecadação declaradas pelo comitê, ou que tenha havido burla na prestação de contas do comitê.

As contas da chapa majoritária da coligação “O Povo em Primeiro Lugar” restaram aprovadas com ressalvas, diante das irregularidades formais apontadas na sentença do processo de prestação de contas (fls. 89-90).

O material de propaganda produzido com financiamento do comitê, cuja amostra se encontra juntada ao feito (fl. 32), mostra que os gastos de campanha foram devidamente contabilizados e transitaram pela conta bancária do referido órgão.

Não se encerrou o processo de apuração das contas do comitê único da coligação dos candidatos representados, o que prejudica a avaliação de que as despesas de campanha do comitê foram irregulares.

Faltou, assim, a comprovação de que os representados praticaram condutas que tenham caracterizado abuso de poder econômico, captação de recursos ilícitos ou despesas ilegais na realização da campanha eleitoral. Também não ficou demonstrado que o custeio da campanha pelo comitê eleitoral tenha gerado grave desequilíbrio na disputa e tenha prejudicado a competitividade do pleito municipal de 2012. (Grifei.)

Note-se que o Ministério Público Eleitoral de 1º grau se posicionou também nesse sentido (fls. 111v-112):

No caso dos autos, não há qualquer indicação de aporte ilegal de recursos capaz de configurar a ilicitude eleitoral. Da mesma forma, inexistem indicativos da arrecadação de valores de fontes vedadas ou fora do prazo previsto para arrecadação, a teor do que determina a Lei 9.504/97.

Ainda, quanto aos gastos efetuados, estes, para levarem a um juízo de procedência da representação, devem ser ilícitos, ou seja, sem observância do disposto na Lei 9.504/97. e isso também não restou comprovado na presente demanda.

De outro lado, o abuso do poder econômico, capaz de levar o candidato à inelegibilidade, caracteriza-se quando os valores movimentados na campanha assumem gravidade a comprometer a normalidade da disputa.

Isso porque não é todo julgamento prejudicial das contas que leva ao reconhecimento da ilicitude eleitoral e sim aquele onde haja indícios mínimos de abuso do poder econômico ou de crime eleitoral, já que a desaprovação pode ser decorrente de mero erro formal.

No caso dos autos, as contas foram aprovadas com ressalvas unicamente porque não constou a assinatura do vice-prefeito e porque a prestação retificadora foi intempestiva, tratando-se, portanto, de meros erros formais, sem que a coligação representante tenha trazido como prova outros elementos a indicar, além do quesito formal, indicativos de abuso de poder e/ou crime eleitoral.

Tenho, portanto, que a sentença andou bem em não acolher a representação. É que o contexto probatório é duvidoso e não permite certeza sobre os fatos alegados e, menos ainda, sobre a configuração da conduta prevista no artigo 30-A da Lei das Eleições.

Dada a severa sanção embutida na norma – a perda do mandato eletivo obtido nas urnas –, há que se identificar prova contundente das imputações, como já refletiu a Corte Regional:

Recurso. Ação de investigação judicial. Alegada a prática de abuso de poder econômico, bem como de arrecadação e de gastos ilícitos de recursos. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário. Acervo probatório insuficiente a comprovar o uso de "caixa 2" para a compra de material de campanha. A conduta de captação ou gastos ilícitos de recursos deve ostentar gravosidade que comprometa seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos, apresentando dimensão que, no contexto da campanha eleitoral, demonstre um descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes ao processo eletivo, o que não vislumbrado na espécie. Provimento negado. (TRE-RS. Recurso Eleitoral nº 44122, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, DEJERS 12/03/2013) (original sem grifos)

Opinião também manifestada pelo procurador regional eleitoral (fl. 139v):

Ao captar e utilizar recursos de forma desorganizada, prejudicando o controle da Justiça Eleitoral, os candidatos podem ter lançado mão de um “Caixa Dois”. Essa prática é estritamente vedada pela Justiça Eleitoral, na medida em que a utilização de recursos não contabilizados (ou mesmo oriundo de fontes vedadas ou ilícitas), em regra, acaba servindo para a realização de outros ilícitos eleitorais, tais como abuso de poder econômico (CF, art. 14 §§ 9º e 10), captação ilícita de sufrágio (Lei 9.504/97, art. 41-A), propaganda eleitoral irregular, etc., tudo em prejuízo da legitimidade das eleições e da igualdade entre os candidatos. Ocorre que o conjunto probatório é frágil nesse sentido. (Grifei)

Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.