INQ - 9585 - Sessão: 01/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de pesquisa preliminar a respeito de notícia-crime instaurada para apurar a suposta prática, por VALDIR BONATTO, prefeito de Viamão, de delito - tipificado, em tese, no art. 317 e/ou 340 do Código Eleitoral - relativo à pratica de violação do sigilo da urna ou dos invólucros e/ou guarda de materiais de uso exclusivo da Justiça Eleitoral.

Protocolado neste Tribunal, o expediente foi encaminhado para análise na PRE/RS.

O procurador regional eleitoral requereu o arquivamento (fls. 2/4).

É o breve relatório.

 

VOTO

Diante do recebimento de notícia-crime, foi elaborada pesquisa preliminar para apurar a possível prática de crime de violação do sigilo da urna ou dos invólucros e/ou guarda de materiais de uso exclusivo da Justiça Eleitoral, em razão de informação encaminhada a este TRE/RS, tendo como remetente Eleu Fritis Mendes.

O autor da peça informativa alegava ter visto o juiz receber dinheiro de Valdir Bonatto e que, após isso, foram recolhidas urnas em algumas vilas, sendo levadas para a casa de pessoa a quem o noticiante se refere como “moça técnica”. Aduz que o investigado teria prometido àquela 275 mil pelas urnas.

Durante as diligências no sentido de localizar e ouvir a pessoa indicada como remetente, tanto a Promotoria de Justiça Eleitoral de Viamão quanto a Assessoria de Pesquisa e Análise da Procuradoria Regional da República da 4ª Região não obtiveram sucesso. O endereço indicado pelo noticiante era inexistente, e o nome mais próximo localizado foi o de Eleu Fritsch, falecido em 09/02/2006 (fls. 14/16).

Foram, ainda, levantados os percentuais de votação das urnas suspeitas de adulteração e, em todas elas, o investigado cooptou menos votos do que o adversário – mostra evidente de ausência de fraude.

Desse modo, após realizadas as diligências cabíveis, não subsistem elementos de convicção aptos a autorizar o oferecimento de denúncia, como bem expôs o douto procurador regional eleitoral em sua manifestação, às fls. 02/04, que transcrevo:

Assim, considerando tratar-se, em última análise, de notícia-crime apócrifa, desprovida de indicação de elementos de prova, bem como que pesquisas preliminares realizadas a partir dos escassos dados constantes no manuscrito do noticiante não levaram a identificação de nenhum indício da prática noticiada, a Procuradoria Regional Eleitoral requer o arquivamento das presentes peças de informação.

Assim, como bem destacado na manifestação ministerial, não existem elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar a eventual denúncia, motivo pelo qual devem ser arquivados os autos, nos termos da jurisprudência desta Corte:

Inquérito policial. Envio de mensagem eletrônica ofensiva, caracterizando os delitos previstos nos arts.324, 325 e 326 do Código Eleitoral. Pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público.

Impossibilidade de identificar o remetente do conteúdo afrontoso e determinar a autoria da conduta investigada. Ausência de elementos para embasar a propositura de ação penal.

Arquivamento.

(Inq 20-17.2011.6.21.0000, sessão16/05/2011, Relator DES. Marco Aurélio dos Santos Caminha.)

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a promoção ministerial e determino o arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.222/2010.