E.Dcl. - 75178 - Sessão: 16/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral, na condição de fiscal da lei, opõe embargos de declaração, com efeitos modificativos, sob o argumento de que há contradição interna no acórdão das fls. 134/138, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto e manteve a decisão monocrática de indeferimento da inicial, por carência de ação.

O embargante aduz, em suma, a presença de contradição interna na fundamentação do aresto deste Regional, na medida em que reconhece a existência de premissa fática concernente à moldura legal aplicável à espécie, que versa sobre a hipótese de conduta vedada prevista no art. 7, inc. VI “a”, da Lei das Eleições, afastando a subsunção do fato à norma, no âmbito do devido processo legal.

Requer, com arrimo no art. 275, I, do Código Eleitoral, seja sanada a contradição apontada e, excepcionalmente, modificado o acórdão para determinar o regular processamento do feito na origem.

É o breve relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.

Os declaratórios têm por escopo afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

No entanto, não se evidencia na decisão embargada a existência das hipóteses mencionadas.

Na espécie, apenas em tese algumas das condutas noticiadas na representação poderiam ensejar a prática da conduta vedada prevista no art.73, VI, ”b”, da Lei n. 9.504/97, porém, do exame dos documentos colacionada à inicial, não foi possível extrair mínimo indício de que os representados estivessem infringindo a regra eleitoral a confortar o recebimento da representação e deflagrar o respectivo processamento, razão pela qual esta Corte concluiu pela manutenção da sentença recorrida.

Ao contrário, todas as placas fotografadas contêm anúncio de obras já em andamento, iniciadas muito antes do período eleitoral, não havendo qualquer conotação eleitoral nos dizeres incluídos naquelas.

Ademais disso, não se verifica na legislação eleitoral norma que vede a permanência de placas de divulgação de obras em andamento iniciadas pela administração municipal antes do período eleitoral, ou, ainda, que determine a retirada das respectivas identificações.

Demais disso, também não constitui indício de ilicitude a existência de uma única propaganda eleitoral do candidato a vereador Cássio Trogildo, ex-secretário municipal da gestão Fortunati, porquanto a dita placa não faz  referência alguma a esse fato, além de estar distante do antigo anúncio de obra da prefeitura e de outra placa existente no local, de divulgação da Caixa Econômica Federal, não possibilitando ao eleitorado transeunte extrair qualquer ilação.

Dessa feita, embora respeitável a preocupação do cioso Ministério Público em velar pela fiel aplicação das regras e evitar a burla à legislação eleitoral, no caso, não se verifica a suposta contradição e, assim, qualquer fundamento para a modificação da decisão colegiada.

Irrefragável a inexistência de contradição, restando claro apenas o intuito de buscar a reapreciação dos fatos já julgados por esta Corte, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, consoante firmado entendimento dos Tribunais. Cediço que em sede de embargos é incabível a pretensão de revolver a decisão já adequadamente apreciada, fundamentada e julgada. Tampouco, podendo ser objeto de reexame e reavaliação das provas sobre as quais foi lastreado o convencimento do colegiado, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores e por esta Corte, inclusive em recentes julgados de minha relatoria:

[…] Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. [...] (REsp 1134690/PR, rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011.)

 

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão que deu parcial provimento a recurso para cassar o diploma conferido à chapa majoritária composta pelos embargantes.

Alegada ocorrência de obscuridade, omissão e contradição no aresto.Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição. (TRE-RS, acórdão de 24 de abril de 2013, relator Jorge Alberto Zugno.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento. PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO.

As alegações, na verdade, estampam o expresso desiderato de o embargante obter, em sede de declaratórios, a reversão do resultado do julgamento, intento que somente pode ser deduzido em recurso próprio à instância superior.

Assim, devem ser rejeitados os embargos opostos.

Diante dessas considerações, não se configurando as hipóteses de incidência do art. 275 do CE, resta indubitável o descabimento dos embargos declaratórios.