RE - 47492 - Sessão: 23/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO FONTOURENSE (PDT-PT) contra sentença do Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Soledade - que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor de COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA FONTOURENSE (PP-PTB-PMDB-PPS-PSB-PSDB-PSD), TIAGO ZANOTELLI (prefeito eleito de Fontoura Xavier) e ILO FINATTO (vice-prefeito eleito de Fontoura Xavier), sob o fundamento de não estar comprovada, modo robusto, a prática dos ilícitos descritos na inicial.

Em sentença, a juíza eleitoral reconheceu a litispendência em relação à ação distribuída sob o n. 401.23.2012.6.21.0054, em face de alguns dos fatos constantes na exordial, julgando extinto o feito, no ponto.

Em suas razões, a coligação recorrente afirma não haver litispendência entre esta ação e outro feito, devendo os processos ser julgados apartadamente. No mérito, sustenta haver prova testemunhal da captação ilícita de sufrágio pelo uso de equipamento e recursos de uma cooperativa municipal. Refere, ainda, que os candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito pela coligação recorrida utilizaram-se de violência contra seus adversários políticos.

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal.

A Coligação União Fontourense insurge-se contra o reconhecimento de litispendência, ao argumento de que esta demanda e a ação distribuída sob o nº 401.23.2012.6.21.0054 não possuem o mesmo objeto ou pedidos e, portanto, devem ser julgadas separadamente.

A propósito, reproduzo os argumentos expendidos pelo Ministério Público de 1º grau, colacionado no parecer do douto procurador regional eleitoral:

Acerca da efetiva identidade de pedidos, causa de pedir e partes entre o presente feito e o eventual processo litispendente, observa-se que os documentos juntados às fls. 178-191 dão conta da correspondência entre os elementos das ações.

Assim, a teor do que dispõe o artigo 301, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, sendo a preliminar de litispendência matéria de ordem pública e, inclusive, podendo ser acolhida ex officio pelo Magistrado, o Ministério Público requer seu acolhimento, julgando-se extinto o processo nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil, no que diz respeito às acusações envolvendo indenizações a serem pagas pela CERFOX.

Dessa forma, é de ser mantida a decisão da magistrada de 1º grau.

A matéria de fundo cinge-se a verificar se houve a caracterização dos ilícitos eleitorais descritos na inicial.

No caso, a Coligação União Fontourense imputa à Coligação União Democrática Fontourense e aos candidatos da majoritária a realização de vários ilícitos eleitorais, sintetizados na sentença da seguinte forma:

Referiu que o processo eleitoral no Município de Fontoura Xavier ocorreu de forma irregular, porque a parte representada utilizou-se de bens públicos e abuso de poder econômico para captação ilícita de sufrágio, incorrendo no crime previsto no art. 41-A da Lei 9504/97 c/c o art. 22 e incisos da Lei 64/90. Falou sobre a ação dos diretores da CERFOX, em especial de Odolir Malacarne, presidente do partido PMDB, o qual beneficiou clientes da referida empresa, com pagamento de indenizações inexistentes e exclusões de débitos, bem como autorizou pagamentos a terceiros que nunca foram repassados, objetivando, com isso, a captação de votos e eventual prática de arrecadação ilícita de recursos para a campanha eleitoral. Relacionou os depoimentos que demonstraram as ofertas de dinheiro e de produtos a eleitores, em troca de votos para o candidato a Prefeito Municipal da coligação representada. Ainda, mencionou ter ocorrido à prática de propaganda eleitoral ilícita no dia da eleição, difundida através de distribuição de camisetas com a cor azul, representativas da sua coligação, sendo utilizadas pelos correligionários, fiscais e simpatizantes, no transcurso do pleito eleitoral.

Alguns dos fatos envolvendo a cooperativa municipal que foram reproduzidos no presente feito foram afastados em face da litispendência, remanescendo outros que foram considerados não comprovados pelo juízo de 1º grau, nos seguintes termos:

In casu, as provas apresentadas são insubsistentes, consistem em depoimentos frágeis de fácil manipulação, tendo em vista o histórico eleitoral na cidade de Fontoura Xavier e demais Municípios que compõem a 54ª Zona Eleitoral, nos quais, como bem lembrado pelo Ministério Público, demonstra-se animosidade acirrada entre partidos rivais, que tendem a acabar “judicializando” a disputa eleitoral.

Ademais, mesmo compromissadas, ficou evidenciado que algumas das testemunhas tinham interesse em relatar sua indignação e situações vivenciadas isoladamente, demonstrando-se simpatizantes de uma ou outra coligação.

Zulmira Noronha Nunes referiu que o pai de Tiago Zanotelli esteve em sua casa e ofereceu telhas de Brasilit para que votasse, que foram quinze telhas, adquiridas da Cooperativa e entregues em sua residência, sem a presença de qualquer candidato. Disse que a Dra. Eunice esteve em sua residência e falou que deveriam ir até o fórum para prestar o depoimento, sendo orientada pela guria o que deveria ter falado. No momento, estavam a Doutora e o Marcelo, filho do Ilo. Depois de redigido o documento, foi lido e assinado, mas ficou reticente, pois não poderia dizer aquilo. O documento referido é aquele da fl. 164.

Maria Lurdes Pereira dos Santos referiu saber que sua comadre recebeu as telhas do pai de Tiago, Sr. Silas Zanotelli, assim como teve sua conta adimplida por ele, na loja Zanotelli, com o intuito de votarem no filho dele. Disse que as declarações prestadas na gravação foram verdadeiras. Mencionou ter sido forçada por Marcelo e Eunice a ir até a Promotoria de Justiça para mudar o depoimento. Quando gravou o vídeo, Suzana ensinava o que tinha que falar na gravação, pois não tinha conhecimento. Negou que tivesse dito à Dra. Eunice que estava arrependida da gravação que efetuou.

Odalir Ferla, Delegado da Coligação União Fontourense, disse que quando conduzia cabos eleitorais para o interior, foi alvejado, por uma tocaia, mas felizmente não restou ninguém ferido. Também, foi ameaçado pelo filho do candidato a vice-prefeito do “40”. Informou que o “40” tinha um grupo de seguranças, sendo que depois das seis e meia da tarde não podiam mais sair, limitando o acesso às comunidades para a realização da campanha eleitoral. José Luis Batista dos Santos, vulgo Juca, era um dos seguranças deles, tendo sido informado que ele cumpria pena e pernoitava no Presídio.

Claudete Castilhos de Godoy Teles disse que ocorreram disparos de arma de fogo em sua direção, mas não pode afirmar de que lado ocorreu, pois não sabe sobre seus autores. Disse que estava passando em frente da residência da Dra. Rosélia, quando viu a viatura da polícia em frente e fotografou o fato. O policial Rodrigo é irmão de Rosélia e estava na residência dela naquele dia. Afirmou que na polícia civil nunca ninguém tomou providências com relação às ocorrências policiais sobre os disparos de arma de fogo denunciadas.

Eduarina da Silva Lopes mencionou que foi construído um campo de futebol na comunidade São Roque, com verbas do município, mas os candidatos do “40”, foram inaugurar o lugar, com manifestação política. Porém, não presenciou nenhum ato de inauguração, pois quando chegou já estavam acontecendo os jogos de futebol. Então, foi orientada a fotografar o ocorrido, pois havia uma churrascada, onde foram distribuídas comidas e bebida gratuitamente para aqueles que eram simpatizantes da coligação. Disse que sua bolsa foi subtraída, ouvindo comentários de que isso ocorreu porque queriam a máquina fotográfica. Naquela oportunidade, chamou a polícia e saiu do lugar, após o registro da ocorrência. Ao mesmo tempo que disse ter visto a entrega de convites gratuitos, pagou por seu convite e de seu marido. Sabe que os responsáveis pela quadra são Rudimar Faria e Gentil.

Rodrigo da Cunha, lotado na Delegacia de Polícia de Fontoura Xavier, referiu que no período eleitoral trabalhavam apenas o depoente e o Delegado. Disse que nessa eleição registrou-se o maior número de ocorrências de todos os tempos, mais de duzentas. Só na última semana, sete ocorrências por dia, mas que seu serviço sempre foi supervisionado pelo Delegado de Polícia, Dr. Fernando Siqueira, o qual determinou a instauração de inquérito em todos os fatos, para apuração das denúncias. Referiu que, em momento algum, deixou de registrar ocorrência, agindo com imparcialidade e isonomia. Nunca respondeu sindicância administrativa anotada em sua ficha funcional. Não participou de nenhuma reunião política na residência de sua irmã. Negou que estivesse com a viatura na casa de sua irmã, no dia de circulação de pessoas. Afirmou que a Delegacia de Fontoura Xavier não faz plantão; apenas possui um telefone funcional, que deve ser acionado para atendimento fora do horário de expediente. O veículo utilizado pela Polícia Civil é um Ford Fiesta, única viatura da Delegacia de Polícia.

Jesue Mariani, compromissado, referiu que conhece Deolindo Domingos dos Santos, pois ele mora perto de sua residência e tem conhecimento de que ele fez uma gravação para União Fontourense. Disse que ele ganhou dinheiro de Suzete e de Lucas, cabos eleitorais, para falar na gravação, mentindo sobre fatos que nunca existiram. Mencionou que esta gravação ocorreu na casa de seu pai, há um mês.

As demais testemunhas prestaram depoimento sobre as indenizações aos produtores de fumo, pertinente à matéria em que reconhecida a litispendência, não interessando, portanto, aos autos.

Como se vê, os atos descritos pelas testemunhas, em algumas oportunidades ocorreram antes mesmo da decisão sobre quem seriam os candidatos da majoritária e a formação das coligações, não sendo possível responsabilizar a Representada por atos isolados, praticados por pessoas que não se tem certeza sobre o vínculo eleitoral.

Da mesma forma, existem contradições nos depoimentos das testemunhas, demonstrando que estas são facilmente manipuláveis, frágeis, pois em alguns momentos afirmam terem recebido bens móveis em troca de voto, em outros declaram que o fato não aconteceu, não sendo, portanto, conclusivas quanto ao suposto constrangimento dos eleitores em apoiar os candidatos pertencentes à Coligação requerida.

No que tange ao atentado à vida das pessoas que efetuavam campanha política, igualmente, não logrou a Coligação representante demonstrar os autores dos crimes, nem que estes eram membros da Coligação requerida. Assim, em que pese os indícios de materialidade, não existem evidências sobre a sua autoria. Além disso, as testemunhas que relataram sobre os fatos não puderam identificar seus autores, trazendo conclusões subjetivas, que não servem para alicerçar uma condenação.

Nesse sentido, já se decidiu:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADA FEDERAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AIJE. APREENSÃO DE LISTAS CONTENDO NOMES DE ELEITORES, MATERIAL DE PROPAGANDA E DE QUANTIA EM DINHEIRO.

I - A interpretação dada por esta Corte ao art. 41-A da Lei 9.504/1997 é que a captação ilícita de votos independe da atuação direta do candidato e prescinde do pedido formal de voto.

II - Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é indispensável, em razão da gravidade da penalidade aplicada, a presença de provas hábeis a comprovar a prática de atos em troca de votos.

III - Não há nos autos elementos de prova a demonstrar a existência do necessário liame entre a recorrida e os envolvidos, a permitir que se possa extrair a ilação de que estes teriam efetivamente cooptado a livre manifestação do eleitorado, por meio da compra de votos, em beneficio da candidatura daquela.

IV - Recurso a que se nega provimento.” (Recurso Contra Expedição de Diploma nº 724, Acórdão de 12/11/2009, Relator(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/02/2010, Página 418).

Por fim, no que diz respeito ao uso de identificação partidária, o próprio juízo esteve no Município de Fontoura Xavier, no dia da eleição, como integrante da Junta Eleitoral, e pôde constatar que correligionários de ambas as Coligações utilizavam camisetas de identificação, os da representante, inclusive, em maior número, o que foi público e notório. Todavia, não existem provas de quem organizou a identificação e se havia o consentimento da Coligação para que agissem em dissonância com o previsto no art. 39, § 6º, da Lei 9.504/97.

Cumpre salientar que a vedação na campanha eleitoral é de confeccionar, utilizar e distribuir por comitê, candidato, ou com a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, o que não ficou comprovado nos autos, já que não se sabe se a padronização foi confeccionada, produzida, ou organizada pelos candidatos ou comitês.

Firmo, pois, que o acervo probatório foi insuficiente a demonstrar a participação direta ou indireta da Coligação requerida na captação ilícita de sufrágio, no atentado à vida dos partidários oponentes, bem como na idealização de padronização das roupas utilizadas pelos correligionários, impondo-se a improcedência da ação.

Pelo o exposto, julgo improcedente a representação.

Registro, ainda, que os ilícitos que em tese possam configurar crime eleitoral devem ser objeto de apreciação na seara própria, ou seja, criminal.

Como bem observado pela magistrada, não há suporte probatório que comprove as imputações feitas aos recorridos. Os depoimentos colhidos em juízo não são uníssonos, há contradições e demonstrações de comprometimento político.

Por outro lado, não há elementos suficientes que comprovem efetivamente a participação direta ou indireta de membros da coligação ou de seus candidatos nos fatos tidos por ilegais.

A fim de evitar tautologia, incorporo ao voto os apontamentos feitos pelo douto procurador regional eleitoral, adotando-os como razões de decidir:

Quanto ao mérito, não restaram comprovadas as acusações feitas pela recorrente, dado o parco conjunto probatório constante nos autos.

Em sede recursal (fls. 240/242), a COLIGAÇÃO UNIÃO FONTOURENSE tece uma série de considerações na intenção de induzir à crença de que os candidatos e alguns apoiadores teriam fomentado um “esquema” de uso de equipamentos e recursos de cooperativa municipal (Cerfox) em benefício próprio no pleito de 2012.

Ocorre que o fato de ser de “conhecimento público (…) que a CERFOX detém em seus quadros, grandes apoiadores da candidatura de Tiago Zanotelli e Ilo Finatto” (fl. 240) não é suficiente, por si só, para significar que a cooperativa mencionada seja “central administrativa e operacional, o quartel general, da organização da Coligação Representada.”. As simpatias políticas dos funcionários da concessionária de serviço público e dos que que figuram em cargos de liderança administrativa no mesmo órgão não os caracterizam como conspiradores e agentes na prática de ilícitos eleitorais ou crimes de violência contra a vida.

A respeito da prova testemunhal colhida em audiência (fls. 192/194), verifica-se que aqueles que prestaram depoimento em juízo ativeram-se a relatar situações isoladas, declarando-se simpatizantes da coligação recorrente ou da recorrida. Conforme depreende-se das gravações audiovisuais feitas em juízo (fl. 194) e da alusão feita a estas em sentença (fls. 229/230v), há contradições nos testemunhos. Isso demonstra manipulabilidade e precariedade nas afirmações das testemunhas.

No comparativo dos depoimentos, verifica-se que “afirmam terem recebido bens móveis em troca de voto, em outros declaram que o fato não aconteceu, não sendo, portanto, conclusivas quanto ao suposto constrangimento dos eleitores em apoiar os candidatos pertencentes à Coligação requerida.” (fl. 230v).

(...)

Importante ressaltar também a influência, nas acusações feitas, da animosidade acirrada do cenário político municipal, referida tanto pelo magistrado (fl. 229) quanto pelo Promotor Eleitoral (fl. 223). Ambos, como autoridades públicas locais, presenciam a “judicialização” da rixa entre partidos e coligações políticas de Fontoura Xavier e proximidades, ou seja, vivenciam a tentativa de difamação através de acusações e ajuizamento de ações de adversários políticos, os quais utilizam-se da via judicial para promover uma imagem depreciativa de seus rivais no pleito. A respeito, veja-se trecho do parecer da Promotoria Eleitoral (fls. 221/224):

“Definitivamente, a prova juntada no processo não autoriza obter um juízo condenatório, uma vez que é anêmica na comprovação da suposta conduta delituosa descrita na inicial.

Nessa senda se encontra a prova oral, que em nada contribui para a averiguação das condutas descritas na representação (fls. 192-194).

Ademais disso, no tocante às provas testemunhais produzidas no âmbito do processo eleitoral, conforme se pôde observar em outros casos, é método comprobatório do qual raramente se pode confiar, já que é facilmente manipulável.

Nesse ínterim, não se pode perder de vista a cultura beligerante que há muito tempo compõe o cenário político fontourense e dos demais municípios da Comarca.

Como é de se esperar, a conduta assumida pela comunidade político do Município de Fontoura Xavier fomenta animosidades entre partidos rivais, que tendem a acabar 'judicializando' a disputa eleitoral.

No que diz respeito aos supostos crimes contra a vida, a Coligação representante não logrou em momento algum identificar a pessoa do ofensor ou comprovar o envolvimento de algum membro da Coligação requerida.

O mesmo se diga no tocante à realização de boca-de-urna. Através da prova acostada às fls. 96-98, não restou comprovada a participação de nenhum dos candidatos pertencentes à Coligação União Democrática Fontourense. Importante destacar que a participação que a punição pelo delito descrito no artigo 39, § 6º, da Lei 9.504/97 deve atingir o transgressor da norma, e não o partido por ele representado.

De qualquer forma, não há prova cabal nos autos que autorize a condenação da Coligação ré ou de algum dos candidatos a ela pertencentes por qualquer das alegações apontadas na inicial. (…)”

Assim, não havendo a recorrente se desincumbido do ônus probatório, e tampouco aportando aos autos qualquer elemento favorável à sua tese, a conclusão plausível é a adotada pela sentença, não merecendo provimento o recurso.

Dessa forma, não comprovada a prática de ilícito eleitoral, deve-se manter a bem lançada sentença de improcedência.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.