RVE - 227 - Sessão: 18/07/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica, procedida no Município de Novo Tiradentes, pertencente à jurisdição da 64ª Zona Eleitoral, sede em Rodeio Bonito.

Esse procedimento deriva da aplicação da Resolução TSE n. 23.335/11, que disciplinou as revisões de eleitorado, realizadas em decorrência da implantação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante a incorporação de dados biométricos, junto àqueles municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais.

Na esteira da precitada resolução, a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral – CGE, editou provimentos, mais recentemente o de n. 16/2013, para o fim de tornar pública a relação de municípios gaúchos a serem submetidos à dita revisão, dentro do que o TSE intitulou “Programa Biometria 2012-2014”, no qual restou inserido, dentre outros, o Município de Novo Tiradentes.

À Corregedoria Regional deste Estado coube, subsidiariamente e na forma de provimentos, estabelecer os contornos regulamentares de ordem técnica para execução do procedimento revisional, bem como fixar o período destinado à efetiva realização da revisão, em cada município gaúcho. No caso de Novo Tiradentes, o Provimento CRE/RS n. 01/2013 determinou a realização da revisão de 22 de março a 30 de abril de 2013.

O processo de revisão biométrica no município em tela foi deflagrado com a publicação do Edital n. 03/2013 (fls. 19-21).

Vêm anexas aos autos cópias de ofícios dirigidos aos presidentes de partidos políticos locais (fls. 11-18), ao Prefeito Municipal (fl. 09) e à Promotora Eleitoral (fl. 10), dando conhecimento do processo revisional. No mesmo sentido, o relatório da fl. 36 dá conta da sua divulgação junto a órgãos públicos locais e pelos meios de comunicação social.

Terminado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos revisionais, apontando a ausência de 414 eleitores (fl. 22), juntando-se a relação de inscrições passíveis de cancelamento (fls. 23-31).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que emitiu parecer pelo cancelamento das inscrições daqueles eleitores que não compareceram à revisão (fl. 32).

Conclusos os autos ao Juiz Eleitoral, sobreveio decisão, determinando o cancelamento das inscrições dos eleitores ausentes ao processo revisional e considerando revisadas todas as demais (fl. 33). Aludida decisão foi objeto da publicação do Edital n. 08/13 (fl. 34).

Certificada ausência de recurso (fl. 35v.), subiram os autos a esta Corregedoria, com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 36), conforme o art. 75 da Resolução TSE n. 21.538/03, que também agrega normatização acerca da matéria.

Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela homologação dos trabalhos (fls. 39-40).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes à espécie, sem vislumbre de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de Novo Tiradentes, para que se efetivem seus efeitos - o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.