RE - 18669 - Sessão: 08/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MIGUEL ARGEMIRO SOARES GARIALDI contra sentença do Juízo Eleitoral da 79ª Zona - São Francisco de Assis - que julgou improcedente a representação ajuizada em face de IONE OLARTE CARMINHA e SILVANA BEN SALBEGO por propaganda eleitoral irregular, com fundamento nos artigos 38, § 1º, da Resolução TSE n. 9.504/97, realizada por meio de bandeiras sem CNPJ/CPF, distribuídas a correligionários.

Em suas razões, sustenta que, efetivamente, as bandeiras estavam inseridas no contexto de propaganda eleitoral, e o fato de serem produzidas artesanalmente não descaracteriza a impressão (fls. 99/106).

Com as contrarrazões (fls. 113/118), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento (fls. 122/124).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 - motivo pelo qual dele conheço.

Mérito

Trata o caso dos autos de alegada distribuição de bandeiras pelas candidatas a prefeita e vice-prefeita do Município de Manoel Viana aos seus correligionários, constando, em algumas, o nome da candidata ao cargo de chefe do Executivo; em outras, seu nome - IONE - e número do partido; e em outras, ainda, siglas partidárias.

Conforme o recorrente, este material feria a legislação eleitoral por não fazer constar número de CNPJ/CPF e tiragem.

Em sua defesa, as representadas aduziram que a totalidade das bandeiras de sua campanha foi confeccionada artesanalmente, sem que se fizesse constar em nenhuma delas o nome “IONE”, como afirmado pelo representante.

Cumpre, então, analisar se o material teria sido realmente produzido manualmente e, caso confirmado, se poderia ser considerado impresso, no que tange à propaganda eleitoral irregular.

Reproduzo a disciplina legal, fixada no art. 38, § 1º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato.

§ 1º. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

Primeiramente observo que, a partir de análise das fotos colacionadas aos autos (fls. 16/24), concluo assistir razão às recorridas no que se refere à forma de produção das bandeiras.

De fato, o que se vê são inscrições que apresentam irregularidade no modo de aposição, corroborando a forma artesanal com que produzidas.

A finalidade da determinação de constar CNPJ/CPF e tiragem nos materiais impressos é alcançar os responsáveis por eventuais propagandas que desrespeitem os limites legais, como, por exemplo, ofensivas, extemporâneas ou contendo inverdades; e, também, prover elementos em caso de necessária diligência de comparar dados em prestação de contas.

Uma vez que as bandeiras foram confeccionadas pelos próprios militantes, provavelmente em número muito inferior aos impressos, resta excluído o material do âmbito da irregularidade pretendida.

Quanto às mensagens que veiculam, limitam-se ao número 11 e, parte delas, à sigla e símbolo partidários, configurando propaganda que remete a atenção à agremiação partidária, e não a uma candidatura específica.

Nesse sentido, transcrevo doutrina de José Jairo Gomes:

A propaganda eleitoral distingue-se da partidária, enquanto esta se destina, a divulgar o programa e o ideário do partido político, a eleitoral enfoca os projetos dos candidatos com vistas a atingir um objetivo prático e bem definido: o convencimento dos eleitores e a obtenção de vitória no certame. (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral. Ed. Atlas S.A., 8 edição, p. 340.)

Portanto, concluo que as bandeiras expõem propaganda partidária e não eleitoral, nelas não se vislumbrando qualquer menção a eleição, candidato ou cargo pretendido.

Desse modo, nego provimento ao recurso, mantendo a bem lançada sentença.