Ag/Rg - 9233 - Sessão: 16/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

IVANDRO DA SILVA SCHLEMMER e CLEOMAR FURINI, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Novo Barreiro, propuseram AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com pedido de liminar, para concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, em face da sentença proferida nos autos da representação eleitoral n. 443-41.2012.6.21.0032 - proposta pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM NOVO TEMPO, por captação ilícita de sufrágio por parte dos ora requerentes - que cassou seus respectivos diplomas obtidos no pleito de 2012.

A liminar foi deferida, para o efeito de conceder o efeito suspensivo buscado ao recurso interposto por Ivandro da Silva Schlemmer e Cleomar Furini, até o julgamento da questão por esta Corte, assegurando, por via de consequência, os diplomas de suas candidaturas ao pleito de 2012 (fls. 34-v).

Inconformada, a Coligação Juntos por um Novo Tempo interpôs AGRAVO REGIMENTAL.

Aduziu: (a) que as razões adotadas pela decisão concessiva do efeito suspensivo não podem preponderar sobre a captação ilícita de sufrágio cometida pelos agravados; (b) que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, fulcro no art. 257 do CE; e (c) que decisão condenatória com base no art. 41-A da Lei 9.504/97 tem aplicação imediata, razão pela qual as penas fixadas no processo subjacente devem ser executadas imediatamente. Requereu o provimento do recurso, para ser cassada a liminar concedida, ao efeito de ser mantida a sentença a quo que cassou os diplomas dos recorridos (fls. 37-51).

Anexou documentos (fls. 52-64).

Após, vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Em consonância com o art. 118, caput, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, tenho por regular a interposição do presente agravo regimental, pois realizada em face de decisão liminar por mim prolatada, na qualidade de relatora substituta do feito, sendo também tempestivo, porque observado o tríduo legal (fls. 33-7).

Preenchidos, no restante, os demais pressupostos recursais legais.

Mérito

No mérito, adianto que estou negando provimento ao recurso.

A irresignação direciona-se à concessão, em caráter liminar nesta ação cautelar, de efeito suspensivo a recurso interposto pelos recorridos contra sentença que cassou seus diplomas aos cargos de prefeito e vice-prefeito ao pleito de 2012, respectivamente, por captação ilícita de sufrágio – nos autos da representação eleitoral n. 443-41.2012.6.21.0032, ajuizada perante o Juízo da 32ª Zona (Novo Barreiro).

Por entender relevantes ao julgamento deste recurso, reproduzo os fundamentos da decisão deferitória do pleito liminar (fls. 34-v):

[...]

Inicialmente, é de referir-se que o artigo 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo.

Por outro lado, excepcionalmente, quando verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora manifestos, tal medida cautelar é admitida para emprestar efeito suspensivo a recurso que eventualmente não o tenha.

A garantia do duplo grau de jurisdição assegura aos litigantes vencidos o reexame dos pronunciamentos jurisdicionais, a fim de salvaguardar-lhes o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, no mesmo processo, desde que atendidos os pressupostos específicos de recorribilidade, previstos em lei.

Nestes termos, em que pese o acerto ou não da decisão, circunstância a ser apurada no recurso contra ela interposto, mostra-se prudente preservar os registros dos requerentes na disputa eleitoral até o pronunciamento desta Corte sobre a questão.

Os autores demonstram ter interposto recurso eleitoral perante a 032ª Zona Eleitoral – Palmeira das Missões, consoante documentos juntados (Anexo 2 fls. 281-305), o qual foi recebido somente no efeito devolutivo (Anexo 2 fl. 312).

Assim, na espécie, o duplo grau de jurisdição dá sustentáculo à fumaça do bom direito. O perigo da demora, por sua vez, resta evidenciado ante a iminência de serem alijados da condição de eleitos pelo resultado das urnas.

Ademais, a jurisprudência do TSE, acompanhada por esta Casa (AC n. 29796, de relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, j. 23/4/2013), consolidou-se no sentido de negar efeito suspensivo em casos de condenação por captação ilícita de sufrágio, excetuando a situação de detentores de cargo executivo, para os quais é defendida a preservação dos diplomas até o pronunciamento da instância superior sobre a questão, de modo a evitar a alternância na Administração Pública, com prejuízo à toda comunidade.

Diante do exposto, defiro o pedido liminar de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto por IVANDRO DA SILVA SCHLEMMER e CLEOMAR FURINI, até o julgamento da questão por esta Corte, assegurando, por via de consequência, os diplomas de candidatura dos requerentes ao pleito de 2012.

[...]

Embora não se trate do julgamento definitivo da demanda, não vislumbro, nas razões expostas pela agravante, motivos para conclusão outra que não seja a exarada em sede liminar, de modo que reitero os argumentos e a decisão lá assumidos – já considerada a volumosa documentação acostada pelos requerentes desta ação cautelar (anexos 01 e 02).

Assim é que, ao menos em caráter perfunctório, não se avulta diferente solução.

De qualquer sorte, em vista das razões recursais, ressalto o posicionamento da jurisprudência do e. TSE no sentido dos fundamentos da decisão ora combatida, no que diz com a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso pela via da ação cautelar:

AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. ALTERNÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. O deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença conjugada da fumaça do bom direito - consubstanciada na plausibilidade do direito invocado - e do perigo da demora - que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.

2. Na espécie, o fumus boni juris está presente, porquanto discute-se a ilicitude de prova considerada essencial para o deslinde da controvérsia e, ainda, porque a distribuição de combustível a eleitores para participação de carreata não configura, a princípio, ilícito eleitoral.

3. O perigo da demora também está caracterizado, pois o afastamento do prefeito e do vice-prefeito - eleitos conforme a vontade popular e no curso do terceiro ano do mandato - acarretará prejuízo irreparável ou de difícil reparação ante a interrupção do exercício do cargo.

4. Sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa e, por esse motivo, devem ser evitadas. Precedente.

5. Agravos regimentais não providos.

(Agravo Regimental em Ação Cautelar n. 130275 – Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi – DJE de 22/9/2011, p. 54.)

Bem assim, por decorrência, quanto à possibilidade de suspensão dos efeitos de decisão, stricto sensu, que cassa os diplomas de eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito por conta de alegada captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97), como se infere dos seguintes arestos desta Corte:

Recursos. Mandado de Segurança. Ação Cautelar. Condutas capituladas no art. 41-A (captação ilícita de sufrágio) e no art. 73, § 10, (conduta vedada), ambos da Lei das Eleições. Matéria conexa. Julgamento conjunto das demandas. Eleições 2012. Juízo monocrático de procedência das representações oferecidas pelo parquet e pela coligação representante. Cassação dos registros de candidatura e do diploma do prefeito eleito, bem como do segundo colocado nas eleições majoritárias, além de cassações de registro de candidatos proporcionais. Cominação de multa pecuniária correspondente aos ilícitos praticados.

Interposição de recursos dos candidatos e da coligação representada. Requerimento da nulidade da sentença monocrática, ao entendimento de que houve ilegalidade das interceptações telefônicas e demais provas produzidas, de existência de decisão extrapetita, de cerceamento de defesa e de não uso da máquina administrativa.

Ajuizada, também, ação cautelar e mandado de segurança. Deferimento do efeito suspensivo ao recurso, o qual garantiu a diplomação dos eleitos e a manutenção no exercício do poder executivo até a deliberação final.

[...]

Confirmação parcial da sentença. Reforma da decisão unicamente para unificar o quantum de multa a ser pago por cada representado, fixado no patamar mínimo legal.

Parcial provimento aos apelos. Ratificação da sentença atinente às cassações de registros ou do diplomas.

Determinação de realização de novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. Extinção, por perda de objeto, do Mandado de Segurança e da Ação Cautelar.

(TRE/RS – AC 29796 – Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes – J. sessão de 23/04/2013.)

 

Recurso regimental. Condenação de prefeito e vice-prefeito às penas de cassação de registros, sendo declarada a inelegibilidade de ambos pelo período de três anos. Interposição contra a concessão, mediante deferimento de medida liminar, de efeito suspensivo a recurso daquela decisão condenatória.

Preliminar de extinção da ação cautelar afastada, diante da suficiente instrução probatória.

Reiterada jurisprudência dos tribunais no sentido da concessão do referido efeito a recursos de decisões fundadas no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, visando a coibir as sucessivas alterações no exercício dos cargos executivos e a consequente instabilidade na condução da máquina administrativa.

Presença dos requisitos legais para a atribuição do efeito suspensivo.

Provimento negado.

(TRE/RS – Recurso Regimental n. 69 – Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno – DEJERS de 30/06/2009, p. 02.)

Nesse fio, a ora recorrente, ao que parece, tenta induzir esta Corte em erro, ao aduzir que o precedente utilizado na decisão ora recorrida (a AC 29796), da lavra do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, colidiu frontalmente com outro análogo, também da relatoria do Dr. Luis Felipe (o RE 36029).

Isso porque, ao transcrever a ementa daquele recurso, omitiu que a análise do pedido de efeito suspensivo correlato, por meio de ação cautelar, ocorrera nos autos da conexa AC 3090, em fase processual antecedente, oportunidade em que fora sim concedido o propalado efeito suspensivo.

Transcrevo, na íntegra, a decisão que concedeu a liminar na AC 3090, da lavra do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, na qualidade de relator substituto (obtida junto ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos da Justiça Eleitoral), a qual corrobora o entendimento ora vesgastado:

Vistos, etc.
IVANOR RENATO RAUBER (prefeito eleito), JONE TADEU DE QUADROS BRANCO (vice-prefeito eleito), ORESTE ÂNGELO ANDELIERI, WILSON DA SILVA DUARTE, JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, IVAN LAURO RAUBER e JOSÉ EVANDRO PEREIRA DOS REIS, demandados em ação por captação ilícita de sufrágio (art. 41- A), propõem ação cautelar inominada, com pedido de liminar, para concessão de efeito suspensivo a recurso interposto, em face da sentença proferida nos autos da representação eleitoral n. 360- 29.2012.6.21.0063 proposta pelo Ministério Público Eleitoral que cassou seus respectivos diplomas de eleitos no pleito de 2012.

É o breve relatório.

Decido.
Inicialmente, em regra, o artigo 257 do Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo.

Por outro lado, excepcionalmente, quando verificados os requisitos legais, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso que, a rigor, não o disponha.
Nestes termos, ainda que respeitável o labor do magistrado de origem, é plausível que a decisão possa ser alterada em razão do recurso interposto, mostrando-se prudente, portanto, preservar os diplomas dos requerentes que detém cargo executivo até o pronunciamento desta Corte sobre a questão.
A razão fundamental é evitar a instabilidade na Administração Pública, com prejuízo a toda a comunidade, originada na deliberação judicial que pode acolher ou não o pleito recursal.

Os autores que foram eleitos para os cargos majoritários demonstram que o recurso foi recebido pelo magistrado de piso, no dia 28/02/13, apenas no efeito devolutivo (fl. 29 e cópia do processo).

Assim, na espécie, há elementos que sustentam o deferimento parcial da medida pretendida.

Há, portanto, que se cingir as duas hipóteses trazidas à baila pelo requerimento: a dos detentores de mandato nos cargos executivos e os que foram eleitos a outros cargos.

A reiterada jurisprudência desta Corte tem se posicionado na perspectiva de deferir efeito suspensivo exclusivamente ao prefeito e vice-prefeito, pelas razões antes expostas, que dizem com a estabilidade da Administração local.
Outra é a disciplina, contudo, em relação aos vereadores. Ausente o componente administrativo, persiste a regra geral de executoriedade imediata das decisões judiciais.

Recurso regimental. Decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo a recurso. Condenação de vereador por infringência aos artigos 30-A, 41-A e 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e art. 22, IX, da Lei Complementar n. 64/90, com aplicação das penas de cassação do registro, declaração de inelegibilidade e multa.

Os recursos não possuem efeito suspensivo no âmbito da legislação eleitoral (art. 257 do Código Eleitoral). Essa regra é ressalvada apenas em relação à condenação por abuso, mantendo-se quanto às demais figuras.
In casu, dentre as condenações, constam as referentes à captação ilícita, tipificada no art. 41-A, e à conduta vedada prevista no artigo 73, I, da Lei n. 9.504/97, no tocante às quais a execução é imediata. (sem grifo no original)
Provimento.
(TRE-RS, Recurso Regimental na AC n. 41, rel. Dra. Ana Beatriz Iser, j. 18.12.2008.)
(Grifei.)
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido, para o efeito de conceder a liminar de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto por IVANOR RENATO RAUBER e JONE TADEU DE QUADROS BRANCO, indeferindo o pleito em relação a todos os demais requerentes.
Comunique-se, COM URGÊNCIA, o inteiro teor da presente decisão ao Juízo de origem.

Oportunamente, reúna-se aos autos da ação principal para julgamento conjunto.
Após, a Procuradoria Regional Eleitoral.

Porto A legre, 04 de março de 2013.

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet.

Relator substituto.

Veja-se que a ementa transcrita pela recorrente em suas razões refere-se ao julgamento final, por assim dizer, do RE 360-29 e da AC 30-90, donde se extrai que, no mérito, após a devida cognição, fora negado provimento ao recurso e extinta a cautelar por perda superveniente do objeto. Ou seja, sem nenhuma semelhança com o caso vertente quanto ao tipo de decisão e momento processual concernentes.

Por fim, ao contrário do que almeja a recorrente, não há como, nesta cautelar, fazer incursão no mérito da representação eleitoral subjacente, que redundou na interposição do recurso eleitoral RE 443-41, o qual se encontra sob a análise da Procuradoria Regional Eleitoral e no qual, aí sim, haverá de ser feita a devida análise a respeito da procedência do decreto sancionatório.

Portanto, nesse contexto, por não vislumbrar razões para o acolhimento do agravo regimental, ressaltando a intenção da recorrente de induzir esta Corte em erro, entendo deva ser mantida a decisão recorrida em seus exatos termos.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do agravo regimental interposto pela Coligação Juntos por um Novo Tempo (PTB / PSC / PSB / PC do B) de Novo Barreiro.