RE - 119309 - Sessão: 23/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PT-PMDB) contra sentença do Juízo da 11ª Zona – São Sebastião do Caí, que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de COLIGAÇÃO POR UM SÃO JOSÉ DO HORTÊNCIO AINDA MELHOR (PP-PTB-DEM-PSB-PSDB), CLÓVIS LUIZ SCHAEFFER, Prefeito reeleito em São José do Hortêncio, LEONARDO TEODORO ARNHOLD, Vice-Prefeito eleito, JOICE MAIENE METZ, vereadora eleita em 2012, e ESTER ELISA KOCH METZ, sob o fundamento de não estar comprovado, modo robusto, a prática de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio.

Em suas razões, a coligação recorrente sustenta que há prova do aumento na distribuição de medicamentos no período eleitoral, uso de duas linhas de telefones celulares, bem como de que foram concedidos gratuitamente serviços de maquinário com fins eleitorais. Refere ainda ter havido a instalação de infraestrutura irregular em loteamentos com o fim de beneficiar aliados políticos. Pede a procedência da ação com a aplicação das sanções legais.

Com as contrarrazões (fls.795/808), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo pois interposto no prazo legal.

A matéria de fundo cinge-se a verificar se houve a caracterização dos ilícitos eleitorais descritos na inicial, que poderiam receber a moldura legal do abuso do poder, previsto no art. 22 da Lei 64/90 ou a captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97.

Para apuração do abuso de poder, quer seja ele de autoridade/político ou econômico, faz-se necessário restar demonstrado, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, qual seja a normalidade e legitimidade do pleito.

Acerca do alcance do termo abuso, colho da doutrina de Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte, 5ª Edição, 2010, p. 167)

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.

De outra banda, a infração eleitoral prevista no art. 41–A da Lei n. 9.504/97 assim está definida:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Para sua caracterização, exige-se, pelo menos três elementos, segundo interpretação do c. TSE: 1 – a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 – a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Assim, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97, é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvem uma situação concreta.

Delineados os parâmetros teóricos e legais concernentes à matéria, passa-se ao exame do caso específico.

A representação teve por base fatos que, em tese, poderiam caracterizar a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder, quais sejam, distribuição de medicamentos; uso de duas linhas de telefones celulares; uso de maquinário e servidores para prestação de serviços em propriedades particulares, sem cobranças de taxas devidas; e instalação pelo Município de infraestrutura em loteamentos irregulares para beneficiar aliados políticos.

Reproduzo do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral os fatos narrados na inicial:

No período de Janeiro de 2012 até Julho/2012 os investigados pagaram à empresa RODRIGUES E SCHORN LTDA, farmácia conveniada com a Prefeitura Municipal de São José do Hortêncio, o valor total de R$ 7.921,55 em medicamentos à população de baixa renda, enquanto que apenas nos três

de campanha eleitoral o gasto passou para R$14.906,00, ou seja, quase 90%

a mais do que o valor gasto durante o período Janeiro a Junho/2012. (…)

O que também demonstra o uso da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde em favor da candidatura dos investigados é conta telefônica da investigada Esther, detentora dos telefones funcionais (54) 9916.3380 e 9954.4084, a qual sofreu aumento expressivo nos meses de campanha eleitoral (…).

Tal circunstância reforça ainda mais a tese de que a investigada Esther usou do poder político em favor da candidatura de sua filha, a investigada Joice, e naturalmente também dos candidatos a Prefeito e Vice Clóvis e Leonardo.

O investigado Clóvis, na condição de Prefeito Municipal de São José do Hortêncio, determinou a realização dos mais diversos serviços em propriedades particulares, com uso de máquinas e servidores públicos, sem a

cobrança das taxas que, até o início do período eleitoral, eram cobradas de quem solicitasse tais serviços, que compreendiam terraplanagem em terrenos, limpeza de valos, limpeza de pequenos açudes, entrega de saibro ou

aterro, etc.

(…) também determinou fossem feitas obras de infraestrutura em loteamento de propriedade do Sr. CARLOS SENGER, seu aliado político e candidato a vereador por partido integrante de sua coligação – PSDB. No referido loteamento, embora ainda carente de liberação oficial, pois não realizadas as obras de infraestrutura necessárias de encargo do loteador, já foram vendidos vários lotes e já existem casas construídas, em total desrespeito à legislação federal de parcelamento do solo urbano e também da lei municipal 372, que também trata do parcelamento do solo urbano.

A magistrada de piso, após análise da prova produzida, entendeu não haver comprovação dos fatos descritos na preambular.

De fato, restou demonstrado que não houve alteração quantitativa na distribuição de medicamentos pela administração de Clóvis Luiz Schaeffer, candidato reeleito no pleito de 2012, inexistindo elementos capazes de indicar captação ilícita de sufrágio e ou abuso de poder.

Colho da sentença os argumentos expendidos pela magistrada:

A alegação dos representados de que teria havido um aumento excessivo de gastos com medicamentos nos três meses anteriores ao pleito não encontra suporte no contexto probatório, até porque baseou-se unicamente nos gastos realizados com uma farmácia específica, que não representa todo o gasto efetuado com medicamentos pelo ente municipal.

Compulsando os documentos juntados ao processo, percebe-se que nos 06 primeiros meses do ano os pedidos de medicamentos alcançaram o total de R$ 69.297,00. Durante o período eleitoral, alcançaram o total de R$ 32.832,00 e, após as eleições, somaram R$ 50.340,00. Logo, não houve qualquer excesso nos valores gastos com saúde no período eleitoral que possa indicar a compra de votos.

Outrossim, as testemunhas dos representados afirmaram que utilizam medicamentos fornecidos pelo Município há mais de 4 anos, que sempre foram disponibilizados da mesma forma, nunca tendo sido condicionada a entrega à concessão do voto.

Ainda, conforme referido pelo Ministério Público Eleitoral, inexiste vedação ao aumento de gastos com remédios nos meses anteriores às eleições. A vedação alcança a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte de uma Administração Pública, mas não se aplica aos medicamentos, visto que trata de uma obrigação legal.

No que refere ao alegado aumento de gastos com telefones celulares, da mesma forma, não há provas de qualquer irregularidade. As aludidas linhas referem-se aos telefones do motorista da ambulância do município, bem como da Secretária de Saúde, à época, Ester Elisa Koch Metz, celulares colocados à disposição dos munícipes, não havendo indício algum de qualquer oferecimento de vantagem a eleitor. Não há como presumir que a simples utilização das linhas tivesse o objetivo de favorecimento político.

Em relação ao uso de maquinário e servidores para prestação de serviços em propriedades particulares e a instalação de infraestrutura em loteamentos do município com o fim de beneficiar aliados políticos, da mesma forma, não há qualquer prova do alegado.

Valho-me novamente da sentença da Dra. Gorete Fátima Marques:

Relativamente à afirmação de que o município estaria realizando instalações de infraestrutura em loteamentos irregulares, também não há comprovação nos autos.(...)

Nesse passo, convém referir que a municipalidade possui deveres como o abastecimento de água e instalação de rede de esgoto. Ademais, no que tange à rede de água, sabe-se que em São José do Hortêncio a concessão é municipal, sendo as instalações executadas por pessoal especializado da administração.

No tocante ao loteamento de Carlos Senger, verificou-se que o Município construiu a rede de água, mas cada comprador de lote foi obrigado a comprar o cavalete em que iria o relógio (medidor de consumo) e dois canos, além de ter que pagar uma taxa de ligação da rede de água.

Dos depoimentos das testemunhas, infere-se que não houve qualquer benefício ou vantagem a ninguém, procedendo-se como sempre se procedeu em São José do Hortêncio desde 1988, ou seja, sempre ficou a cargo do município a instalação da rede hidráulica dos loteamentos, havendo a cobrança da taxa de instalação e dos canos necessários (fl. 563).

Em suma, verificou-se que o loteador Carlos Senger fez toda a infraestrutura, doou área à prefeitura, regularizou o loteamento e a municipalidade apenas implantou a rede de água, por ser um serviço municipalizado.

No tocante ao loteamento Campestre, ficou demonstrado que havia um esgoto a céu aberto, com mau cheiro, sendo que a prefeitura apenas regularizou um serviço publico, visando impedir a proliferação de zoonoses, tratando-se, na realidade,de uma questão de saúde pública (fls. 561,562).

Por tudo o que se viu nos autos, percebe-se que os fatos alegados na representação são desprovidos de suporte mínimo probatório. Note-se que não há a indicação de uma situação concreta acerca da captação ilícita de sufrágio, vale dizer, com a individualização de uma conduta, praticada por alguém, relacionada a um determinado eleitor, com o fim específico de cooptar o voto.

A propósito, os argumentos expendidos pelo Ministério Público de 1º grau:

Com relação aos serviços realizados pela prefeitura é importante ressaltar que a inicial não fez referência a qualquer eleitor beneficiado, não indicando nenhum fato concreto acerca da captação ilícita de sufrágio. Não foi determinado quem realizou a captação ilícita de sufrágio nem quem teve seu voto captado, não foram individualizadas as partes e nem as condutas praticadas. A ação deveria ter sido rejeitada neste ponto.

Importante ressaltar que a procedência de representação, com fundamento no artigo 41-A, da Lei das Eleições, requer prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio, o que não ocorreu no caso em apreço.

Por fim, não há falar em abuso de poder uma vez que não houve violação do bem jurídico protegido, qual seja, a normalidade e legitimidade do pleito.

Dessa forma, não comprovada a prática de ilícito eleitoral, deve-se manter a bem lançada sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.