RE - 10191 - Sessão: 01/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PMDB – ARROIO DO TIGRE contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2008, tendo em vista a realização de despesas com combustíveis e lubrificantes, sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos (fls. 68-69).

Em suas razões de recurso, alega que a pessoa física de Altemar Rech locou veículo junto à empresa Localiza Rent a Car, pelo valor de R$ 1.250,00, cedido ao candidato à majoritária Altemar Rech, na forma de doação, conforme recibo eleitoral n. 15001297054.

Mencionado veículo foi, também, utilizado pelo comitê financeiro único - daí a razão das despesas de combustíveis. Pede a aprovação das contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 3 dias.

A prestação de contas do recorrente foi desaprovada em razão de única irregularidade: despesas de combustíveis sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos.

No entanto, verifico que o prestador, intimado acerca do relatório preliminar de diligências, informou que o candidato do PMDB, Altemar Rech, locou veículo, declarado em sua prestação de contas e emprestado à realização da campanha do comitê financeiro único da agremiação (fl. 58).

Em seu apelo, o recorrente acostou o respectivo contrato de locação, a nota fiscal e o demonstrativo de recursos arrecadados - documentos nos quais é possível perceber a comprovação do alegado.

Além disso, no que concerne ao gasto com combustível propriamente dito, observo que atingiu o montante de R$ 704,54, valor que não foi alvo de qualquer irregularidade e representa menos de 5% do total movimentado na campanha (R$ 16.736,70 – fl. 10).

Assim, tenho que não só foi justificado o gasto com combustível diante da demonstração da locação de veículo, como a importância é inexpressiva para configurar a grave sanção de desaprovação das contas, em consonância com a reiterada jurisprudência desta Casa:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Doação de panfletos para campanha sem lançamento do recibo eleitoral correspondente ou comprovação da receita arrecadada. Desaprovação.

Necessidade de registro, na prestação de contas, de doações de recursos estimáveis em dinheiro efetuadas por candidatos do mesmo partido, na forma do art. 15, IV, da Resolução TSE nº 22.715/08. Irregularidade que, apesar de caracterizar erro material, não se reveste de gravidade justificadora da reprovação integral da demonstração contábil, diante do modesto valor da falha apurada. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Provimento parcial.

(PC 424, Rela. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 17-11-10.) (Grifei.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Realização de despesas com combustíveis e lubrificantes sem demonstração de cessão ou locação de veículos.

Preliminar de nulidade da intimação afastada. Não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a intimação do presidente do partido para apresentação de diligências e informações complementares à demonstração contábil do candidato.

Comprovada a utilização de automóvel próprio na campanha. Falha suprida na instância recursal, não ensejando a manutenção da reprovação das contas.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(RE 1000043-77, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 10-05-2012.) (Grifei.)

Dessa forma, tenho que esta impropriedade, por si só, não impõe a desaprovação das contas, mas tão somente a sua aprovação com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, ao efeito de reformar a decisão de 1º grau, para aprovar com ressalvas as contas do COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DO PMDB DE ARROIO DO TIGRE relativas às eleições de 2008, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.