RE - 2642 - Sessão: 20/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PARA FAZER A DIFERENÇA em face da sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 133ª Zona - Triunfo, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea oferecida contra LINO FAUSTINO VIEGAS, ROSELI DE SOUZA e PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA (fls. 44/v.).

Em suas razões recursais (fls. 46/49), alega, em síntese, que o material impugnado se refere à propaganda intrapartidária, porquanto visava à obtenção de votos na convenção que escolheria os candidatos do partido, e que permaneceu após a convenção exposto na sede do partido, o que é vedado pela legislação eleitoral.

Com contrarrazões (fls. 51/54), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 58/60).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

Trata-se de fato ocorrido nas eleições suplementares do Município de Triunfo, onde a propaganda eleitoral estava permitida a partir do início de março do ano de 2013, conforme a Resolução 222/13 e calendário anexo, e sujeita às regras gerais estabelecidas na Lei 9.504/97.

A questão versa sobre faixa colocada em sede do partido, por ocasião da convenção para escolha de candidatos, que permaneceu, segundo a representante, exposta após o período de convenções e antes da abertura do prazo para propaganda.

Observo que, por tratar-se de renovação de eleições, os prazos são ainda mais exíguos que os estabelecidos para as eleições regulares, tendo findado o período destinado às convenções em 25/02/2013 e sendo liberada a propaganda a partir de 01/03/2013 – contando apenas três dias de intervalo entre as diferentes fases eleitorais.

A tese apresentada buscou demonstrar a invalidade da prova, conforme excerto de  fl. 35, que transcrevo:

A fotografia utilizada pela Coligação representante não pode ser admitida como prova a demonstrar a realização de propaganda eleitoral extemporânea, uma vez que citada fotografia pode ter sido tirada dias antes de se realizar a convenção partidária.

Com eleito, conforme já demonstrado em representações eleitorais, qualquer máquina fotográfica pode ser programada para fotografar em dia e horário que o fotógrafo quiser programar, ou seja, pode-se delinear o equipamento alterando-se data e horário, conforme se faz prova dos documentos acostados.

Assim, a prova documental acostada (fotografia) não pode servir de prova a demonstrar suposta propaganda eleitoral extemporânea. Conforme já se disse, a propaganda interpartidária do candidato foi colocada poucos dias antes no diretório do partido, local onde iria ser realizada a convenção partidária. E, ainda, considerando-se que o prédio é todo envidraçado, a fotografia pode ter sido tirada dias antes da convenção.

Entendo, assim como o juízo a quo e o digno representante do Ministério Público, que procede a tese defensiva.

O único elemento a respaldar a extemporaneidade da propaganda impugnada é a data registrada sobre a imagem pela câmera digital, conforme programação feita pelo fotógrafo – que pode ser própria ou manipulada -, apresentada pela representante.

Em defesa, os  representados acostaram foto com manipulação de data às fls. 37/38, a fim de demonstrar a fragilidade da única prova que instrui a representação .

Concluo, diante do exame do material acostado aos autos, pela imprestabilidade da prova para fundamentar a condenação à multa, requerida pela recorrente.

Correta, portanto, a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.